Arquivo legislativo
Retirada da iniciativa
Estado oficial
Rejeitada
Apresentacao
08/09/2011
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 3-5
3 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 55/XII (1.ª) (ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA DISPENSA DO MEDICAMENTO MAIS BARATO DENTRO DO MESMO GRUPO HOMOGÉNEO, SALVO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS OU QUANDO A OPÇÃO DO UTENTE SEJA POR OUTRO MEDICAMENTO) Rectificação apresentada pelo BE Verificámos que o projecto de lei n.º 55/XII (1.ª), que «Estabelece a obrigatoriedade da dispensa do medicamento mais barato dentro do mesmo grupo homogéneo, salvo em situações excepcionais ou quando a opção do utente seja por outro medicamento», apresentado por nós tem um pequeno lapso no artigo 1.º (repete o do projecto de lei n.º 54/XII (1.ª). Enviei ofício à Sr.ª Presidente solicitando a sua substituição do artigo, sem necessidade de substituição do projecto de lei completo. Assim, o artigo 1.º é o seguinte: «Artigo 1.º Âmbito A presente lei estabelece a obrigatoriedade da dispensa do medicamento mais barato dentro do mesmo grupo homogéneo, salvo em situações excepcionais ou quando a opção do utente seja por outro medicamento.» A Chefe de Gabinete, Dina Nunes. ——— PROJECTO DE LEI N.º 59/XII (1.ª) ALTERA O ARTIGO 72.º-A DA LEI N.º 49/2011, DE 17 DE SETEMBRO, E APROVA UMA TAXA EXTRAORDINÁRIA SOBRE OS RENDIMENTOS SUJEITOS A IRS AUFERIDOS NO ANO DE 2011, ALTERANDO O CÓDIGO DO IRS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO Exposição de motivos No momento difícil que o País atravessa importa assegurar que todos contribuam de forma equilibrada para o esforço colectivo de levar Portugal a ultrapassar a grave crise económica e financeira que atravessa. O Partido Socialista apresentou, em tempo útil, propostas concretas no sentido de, na eventualidade de haver aumento de impostos, esse aumento ser repartido de forma o mais equitativa possível pela sociedade portuguesa, assegurando a coesão social. Lamentavelmente, o actual Governo optou por um caminho diferente. O Governo contraria o princípio básico da equidade fiscal, taxando mais quem menos tem. O Governo agrava, consequentemente, as desigualdades na distribuição dos rendimentos. Para além disso, o Governou optou por sobrecarregar apenas os rendimentos do trabalho e das pensões, deixando de fora os rendimentos do capital, isto é, sobre os juros, os dividendos e as mais-valias, opção que o PS não aceita. Esta opção do Governo teve a sua concretização com a aprovação da sobretaxa extraordinária em sede de IRS, olvidando o princípio basilar da equidade e justiça da política fiscal. O Partido Socialista entende que o esforço deve ser repartido por todos os portugueses na justa medida dos seus rendimentos. Com esta iniciativa o Partido Socialista apresenta medidas concretas no sentido de efectivar a justa repartição dos sacrifícios pelos portugueses. Desta forma importa incluir no rendimento colectável, em sede de IRS, os rendimentos do capital, designadamente os juros, os dividendos e as mais-valias.
Parecer da ALRAA — DAR II série A — 15-19
15 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011 IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas: Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria. Petições: Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria. V — Consultas e contributos Consultas obrigatórias: Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados. Consultas facultativas: A Comissão, se assim entender, pode deliberar no sentido de serem ouvidos o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), o Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural (ACIDI) e associações ligadas à defesa dos direitos dos imigrantes. VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A presente iniciativa deverá acarretar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, em virtude da necessidade de instalar os gabinetes jurídicos previstos no projecto, bem como de os dotar de meios humanos qualificados. ——— PROJECTO DE LEI N.º 59/XII (1.ª) (ALTERA O ARTIGO 72.º-A DA LEI N.º 49/2011, DE 17 DE SETEMBRO, E APROVA UMA TAXA EXTRAORDINÁRIA SOBRE OS RENDIMENTOS SUJEITOS A IRS AUFERIDOS NO ANO DE 2011, ALTERANDO O CÓDIGO DO IRS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO) Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 29 de Setembro de 2011, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 59/XII (1.ª) — Altera o artigo 72.º-A da Lei n.º 49/2011, de 17 de Setembro, e aprova uma taxa extraordinária sobre rendimentos sujeitos a IRS, auferidos no ano de 2011, alterando o Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro. Capítulo I Enquadramento jurídico A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
Parecer da ALRAM — DAR II série A — 18-18
18 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011 Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira A solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, aos 4 dias do mês de Outubro do corrente ano, pelas 11.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe. Após análise e discussão a Comissão decidiu elaborar o parecer que abaixo se transcreve: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira emite parecer negativo, pois entende que a criação de uma sobretaxa extraordinária em sede de IRS só viria prejudicar a actual situação das famílias e, consequentemente, agravar a sua já débil situação financeira. Nota: — O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e votos contra do PS e PCP. Funchal, 4 de Outubro de 2011 Pelo Deputado Relator, Élvio Encarnação. ——— PROJECTO DE LEI N.º 60/XII (1.ª) (DETERMINA O PRINCÍPIO DO ENGLOBAMENTO DAS MAIS-VALIAS EM IRS) Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira A solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, aos 4 dias do mês de Outubro do corrente ano, pelas 11.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe. Após análise e discussão, a Comissão decidiu elaborar o parecer que abaixo se transcreve: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não emite qualquer parecer, uma vez que, não tendo sido esgotado o período normal de audição nem tão pouco havia sido estipulada uma data limite para a emissão do mesmo, procedeu-se à votação do referido projecto de lei na sessão plenária da Assembleia da República do dia 23 de Setembro do corrente ano. Funchal, 4 de Outubro de 2011 Pelo Deputado Relator, Élvio Encarnação Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade. ——— PROJECTO DE LEI N.º 61/XII (1.ª) (DETERMINA O REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS, APLICÁVEL A ENTIDADES COLECTIVAS): Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira A solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, aos 4 dias do mês de Outubro do corrente ano, pelas 11.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.
Documento integral
PROJECTO DE LEI N.º 59/XII Altera o artigo 72.º-A da Lei n.º 49/2011, de 17 de Setembro e aprova uma taxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS, auferidos no ano de 2011, alterando o Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro Exposição de motivos No momento difícil que o país atravessa importa assegurar que todos contribuam de forma equilibrada, para o esforço colectivo de levar Portugal a ultrapassar a grave crise económica e financeira que atravessa. O Partido Socialista apresentou, em tempo útil, propostas concretas no sentido de, na eventualidade de haver aumento de impostos, esse aumento ser repartido de forma o mais equitativa possível pela sociedade portuguesa, assegurando a coesão social. Lamentavelmente, o actual governo optou por um caminho diferente. O Governo contraria o princípio básico da equidade fiscal, taxando mais quem menos tem. O Governo agrava consequentemente as desigualdades na distribuição dos rendimentos. Para além disso, o Governou optou por sobrecarregar apenas os rendimentos do trabalho e das pensões, deixando de fora sobre os rendimentos do capital, isto é, sobre os juros, os dividendos e as mais-valias, opção que o PS não aceita. 2 Esta opção do Governo teve a sua concretização com a aprovação da sobretaxa extraordinária em sede de IRS, olvidando o princípio basilar da equidade e justiça da política fiscal. O Partido Socialista entende que o esforço deve ser repartido por todos os portugueses na justa medida dos seus rendimentos. Com esta iniciativa o Partido Socialista apresenta medidas concretas no sentido de efectivar a justa repartição dos sacrifícios pelos portugueses. Desta forma importa incluir no rendimento colectável, em sede de IRS, os rendimentos do capital, designadamente os juros, os dividendos e as mais- valias. Mas importa também isentar do pagamento deste imposto extraordinário as pessoas que ganham abaixo de uma vez e meia do salário mínimo nacional, introduzindo uma verdadeira medida de equidade fiscal. Para o Partido Socialista os sacrifícios não podem recair sempre sobre os mesmos, ou seja, os que menos têm, a classe média e os reformados. Nenhum português pode ficar de fora, em particular aqueles que mais têm e que mais ganham. Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, apresenta o seguinte Projecto de Lei: 3 Artigo 1.º Alteração ao artigo 72º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares O artigo 72º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pela Lei nº 49/2011, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 72.º-A (…) 1 - Sobre a parte do rendimento colectável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas liberatórias constantes dos n.os 1, 2 e 12 do artigo 71º e às taxas especiais constantes dos n. os 3, 4, 5, 6 e 10 do artigo 72.º, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, uma vez e meia o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa extraordinária de 3,5 %. 2 - […] a) [ …] b) [ …] 3 – […] 4 – […]” Artigo 2.º Disposições transitórias e finais 1 - As entidades que procedam à retenção na fonte prevista no artigo 99.º- A do Código do IRS encontram-se obrigadas a declarar esses pagamentos na 4 declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS. 2 - O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter menção dos montantes da retenção na fonte efectuada ao abrigo do artigo 99.º-A. 3 - Os artigos 72.º-A e 99.º-A do Código do IRS, na redacção dada pela presente lei, aplicam-se apenas aos rendimentos auferidos durante o ano de 2011, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação ao ano fiscal em curso. 4 - Nos termos do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, a receita da sobretaxa extraordinária reverte integralmente para o Orçamento do Estado. 5 - A não entrega, total ou parcial, no prazo indicado, das quantias deduzidas ao abrigo do artigo 99.º-A do Código do IRS constitui contra- ordenação ou crime fiscal, nos termos da lei. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República em 8 de Setembro de 2011 Os deputados