PROJECTO DE LEI Nº 56/XII
ALTERA A LEI Nº 47/2006, DE 28 DE AGOSTO, QUE DEFINE O
REGIME DE AVALIAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E ADOPÇÃO DOS
MANUAIS ESCOLARES DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO
SECUNDÁRIO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS E OBJECTIVOS A QUE
DEVE OBEDECER O APOIO SÓCIO-EDUCATIVO RELATIVAMENTE
À AQUISIÇÃO E AO EMPRÉSTIMO DE MANUAIS ESCOLARES
Nota justificativa
A educação é extraordinariamente cara, em Portugal, para as famílias. Se há matéria em que
estamos no topo da escala na União Europeia é justamente neste, de factor negativo, relativo
ao peso da educação nos orçamentos familiares.
Não restam dúvidas que os manuais escolares são uma das componentes de materiais de
aprendizagem que mais custos têm para as famílias e que levam ao gasto de milhares de euros
no percurso escolar de um estudante. Ora, quando isto se multiplica por um número plural de
filhos, torna-se ainda mais complicado.
Os apoios sócio-educativos são muito restritos no tipo de agregados familiares a abranger e
deixam de fora muitas pessoas carenciadas, dado que os critérios de abrangência são
profundamente limitados.
Coloca-se, então, a evidência de que esta realidade, que vivemos no nosso país, é fomentadora
de uma desigualdade social, porque nem todas as famílias têm possibilidade de adquirir todos
os livros escolares, porque há aquelas que não conseguem comprar todos os livros no início do
ano lectivo, na medida em que não têm capacidade económica para o fazer, afectando, assim,
a aprendizagem de muitos alunos.
Os pais bem sabem o sacrifício que fazem no mês de Setembro, quando os materiais são
solicitados pelas escolas. Muitos, para adquirir os materiais escolares deixam outras contas por
pagar, porque o orçamento não é suficiente para fazer face às despesas que é preciso
enfrentar. Tudo isto se traduz em dificuldades sociais muito significativas, às quais não
podemos ficar indiferentes.
Porque esta realidade é tão evidente e confrangedora, a Lei nº 47/2006, de 28 de Agosto
consagrou a figura do empréstimo dos manuais escolares. Contudo, criou a figura numa base
não obrigatória e procurando desresponsabilizar o Ministério da Educação deste
financiamento. Ou seja, esta Lei admitiu que os apoios sócio-educativos são insuficientes e
pouco abrangentes e sentiu necessidade de dar uma resposta por via do empréstimo do
manual escolar, mas não tornou o princípio eficaz e verdadeiramente aplicável. O mesmo é
dizer que, existindo na lei, não existe na prática. Ora, as leis não servem para nos deixar de
consciência tranquila, por consagrar princípios, mas antes para resolver problemas reais.
Passados estes anos e, até, face à situação de crise económica e social que o país enfrenta, que
agravou os problemas financeiros das famílias, é preciso olhar o quadro normativo que temos
e adequá-lo à realidade, criando-lhe vida e eficácia e não letra morta e dispensável.
Assim, um dos objectivos deste projecto de lei do PEV é tornar obrigatória a modalidade do
empréstimo de manuais escolares para que quem esteja interessado possa, de facto, usufruir
deste mecanismo. Desta forma, os encarregados de educação de alunos do ensino obrigatório,
no acto de matrícula, têm que declarar a sua intenção de ser abrangidos pelo modelo de
empréstimo, sendo então possível à escola calcular o número de exemplares a emprestar e ao
ministério da educação financiar esta necessidade, sem esbanjamentos, mas também sem
carências.
Com esta lógica dos empréstimos, mas também atendendo à lógica já inscrita na lei de que o
período de vigência dos manuais escolares é, em regra, de 6 anos, podendo passar de alunos
para outros alunos, irmãos ou não, e que pode voltar a ser usado em caso de repetências, o
PEV propõe que os manuais escolares não detenham espaços de resolução de exercícios
escritos ou que impliquem recortes, o que a acontecer, como sabemos, implica a inutilização
de uma boa parte dos livros.
Entretanto, colocam-se também outras questões relativas aos manuais escolares às quais
importa dar resposta. Uma delas prende-se com algo que onera, e muito, o custo dos livros
escolares e que não tem qualquer razão de ser, a não ser uma “jogada” das editoras para
obrigarem à venda daquilo que é dispensável. O facto é que a compra de um manual escolar
obriga, muitas vezes, e cada vez mais, à compra do caderno de actividades, do caderno de
apoio ao encarregado de educação e de outros cadernos suplementares de que os alunos não
vão necessitar de usar no decurso do seu ano lectivo. Porém, como essa venda é agregada e
não separada, as pessoas são obrigadas a adquiri o pacote de livros e não apenas o livro de
que necessitam.
Isto é inadmissível e, por isso, o PEV propõe que se estipule claramente na lei que os manuais
escolares e respectivos suportes e suplementos não podem ser vendidos de forma agregada,
sendo obrigatória a sua venda separada.
Para além disso, “Os Verdes” propõem, ainda, que na divulgação da lista dos manuais
escolares adoptados, que são afixados nas escolas, conste se é para adquirir apenas o manual
ou se também outros suplementos ou suportes do manual, com a indicação individualizada do
respectivo preço. Assim, os encarregados de educação saberão exactamente o que comprar
em tempo útil ou saberão, com exactidão, o conteúdo do empréstimo solicitado e a que os
alunos vão ter direito.
Por fim, o PEV propõe que no âmbito da decisão para a certificação dos manuais escolares, as
comissões de avaliação tenham em conta mais um critério para além dos que já hoje estão
estipulados na lei: o critério do peso dos livros, de modo a evitar excesso de carga para os
alunos. Julgamos que esta determinação poderá influenciar as editoras a também ter em conta
a necessidade de, por via do material ou da própria organização dos livros, diminuir peso nos
manuais que os alunos têm que transportar diariamente e cujo peso conjunto se mostra lesivo
para as crianças e jovens.
São estes os contributos que o PEV entendeu dar para a melhoria do actual regime jurídico dos
manuais escolares, consagrado na lei nº 47/2006, de 28 de Agosto.
Importa referir que este PJL já esteve em discussão na anterior legislatura, onde, em Outubro
de 2010, foi aprovado na generalidade, tendo baixado à Comissão parlamentar de Educação
para discussão na especialidade. Com o final antecipado da XI legislatura, este PJL, como
outros processos legislativos que estavam a decorrer, caducou em 19 de Junho de 2011.
Dada a relevância da matéria, importa retomá-la no início desta legislatura, sabendo que, a ser
aprovado, o regime previsto no presente PJL já não abrangeria o ano lectivo 2011/2012, mas
pode ser desejavelmente aplicado logo no ano lectivo 2012/2013. Daí que quanto mais
depressa este processo legislativo for concluído, mas depressa será aplicado.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do
Grupo Parlamentar “Os Verdes”, abaixo assinados, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo único
A Lei nº47/2006, de 28 de Agosto é alterada, passando aos artigos 4º, 11º, 19º, 23º 29º, 30º,
31º e epígrafe do capítulo III a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4º
Vigência dos manuais escolares
1-O período de vigência dos manuais escolares do ensino básico e secundário é, em regra, de
seis anos, devendo ser idêntico ao dos programas das disciplinas a que se referem.
2- Tendo em conta o princípio definido no número anterior, os manuais escolares, de modo a
garantirem a sua reutilização, não contêm espaços de resolução de exercícios escritos ou que
impliquem recorte.
3- (anterior nº 2)
4- (anterior nº 3)
Artigo 11º
Critério de avaliação e decisão das comissões
1-Na avaliação para a certificação dos manuais escolares, as comissões consideram
obrigatoriamente os seguintes critérios:
a) Rigor científico, linguístico e conceptual;
b) Adequação ao desenvolvimento das competências definidas no currículo nacional;
c) Conformidade com os objectivos e conteúdos dos programas ou orientações
curriculares em vigor;
d) Qualidade pedagógica e didáctica, designadamente no que se refere ao método, à
organização, a informação e a comunicação;
e) Possibilidade de reutilização e de adequação ao período de vigência previsto;
f) A qualidade material, nomeadamente a robustez;
g) A adequação do peso, de modo a evitar excesso de carga para os alunos.
2- (…)
3- (…)
Artigo 19º
Divulgação e alterações da lista de manuais escolares adoptados
1-A divulgação da lista dos manuais escolares adoptados faz-se pela publicação da mesma
no sítio oficial do Ministério da Educação na Internet e por afixação de edital na própria
escola e no agrupamento de escolas, constando se a adopção se refere apenas ao manual ou
também a cadernos de actividades para alunos ou outros suportes ou suplementos do
manual, bem com a indicação dos respectivos preços.
2- (…)
Capítulo III
Venda e preços dos materiais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos
Artigo 23º
Princípios
1-(…)
2- Os manuais escolares e respectivos suportes ou suplementos não podem ser vendidos de
forma agregada, sendo obrigatoriamente disponibilizados para venda de forma
individualizada.
Artigo 29º
Empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos
1-As escolas e os agrupamentos de escolas criam modalidades de empréstimo de manuais
escolares, no ensino obrigatório, recolhendo, no acto de matrícula, a manifestação de
vontade desse empréstimo por parte dos encarregados de educação, de modo a calcularem o
número necessário de manuais a sujeitar a empréstimo.
2- O Ministério da Educação garante o financiamento adequado às escolas e agrupamentos
de escolas para garantir o princípio estipulado no número anterior.
3- As regras gerais a que deve obedecer o sistema de empréstimo, a que se refere o número 1
do presente artigo, são definidos por despacho do Ministério da Educação, a ter
aplicabilidade no ano lectivo que tem início após a aprovação do exercício orçamental
subsequente à entrada em vigor da presente lei.
4. No âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projectos educativos, as
escolas e os agrupamentos de escolas devem criar modalidades de empréstimo de outros
recursos didáctico-pedagógicos formalmente adoptados.
Artigo 30º
Ilícito de mera ordenação social
1-(…)
2- (…)
3- Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 44000:
a) A agregação, para venda, de manuais escolares e respectivos suportes ou
suplementos;
b) (anterior alínea a))
c) (anterior alínea b))
d) (anterior alínea c))
e) (anterior alínea d))
4- (…)
Artigo 31º
Instrução dos procedimentos e aplicação de coimas
1-A instrução dos procedimentos de contra-ordenação relativa a infracções previstas no nº1,
na alínea b) do nº2 e na alínea d) do nº 3 do artigo anterior cabe à Inspecção-Geral de
Educação.
2- A instrução dos procedimentos de contra-ordenação relativa às infracções previstas na
alínea a) do nº2 e nas alíneas a), b), c) e e) do nº 3 do artigo anterior cabe à Autoridade de
segurança Alimentar e Económica.
3- A aplicação de coimas previstas na presente lei compete:
a) Ao Inspector-geral da Educação, no que respeita aos procedimentos relativos às
infracções previstas no nº1, na alínea b) do nº 2 e na alínea d) do nº3 do artigo
anterior;
b) À Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, no que
respeita aos procedimentos relativos às infracções previstas na alínea a) do nº 2 e
nas alíneas a), b), c) e e) do nº 3 do artigo anterior.»
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, Lisboa, 7 de setembro de 2010
Os Deputados
Heloísa Apolónia José Luís Ferreira
---
Publicação — DAR II série A — 8-12 — 08/09/2011
8 | II Série A - Número: 025 | 8 de Setembro de 2011
Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro
O artigo 28.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 28.º (»)
A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos abrangidos por preço de referência faz-se nos seguintes termos:
a) (») b) (») c) Quando o médico não autorizar a substituição do medicamento prescrito, a comparticipação é calculada sobre o PVP do medicamento prescrito.»
Artigo 4.º Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 90 dias após a sua publicação.
Artigo 5.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 6 de Setembro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Luís Fazenda — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — Catarina Martins.
———
PROJECTO DE LEI N.º 56/XII (1.ª) ALTERA A LEI N.º 47/2006, DE 28 DE AGOSTO, QUE DEFINE O REGIME DE AVALIAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E ADOPÇÃO DOS MANUAIS ESCOLARES DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS E OBJECTIVOS A QUE DEVE OBEDECER O APOIO SÓCIOEDUCATIVO RELATIVAMENTE À AQUISIÇÃO E AO EMPRÉSTIMO DE MANUAIS ESCOLARES
Nota justificativa
A educação é extraordinariamente cara, em Portugal, para as famílias. Se há matéria em que estamos no topo da escala na União Europeia é justamente neste, de factor negativo, relativo ao peso da educação nos orçamentos familiares.
Não restam dúvidas que os manuais escolares são uma das componentes de materiais de aprendizagem que mais custos têm para as famílias e que levam ao gasto de milhares de euros no percurso escolar de um estudante. Ora, quando isto se multiplica por um número plural de filhos, torna-se ainda mais complicado.
Os apoios socioeducativos são muito restritos no tipo de agregados familiares a abranger e deixam de fora muitas pessoas carenciadas, dado que os critérios de abrangência são profundamente limitados.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 22-31 — 24/09/2011
I SÉRIE — NÚMERO 23
poder para enriquecer. Foi isto, fundamentalmente, que aqui discutimos e aqui decidimos. E os passos que
damos para combater os instrumentos daqueles que continuam a escapar pelos «largos buracos da rede» são
passos decisivos para a qualificação da democracia portuguesa.
Não menos, não mais, é isso que a Assembleia aqui decide hoje, respondendo à sociedade, respondendo
à exigência de transparência, respondendo à opinião pública, respondendo, por exemplo, ao grande
movimento de opinião e de proposição que dinamizou a petição promovida pelo Correio da Manhã, e que aqui
mesmo queremos saudar.
Quando temos esta responsabilidade extraordinária nas mãos, eis que o Sr. Deputado Jorge Lacão sobe à
tribuna para, durante 90% do seu tempo de intervenção, se mostrar contra os projectos de lei que estão hoje,
aqui, em discussão. Fê-lo em nome da preservação de princípios constitucionais, mas, Sr. Deputado, é bom
relembrar, porventura, que a Constituição preserva, igualmente, a segurança no emprego. Não sabemos se,
para si, esta preocupação é tão forte como o argumentário destrutivo que aqui trouxe das iniciativas
legislativas… Mas não se preocupe, Sr. Deputado, porque, apesar de ter passado apenas 10% do seu tempo
a defender o seu projecto de lei, de uma forma, enfim, tão ziguezagueante como o próprio projecto de lei, não
há aqui qualquer intenção de beliscar os fundamentos e os princípios constitucionais. Não é disso que se trata,
do que se trata é de uma resposta clara a um problema de fundo.
O Partido Socialista, que deveria aqui trazer uma iniciativa estruturante sobre o enriquecimento ilícito,
passa ao lado, ziguezagueando. Apresenta alguns pontinhos sobre as questões relativas às declarações, indo
pelo caminho da fraude fiscal, de ziguezague em ziguezague, mas enfrentar o problema, apresentar medidas
concretas é que não!
Pelo contrário, em relação à coragem que se previa depois do último Congresso do Partido Socialista, com
as declarações de António José Seguro, do apelo e da grande expectativa que foi criada de que, afinal, o
Partido Socialista estava disponível, tinha vontade de entrar num grande debate político para combater o
enriquecimento ilícito, «espremida» a iniciativa legislativa do Partido Socialista, encontramos umas singelas
migalhas, as quais dão, no entanto, oportunidade ao Sr. Deputado Jorge Lacão de destruir completamente as
iniciativas dos demais grupos parlamentares.
Srs. Deputados e Sr.as
Deputadas: É preciso responder à sociedade. É preciso responder à voz dos
cidadãos e das cidadãs. É preciso deixar respirar a democracia. Parece que o Partido Socialista continua com
muito pouca vontade nesta matéria.
Aplausos do BE.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, não havendo mais pedidos de palavra, terminámos o debate
conjunto, na generalidade, dos projectos de lei n.os
4/XII (1.ª), 5/XII (1.ª), 11/XII (1.ª), 72/XII (1.ª) e 76/XII (1.ª) e
da petição n.º 164/XI (2.ª).
Passamos à apreciação conjunta dos projectos de lei n.os
56/XII (1.ª) — Altera a Lei n.º 47/2006, de 28 de
Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e
do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo
relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares (Os Verdes), 71/XII (1.ª) — Programa
faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares na escolaridade
obrigatória (BE), 75/XII (1.ª) — Procede à 1.ª alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, densificando o
regime de empréstimos de manuais escolares e assegurando a sua articulação com o regime de acção social
no ensino básico e secundário (PS) e 70/XII (1.ª) — Define o regime de certificação e adopção dos manuais
escolares, garantindo a sua gratuitidade (PCP), na generalidade, e do projecto de resolução n.º 76/XII (1.ª) —
Recomenda ao Governo que regule o empréstimo de manuais escolares (PSD e CDS-PP).
Para apresentar o projecto de lei de Os Verdes, tem a palavra a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Em primeiro lugar, por
que é que Os Verdes solicitaram agora o agendamento deste projecto de lei, a que se seguiu, depois, a
apresentação dos projectos das diferentes bancadas? Porque estamos em início de Legislatura e este
processo legislativo já tinha sido aberto na Legislatura passada, tendo caducado com o final da mesma. Ora,
se andarmos sempre a iniciar este processo legislativo a meio ou em finais de legislatura, aquilo que acontece
---
Votação na generalidade — DAR I série — 24/09/2011
Sábado, 24 de Setembro de 2011 I Série — Número 23
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
REUNIÃOPLENÁRIADE23DESETEMBRODE 2011
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz Abel Lima Baptista
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas
e 10 minutos. Foram discutidos em conjunto, na generalidade, os
projectos de lei n.os
4/XII (1.ª) — Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito (BE), 5/XII (1.ª) — Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, do controle público da riqueza dos titulares de cargos públicos (BE), 11/XII (1.ª) — Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito (PCP), 72/XII (1.ª) — Enriquecimento ilícito (PSD e CDS-PP) (que foram aprovados) e 76/XII (1.ª) — Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados ou não declarados (PS) (que foi rejeitado) e a petição n.º 164/XI (2.ª) — Apresentada por Octávio Ribeiro e outros, solicitando à Assembleia da República a criminalização do enriquecimento ilícito dos titulares de cargos políticos.
Usaram da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Cecília Honório (BE), António Filipe (PCP), Teresa Leal Coelho (PSD), Telmo Correia (CDS-PP), Jorge Lacão (PS), José Luís Ferreira (Os Verdes), Luís Montenegro (PSD) e Ricardo Rodrigues (PS).
Procedeu-se ao debate conjunto dos projectos de lei n.os
56/XII (1.ª) — Altera a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente a aquisição e ao empréstimo de manuais escolares (Os Verdes), 71/XII (1.ª) — Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares na escolaridade obrigatória (BE), 75/XII (1.ª) — Procede à 1.ª
Abrir texto oficial