PROJECTO DE LEI Nº 43/XII
IMPEDE A DUPLA TRIBUTAÇÃO DE AFIXAÇÃO DE
MENSAGENS PUBLICITÁRIAS DE NATUREZA COMERCIAL
JUNTO ÀS ESTRADAS NACIONAIS
Há muitos anos que existe, na prática, uma bizarra situação de dupla tributação relativamente à
afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial junto às estradas nacionais.
Com efeito, por força do artº 10º do Decreto-Lei nº13/71, de 23 de janeiro, dependia “ de aprovação
ou licença da (então) Junta Autónoma de Estradas (hoje da Estradas de Portugal) (...) a
implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para
além da zona non aedificandi respectiva, contando que não ofendam a moral pública e não se
confundam com a sinalização da estrada.”
Contudo, em 1988, por via da Lei nº97/88, de 17 de agosto, foi atribuída às autarquias a
competência relativa à “ afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial ”
(artsº 1º e 2º), remetendo para a JAE unicamente a responsabilidade da emissão de um parecer
prévio. Desde então as autarquias assumiram essa competência e passaram a licenciar essa
actividade cobrando as respectivas taxas.
Este diploma de 1988, atribuindo a competência de licenciamento e da definição dos seus critérios,
da sua regulamentação, fiscalização e aplicação de contra-ordenações às câmaras municipais e seus
órgãos, revogou tacitamente as normas do Decreto-Lei nº13/71 relativas à mesma matéria, como, de
resto, deveria ser entendimento pacífico.
Não obstante, ao longo dos anos, tem-se verificado que, uma situação que não deveria suscitar
dúvidas, não se apresenta, afinal, suficientemente clara porquanto a Estradas de Portugal, pese
embora de forma aparentemente desigual (em termos de incidência) ao longo do território nacional,
continua amiúde a cobrar as antigas taxas aos particulares que, assim, se veem sujeitos a pagar duas
vezes a mesma taxa: à Câmara Municipal e à Estradas de Portugal!
Para tanto nada tem ajudado a atitude tíbia da tutela que tem permitido a continuidade desta
situação, nem as sucessivas alterações ocorridas aos dois diplomas que nunca revogaram
expressamente as normas do Decreto-Lei nº13/71 referentes ao licenciamento de publicidade – ao
contrário do que aconteceu em relação ao licenciamento das áreas de serviço na rede viária
municipal, revogadas expressamente pelo Decreto-Lei nº260/2002 - designadamente o Decreto-Lei
nº25/2004 de 24 de janeiro (16 anos depois da Lei de 1988!) que alterou o artº 15º do Decreto-Lei
nº13/71 mantendo intacta a alínea j) do nº1, que fixa em 56,79€ por cada metro quadrado ou fração
a taxa a cobrar pela Estradas de Portugal “ pela implantação de tabuletas ou objectos de
publicidade”.
Esta situação, que tem a vindo a ser alvo de denúncia pública por parte de algumas autarquias locais
e também da Confederação Portuguesa das Micro, Pequenas e Médias Empresas, tendo já dado
lugar a intervenções parlamentares, teima infelizmente em persistir, fruto da, aparentemente,
insuficiente clareza do ordenamento jurídico nesta matéria.
Desde 2 de maio de 2011 que, entrou em vigor o Decreto-Lei nº48/2011, de 1 de abril, que anuncia
e promete a simplificação ou eliminação de licenciamentos conexos com a instalação e
funcionamento de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de
prestação de serviços ou de armazenagem, incluindo a afixação e inscrição de mensagens
publicitárias de natureza comercial em determinados casos, o que faz através de alterações à Lei
nº97/88 (já antes alterada pela Lei nº23/2000 de 23 de agosto).
Todavia, este diploma torna a não resolver a questão da dupla tributação, dando inclusivamente
sinal que, fora dos casos contados em que se passa a dispensar o licenciamento, tudo se mantém
como até aqui, como é feito expressamente no artº 13º em relação à ocupação do espaço público,
ressalvando-se que o regime do Decreto-Lei nº13/71 não fica prejudicado.
O presente Projecto de Lei visa tão simplesmente (reconhecendo a justeza das várias queixas e
denúncias de dupla tributação, que oneram injustificadamente as empresas, causando, mormente no
difícil período que vivemos, encargos acrescidos aos agentes económicos, numa penalização sentida
de forma mais acentuada pelas micro, pequenas e médias empresas) acabar, de vez, com as
eventuais dúvidas que têm justificado ou permitido uma actuação porventura abusiva da parte da
Estradas de Portugal que tem interpretado o quadro legal da forma que lhe é mais vantajosa e
conveniente.
Pese embora haja quem entenda, e bem, que, com a entrada em vigor da Lei nº97/88, a alínea do
artº 15º do Decreto-Lei nº13/71 seria tacitamente revogada, uma vez que a competência para
licenciar a afixação de publicidade passou, desde então, para a esfera das Câmaras Municipais, nos
casos, bem entendido, que continuam sujeitos a licenciamento e dele não foram dispensados pelo
Decreto-Lei nº48/2011, impõe-se acabar, de forma expressa e de uma vez por todas, com esta
arbitrariedade indecentemente “consentida”.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo
Parlamentar “Os Verdes” apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo Único
São revogadas as alíneas b) do nº1 do artigo 10º e a alínea j) do nº1 do artigo15º do Decreto-Lei
nº13/71 de 23 de janeiro, alterado pelos Decretos-Lei nº219/72, de 27 de junho, 260/2002, de 23 de
novembro, 25/2004, de 24 de janeiro, 175/2006, de 28 de agosto.
Palácio de S. Bento, 30 de agosto de 2011
Os deputados,
Heloísa Apolónia José Luís Ferreira
---
Publicação — DAR II série A — 113-114 — 31/08/2011
113 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011
Artigo 2.º Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de Junho, repristinando-se o Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 406/78, de 15 de Dezembro, 116/92, de 20 de Junho, e 274/98, de 5 de Setembro.
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 30 de Agosto de 2011 Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Bernardino Soares — António Filipe — Paula Santos — João Oliveira.
———
PROJECTO DE LEI N.º 43/XII (1.ª) IMPEDE A DUPLA TRIBUTAÇÃO DE AFIXAÇÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS DE NATUREZA COMERCIAL JUNTO ÀS ESTRADAS NACIONAIS
Há muitos anos que existe, na prática, uma bizarra situação de dupla tributação relativamente à afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial junto às estradas nacionais.
Com efeito, por força do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, dependia «de aprovação ou licença da (então) Junta Autónoma de Estradas (hoje da Estradas de Portugal) (… ) a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva, contando que não ofendam a moral pública e não se confundam com a sinalização da estrada».
Contudo, em 1988, por via da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, foi atribuída às autarquias a competência relativa à «afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial» (artigos 1.º e 2.º), remetendo para a JAE unicamente a responsabilidade da emissão de um parecer prévio. Desde então as autarquias assumiram essa competência e passaram a licenciar essa actividade, cobrando as respectivas taxas.
Este diploma de 1988, atribuindo a competência de licenciamento e da definição dos seus critérios, da sua regulamentação, fiscalização e aplicação de contra-ordenações às câmaras municipais e seus órgãos, revogou tacitamente as normas do Decreto-Lei n.º 13/71 relativas à mesma matéria, como, de resto, deveria ser entendimento pacífico.
Não obstante, ao longo dos anos, tem-se verificado que uma situação que não deveria suscitar dúvidas não se apresenta, afinal, suficientemente clara porquanto a Estradas de Portugal, pese embora de forma aparentemente desigual (em termos de incidência) ao longo do território nacional, continua amiúde a cobrar as antigas taxas aos particulares que, assim, se vêem sujeitos a pagar duas vezes a mesma taxa: à câmara municipal e à Estradas de Portugal! Para tanto nada tem ajudado a atitude tíbia da tutela que tem permitido a continuidade desta situação nem as sucessivas alterações ocorridas aos dois diplomas que nunca revogaram expressamente as normas do Decreto-Lei n.º 13/71 referentes ao licenciamento de publicidade — ao contrário do que aconteceu em relação ao licenciamento das áreas de serviço na rede viária municipal, revogadas expressamente pelo Decreto-Lei n.º 260/2002 — designadamente o Decreto-Lei n.º 25/2004 de 24 de Janeiro (16 anos depois da lei de 1988!) que alterou o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, mantendo intacta a alínea j) do n.º 1, que fixa em 56,79€ por cada metro quadrado ou fracção a taxa a cobrar pela Estradas de Portugal «pela implantação de tabuletas ou objectos de publicidade».
Esta situação, que tem a vindo a ser alvo de denúncia pública por parte de algumas autarquias locais e também da Confederação Portuguesa das Micro, Pequenas e Médias Empresas, tendo já dado lugar a
---
Discussão generalidade — DAR I série — 09/09/2011
Sexta-feira, 9 de Setembro de 2011 I Série — Número 17
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
REUNIÃOPLENÁRIADE8DESETEMBRODE 2011
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Maria Paula da Graça Cardoso Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz Abel Lima Baptista
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas
e 9 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei
n.os
54 e 55/XII (1.ª). Em declaração política, o Sr. Deputado Pedro Jesus
Marques (PS) criticou a política económica contida no Documento de Estratégia Orçamental apresentado pelo Governo e a recusa de propostas da sua bancada no sentido de maior justiça social. No final, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Pedro Filipe Soares (BE), Luís Menezes (PSD) e João Pinho de Almeida (CDS-PP).
Foram discutidos, na generalidade e em conjunto, tendo sido rejeitados, os projectos de lei n.
os 27/XII (1.ª) — Regula
o modo de exercício dos poderes de controlo e fiscalização
da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o segredo de Estado (PCP) e 52/XII (1.ª) — Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da República Portuguesa em matéria de impedimentos e acesso a documentos (BE), tendo usado da palavra, os Srs. Deputados António Filipe (PCP), Cecília Honório (BE), Ricardo Rodrigues (PS), Teresa Leal Coelho (PSD), José Luís Ferreira (Os Verdes) e Telmo Correia (CDS-PP).
A Câmara apreciou também, na generalidade, o projecto de lei n.º 43/XII (1.ª) — Impede a dupla tributação de afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial junto às estradas nacionais (Os Verdes), que foi rejeitado. Usaram da palavra os Srs. Deputados Heloísa Apolónia (Os Verdes), Duarte Cordeiro (PS), Nuno Filipe Matias (PSD),
---
Votação na generalidade — DAR I série — 45-45 — 09/09/2011
9 DE SETEMBRO DE 2011
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 43/XII (1.ª) — Impede a dupla tributação de
afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial junto às estradas nacionais (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, vamos votar do projecto de resolução n.º 17/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a urgente
construção do IC35 (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Tem a palavra o Sr. Deputado Michael Seufert.
O Sr. Michael Seufert (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, é para informar que eu e os Srs. Deputados Vera
Rodrigues, João Pinho de Almeida e José Ribeiro e Castro apresentaremos uma declaração de voto.
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Mário Magalhães.
O Sr. Mário Magalhães (PSD): — Sr.ª Presidente, para informar que, em meu nome e dos Deputados
eleitos pelo círculo eleitoral do Porto, PSD, iremos apresentar uma declaração de voto sobre este projecto de
resolução.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, a Mesa não regista mais inscrições.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças
e Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 7/XII (1.ª) — Procede à sexta alteração à Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do
PCP, do BE, de Os Verdes.
Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 8/XII (1.ª) — Aprova os Estatutos do Conselho
das Finanças Públicas, criado pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento
Orçamental), republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE,
de Os Verdes e do Deputado do PS Basílio Horta e a abstenção do PS.
Tem a palavra o Sr. Deputado Renato Sampaio.
O Sr. Renato Sampaio (PS): — Sr.ª Presidente, é para informar que apresentarei uma declaração de voto
sobre esta votação.
A Sr.ª Presidente: — Muito obrigada, Sr. Deputado.
Procedemos agora à votação, na especialidade e final global, do texto final, apresentado pela Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 8/XII (1.ª) — Aprova os Estatutos
do Conselho das Finanças Públicas, criado pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de
Enquadramento Orçamental), republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio.
Abrir texto oficial