Arquivo legislativo
Parecer da ALRAA
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
01/09/2011
Votacao
23/09/2011
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 23/09/2011
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 7-9
7 | II Série A - Número: 024 | 7 de Setembro de 2011 Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012. Assembleia da República, 31 de Agosto de 2011 Os Deputados do PCP: Honório Novo — Paulo Sá — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Rita Rato — Miguel Tiago — Paula Santos — António Filipe — Agostinho Lopes — Bruno Dias. ——— PROJECTO DE LEI N.º 45/XII (1.ª) TRIBUTAÇÃO ADICIONAL SOBRE A AQUISIÇÃO E A DETENÇÃO DE AUTOMÓVEIS DE LUXO, IATES E AERONAVES (DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 22-A/2007, DE 29 DE JUNHO, QUE APROVOU O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) E O CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (IUC) 1 —. O PCP continua a pautar a sua intervenção política pela apresentação de iniciativas legislativas destinadas a garantir uma distribuição mais justa e equitativa do esforço fiscal que é exigido aos portugueses. Com esta nova iniciativa legislativa o PCP propõe que passe a ser tributada de forma agravada, através de taxas extraordinárias mais elevadas, a compra de veículos de luxo e sua utilização, introduzindo, para isso, alterações no Código do Imposto sobre Veículos (CISV) e no Código do Imposto Único de Circulação (CIUC). Esta tributação adicional será de aplicação temporária, entre 2011 e 2014, durante o lapso de tempo para o qual, de momento, o actual Governo do PSD/CDS-PP, dando seguimento ao que foi concretizado e negociado pelo anterior governo do Partido Socialista, pretende manter e agravar um vasto e injusto conjunto de medidas de austeridade que constituem o Memorando de Entendimento imposto pelo FMI e a União Europeia ao nosso país. A realidade do mercado de automóveis de luxo em Portugal mostra bem os desequilíbrios existentes na nossa sociedade e o fosso entre muitos a quem são pedidos cada vez mais sacrifícios e os poucos a quem não é exigido o contributo adequado ao seu nível de riqueza e de opulência. A crise económica e financeira que se vive não impediu, nem impede, um aumento da procura e da venda de carros de luxo. De acordo com os números da Associação Automóvel de Portugal, (ACAP), marcas como a Porsche viram as suas vendas aumentar de 88% em 2010 e, no total, as vendas de sete das marcas de luxo (Porsche, Jaguar, Ferrari, Aston Martin, Lamborghini, Bentley e Maserati) aumentaram 50% no ano de 2010, num total de 787 unidades vendidas. 2 — Para a definição do âmbito de aplicação das taxas de tributação adicional, o PCP fixa um critério de preço: a taxa agravada de ISV (e, igualmente, de IUC) será apenas aplicada aos modelos de viaturas cujo preço de venda ao público (com a aplicação dos actuais valores das taxas) seja igual ou superior a 100 000 euros. A título de exemplificação, e de acordo com informação de Agosto de 2010, relativa aos preços de venda ao público de veículos de passageiros, seriam abrangidos pela tributação adicional cerca de 170 modelos com preço anunciado em Portugal, pertencentes a 14 das 44 marcas em operação no mercado nacional naquela data. Importa igualmente sublinhar que essas 14 marcas apresentam um total de cerca de 1050 modelos disponíveis para venda em Portugal, o que significa que 16,2% dos modelos destas 14 marcas verão agravadas as respectivas taxas de ISV e de IUC. Importa ainda dizer que, de acordo com a proposta que apresentamos, há cinco marcas (Austin Martin, Bentley, Ferrari, Lamborghini e Maserati) que verão agravados os preços de todos os seus modelos (num total de 34), anunciados para venda em Portugal. Em sede de IUC, o PCP propõe, igualmente, a criação de taxas extraordinárias mais elevadas, a serem também aplicadas entre 2010 e 2014, para tributar de forma agravada a utilização de veículos de luxo, com os mesmos critérios de preço referidos para o caso do ISV, e ainda de iates e de aviões de uso particular.
Parecer do Governo da RAM — DAR II série A — 46-47
46 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 45/XI (1.ª) [TRIBUTAÇÃO ADICIONAL SOBRE A AQUISIÇÃO E A DETENÇÃO DE AUTOMÓVEIS DE LUXO, IATES E AERONAVES (DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 22-A/2007, DE 29 DE JUNHO, QUE APROVOU O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) E O CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (IUC)] PROJECTO DE LEI N.º 51/XI (1.ª) [TRIBUTAÇÃO ADICIONAL DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DE LUXO (ALTERAÇÃO AO DECRETOLEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE TRANSACÇÕES ONEROSAS (IMT) E O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI)] Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Plano e Finanças) I – Da apreciação do projecto de lei n.º 51/ХII (1.ª) O Grupo Parlamentar do PCP propõe a criação de taxas especiais mais elevadas, em sede de IMI e, em sede de IMT, com aplicação temporal entre os anos de 2010 a 2014, sobre o património imobiliário de valor muito elevado detido por sujeitos passivos, pessoas singulares ou colectivos, designadamente, na aquisição de imóveis de valor igual ou superior a € 1 000 000, bem como, em sede de IMI, aplicável aos proprietários, possuidores de bem imóvel de valor igual ou superior a € 1 000 000. O PCP justifica esta alteração legislativa com o facto do sistema bancário e instituições financeiras, entidades que estiveram na origem da crise financeira, bem como, os grandes grupos financeiros que, a par das instituições de crédito, continuam a apresentar centenas de milhões de euros de lucros durante o período de crise, e todos aqueles que, individualmente são detentores de valores patrimoniais muito elevados e de luxo, não poderão deixar de contribuir de forma extraordinária e reforçada. Não obstante, as motivações nobres do Grupo Parlamentar do PCP por detrás desta proposta de alteração legislativa, não poderá ser esquecida a extrema relevância dessas entidades no desenvolvimento económico, quer a importância do sector bancário, enquanto entidade financiadora não só de ambiciosos e empreendedores projectos do tecido empresarial português, maioritariamente constituído por micro, pequenas e médias empresas, mas também como entidade financiadoras da maior parte das famílias portuguesas que recorrem ao crédito para aquisição de habitação própria, fomentando também nestas situações o desenvolvimento económico, igualmente o bem-estar destas famílias portuguesas, fomentando também o mercado imobiliário, que ora passa a maior crise dos últimos 20 anos. São, igualmente os grandes grupos económicos e "todos aqueles que individualmente são detentores de valores patrimoniais elevados e de luxo, que neste período particularmente difícil na sociedade portuguesa ajudam com o seu capital a fomentar a economia. Particularmente, o mercado imobiliário ora em crise. Atendendo, ao supra exposto, não nos parece razoável estrangular economicamente (mais do que se tem vindo a registar nos últimos tempos pela aplicação dos sucessivos PEC do governo do Eng.º José Sócrates e agora pelo cumprimento do implementado no memorando que obriga o Estado português, pelo Governo de Pedro Passos Coelho) aqueles que ainda têm capacidade para incentivar o crescimento da economia portuguesa, podendo ter como consequência a deslocalização destas entidades para países cuja carga fiscal não seja tão penosa como a que actualmente se verifica em Portugal (não só nos impostos sobre o património, mas também nos impostos sobre o rendimento e impostos sobre o consumo). O objectivo não poderá ser somente o incremento da receita a todo o custo, é preciso "olhar para o futuro" não esquecendo o incentivo ao crescimento económico daqueles que, ainda, podem investir em Portugal, nomeadamente no mercado imobiliário. O caminho não poderá ser castigar os que mais têm com pesadas cargas fiscais mas sim dar condições, a todos, para o investimento no nosso país. II – Da apreciação do projecto de lei n.º 45/ХII (1.ª) Relativamente ao proposto no tocante à criação de taxas extraordinárias mais elevadas, em sede de IUC, para tributar de forma agravada a utilização de veículos de luxo, com os mesmos critérios de preço referidos para o caso do ISV e ainda de iates e de aviões de uso particular, reitera-se o que acima se advoga,
Parecer da ALRAM — DAR II série A — 4-5
4 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 44/XI (1.ª) [DETERMINA A APLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE UMA TAXA EFECTIVA DE IRC DE 25% AO SECTOR BANCÁRIO, FINANCEIRO E GRANDES GRUPOS ECONÓMICOS (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO)] Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira A solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada, Permanente, Economia, Finanças e Turismo, aos 15 dias do mês de Setembro do corrente ano, pelas 11.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao Projecto de Lei em epígrafe. Após análise e discussão a Comissão decidiu elaborar o parecer que abaixo se transcreve: "A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira emite parecer negativo à presente Proposta de Lei, porquanto o sector bancário, financeiro, e os grandes grupos económicos, são já tributados em pé de igualdade com os restantes sectores da actividade, e tributa-los de forma mais pesada contribuirá para que Portugal não ultrapasse as dificuldades actuais. O sector bancário e financeiro, assim como o sector da construção civil, são importantes motores do desenvolvimento económico e de importância vital para as sociedades modernas, indispensáveis ao funcionamento da economia, à sua liquidez e também à sociedade como um todo. Nesse sentido, consideramos não deverem ser lançados sobre estes sectores quaisquer medidas que os lancem numa situação de desigualdade fiscal, com as consequências nefastas daí advenientes". Funchal, 15 de Setembro de 2011. P’lo Deputado Relator, Pedro Coelho. Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP. ——— PROJECTO DE LEI N.º 45/XI (1.ª) [TRIBUTAÇÃO ADICIONAL SOBRE A AQUISIÇÃO E A DETENÇÃO DE AUTOMÓVEIS DE LUXO, IATES E AERONAVES (DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 22-A/2007, DE 29 DE JUNHO, QUE APROVOU O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) E O CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (IUC)] Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira A solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada, Permanente, Economía, Finanças e Turismo, aos 15 dias do mês de Setembro do corrente ano, pelas 11.00 horas, a firn de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe. Após análise e discussão a Comissão decidiu elaborar o parecer que abaixo se transcreve: "A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira emite parecer negativo ao projecto de lei, porquanto considera-se que, o caminho para sair da crise, não passa pela "asfixia fiscal" do sector bancário e dos grandes grupos económicos, mas pelo incentivo a que estas entidades continuem a investir em Portugal. Relembre-se, a propósito, da tributação sobre veículos automóveis, de que Portugal é um dos países da união europeia com mais pesada carga fiscal e o seu agravamento incentivará os portugueses com mais capacidade financeira, para se deslocarem a outros países europeus e aí adquirirem os seus automóveis de luxo, iates e aeronaves".
Discussão generalidade — DAR I série — 46-60
I SÉRIE — NÚMERO 22 46 A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Sr.as e Srs. Deputados, assim, concluímos o período das declarações políticas. Vamos, agora, proceder à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 44/XII (1.ª) — Determina a aplicação extraordinária de uma taxa efectiva de IRC de 25% ao sector bancário, financeiro e grandes grupos económicos (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) (PCP), 45/XII (1.ª) — Tributação adicional sobre a aquisição e a detenção de automóveis de luxo, iates e aeronaves [Décima terceira alteração à Lei n.º 22- A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos (CISV) e o Código do Imposto Único de Circulação (CIUC)] (PCP), 46/XII (1.ª) — Tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), sociedades de capital de risco (SCR), fundos de investimento, fundos de capital de risco, fundos de investimento imobiliário em recursos florestais, entidades não residentes e investidores de capital de risco (ICR) (Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho) (PCP), 47/XII (1.ª) — Cria uma nova taxa aplicável às transacções financeiras realizadas no mercado de valores mobiliários (PCP), 48/XII (1.ª) — Cria uma sobretaxa extraordinária em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) (PCP), 49/XII (1.ª) — Fixa em 21,5% a taxa aplicável em sede de IRS às mais-valias mobiliárias (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro) (PCP), 50/XII (1.ª) — Cria um novo escalão para rendimentos colectáveis acima de 175 000 euros e tributa de forma extraordinária dividendos e juros de capital (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442- A/88, de 30 de Novembro) (PCP), 51/XII (1.ª) — Tributação adicional do património imobiliário de luxo [Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Transacções Onerosas de Imóveis (CIMT) e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)] (PCP), 60/XII (1.ª) — Determina o princípio do englobamento das mais-valias em IRS (BE) e 61/XII (1.ª) — Determina o regime de tributação das mais-valias mobiliárias, aplicável a entidades colectivas (BE). Para intervir, em nome do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado Honório Novo. O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: O PCP apresenta hoje oito projectos de lei que constituem uma base para uma alternativa fiscal em Portugal, confirmando, assim, ser possível o Estado arrecadar impostos sem sobrecarregar sempre quem menos tem e menos pode. Com estas oito iniciativas, o PCP apresenta orientações concretas para uma maior justiça fiscal, permitindo que, na situação de ingerência externa com que o País se confronta, se faça pagar a todos (e não, apenas, aos trabalhadores, aos reformados, aos pequenos empresários), a enorme factura de uma austeridade cega e de uma crise para a qual em nada contribuíram e de que não são responsáveis. O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem! O Sr. Honório Novo (PCP): — Estes oito projectos visam alcançar três objectivos convergentes. Em primeiro lugar, o PCP pretende tributar rendimentos que nada pagam. Por mais inacreditável que pareça, Srs. Deputados, há, hoje, em Portugal, milhões de euros de rendimentos anuais que não pagam, sequer, um cêntimo de imposto. No projecto de lei n.º 46/XII (1.ª) pretende-se tributar os rendimentos da venda de acções e participações obtidos por SGPS, fundos de investimento, sociedades de capital de risco e entidades não residentes. Hoje, as mais-valias assim obtidas podem atingir centenas de milhões de euros anuais. No entanto, Srs. Deputados, não pagam nada. O PCP quer que estas mais-valias passem, finalmente, a ser tributadas em sede de IRC, passem a ser tratadas, como já o são hoje os mesmos tipos de rendimentos, em sede de IRS. No projecto de lei n.º 47/XII (1.ª), pretende-se que todas as operações de compra e venda realizadas nos mercados bolsistas e cambiais sejam objecto de uma taxa de valor irrisório mas que, todavia, poderá gerar milhões em receitas fiscais e, simultaneamente, contribuir para reduzir a actividade especulativa. Um segundo objectivo deste pacote fiscal do PCP pretende reforçar a tributação de quem paga muito pouco e deveria pagar bem mais se fossem eliminados privilégios e benefícios fiscais feitos à medida e por encomenda. Esse é o caso do projecto de lei n.º 44/XII (1.ª), que, através da eliminação desses benefícios
Votação na generalidade — DAR I série — 40-40
I SÉRIE — NÚMERO 23 40 Pela dimensão da sua personalidade e importância histórica, pelo seu contributo para o fortalecimento da ligação entre Portugal e Cabo Verde, um país amigo e irmão, é mais do que justa a homenagem que hoje aqui lhe prestamos. A Assembleia da República presta, por isso, homenagem à memória de Aristides Pereira e endereça sentidas condolências à sua família, à Assembleia Nacional e ao Estado de Cabo Verde. A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos guardar 1 minuto de silêncio. A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio. O Parlamento endereçará às respectivas famílias as condolências aqui manifestadas. Srs. Deputados, o voto n.º 17/XII (1.ª) — De congratulação pelo avanço negocial do processo israelo- palestiniano, apresentado pelo PS, será tratado em conjunto com alguns projectos de deliberação, a votar na fase final do período de votações. Agora, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 16/XII (1.ª) — Autoriza o Governo a proceder à revisão do regime aplicável ao saneamento e liquidação das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. O diploma baixa à 5.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 44/XII (1.ª) — Determina a aplicação extraordinária de uma taxa efectiva de IRC de 25% ao sector bancário, financeiro e grandes grupos económicos (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 45/XII (1.ª) — Tributação adicional sobre a aquisição e a detenção de automóveis de luxo, iates e aeronaves [Décima terceira alteração à Lei n.º 22- A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos (CISV) e o Código do Imposto Único de Circulação (CIUC)] (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. O Sr. João Oliveira (PCP): — Grande cambalhota!… A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, agora, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 46/XII (1.ª) — Tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), sociedades de capital de risco (SCR), fundos de investimento, fundos de capital de risco, fundos de investimento imobiliário em recursos florestais, entidades não residentes e investidores de capital de risco (ICR) (Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho) (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Parecer da ALRAA — DAR II série A — 8-9
8 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011 famigerados PEC do Governo do PS aos memorandos da troika, nas suas diferentes versões reforçadas, que o Governo do PSD/CDS está a tentar impor ao País». Assim, o projecto de diploma «propõe uma alteração profunda ao artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, que para as instituições do sector financeiro — banca e os grandes grupos económicos cujos lucros sejam superiores a 50 milhões de euros — elimina a possibilidade de utilização de todos os benefícios fiscais em sede de IRC, aproximando a taxa efectiva de IRC deste sector do valor nominal de 25%. Por fim, a alteração que o presente projecto de lei pretende introduzir, nos termos do artigo 3.º, entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012. O presente projecto de lei, atendendo a que se refere ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), aplica-se em todo o território nacional. Assim, a presente iniciativa tem aplicação na Região Autónoma dos Açores. A Subcomissão Permanente de Economia deliberou por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PS, PSD e CDS-PP e o voto contra do Deputado do BE, dar parecer desfavorável ao presente diploma. Ponta Delgada, 23 de Setembro de 2011 O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego. Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade. ——— PROJECTO DE LEI N.° 45/XII (1.ª) [TRIBUTAÇÃO ADICIONAL SOBRE A AQUISIÇÃO E A DETENÇÃO DE AUTOMÓVEIS DE LUXO, IATES E AERONAVES (DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.° 22-A/2007, DE 29 DE JUNHO, QUE APROVOU O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV)֊ Е О CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (IUC)] Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 22 de Setembro de 2011, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, e, em videoconferência com a delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 45/XII (1.ª) — Tributação adicional sobre a aquisição e a detenção de automóveis de luxo, iates e aeronaves (Décima terceira alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos (ISV) e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC). Capítulo I Enquadramento jurídico A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa е па alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro. Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade O presente projecto de lei pretende, por um lado, conforme dispõe o artigo 1.º, aditar o artigo 7.º-A («Taxas agravadas») ao Código sobre os Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, e publicado no seu Anexo I, e, por outro, nos termos do artigo 2.º, aditar о artigo 15.º-А («Taxas agravadas») ao Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, e publicado no seu Anexo II.
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Projecto de Lei nº 45/XII/1.ª Tributação adicional sobre a aquisição e a detenção de automóveis de luxo, iates e aeronaves (13.ª alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos – ISV – e o Código do Imposto Único de Circulação - IUC) 1. O PCP continua a pautar a sua intervenção política pela apresentação de iniciativas legislativas destinadas a garantir uma distribuição mais justa e equitativa do esforço fiscal que é exigido aos portugueses. Com esta nova iniciativa legislativa, o PCP propõe que passe a ser tributada de forma agravada, através de taxas extraordinárias mais elevadas, a compra de veículos de luxo e sua utilização, introduzindo, para isso, alterações no Código do Imposto sobre Veículos (CISV) e no Código do Imposto Único de Circulação (CIUC). Esta tributação adicional será de aplicação temporária, entre 2011 e 2014, durante o lapso de tempo para o qual, de momento, o actual Governo do PSD/CDS, dando seguimento ao que foi concretizado e negociado pelo anterior Governo do Partido Socialista, pretende manter e agravar um vasto e injusto conjunto de medidas de austeridade que constituem o Memorando de Entendimento imposto pelo FMI e a UE ao nosso País. A realidade do mercado de automóveis de luxo em Portugal mostra bem os desequilíbrios existentes na nossa sociedade e o fosso entre muitos a quem são pedidos cada vez mais sacrifícios e os poucos a quem não é exigido o contributo adequado ao seu nível de riqueza e de opulência. A crise económica e financeira que se vive não impediu, nem impede, um aumento da procura e da venda de carros de luxo. De acordo com os números da Associação Automóvel de Portugal, (ACAP), marcas como a Porsche viram as suas vendas aumentar de 88% em 2010 e, no total, as vendas de sete das marcas de luxo, (Porsche, Jaguar, Ferrari, Aston Martin, Lamborghini, Bentley e 2 Maserati), aumentaram 50% no ano de 2010, num total de 787 unidades vendidas. 2. Para a definição do âmbito de aplicação das taxas de tributação adicional, o PCP fixa um critério de preço: a taxa agravada de ISV (e, igualmente, de IUC) será apenas aplicada aos modelos de viaturas cujo preço de venda ao público, (com a aplicação dos actuais valores das taxas), seja igual ou superior a 100 000 euros. A título de exemplificação, e de acordo com informação de Agosto de 2010, relativa aos preços de venda ao público de veículos de passageiros, seriam abrangidos pela tributação adicional cerca de 170 modelos com preço anunciado em Portugal, pertencentes a 14 das 44 marcas em operação no mercado nacional naquela data. Importa igualmente sublinhar que essas 14 marcas apresentam um total de cerca de 1050 modelos disponíveis para venda em Portugal, o que significa que 16,2% dos modelos destas 14 marcas verão agravadas as respectivas taxas de ISV e de IUC. Importa ainda dizer que, de acordo com a proposta que apresentamos, há cinco marcas, (Austin Martin, Bentley, Ferrari, Lamborghini e Maserati), que verão agravados os preços de todos os seus modelos, (num total de 34), anunciados para venda em Portugal. Em sede de IUC, o PCP propõe igualmente, a criação de taxas extraordinárias mais elevadas, a serem também aplicadas entre 2010 e 2014, para tributar de forma agravada a utilização de veículos de luxo, com os mesmos critérios de preço referidos para o caso do ISV, e ainda de iates e de aviões de uso particular. 3. Esta iniciativa legislativa do PCP demonstra mais uma vez que é possível que sejam outros – que não apenas os reformados, os trabalhadores, a generalidade do Povo que trabalha e os pequenos empresários deste País a pagar os custos da crise e as consequências desta convergência orçamental acelerada e imposta pelo FMI e pela União Europeia. Em nosso entender, o sistema bancário e as instituições financeiras que estiveram na origem da crise financeira e que durante os últimos anos 3 receberam milhares de milhões de euros de ajudas e garantias públicas, não podem deixar de ser responsabilizados pela situação e, por isso mesmo, têm que ser convocados para “pagar a factura”. Também os grandes grupos económicos, que a par das instituições de crédito e financeiras, continuam a apresentar centenas de milhões de euros de lucros em plena crise, não podem deixar de contribuir de forma extraordinária e reforçada. O mesmo deverá também suceder com todos aqueles que, individualmente, são detentores de valores patrimoniais muito elevados e de luxo. Nos últimos tempos, e por razões diversas a que não são seguramente alheias tentativas de conter a indignação popular crescente face ao disparar do desemprego, aos sucessivos aumentos de impostos e de preços de bens essenciais, à diminuição ou eliminação de prestações sociais, começou a ser mediatizada a necessidade de aumentar a contribuição dos mais ricos para ajudar os Estados a fazer face à crise económica e financeira instalada. Pena é que aqueles que agora se manifestam receptivos à tributação adicional dos mais ricos e poderosos tenham sempre desprezado – mormente na última legislatura – as diversas iniciativas legislativas, como a presente, que o PCP apresentou com a finalidade expressa e o objectivo único de introduzir alguma equidade na afectação do esforço fiscal, penalizando quem mais tem e pode e, simultaneamente, criando condições para aliviar a carga fiscal já insuportável sobre os trabalhadores, os reformados, os pequenos empresários e boa parte de quem trabalha. Com a apresentação desta iniciativa legislativa, o PCP pretende exactamente esforços adicionais visíveis e concretos de quem tem enorme capacidade financeira individual e que, por isso, adquire e/ou utiliza bens e equipamentos com valores patrimoniais muito elevados, confirmando, assim, níveis muito elevados de disponibilidades financeiras. Neste contexto, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1.º Aditamento ao Código do Imposto sobre Veículos 4 É aditado o artigo 7.º- A ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, e publicado no seu Anexo I, com a seguinte redacção: “Artigo 7.º A Taxas agravadas 1- Sempre que um automóvel ligeiro de passageiros, em resultado da aplicação do imposto nos termos da tabela A do n.º 1 do artigo 7.º, apresentar um preço final de venda ao público igual ou superior a € 100000, é objecto de uma majoração em 100% na taxa de imposto sobre veículos que lhe tiver sido inicialmente aplicada. 2. O preço de venda ao público de um automóvel ligeiro de passageiros nas condições do n.º anterior será então determinado pela aplicação do imposto nos termos da tabela A do n.º 1 do artigo 7.º, majorado em 100%. 3. O disposto nos números anteriores é aplicável até 31 de Dezembro de 2014”. Artigo 2.º Aditamento ao Código do Imposto Único de Circulação É aditado o artigo 15.º- A ao Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º22-A/2007, de 29 de Junho, e publicado no seu Anexo II, com a seguinte redacção: “Artigo 15.º A Taxas agravadas 1- A taxa aplicável aos veículos da categoria F, constante do artigo 14.º, é majorada em 50%. 2- A taxa aplicável aos veículos da categoria G, constante do artigo 15.º, é majorada de 100%, tendo o imposto como limite superior € 20 000. 3- O Imposto Único de Circulação devido por automóveis ligeiros de passageiros nas condições constantes do artigo 7.º A do Código do Imposto sobre Veículos é agravado em 100%. 5 4- O disposto neste artigo aplica-se até a 31 de Dezembro de 2014”. Artigo 3.º Entrada em vigor 1- O disposto no artigo 1.º da presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. 2- O disposto no artigo 2.º da presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012. Assembleia da República, 31 de Agosto de 2011 Os Deputados,