Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
08/09/2011
Votacao
13/01/2012
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Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 13/01/2012
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 13-17
13 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011 Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Palácio de São Bento, 8 de Setembro de 2011. Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Duarte Cordeiro — Miguel Freitas — Jorge Fão — Odete João — Maria de Belém Roseira — Ana Paula Vitorino — Pedro Nuno Santos — Carlos Zorrinho — Acácio Pinto — Inês de Medeiros — Ana Jorge — Carlos Enes — Elza Pais — Rui Jorge Santos. ——— PROJECTO DE LEI N.º 58/XII (1.ª) CONSAGRA UM REGIME DE SELECÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES EM CANTINAS E REFEITÓRIOS PÚBLICOS Exposição de motivos A temática da valorização do consumo de produtos alimentares de qualidade certificada em cantinas e refeitórios públicos tem merecido recente e redobrada preocupação por parte da Assembleia da República, no seguimento, aliás, de uma renovada e dinâmica discussão em torno da valorização da produção nacional. Não obstante a existência de antecedentes mais remotos em anteriores legislaturas, já no quadro da XII Legislatura foi discutido um projecto de lei, apresentado pelo Partido Ecologista ―Os Verdes‖ [Projecto de Lei n.º 16/XII (1.ª)], prevendo a introdução de quotas de aquisição de produtos nacionais em cantinas e refeitórios públicos. Conforme resultou da discussão da iniciativa, e não obstante o seu objectivo ser atendível e desejável no quadro da promoção de produtos nacionais de qualidade certificada, a sua viabilização colidiria com princípios estruturantes do Direito da União Europeia, no que concerne quer à livre circulação de bens e serviços, quer à garantia da concorrência no espaço do mercado único. Contudo, no quadro da discussão e de algumas declarações de voto então formuladas, ficou patente que não está juridicamente excluída a possibilidade de assegurar a introdução de critérios objectivos nos procedimentos de aquisição de produtos ou no quadro dos cadernos de encargos dos concursos de concessão de exploração de cantinas e refeitórios públicos, assentes na valorização da qualidade certificada de certos produtos, na sua forma de produção biológica, na ponderação da respectiva pegada ecológica e até mesmo o seu relevo enquanto produtos essenciais da dieta mediterrânica. Encontrando-se em discussão iniciativas sobre a mesma matéria do CDS-PP e do PSD [Projectos de Resolução n.os 32/XII (1.ª) e 33/XII (1.ª), respectivamente], entende o Partido Socialista, contudo, que a realidade em análise pode merecer uma intervenção legislativa vinculativa, indo além da mera formulação de recomendações ao Governo neste âmbito. Esta realidade depara-se, aliás, com diversas abordagens similares no plano da própria regulamentação comunitária. A título de exemplo, refira-se o disposto no Regulamento (CE) n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de Abril, que estabelece as normas de execução no que respeita à ajuda para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino. Trata-se, aliás, de um normativo que deu origem à Estratégia Nacional do Regime de Fruta Escolar, promovida pelos Ministérios do Ambiente, da Agricultura e da Educação do XVII Governo e concretizada na Portaria n.º 1242/2009, de 12 de Outubro. Nas regras aí definidas para a selecção de peças de fruta a distribuir gratuitamente nas escolas, encontramos dois critérios que realizam indirectamente o objectivo de valorização da produção nacional, a saber, o critério da qualidade, que valoriza produtos de origem protegida ou demarcada previstos em normativos comunitários, e o critério do impacto ambiental, que valoriza os produtos de proximidade e que denotam menor impacto ambiental por terem menores custos logísticos de transporte e embalagem.
Parecer da ALRAA — DAR II série A — 32-33
32 | II Série A - Número: 050 | 20 de Outubro de 2011 IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se a existência das seguintes iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa: — Projecto de Lei n.º 57/XII (1.ª) (PS) — Consagra o regime de fruta escolar e adopta critérios de selecção dos produtos a disponibilizar nos refeitórios e cantinas escolares (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março), que baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª) e à Comissão de Saúde (9.ª), sendo a 8.ª a competente; — Projecto de Resolução n.º 32/XII (1.ª) (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a promoção e consumo de produtos de origem portuguesa, que baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª), e cujo agendamento para Plenário foi solicitado pelo proponente em 15/09/2011; — Projecto de Resolução n.º 33/XII (1.ª) (PPD/PSD) — Recomenda ao governo medidas de incentivo ao consumo de produtos alimentares nacionais, que baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª) e à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), sendo esta última a competente. Não foram localizadas no PLC quaisquer petições pendentes sobre matéria idêntica. V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias A Presidente da Assembleia da República promoveu já a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a 22 de Setembro de 2011, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Consultas facultativas Dado o conteúdo da iniciativa podem ser ouvidas associações de agricultores e entidades com responsabilidade na gestão de cantinas e refeitórios públicos. VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face da informação disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa. ——— Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores Introdução A Subcomissão de Política Geral, em 10 de Outubro de 2011, procedeu à apreciação, relato e emissão de parecer sobre o Projecto de Lei n.º 58/XII (1.ª) — Consagra um regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos. O projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 26 de Setembro de 2011, tendo sido remetida à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 12 de Outubro de 2011, por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Consultar Diário Original
Parecer da ALRAM — DAR II série A — 33-34
33 | II Série A - Número: 050 | 20 de Outubro de 2011 Capítulo I Enquadramento jurídico A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, ә alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado peia Lei n.º 2/2000, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num рга zо de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento. Nos termos do disposto па alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral. Capítulo II Apreciação da iniciativa na generalidade e na especialidade I — Na Generalidade O projecto de lei ora submetido a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, visa consagrar um regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos. II — Na especialidade Na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração. III — Consulta aos grupos e representantes parlamentares sem assento na comissão Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e à representação parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a Comissão, os quais não se pronunciaram. Capítulo III Parecer Após análise na generalidade e na especialidade, a Subcomissão de Política Geral deliberou por unanimidade nada ter a obstar ao Projecto Lei n.º 58/XII (1.ª) que consagra um regime da selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos. Ponta Delgada, 10 de Outubro de 2011. O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes. Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade. Parecer da Comissão de Recursos Naturais e Ambiente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira No dia 11 de Outubro de 2011, pelas 11.30 horas, reuniu a 3.ª Comissão Especializada Permanente, Recursos Naturais e Ambiente, a fim de emitir parecer à solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia
Parecer do Governo da RAM — DAR II série A — 2-3
2 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 58/XII (1.ª) (CONSAGRA UM REGIME DE SELECÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES EM CANTINAS E REFEITÓRIOS PÚBLICOS) Parecer do Governo Regional da Madeira Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, e em resposta ao ofício de V. Ex.ª datado de 22 de Setembro de 2011, cumpre-nos, na sequência do despacho de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, transmitir que, analisado o projecto de lei n.º 58/XII (1.ª) — Consagra um regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos —, temos a tecer as seguintes considerações: 1 — O projecto de lei em causa visa criar condições mais favoráveis de acesso dos produtos alimentares nacionais aos espaços de fornecimento de refeições de gestão pública (cantinas e refeitórios), com base em critérios objectivos de selecção dos mesmos, não deixando de respeitar o direito da União Europeia, no que concerne quer à livre circulação de bens e serviços quer à garantia da concorrência no espaço do mercado único. Esta abordagem aproveita outras já consagradas na própria regulamentação comunitária, como é o caso da que consubstancia o regime da fruta escolar. Neste, de facto, constam dois critérios que podem realizar, ainda que indirectamente, o objectivo da valorização da produção nacional, nomeadamente o critério da qualidade, que privilegia os produtos ao abrigo de regimes de qualificação europeus (produção e protecção integrada, agricultura biológica, denominação de origem protegida e indicação geográfica protegida) e o critério do impacto ambiental, que valoriza acrescidamente os produtos de proximidade por terem menores custos logísticos de transporte e embalagem. 2 — O proponente entende então, com base no precedente do regime da fruta escolar, ser possível generalizar a introdução daqueles critérios, com ponderação obrigatória, nos processos de selecção dos produtos alimentares a cantinas e refeitórios públicos, sejam geridos pela Administração Pública ou por ela concessionados a terceiros. 3 — Segundo o mesmo, a introdução da obrigação de ponderação dos critérios estabelecidos (10 pontos percentuais do total dos critérios a ponderar) não prejudicará a aplicação de outros regimes jurídicos nem a definição de quaisquer outros critérios de selecção de produtos alimentares para cantinas e refeitórios, nomeadamente o factor preço ou quaisquer outros que possam vir a decorrer das necessidades do serviço prestado pela entidade que gere ou concessiona a exploração da cantina ou refeitório (serviços de saúde e estabelecimentos do ensino básico e secundário). 4 — Sem pôr em causa, genericamente, a bondade dos propósitos desta iniciativa legislativa, consideramos que: i) Nos regimes públicos de qualidade certificada interessará considerar igualmente os produtos alimentares que sejam uma especialidade tradicional garantida (Reg. (CE) n.º 509/2006, do Conselho, de 20 de Março); a ambição de uma verdadeira defesa das produções nacionais (e regionais) assente no parâmetro «qualidade» podia ser mais profunda e não limitar-se aos regimes transversais comunitários, permitindo, ainda, que com menor peso na ponderação a estabelecer, a co-existência de outros mecanismos de garantia da qualidade das produções, oficiais ou privados (com reconhecimento oficial), que abranjam, pelo menos no que respeita à agricultura, as produções obtidas em agricultura dita convencional, afinal a esmagadora percentagem da produção agrícola nacional; ii) Não se entende ter a mesma de revestir-se da forma de «Lei» da Assembleia da República, mas, antes, de uma recomendação ao Governo da República, uma vez que se entende que o teor do projecto carece de substância exigida para consubstanciar a forma de lei; iii) No que respeita especificamente à sua aplicabilidade às regiões autónomas, realçamos a ausência de uma norma específica que lhes diga respeito. Nesse sentido, e não obstante a nossa posição negativa relativamente à proposta em causa, sempre se dirá que a mesma deveria conter uma norma com a seguinte redacção:
Votação na generalidade — DAR I série — 38-38
I SÉRIE — NÚMERO 59 38 Também autor de música para cinema e teatro, ganhou em 1982 o prémio da crítica com a música que compôs para a peça Baal, de Bertholt Brecht. Dedicou-se também à escrita de obras de música sinfónica e publicou o livro Memórias irrisórias com algumas glórias. Desempenhou uma importante atividade cívica, nomeadamente na defesa e salvaguarda dos direitos autorais e no interesse dos profissionais dos espetáculos. Foi dirigente do Sindicato Nacional dos Músicos e fez parte da organização do 1.º Congresso Nacional dos Músicos em 2003, tendo sido membro da administração da Sociedade Portuguesa de Autores entre 2003 e 2011. Em 1994, foi-lhe conferido pelo Presidente da República Mário Soares o grau de comendador da Ordem do Infante D. Henrique. Recebeu ainda a Medalha de Ouro do concelho de Oeiras e a de Mérito da Sociedade Portuguesa de Autores. Em Fevereiro de 2011, foi agraciado com a Medalha de Mérito Cultural do Ministério da Cultura e a 25 de Abril do mesmo ano foi-lhe conferida a comenda da Ordem da Liberdade pelo Presidente da República. O seu último trabalho, Cantos da Babilónia, com excertos de cantos tradicionais da Europa, Ásia e África, define Pedro Osório como um autor em renovação contínua, cujo grande amor pela música, ao qual acresce a sua natureza solidária, sem fronteiras e sem rótulos, fazem dele um dos mais marcantes músicos portugueses da sua geração. A Assembleia da República manifesta o seu pesar pelo falecimento de Pedro Osório, a quem presta homenagem, e endereça aos seus familiares consternadas condolências. A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto que acabou de ser lido. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos guardar 1 minuto de silêncio. A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio. Vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 40/XII (1.ª) — Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. A proposta de lei baixa à 5.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 57/XII (1.ª) — Consagra o Regime de Fruta Escolar e adota critérios de seleção dos produtos a disponibilizar nos refeitórios e cantinas escolares (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março) (PS). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 58/XII (1.ª) — Consagra um regime de seleção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos (PS). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PCP. Passamos à votação, também na generalidade, do projeto de lei n.º 119/XII (1.ª) — Aprova as bases gerais da política pública de apoio e desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais (PS).
Documento integral
Projecto de Lei n.º 58/XII/1.ª Consagra um regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos Exposição de Motivos A temática da valorização do consumo de produtos alimentares de qualidade certificada em cantinas e refeitórios públicos tem merecido recente e redobrada preocupação por parte da Assembleia da República, no seguimento, aliás, de uma renovada e dinâmica discussão em torno da valorização da produção nacional. Não obstante a existência de antecedentes mais remotos em anteriores legislaturas, já no quadro da XII Legislatura foi discutido um projecto de lei, apresentado pelo Partido Ecologista “Os Verdes” (Projecto de Lei n.º 16/XII), prevendo a introdução de quotas de aquisição de produtos nacionais em cantinas e refeitórios públicos. Conforme resultou da discussão da iniciativa, e não obstante o seu objectivo ser atendível e desejável no quadro da promoção de produtos nacionais de qualidade certificada, a sua viabilização colidiria com princípios estruturantes do Direito da União Europeia, no que concerne quer à livre circulação de bens e serviços, quer à garantia da concorrência no espaço do mercado único. Contudo, no quadro da discussão e de algumas declarações de voto então formuladas, ficou patente que não está juridicamente excluída a possibilidade de assegurar a introdução de critérios objectivos nos procedimentos de aquisição de produtos ou no quadro dos cadernos de encargos dos concursos de concessão de exploração de cantinas e refeitórios públicos, assentes na valorização da qualidade certificada de certos produtos, na sua forma de produção biológica, na ponderação da respectiva pegada ecológica e até mesmo o seu relevo enquanto produtos essenciais da dieta mediterrânica. Encontrando-se em discussão iniciativas sobre a mesma matéria do CDS e do PSD (Projectos de Resolução n.ºs 32/XII e 33/XII, respectivamente), entende o Partido Socialista, contudo, que a realidade em análise pode merecer uma intervenção legislativa vinculativa, indo além da mera formulação de recomendações ao Governo neste âmbito. Esta realidade depara-se, aliás, com diversas abordagens similares no plano da própria regulamentação comunitária. A título de exemplo, refira-se o disposto no Regulamento (CE) n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de Abril, que estabelece as normas de execução no que respeita à ajuda para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino. Trata-se, aliás, de um normativo que deu origem à Estratégia Nacional do Regime de Fruta Escolar, promovida pelos Ministérios do Ambiente, da Agricultura e da Educação do XVII Governo e concretizada na portaria n.º 1242/2009, de 12 de Outubro. Nas regras aí definidas para a selecção de peças de fruta a distribuir gratuitamente nas escolas, encontramos dois critérios que realizam indirectamente o objectivo de valorização da produção nacional, a saber, o critério da qualidade, que valoriza produtos de origem protegida ou demarcada previstos em normativos comunitários, e o critério do impacto ambiental, que valoriza os produtos de proximidade e que denotam menor impacto ambiental por terem menores custos logísticos de transporte e embalagem. Consequentemente, o Partido Socialista entende ser possível generalizar estes critérios na selecção dos produtos alimentares nas cantinas e refeitórios públicos, assegurando a sua ponderação obrigatória, de forma a reforçar a garantia de sustentabilidade ambiental e a racionalidade económica das aquisições de produtos para consumo no quadro da prestação de serviços de refeições confeccionadas. A presente iniciativa assenta, pois, na introdução de critérios objectivos de ponderação na selecção e aquisição de produtos alimentares para consumo em cantinas e refeitórios públicos, bem como para o fornecimento de refeições aos seus utentes ou trabalhadores por serviços e organismos da Administração Pública. Em primeiro lugar, no que respeita ao âmbito das entidades abrangidas, cumpre assegurar a aplicabilidade do regime a todo o universo de entidades públicas que assegurem o fornecimento de refeições aos seus utentes e/ou trabalhadores em espaço por si gerido ou concessionado a terceiros. Consequentemente, o presente projecto determina a vinculação não apenas da Administração Central do Estado, através da previsão da sua aplicabilidade ao Estado e todos os institutos públicos, mas alarga a sua aplicação às entidades públicas empresariais (que, no sector da saúde, por exemplo, representam um conjunto não negligenciável de entidades que asseguram o fornecimento de refeições), às Regiões Autónomas e autarquias locais, bem como a fundações públicas, em relação às quais o recurso recente a esta modalidade de organização por instituições do ensino superior as coloca também no domínio das entidades que asseguram a gestão (directa ou concessionada) de cantinas ou refeitórios. A presente iniciativa legislativa assenta, no essencial, conforme supra referido, na obrigação de ponderação dos referidos critérios de qualidade, origem e impacto ambiental no procedimento de selecção e aquisição de produtos, reforçando a racionalidade, sustentabilidade e qualidade dos produtos a fornecer a utentes e trabalhadores dos serviços abrangidos. Naturalmente, a introdução da obrigação de ponderação dos critérios introduzidos pela presente iniciativa legislativa não prejudicará a aplicação de outros regimes jurídicos, nem a definição de quaisquer outros critérios de selecção de produtos alimentares para cantinas e refeitórios, nomeadamente o critério do preço ou quaisquer outros que possam vir a decorrer das necessidades do serviço prestado pela entidade que gere ou concessiona a exploração da cantina ou refeitório (como é o caso, por exemplo, nos serviços de saúde ou nos estabelecimentos do ensino básico e secundário). Quanto ao critério da qualidade, a presente iniciativa acolhe os critérios presentes nos regimes públicos de qualidade certificada, decorrentes de normativos da União Europeia, a saber, dos Regulamentos do Conselho n.º 510/2006 (CE) e 834/2007 (CE), que estabeleceram as categorias de certificação Produção Integrada (PRODI), Protecção Integrada (PI), Modo de Produção Biológico (MPB), Denominação de Origem Protegida (DOP) e Indicação Geográfica Protegida (IGP). No que respeita à ponderação do impacto ambiental na aquisição de produtos alimentares, por seu turno, o presente projecto de lei visa incentivar a aquisição de produtos que revelem, em termos comparativos, menores custos associados à sua distribuição, transporte e embalagem. Complementarmente, ainda no contexto de ponderação da origem dos produtos no processo de selecção e aquisição de bens para cantinas dos estabelecimentos de ensino, importa ainda introduzir a possibilidade de aquisição preferencial de produtos cuja articulação com objectivos de educação alimentar ou de difusão de informação quanto à realidade produtiva nacional se revele pertinente. Ao nível da implementação da obrigatoriedade de ponderação dos critérios supra descritos, importa ter presentes duas diferentes realidades de gestão das cantinas e refeitórios públicos que devem merecer diferente tratamento jurídico. Se, nos casos em que a gestão das cantinas e refeitórios é assegurada directamente pelas entidades abrangidas pelo presente diploma, deve caber a estas assegurar a ponderação dos critérios de qualidade, origem e impacto ambiental, já no que concerne à exploração mediante concessão a terceiros, esta obrigatoriedade de ponderação da aquisição de produtos com estas características deve ser assegurada através da sua inclusão nas peças dos procedimentos de formação de contratos, de forma a serem tidas em conta na sua execução pelo concessionário. Merece ainda especial atenção a realidade do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) e o seu impacto central na Administração Central do Estado e nas muitas entidades que aderiram ao regime de aquisição centralizada. Consequentemente, elenca-se especificamente a competência da Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E. para assegurar a implementação da presente lei no SNCP, nomeadamente através da sua actividade de negociação de acordos-quadro para a celebração de contratos de prestação de serviços de fornecimento de refeições confeccionadas. Em suma, apresenta-se uma iniciativa legislativa que, sem por em causa o integral cumprimento dos princípios estruturantes de funcionamento do mercado único, no que concerne à garantia da livre circulação de mercadorias e à protecção da concorrência no espaço comunitário, assegura simultaneamente a racionalidade e sustentabilidade ambiental das aquisições de produtos para consumo em cantinas e refeitórios públicos e a valorização da produção local, regional e nacional. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1.º Objecto 1 - A presente lei define critérios de selecção e aquisição de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos. 2 – A presente lei aplica-se ainda à selecção e aquisição de produtos para consumo pelos trabalhadores ou utentes das entidades referidas no número anterior, ainda que o fornecimento de refeições não seja realizado em cantinas ou refeitórios públicos. Artigo 2.º Cantinas e refeitórios públicos Consideram-se cantinas e refeitórios públicos, para efeitos da presente lei, todos aqueles cuja gestão, directa ou através de concessão de exploração, seja assegurada por pessoas colectivas públicas, nomeadamente: a) O Estado; b) As Regiões Autónomas; c) As autarquias locais; d) Os institutos públicos; e) As entidades públicas empresariais; f) As fundações públicas; g) As associações públicas. Artigo 3.º Critérios de selecção de produtos alimentares em cantinas públicas 1 – A selecção e aquisição de produtos alimentares para consumo em cantinas e refeitórios públicos ou para fornecimento de refeições pelas entidades referidas no artigo 2.º, pondera obrigatoriamente a sua qualidade, origem e impacto ambiental, nos termos referidos na presente lei. 2 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de outros regimes jurídicos, nem a definição de outros critérios de selecção de produtos alimentares, nomeadamente aqueles que decorram das necessidades do serviço prestado pela entidade que gere ou concessiona a exploração da cantina ou refeitório ou é responsável pelo fornecimento de refeições. 3 – O peso a atribuir aos critérios constantes da presente lei não pode ser inferior a 10 pontos percentuais do total dos critérios a ponderar. Artigo 4.º Qualidade A selecção de produtos para consumo em cantinas e refeitórios públicos ou para fornecimento de refeições pelas entidades referidas no artigo 2.º pondera obrigatoriamente a aquisição de produtos detentores de certificação através de um dos seguintes regimes públicos de qualidade certificada, decorrentes dos Regulamentos do Conselho n.º 510/2006 (CE), de 20 de Março e 834/2007 (CE), de 28 de Junho: a) Produção Integrada (PRODI); b) Protecção Integrada (PI) c) Modo de Produção Biológico (MPB), d) Denominação de Origem Protegida (DOP), e e) Indicação Geográfica Protegida (IGP). Artigo 5.º Origem e impacto ambiental 1 - A selecção de produtos de origem local, regional, nacional e comunitária para consumo em cantinas e refeitórios públicos ou para fornecimento de refeições pelas entidades referidas no artigo 2.º pondera obrigatoriamente a aquisição de produtos que revelem: a) Menores custos logísticos e de distribuição; b) Menor impacto no meio ambiente devido à distância, ao transporte e às embalagens. 2 – Nos refeitórios e cantinas dos estabelecimentos de ensino, pode ainda ser dada preferência à aquisição de produtos que promovam a educação alimentar ou a difusão de informação quanto à realidade produtiva local, no que respeita ao conhecimento dos produtos e a sua origem. Artigo 6.º Gestão directa Nos casos em que a gestão das cantinas ou refeitórios seja assegurada directamente por uma entidade referida no artigo 2.º, compete aos serviços desta assegurar a ponderação dos critérios referidos nos artigos anteriores no procedimento de aquisição de produtos alimentares. Artigo 7.º Concessão de exploração Nos casos em que a gestão das cantinas ou refeitórios, ou o fornecimento de refeições, é assegurada através da concessão de exploração a terceiros, as peças dos procedimentos de formação de contratos devem assegurar a ponderação dos critérios referidos nos artigos 4.º e 5.º na execução do contrato pelo concessionário. Artigo 8.º Sistema Nacional de Compras Públicas Compete à Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E. assegurar a implementação da presente lei no Sistema Nacional de Compras Públicas em relação às entidades referidas no artigo 2.º que a ele aderiram, nomeadamente no quadro da negociação e renegociação de acordos-quadro de refeições confeccionadas. Artigo 9.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Palácio de São Bento, 8 de Setembro de 2011 Os Deputados,