Arquivo legislativo
Parecer do Governo da RAA
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
01/09/2011
Votacao
23/09/2011
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 23/09/2011
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 2-7
2 | II Série A - Número: 024 | 7 de Setembro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 44/XII (1.ª) DETERMINA A APLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE UMA TAXA EFECTIVA DE IRC DE 25% AO SECTOR BANCÁRIO, FINANCEIRO E GRANDES GRUPOS ECONÓMICOS (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO) Exposição de motivos 1 — Enquanto a eclosão da designada crise financeira mundial provocava a recessão económica generalizada, o encerramento de milhares de pequenas empresas e o disparar do desemprego, os resultados dos cinco principais grupos financeiros nacionais apresentaram, em 2010, um volume global de lucros líquidos de 1682,3 milhões de euros, menos 2,5% que no ano anterior, durante o qual se tinham já feito também sentir os efeitos da situação financeira internacional (Quadro I). Em 2009 e 2010 os cinco principais grupos financeiros com actividade em Portugal (a Caixa Geral de Depósitos, o Banco Comercial Português, o Banco Espírito Santo, o Banco Português de Investimento e o Banco Santander/Totta) apresentaram lucros superiores a 4,4 milhões de euros por dia, incluindo sábados, domingos e feriados! Para dois anos de «profunda crise», pode dizer-se: «bendita a crise» para o sector bancário e financeiro, que tão volumoso nível de lucros continuou a permitir… Entretanto, e segundo números do último relatório de Estabilidade Financeira do Banco de Portugal, a totalidade das instituições de crédito em Portugal pagaram no ano de 2010, a título de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), uma taxa efectiva sobre os lucros tributáveis de 12,3%! Como o PCP tem repetidamente afirmado, a crise não é para todos! Mas a verdade é que não só o sector bancário e financeiro mas também a generalidade dos grandes grupos económicos com actividade no nosso país continuam a realizar, mesmo em tempos de uma crise considerada como a maior desde 1929, lucros absolutamente fabulosos e dificilmente explicáveis quando comparados com as enormes dificuldades com que as micro, pequenas empresas se confrontam.
Parecer do Governo da RAM — DAR II série A — 44-45
44 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 toda a legislação ambiental produzida deverá ser concebida de forma a adequar-se ao "esqueleto", e não o inverso. 12. Resumindo, parece-nos de considerar a iniciativa dada a sua relativa pertinência, colocando uma vez mais o Ambiente na agenda política. Contudo o documento proposto peca por ser extenso, desproporcionado, rígido e irrealista em algumas matérias. Particularizando alguns aspectos: i. A abordagem sectorial da presente proposta torna-se demasiado especifica quando se trata de algumas vertentes da dimensão ambiental como os "Instrumentos de Politica do Ambiente" e por outro lado demonstra uma grande ambiguidade noutros sectores que se consideram fundamentais para alicerçar as Bases do Ambiente. ii. Considera-se que os aluviões deverão estar descritos como factor natural que pode colocar em perigo pessoas e bens, tal como os sismos, os incêndios, as cheias, ... [artigo 30.º). iii. É necessário ter em atenção que as medidas propostas pela presente legislação em termos de fortalecimento dos instrumentos de política do ambiente não são exequíveis de aplicação uma vez que: a) Propõem a insusceptibilidade do deferimento tácito nos processos de AIA e Licenciamento Ambiental — Considera-se que esta medida não é vantajosa para a economia uma vez que em vários casos existem prazos de cumprimento e de execução de projectos e, caso seja aplicada, estaremos a dificultar investimentos público/privados. b) Propõem que os pareceres técnicos quando negativos devem ser vinculativos na decisão. Ora esta posição contrária, primeiro que tudo, o princípio da democracia. Põe em causa a própria Directiva AIA no que concerne à existência das Autoridades de AIA e a formações das Comissões de Avaliação que são formadas para o efeito e com o poder da decisão conjunta. c) Propõem a participação pública em todas as fases do projecto sujeito a AIA. Embora sejamos coniventes com a participação dos cidadãos para a credibilidade e eficácia da política do ambiente convenhamos que a intervenção sistemática num processo não é adequada ao bom andamento burocrático do mesmo. iv. No que respeita à sua aplicabilidade às Regiões Autónomas, realçamos a ausência de uma norma específica que lhes diga respeito. Nesse sentido, e com vista a facilitar o trabalho legislativo propomos a inclusão de um artigo com a seguinte redacção: "Artigo Regiões Autónomas O presente diploma aplicase às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regionai, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.‖ ——— PROJECTO DE LEI N.º 44/XI (1.ª) [DETERMINA A APLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE UMA TAXA EFECTIVA DE IRC DE 25% AO SECTOR BANCÁRIO, FINANCEIRO E GRANDES GRUPOS ECONÓMICOS (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO)] Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Plano e Finanças) I — Da apreciação do projecto de lei n.º 44/ХII (1.ª) O Grupo Parlamentar do PCP (na Assembleia da República) propôs à Assembleia da República o
Parecer da ALRAM — DAR II série A — 4-4
4 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 44/XI (1.ª) [DETERMINA A APLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE UMA TAXA EFECTIVA DE IRC DE 25% AO SECTOR BANCÁRIO, FINANCEIRO E GRANDES GRUPOS ECONÓMICOS (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO)] Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira A solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada, Permanente, Economia, Finanças e Turismo, aos 15 dias do mês de Setembro do corrente ano, pelas 11.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao Projecto de Lei em epígrafe. Após análise e discussão a Comissão decidiu elaborar o parecer que abaixo se transcreve: "A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira emite parecer negativo à presente Proposta de Lei, porquanto o sector bancário, financeiro, e os grandes grupos económicos, são já tributados em pé de igualdade com os restantes sectores da actividade, e tributa-los de forma mais pesada contribuirá para que Portugal não ultrapasse as dificuldades actuais. O sector bancário e financeiro, assim como o sector da construção civil, são importantes motores do desenvolvimento económico e de importância vital para as sociedades modernas, indispensáveis ao funcionamento da economia, à sua liquidez e também à sociedade como um todo. Nesse sentido, consideramos não deverem ser lançados sobre estes sectores quaisquer medidas que os lancem numa situação de desigualdade fiscal, com as consequências nefastas daí advenientes". Funchal, 15 de Setembro de 2011. P’lo Deputado Relator, Pedro Coelho. Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP. ——— PROJECTO DE LEI N.º 45/XI (1.ª) [TRIBUTAÇÃO ADICIONAL SOBRE A AQUISIÇÃO E A DETENÇÃO DE AUTOMÓVEIS DE LUXO, IATES E AERONAVES (DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 22-A/2007, DE 29 DE JUNHO, QUE APROVOU O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) E O CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (IUC)] Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira A solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada, Permanente, Economía, Finanças e Turismo, aos 15 dias do mês de Setembro do corrente ano, pelas 11.00 horas, a firn de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe. Após análise e discussão a Comissão decidiu elaborar o parecer que abaixo se transcreve: "A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira emite parecer negativo ao projecto de lei, porquanto considera-se que, o caminho para sair da crise, não passa pela "asfixia fiscal" do sector bancário e dos grandes grupos económicos, mas pelo incentivo a que estas entidades continuem a investir em Portugal. Relembre-se, a propósito, da tributação sobre veículos automóveis, de que Portugal é um dos países da união europeia com mais pesada carga fiscal e o seu agravamento incentivará os portugueses com mais capacidade financeira, para se deslocarem a outros países europeus e aí adquirirem os seus automóveis de luxo, iates e aeronaves".
Discussão generalidade — DAR I série — 46-60
I SÉRIE — NÚMERO 22 46 A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Sr.as e Srs. Deputados, assim, concluímos o período das declarações políticas. Vamos, agora, proceder à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 44/XII (1.ª) — Determina a aplicação extraordinária de uma taxa efectiva de IRC de 25% ao sector bancário, financeiro e grandes grupos económicos (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) (PCP), 45/XII (1.ª) — Tributação adicional sobre a aquisição e a detenção de automóveis de luxo, iates e aeronaves [Décima terceira alteração à Lei n.º 22- A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos (CISV) e o Código do Imposto Único de Circulação (CIUC)] (PCP), 46/XII (1.ª) — Tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), sociedades de capital de risco (SCR), fundos de investimento, fundos de capital de risco, fundos de investimento imobiliário em recursos florestais, entidades não residentes e investidores de capital de risco (ICR) (Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho) (PCP), 47/XII (1.ª) — Cria uma nova taxa aplicável às transacções financeiras realizadas no mercado de valores mobiliários (PCP), 48/XII (1.ª) — Cria uma sobretaxa extraordinária em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) (PCP), 49/XII (1.ª) — Fixa em 21,5% a taxa aplicável em sede de IRS às mais-valias mobiliárias (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro) (PCP), 50/XII (1.ª) — Cria um novo escalão para rendimentos colectáveis acima de 175 000 euros e tributa de forma extraordinária dividendos e juros de capital (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442- A/88, de 30 de Novembro) (PCP), 51/XII (1.ª) — Tributação adicional do património imobiliário de luxo [Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Transacções Onerosas de Imóveis (CIMT) e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)] (PCP), 60/XII (1.ª) — Determina o princípio do englobamento das mais-valias em IRS (BE) e 61/XII (1.ª) — Determina o regime de tributação das mais-valias mobiliárias, aplicável a entidades colectivas (BE). Para intervir, em nome do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado Honório Novo. O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: O PCP apresenta hoje oito projectos de lei que constituem uma base para uma alternativa fiscal em Portugal, confirmando, assim, ser possível o Estado arrecadar impostos sem sobrecarregar sempre quem menos tem e menos pode. Com estas oito iniciativas, o PCP apresenta orientações concretas para uma maior justiça fiscal, permitindo que, na situação de ingerência externa com que o País se confronta, se faça pagar a todos (e não, apenas, aos trabalhadores, aos reformados, aos pequenos empresários), a enorme factura de uma austeridade cega e de uma crise para a qual em nada contribuíram e de que não são responsáveis. O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem! O Sr. Honório Novo (PCP): — Estes oito projectos visam alcançar três objectivos convergentes. Em primeiro lugar, o PCP pretende tributar rendimentos que nada pagam. Por mais inacreditável que pareça, Srs. Deputados, há, hoje, em Portugal, milhões de euros de rendimentos anuais que não pagam, sequer, um cêntimo de imposto. No projecto de lei n.º 46/XII (1.ª) pretende-se tributar os rendimentos da venda de acções e participações obtidos por SGPS, fundos de investimento, sociedades de capital de risco e entidades não residentes. Hoje, as mais-valias assim obtidas podem atingir centenas de milhões de euros anuais. No entanto, Srs. Deputados, não pagam nada. O PCP quer que estas mais-valias passem, finalmente, a ser tributadas em sede de IRC, passem a ser tratadas, como já o são hoje os mesmos tipos de rendimentos, em sede de IRS. No projecto de lei n.º 47/XII (1.ª), pretende-se que todas as operações de compra e venda realizadas nos mercados bolsistas e cambiais sejam objecto de uma taxa de valor irrisório mas que, todavia, poderá gerar milhões em receitas fiscais e, simultaneamente, contribuir para reduzir a actividade especulativa. Um segundo objectivo deste pacote fiscal do PCP pretende reforçar a tributação de quem paga muito pouco e deveria pagar bem mais se fossem eliminados privilégios e benefícios fiscais feitos à medida e por encomenda. Esse é o caso do projecto de lei n.º 44/XII (1.ª), que, através da eliminação desses benefícios
Votação na generalidade — DAR I série — 40-40
I SÉRIE — NÚMERO 23 40 Pela dimensão da sua personalidade e importância histórica, pelo seu contributo para o fortalecimento da ligação entre Portugal e Cabo Verde, um país amigo e irmão, é mais do que justa a homenagem que hoje aqui lhe prestamos. A Assembleia da República presta, por isso, homenagem à memória de Aristides Pereira e endereça sentidas condolências à sua família, à Assembleia Nacional e ao Estado de Cabo Verde. A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos guardar 1 minuto de silêncio. A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio. O Parlamento endereçará às respectivas famílias as condolências aqui manifestadas. Srs. Deputados, o voto n.º 17/XII (1.ª) — De congratulação pelo avanço negocial do processo israelo- palestiniano, apresentado pelo PS, será tratado em conjunto com alguns projectos de deliberação, a votar na fase final do período de votações. Agora, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 16/XII (1.ª) — Autoriza o Governo a proceder à revisão do regime aplicável ao saneamento e liquidação das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. O diploma baixa à 5.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 44/XII (1.ª) — Determina a aplicação extraordinária de uma taxa efectiva de IRC de 25% ao sector bancário, financeiro e grandes grupos económicos (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 45/XII (1.ª) — Tributação adicional sobre a aquisição e a detenção de automóveis de luxo, iates e aeronaves [Décima terceira alteração à Lei n.º 22- A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos (CISV) e o Código do Imposto Único de Circulação (CIUC)] (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. O Sr. João Oliveira (PCP): — Grande cambalhota!… A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, agora, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 46/XII (1.ª) — Tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), sociedades de capital de risco (SCR), fundos de investimento, fundos de capital de risco, fundos de investimento imobiliário em recursos florestais, entidades não residentes e investidores de capital de risco (ICR) (Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho) (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Parecer da ALRAA — DAR II série A — 6-8
6 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011 Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados O Grupo Parlamentar do PS manifestou-se contra a iniciativa em apreciação porquanto, reconhecendo o mérito da mesma na actualização de conceitos e problemáticas ambientais, discorda, de alguns dos princípios nela plasmados, designadamente aqueles que se referem à proibição do recurso à concessão, à não cobrança de taxas no acesso a áreas protegidas e à impossibilidade de deferimento tácito em matéria de impacte e avaliação ambiental. O Grupo Parlamentar do PSD manifestou-se contra a iniciativa em apreciação. O Grupo Parlamentar ao CDS-PP e o Deputado da Representação Parlamentar do PCP abstiveram-se de tomar posição sobre a iniciativa legislativa em apreciação. Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto estes não integram a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, os quais não se pronunciaram. Capítulo V Conclusões e parecer Com base na apreciação efectuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deliberou, por maioria, com os votos contra do PS e PSD e abstenções do CDS-PP e PCP, emitir parecer desfavorável à aprovação do projecto de lei n.º 39/XII (1.ª), do BE — Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente. Velas, 23 de Agosto de 2011 A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge. Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade. ——— PROJECTO DE LEI N.º 44/Х II (1.ª) [DETERMINA A APLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE UMA TAXA EFECTIVA DE IRC DE 25% AO SECTOR BANCÁRIO, FINANCEIRO E GRANDES GRUPOS ECONÓMICOS (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.° 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO)] Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 22 de Setembro de 2011, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, e, em videoconferência com a delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 44/XII (1.ª) — Determina a aplicação extraordinária de uma taxa efectiva de IRC de 25% ao sector bancário, financeiro e grandes grupos económicos (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro),
Parecer do Governo da RAA — DAR II série A — 23-24
23 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011 As deliberações de incompatibilidade não podem ser objecto de pedido de reexame e são imediatamente comunicadas ao Presidente da Câmara, o qual convida o deputado interessado a optar dentro de 30 dias entre o mandato parlamentar e o cargo ou a função julgada incompatível. Decorrido tal prazo, na ausência de atitude do Deputado, o Presidente da Câmara dos Deputados inscreve na ordem do dia da Assembleia a proposta de declaração de incompatibilidade e a consequente impugnação do mandato. A opção tardia é ineficaz para os efeitos entretanto produzidos pela declaração de impugnação (retiro do mandato). (n.º 2 do artigo 17.º do Regolamento della Camera dei Deputati). O Regulamento do Senado é omisso quanto ao processo, mas interpretando o referido artigo 19.º depressa se conclui que será em tudo idêntico ao da Camera dei Deputati. A título de exemplo, veja-se esta iniciativa legislativa recente, de Junho de 2011, relativa á ―disciplina das incompatibilidades parlamentares‖. Veja-se a definição de ―entidades de direito põblico‖ e a sua extensão, prevista no artigo 2.º. IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria. Petições Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria. V. Consultas e contributos Consultas facultativas Sugere-se que seja ouvido o Conselho de Prevenção da Corrupção, uma vez que no elenco das suas atribuições e competências [na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro, que procedeu à criação deste órgão] se inclui a de dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos de prevenção ou repressão da corrupção. VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A presente iniciativa não acarreta, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado. ——— PROJECTO DE LEI N.º 44/XI (1.ª) [DETERMINA A APLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE UMA TAXA EFECTIVA DE IRC DE 25% AO SECTOR BANCÁRIO, FINANCEIRO E GRANDES GRUPOS ECONÓMICOS (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO)] Parecer do Governo Regional dos Açores Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, que em relação ao projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do parlamentares ser consultados no site da Assembleia Nacional. Consultar Diário Original
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PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Projecto de Lei n.º 44/XII/1.ª Determina a aplicação extraordinária de uma taxa efectiva de IRC de 25% ao sector bancário, financeiro e grandes grupos económicos (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) Exposição de motivos 1. Enquanto a eclosão da designada crise financeira mundial provocava a recessão económica generalizada, o encerramento de milhares de pequenas empresas e o disparar do desemprego, os resultados dos cinco principais grupos financeiros nacionais apresentaram, em 2010, um volume global de lucros líquidos de 1682,3 milhões de euros, menos 2,5% que no ano anterior, durante o qual se tinham já feito também sentir os efeitos da situação financeira internacional (Quadro I). Em 2009 e 2010, os cinco principais grupos financeiros com actividade em Portugal, (a Caixa Geral de Depósitos, o Banco Comercial Português, o Banco Espírito Santo, o Banco Português de Investimento e o Banco Santander/Totta), apresentaram lucros superiores a 4,4 milhões de euros por dia, incluindo sábados, domingos e feriados! Para dois anos de “profunda crise”, pode dizer-se: “bendita a crise” para o sector bancário e financeiro, que tão volumoso nível de lucros continuou a permitir… Entretanto, e segundo números do último relatório de Estabilidade Financeira do Banco de Portugal, a totalidade das instituições de crédito em Portugal pagaram no ano de 2010, a título de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), uma taxa efectiva sobre os lucros tributáveis de 12,3%! Como o PCP tem repetidamente afirmado, a crise não é para todos! Mas a verdade é que, não só o sector bancário e financeiro, mas também a generalidade dos grandes grupos económicos com actividade no nosso País, continuam a realizar, mesmo em tempos de uma crise considerada como a maior desde 1929, lucros absolutamente fabulosos e dificilmente explicáveis quando comparados com as enormes dificuldades com que as micro, pequenas empresas se confrontam. Quadro I Lucros dos principais grupos económicos entre 2004 e 2010 (em milhões de euros) 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 BANCA 1652, 6 2249, 8 2675, 8 2891, 8 1730, 5 1724, 6 1682, 3 CGD 412,8 538,0 734,0 856,3 459,0 278,9 250,6 BCP 606,5 841,0 787,1 563,0 201,2 225,2 301,6 BES 151,6 280,0 420,7 607,1 402,3 522,1 510,6 SANTANDER/TOTTA 289,0 340,0 425,2 510,3 517,7 523,3 434,7 2 BPI 192,7 250,8 308,8 355,1 150,3 175,1 184,8 ENERGIA e TELECOMUNICAÇÔES 1162, 8 2577, 4 3135, 3 2732, 9 2085, 3 2363, 4 7462, 8 EDP 46,1 1112, 0 1017, 1 1019, 9 1212, 3 1168, 0 1235, 0 REN 31,5 110,7 496,6 145,2 127,4 134,0 79,2 Galp Energia 453,0 700,7 754,8 777,0 116,2 347,3 441,0 PT 632,2 654,0 866,8 741,9 581,5 684,7 5672, 2 ZON 48,9 47,9 29,4 35,4 Comércio e Serviços 365,4 375,7 407,1 488,0 334,2 297,3 498,8 SONAE 269,9 265,4 290,9 356,7 171,0 74,0 199,0 JERÓNIMO MARTINS 95,5 110,3 116,2 131,3 163,2 223,3 299,8 Ind. Cimentos, Papel e Pasta de Papel 445,5 610,7 397,0 442,8 325,7 351,4 344,3 CIMPOR 256,1 276,5 305,6 320,8 219,4 245,7 170,0 SEMAPA 189,4 334,2 91,4 122,0 106,3 105,7 174,3 PORTUCEL 46,8 71,2 124,7 154,0 131,1 105,1 210,6 4,2 Concessão Auto-Estradas 191,1 297,8 167,0 259,4 151,8 149,8 778,5 BRISA 191,1 297,8 167,0 259,4 151,8 149,8 778,5 Construção Civil e Obras Públicas 27,7 38,1 44,4 120,1 38,8 44,7 55,7 Mota Engil 28,0 37,5 37,6 107,7 30,6 33,2 40,1 Soares da Costa -0,3 0,6 6,7 12,4 8,2 11,5 15,6 Fonte; Relatórios e Contas dos Grupos Económicos Tendo como base a informação disponibilizada pelos respectivos relatórios e contas, percebe-se muito bem quanto a crise não afecta afinal a generalidade dos grandes grupos económicos, (independentemente do sector onde desenvolvam a respectiva actividade), já que, como também fica patente pela consulta do Quadro I, continuam a usufruir de muitas dezenas ou centenas de milhões de euros de lucro anual. 2. Sendo certo que a taxa nominal de IRC aplicável a matéria colectável superior a 12500 euros é de 25%, a simples consulta da informação estatística disponibilizada no sítio da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) mostra bem como há uma profunda discrepância entre o esforço fiscal desempenhado pelos grandes grupos económicos, por um lado, e a generalidade do esforço das micro e pequenas empresas, por outro lado. Segundo a DGCI, a taxa efectiva média de IRC aplicada, por exemplo, às empresas com rendimento colectável entre 2,5 a 5,0 milhões de euros, foi de 20% em 2005, em 2006 e em 2007; entretanto, a taxa efectiva média de IRC aplicada a empresas com lucros situados entre 75 e 250 milhões de euros, para a mesma sucessão de anos foi, respectivamente, de 16%, de 13% e de 13%; e se 3 verificarmos o que se passa com empresas e grupos financeiros com lucros ainda maiores, (superiores a 250 milhões de euros), constatamos que em 2005 a taxa média efectiva de IRC que pagaram foi de 14%, em 2006 foi de 12% e em 2007 voltou a ser de 12%! Idêntica análise pode retirar-se da análise da informação estatística do IRC, relativa ao ano de 2008.Tal informação mostra que os benefícios fiscais em IRC aumentaram cerca de 600 milhões de euros entre 2007 e 2008, tendo consequentemente diminuído o número das grandes empresas e grupos económicos que pagaram IRC. Com a informação estatística fornecida pela DGCI, relativa ao ano de 2008, confirma-se totalmente o que o PCP tem afirmado: a teia imensa de benefícios fiscais, o reporte quase irrestrito de prejuízos fiscais permitem aos grandes grupos económicos e financeiros continuarem a pagar valores de IRC bem inferiores aos que deveriam resultar dos níveis elevadíssimos de lucros que continuam a obter, mesmo em tempos de crise. Toda esta informação mostra também muito bem quem é que, mesmo “antes da crise”, já mais contribuía (ou não) para o conjunto de receitas fiscais do Estado. A regra continua a mesma: quanto maior é o lucro empresarial menor é a taxa efectiva de IRC cobrada aos grandes grupos económicos (incluindo a banca), por comparação com o que sucede com as empresas de pequena dimensão e volume de lucros bem inferiores, correspondente ao grupo das designadas micro, pequenas e médias empresas. 3. Esta situação assume aspectos especialmente inaceitáveis no sector bancário e financeiro. Para a banca não há crise, a banca enriquece com a crise e com as dificuldades dos portugueses. Para além das formas clássicas de extracção de mais- valia, (taxas de juro e spreads elevados, comissões exorbitantes, especulação que de novo surge em força, por exemplo, com o disparar dos juros exigidos às dívidas soberanas), que este sector utiliza para obter elevados lucros, a banca lança mão de vastas operações de planeamento fiscal consentidas por uma legislação permissiva em matéria de utilização de benefícios fiscais e de deduções ao rendimento, que lhe permite pagar valores reais de imposto escandalosamente baixos. Em 2005, de acordo com dados divulgados pelo Relatório de Estabilidade Financeira do Banco de Portugal, a taxa média paga pela banca foi apenas de 13,5%. Em 2006, também como consequência de uma forte denúncia feita pelo PCP na Assembleia da República, em Novembro de 2005, aquando do debate do Orçamento do Estado de 2006, a taxa efectiva subiu para 17,6%. Mas foi «sol de curta duração», pois apesar das declarações solenes, tanto do então Primeiro-Ministro como do seu Ministro das Finanças, de que a situação iria mudar, a taxa efectiva de IRC paga pela banca baixou para 16,6% em 2007. E no ano de 2010, de acordo com o Relatório de Estabilidade Financeira divulgado em Maio passado, a taxa efectiva média de IRC que foi paga pela banca em Portugal diminuiu novamente de forma muito assinalável, para o valor de 12,3%, menos de metade do valor nominal da taxa de IRC (25%)! Esta informação constitui o melhor e mais claro desmentido da insistente versão oficial do então Governo do PS, que apontava para taxas efectivas de IRC na banca, sempre em torno de 20% (o que, a ser verdade, e de acordo com a própria informação estatística da DGCI, colocaria o sector no topo das empresas que mais pagam de IRC em Portugal, à frente da média nacional e muito à frente do grupo empresarial a que 4 pertence, com lucros superiores a 250 milhões de euros, cuja taxa efectiva média oficial é, precisamente, de cerca de 12/13%). Os resultados obtidos em 2010 pelos 4 principais bancos privados nacionais, BCP, BES, Santander/Totta e BPI, patentes nos relatórios recentemente divulgados, confirmam uma insustentável e inaceitável situação de privilégio. Estes 4 bancos privados nacionais obtiveram em 2010, 1 431 milhões de euros de lucros líquidos, valor praticamente idêntico ao obtido em 2009 (menos 14,6 milhões de euros), facto que permite concluir que, apesar da dita “crise”, as coisas continuaram a correr bastante bem à banca em 2010. Mas o mais surpreendente diz respeito aos impostos pagos por estes mesmos bancos. De facto, se é verdade que os lucros continuam bem elevados, 3,9 milhões de euros por dia, os impostos pagos passaram de 306,8 milhões de euros em 2009, para 138,4 milhões de euros em 2010, ou seja, apesar de manterem o mesmo nível de lucros que em 2009, estes bancos pagaram em 2010 menos 167,9 milhões de euros de IRC, menos 54,9% do que em 2009. A habilidade, para não dizer a manipulação, estava e continua a estar na redução dos lucros através da dedução de benefícios fiscais e da sobrevalorização dos prejuízos que a banca não tem mas que vai buscar às empresas que controla, para assim reduzir os lucros sujeitos a imposto. Assim se reduzem os lucros, ou seja, a base de cálculo de imposto, aumentando artificialmente a taxa efectiva. No entanto, para a própria banca e para a sua Associação Portuguesa de Bancos, (a prova são os dados que esta divulga), esses lucros que o Governo não considera, ficam nas próprias empresas financeiras e são distribuídos aos accionistas. 4. Com a alteração introduzida no Orçamento do Estado para 2010, ao artigo 92.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas, o então Governo do PS limitou de forma muito mitigada os efeitos do vasto conjunto de benefícios fiscais e de deduções ao rendimento, hoje existentes e que, no fundamental, permitem às instituições de crédito atingir de forma sistemática aquelas quase irrisórias taxas efectivas de IRC. Com esta alteração, o Governo do PS limitou quantitativamente o benefício resultante da aplicação de apenas dois dos muitos esquemas legais passíveis de serem usados, (os que decorrem dos regimes previstos no n.º 13 do artigo 43.º e no artigo 75.º do Código do IRC), uma pequeníssima parte da panóplia de benefícios passíveis de serem utilizados. Com esta mais que limitada alteração e a definição de um valor mínimo do imposto a liquidar não inferior a 75% do que deveria ser liquidado caso aqueles dois benefícios não fossem usados, o Governo do PS insistiu em que iria impor em 2010 uma taxa efectiva à banca de 18% (como se aqueles dois fossem os únicos benefícios a poderem ser utilizados para tal fim). Mesmo que a taxa efectiva de IRC da banca passasse a ser de 18%, ela seria ainda assim muito inferior à taxa nominal. Só que a verdade é que os resultados referentes a 2010, atrás referidos e referentes aos quatro principais bancos privados com actividade em Portugal, bem como os resultados consolidados de todo o sistema bancário nacional divulgados em Maio passado pelo Relatório de estabilidade Financeira do Banco de Portugal, mostram bem que o valor real dos impostos pagos ficou bem aquém daquele valor quase mítico de referência governamental. 5 Talvez por reconhecer a total falácia desta alteração o Governo do PS, no Orçamento do Estado de 2011, aumentou para 90% o valor mínimo do imposto a que deveria ser liquidado caso aqueles benefícios fiscais não fossem usados, o que manifestamente não irá certamente alterar a situação já que continuam a ficar de forma uma quase infindável lista de benefícios fiscais e direitos a dedução à matéria colectável. Tudo isto serve para confirmar que a carga fiscal sobre a banca e a generalidade dos grupos económicos e financeiros continua a ser profundamente discriminatória face ao conjunto de imposições draconianas que se pretendem pretende impor ao País, aos trabalhadores e ao Povo, com as sucessivas versões da austeridade, desde os famigerados PECs do Governo do PS aos memorandos da troika, nas suas diferentes versões reforçadas, que o Governo do PSD/CDS está a tentar impor ao País. 5. O PCP considera que é chegado o momento do sistema bancário e financeiro - os verdadeiros causadores da crise com que Portugal e a generalidade dos países e dos povos se confronta -, que durante os últimos anos beneficiaram de milhares de milhões de euros de ajudas públicas, directas e indirectas, (ajudas essas que estiveram na base do desequilíbrio das contas orçamentais do País e da maioria dos Estados), sejam finalmente chamados a pagar de forma clara os custos da crise e a sustentar a aplicação dos programas de consolidação orçamental, em vez de se fazer recair sobre os desempregados, sobre os mais fracos e mais frágeis, sobre os reformados, os trabalhadores e o Povo, a parte de leão da factura imposta pelas sucessivas versões do PEC inscritos e reforçados no Memorando de Entendimento com a Troika, subscrito pelo PS, PSD e CDS e diligentemente transposto para o Programa do actual Governo do PSD e do CDS. Por isso, o PCP propõe uma alteração profunda ao artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas que, para as instituições do sector financeiro, elimina a possibilidade de utilização de todos os benefícios fiscais em sede de IRC, aproximando a taxa efectiva de IRC deste sector do valor nominal de 25%. Esta proposta destina-se a vigorar no período entre 2010 e 2014, coincidindo com o período de aplicação do designado Programa de Ajuda à Estabilização Financeira de Portugal, imposto pelo FMI e pela União Europeia, findo o qual, se deverá fazer uma avaliação da situação para determinar, ou não, a respectiva prorrogação. Simultaneamente, o PCP entende que a aplicação desta alteração ao artigo 92.º do Código do CIRC deve também ser aplicável, com o mesmo âmbito, aos grandes grupos económicos cujos lucros sejam superiores a 50 milhões de euros, situação para a qual as taxas médias efectivas de IRC, conforme ficou atrás explicitado pela transcrição de informação estatística oficial da DGCI, se situam também numa ordem de valores entre os 12% e os 16%. Neste contexto, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas O artigo 92.º do Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: 6 «Artigo 92.º Resultado da liquidação 1 — Para as entidades, com excepção das empresas financeiras e das de qualquer natureza que estejam nas condições do n.º 3, que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não abrangidas pelo regime simplificado, bem como para as entidades não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, líquido das deduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 90% do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais e dos regimes previstos no n.º 13 do artigo 43.º e no artigo 75.º. 2 - [novo] O imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º pelas entidades que exerçam a título principal, uma actividade de natureza financeira, incluindo as financeiras não residentes com estabelecimento estável em território português, não pode ser inferior ao montante que seria apurado caso o sujeito passivo não usufruísse dos benefícios e deduções fiscais constantes do n.º 4 deste artigo. 3 – [novo] Sem prejuízo dos contratos de investimento já estabelecidos com o Estado, o disposto no número anterior aplica-se igualmente às entidades que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não abrangidas pelo regime simplificado, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, que apresentem lucros tributáveis superiores a € 50 milhões de euros. 4. Para efeitos da aplicação do n.º 2 e do n.º3 do presente artigo, consideram-se benefícios fiscais, os previstos: a) nos artigos 19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 32.º, 43.º, 60.º e 67.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; b) nos artigos 33.º a 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; c) na Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, e nos artigos 62.º e 65.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; d) em benefícios na modalidade de dedução à colecta, com excepção dos previstos na Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, e dos que tem natureza contratual; e)em acréscimos de depreciações e amortizações resultantes de reavaliação efectuada ao abrigo de legislação de carácter fiscal. 5 – [novo] O disposto no n.º 2 aplica-se igualmente às instituições de crédito e sociedades financeiras, às entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, que prossigam a actividade de seguro ou resseguro, nos ramos “não vida”, às sociedades gestoras de fundos de pensões e de seguro ou resseguro no “ramo vida”, e às sociedades gestoras de participações sociais, que a qualquer título operem nas Zonas Francas da Madeira e Ilha de Santa Maria.» Artigo 2.º Regime transitório O disposto nos números 2 e 3 do artigo 92º do CIRC, alterado conforme o artigo anterior, aplica-se até 31 de Dezembro de 2014. 7 Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012. Assembleia da República, 31 de Agosto de 2011 Os Deputados,