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Parecer da ALRAM
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
01/09/2011
Votacao
23/09/2011
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 23/09/2011
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 5-8
5 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011 Os Deputados do PS: Maria de Belém Roseira — Pedro Silva Pereira — Sónia Fertuzinhos — Odete João — Isabel Santos — Pedro Nuno Santos — Duarte Cordeiro — Nuno Sá. — —— PROJECTO DE LEI N.º 60/XII (1.ª) DETERMINA O PRINCÍPIO DO ENGLOBAMENTO DAS MAIS-VALIAS EM IRS Exposição de motivos De acordo com o artigo 5.º da Lei Geral Tributária, a tributação «promove a justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento». Verifica-se, no entanto, que a legislação em vigor não cumpre o princípio fiscal acima enunciado, na medida em que permite a exclusão, em sede de IRS, da tributação das mais-valias provenientes da alienação de acções detidas durante mais de 12 meses, bem como de outros títulos de dívida. Este regime estabelece um privilégio singular quando comparado com os restantes países da OCDE. São, neste momento, poucos os que isentam estes rendimentos. Pelo contrário, as mais-valias bolsistas são taxadas de norte a sul da Europa, mesmo em mercados considerados «financeiramente competitivos» como os EUA, o Reino Unido e a Irlanda. As taxas praticadas variam entre os 30% na Suécia, entre os 28% e 43% na Dinamarca, 27% em França, 20% nos EUA, 25% na Alemanha, 20% na Hungria e 18% em Espanha. Recorde-se que, à excepção dos lucros bolsistas de longo prazo e rendimentos de títulos análogos, todas as restantes formas de rendimentos estão sujeitas a tributação: os rendimentos do trabalho (salários), juros de depósitos, mais-valias imobiliárias, pensões de reforma e lucros empresariais. É possível ler-se sobre esta matéria, no Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal, encomendado pelo anterior Ministério das Finanças: «Na verdade, a generosidade fiscal que, entre nós, existe relativamente às mais-valias obtidas na alienação de valores mobiliários — em particular das acções — é frequentemente considerada uma fonte manifesta de injustiça fiscal. A nosso ver, os benefícios desta solução não compensam os seus custos. A perda de receita e a redução da equidade e da eficiência fiscal parecem-nos bem mais importantes do que um suposto factor de apoio aos mercados de capitais.» O Bloco de Esquerda considera, assim, que não existe qualquer razão para que as mais-valias das acções detidas durante mais de 12 meses sejam excluídas de qualquer tributação. Pelo contrário, a manutenção de uma lei que privilegia claramente a especulação e os investimentos em bolsa em relação a todos os outros rendimentos é promotora da injustiça fiscal e configura uma estrutura de incentivos contrária às necessidades da nossa economia. Portugal continua, de facto, a ser um dos raros países «ricos» a conceder estes privilégios às mais-valias mobiliárias, contrariando o crescente consenso internacional em torno da necessidade de um sistema financeiro mais justo e regulado. A presente proposta assume também uma especial importância no actual momento de crise económica e de consolidação das contas públicas. O actual Governo, no seguimento do já efectuado pelo seu antecessor, optou pela implementação de novas políticas de austeridade como forma de controlar a despesa pública e aumentar a receita fiscal. Embora o discurso efectuado privilegie a «distribuição igual de sacrifícios», a realidade revela uma prática bem distinta. Na sequência dos sucessivos aumentos de impostos e cortes nos serviços e prestações sociais, o actual Executivo apresentou, em Agosto do presente ano, novas medidas de austeridade. Novos aumentos nas tabelas do IVA vêm agora somar-se ao imposto extraordinário e ao aumento no preço dos transportes. Simultaneamente, o Governo anunciou cortes adicionais nos serviços públicos essenciais — 11% na saúde, 12% na educação — e o prolongamento dos congelamentos salariais na função pública.
Discussão generalidade — DAR I série — 46-60
I SÉRIE — NÚMERO 22 46 A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Sr.as e Srs. Deputados, assim, concluímos o período das declarações políticas. Vamos, agora, proceder à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 44/XII (1.ª) — Determina a aplicação extraordinária de uma taxa efectiva de IRC de 25% ao sector bancário, financeiro e grandes grupos económicos (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) (PCP), 45/XII (1.ª) — Tributação adicional sobre a aquisição e a detenção de automóveis de luxo, iates e aeronaves [Décima terceira alteração à Lei n.º 22- A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos (CISV) e o Código do Imposto Único de Circulação (CIUC)] (PCP), 46/XII (1.ª) — Tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), sociedades de capital de risco (SCR), fundos de investimento, fundos de capital de risco, fundos de investimento imobiliário em recursos florestais, entidades não residentes e investidores de capital de risco (ICR) (Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho) (PCP), 47/XII (1.ª) — Cria uma nova taxa aplicável às transacções financeiras realizadas no mercado de valores mobiliários (PCP), 48/XII (1.ª) — Cria uma sobretaxa extraordinária em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) (PCP), 49/XII (1.ª) — Fixa em 21,5% a taxa aplicável em sede de IRS às mais-valias mobiliárias (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro) (PCP), 50/XII (1.ª) — Cria um novo escalão para rendimentos colectáveis acima de 175 000 euros e tributa de forma extraordinária dividendos e juros de capital (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442- A/88, de 30 de Novembro) (PCP), 51/XII (1.ª) — Tributação adicional do património imobiliário de luxo [Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Transacções Onerosas de Imóveis (CIMT) e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)] (PCP), 60/XII (1.ª) — Determina o princípio do englobamento das mais-valias em IRS (BE) e 61/XII (1.ª) — Determina o regime de tributação das mais-valias mobiliárias, aplicável a entidades colectivas (BE). Para intervir, em nome do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado Honório Novo. O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: O PCP apresenta hoje oito projectos de lei que constituem uma base para uma alternativa fiscal em Portugal, confirmando, assim, ser possível o Estado arrecadar impostos sem sobrecarregar sempre quem menos tem e menos pode. Com estas oito iniciativas, o PCP apresenta orientações concretas para uma maior justiça fiscal, permitindo que, na situação de ingerência externa com que o País se confronta, se faça pagar a todos (e não, apenas, aos trabalhadores, aos reformados, aos pequenos empresários), a enorme factura de uma austeridade cega e de uma crise para a qual em nada contribuíram e de que não são responsáveis. O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem! O Sr. Honório Novo (PCP): — Estes oito projectos visam alcançar três objectivos convergentes. Em primeiro lugar, o PCP pretende tributar rendimentos que nada pagam. Por mais inacreditável que pareça, Srs. Deputados, há, hoje, em Portugal, milhões de euros de rendimentos anuais que não pagam, sequer, um cêntimo de imposto. No projecto de lei n.º 46/XII (1.ª) pretende-se tributar os rendimentos da venda de acções e participações obtidos por SGPS, fundos de investimento, sociedades de capital de risco e entidades não residentes. Hoje, as mais-valias assim obtidas podem atingir centenas de milhões de euros anuais. No entanto, Srs. Deputados, não pagam nada. O PCP quer que estas mais-valias passem, finalmente, a ser tributadas em sede de IRC, passem a ser tratadas, como já o são hoje os mesmos tipos de rendimentos, em sede de IRS. No projecto de lei n.º 47/XII (1.ª), pretende-se que todas as operações de compra e venda realizadas nos mercados bolsistas e cambiais sejam objecto de uma taxa de valor irrisório mas que, todavia, poderá gerar milhões em receitas fiscais e, simultaneamente, contribuir para reduzir a actividade especulativa. Um segundo objectivo deste pacote fiscal do PCP pretende reforçar a tributação de quem paga muito pouco e deveria pagar bem mais se fossem eliminados privilégios e benefícios fiscais feitos à medida e por encomenda. Esse é o caso do projecto de lei n.º 44/XII (1.ª), que, através da eliminação desses benefícios
Votação na generalidade — DAR I série — 41-41
24 DE SETEMBRO DE 2011 41 Srs. Deputados vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 47/XII (1.ª) — Cria uma nova taxa aplicável às transacções financeiras realizadas no mercado de valores mobiliários (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 48/XII (1.ª) — Cria uma sobretaxa extraordinária em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 49/XII (1.ª) — Fixa em 21,5% a taxa aplicável em sede de IRS às mais-valias mobiliárias (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro) (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Votamos agora, na generalidade, o projecto de lei n.º 50/XII (1.ª) — Cria um novo escalão para rendimentos colectáveis acima de 175 000 euros e tributa de forma extraordinária dividendos e juros de capital (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442- A/88, de 30 de Novembro) (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 51/XII (1.ª) — Tributação adicional do património imobiliário de luxo [Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Transacções Onerosas de Imóveis (CIMT) e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)] (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Srs. Deputados, procedemos agora à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 60/XII (1.ª) — Determina o princípio do englobamento das mais-valias em IRS (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções dos Deputados do PS Ana Paula Vitorino, Eduardo Cabrita, Idália Salvador Serrão e Pedro Marques. Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 61/XII (1.ª) — Determina o regime de tributação das mais-valias mobiliárias aplicável a entidades colectivas (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Parecer da ALRAM — DAR II série A — 18-18
18 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011 Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira A solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, aos 4 dias do mês de Outubro do corrente ano, pelas 11.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe. Após análise e discussão a Comissão decidiu elaborar o parecer que abaixo se transcreve: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira emite parecer negativo, pois entende que a criação de uma sobretaxa extraordinária em sede de IRS só viria prejudicar a actual situação das famílias e, consequentemente, agravar a sua já débil situação financeira. Nota: — O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e votos contra do PS e PCP. Funchal, 4 de Outubro de 2011 Pelo Deputado Relator, Élvio Encarnação. ——— PROJECTO DE LEI N.º 60/XII (1.ª) (DETERMINA O PRINCÍPIO DO ENGLOBAMENTO DAS MAIS-VALIAS EM IRS) Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira A solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, aos 4 dias do mês de Outubro do corrente ano, pelas 11.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe. Após análise e discussão, a Comissão decidiu elaborar o parecer que abaixo se transcreve: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não emite qualquer parecer, uma vez que, não tendo sido esgotado o período normal de audição nem tão pouco havia sido estipulada uma data limite para a emissão do mesmo, procedeu-se à votação do referido projecto de lei na sessão plenária da Assembleia da República do dia 23 de Setembro do corrente ano. Funchal, 4 de Outubro de 2011 Pelo Deputado Relator, Élvio Encarnação Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade. ——— PROJECTO DE LEI N.º 61/XII (1.ª) (DETERMINA O REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS, APLICÁVEL A ENTIDADES COLECTIVAS): Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira A solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, aos 4 dias do mês de Outubro do corrente ano, pelas 11.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 1 Grupo Parlamentar PROJECTO DE LEI N.º 60/XII/1.ª DETERMINA O PRINCÍPIO DO ENGLOBAMENTO DAS MAIS-VALIAS EM IRS Exposição de motivos De acordo com o artigo 5.º da Lei Geral Tributária, a tributação “promove a justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento”. Verifica-se, no entanto, que a legislação em vigor não cumpre o princípio fiscal acima enunciado, na medida em que permite a exclusão, em sede de IRS, da tributação das mais-valias provenientes da alienação de acções detidas durante mais de 12 meses, bem como de outros títulos de dívida. Este regime estabelece um privilégio singular quando comparado com os restantes países da OCDE. São, neste momento, poucos os que isentam estes rendimentos. Pelo contrário, as mais-valias bolsistas são taxadas de norte a sul da Europa, e mesmo em mercados considerados “financeiramente competitivos” como os EUA, o Reino Unido e a Irlanda. As taxas praticadas variam entre os 30% na Suécia, entre os 28% e 43% na Dinamarca, 27% em França, 20% nos EUA, 25% na Alemanha, 20% na Hungria e 18% em Espanha. Recorde-se que, à excepção dos lucros bolsistas de longo prazo, e rendimentos de títulos análogos, todas as restantes formas de rendimentos estão sujeitas a tributação: os Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 2 rendimentos do trabalho (salários), juros de depósitos, mais-valias imobiliárias, pensões de reforma e lucros empresariais. É possível ler-se sobre esta matéria, no Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal, encomendado pelo anterior ministério das Finanças: “Na verdade, a generosidade fiscal que, entre nós, existe relativamente às mais-valias obtidas na alienação de valores mobiliários – em particular das acções - é frequentemente considerada uma fonte manifesta de injustiça fiscal. A nosso ver, os benefícios desta solução não compensam os seus custos. A perda de receita e a redução da equidade e da eficiência fiscal, parecem-nos bem mais importantes do que um suposto factor de apoio aos mercados de capitais”. O Bloco de Esquerda considera assim que não existe qualquer razão para que as mais- valias das acções detidas durante mais de 12 meses sejam excluídas de qualquer tributação. Pelo contrário, a manutenção de uma lei que privilegia claramente a especulação e os investimentos em bolsa em relação a todos os outros rendimentos é promotora da injustiça fiscal, e configura uma estrutura de incentivos contrária às necessidades da nossa economia. Portugal continua, de facto, a ser um dos raros países “ricos” a conceder estes privilégios às mais-valias mobiliárias, contrariando o crescente consenso internacional em torno da necessidade de um sistema financeiro mais justo e regulado. A presente proposta assume também uma especial importância no actual momento de crise económica e de consolidação das contas públicas. O actual Governo, no seguimento do já efectuado pelo seu antecessor, optou pela implementação de novas políticas de austeridade como forma de controlar a despesa pública e aumentar a receita fiscal. Embora o discurso efectuado privilegie a “distribuição igual de sacrifícios”, a realidade revela uma prática bem distinta. Na sequência dos sucessivos aumentos de impostos e cortes nos serviços e prestações sociais, o actual executivo apresentou, em Agosto do presente ano, novas medidas de austeridade. Novos aumentos nas tabelas do IVA vêm agora somar ao imposto extraordinário e ao aumento no preço dos transportes. Simultaneamente, o Governo Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 3 anunciou cortes adicionais nos serviços públicos essenciais - 11% na saúde, 12% na educação - e o prolongamento dos congelamentos salariais na função pública. No total, as novas medidas anunciadas significam um ajustamento de cerca de 7000 milhões de euros, distribuídos entre medidas de redução da despesa e de aumento da receita. Dos 7000 milhões anunciados apenas 100 milhões dizem respeito a medidas consideradas “de solidariedade”: uma sobretaxa em IRC de 3% a pagar por empresas com lucros superiores a 1,5 milhões de euros; e uma taxa adicional de solidariedade em IRS, de 2,5%, aplicada ao ultimo escalão de rendimentos. A desigualdade na distribuição dos sacrifícios da austeridade é gritante, e inaceitável perante o número de isenções previstas no quadro legal português, que sistematicamente beneficiam as mais-valias e rendimentos de capitais financeiros. O Bloco de Esquerda pretende, com a presente proposta, contribuir para que o princípio da tributação de todos os rendimentos passe a ser cumprido, de forma a promover a equidade e progressividade na distribuição da carga fiscal. A presente proposta prevê por isso, para além da simples tributação das mais-valias mobiliárias, o seu englobamento de carácter obrigatório no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), de forma a promover a progressividade no imposto. Com efeito, apesar de se reclamar do modelo da tributação unificada ou compreensiva, o IRS não logrou da progressividade e unicidade que devem informá-lo nos termos do n.º1 do artigo 104.º da Constituição da Republica Portuguesa. Pelo contrário, assistimos a um alargamento do âmbito objectivo das taxas liberatórias e especiais, em detrimento do princípio do englobamento e da sujeição a taxas progressivas. É o propósito do presente diploma contribuir para o fim desta situação. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 4 Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1.º Objecto O presente diploma procede à alteração do regime de tributação das mais-valias, bem como de todos os rendimentos resultantes da propriedade de títulos mobiliários, incluindo depósitos, acções, títulos de dívida publica, obrigações, títulos de participações e outros análogos, e estabelece o princípio do englobamento e da unidade do IRS. Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Os artigos 22.º, 71.º, 72.º e 81.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código de IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 22.º Princípio da unidade do IRS e do englobamento universal 1 - O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes, e incluindo ainda todos os rendimentos e mais-valias resultantes da propriedade ou operações decorrentes de depósitos, de acções, de títulos da dívida publica, de obrigações de títulos de participação e outros análogos. 2 - (…): a) (…); b) (…). Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 5 3 - Não são englobados para efeitos da sua tributação: a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 72.º; b) [Revogado]. 4 - (…). 5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 7 do artigo 81.º. 6 - (…). 7 - (…): a) (…); b) (…). 8 - É dever dos contribuintes apresentar uma declaração exaustiva descrevendo todos os rendimentos recebidos durante o ano fiscal, isentos ou não isentos, para efeitos de verificação pelos serviços de administração tributária. Artigo 71.º Taxas Liberatórias 1 - (…). 2 - (…). 3 - (…). 4 - (…). 5 - (…). 6 - Os rendimentos a que se referem os n.os 1 e 2, auferidos pelos respectivos titulares residentes em território português, são obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 6 7 - A retenção que tiver sido efectuada no âmbito do número anterior, tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final. 8 - (…). 9 - (…). 10 - (…). 11 - (…). 12 - (…). Artigo 72.º Taxas Especiais 1 - (…). 2 - (…). 3 - (…). 4 - (…). 5 - (…). 6 - (…) 7 - Os rendimentos previstos nos n.os 4, 5 e 6, auferidos pelos respectivos titulares residentes em território português, são obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação. 8 - (…). 9 - (…). 10 - (…). Artigo 81.º Eliminação da dupla tributação internacional 1 - (…): a) (…); Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 7 b) (…). 2 - (…). 3 - (…): a) (…); b) (…). 4 - (….): a) (…); b) (…). 5 - (…): a) (…); b) (…). 6 - Os rendimentos isentos no termos dos n.os 3, 4 e 5 são obrigatoriamente englobados para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos. 7 - Os titulares dos rendimentos isentos nos termos dos n.os 3, 4 e 5 podem optar pela aplicação do método do crédito de imposto referido no n.º1, sendo nestes casos rendimentos obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação.» Artigo 3.º Norma revogatória É revogada a alínea b) do número 3 do artigo 22.º do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com as alterações posteriores. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor o dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 8 Assembleia da República, 08 de Setembro de 2011. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,