Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 34/XII/1.ª
ALTERA O REGIME DE RENDA APOIADA PARA
UMA MAIOR JUSTIÇA SOCIAL
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO)
Exposição de motivos
Determina o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que “t odos têm
direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições
de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”.
Incumbe ao Estado, segundo a CRP, assegurar o direito à habitação, encontrando-se
entre as suas atribuições “ promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as
autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais ” e adoptar « uma
política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar
e de acesso à habitação própria».
Para as camadas populacionais mais carenciadas, o acesso ao arrendamento social é um
importante garante do direito à habitação. Portugal tem apenas cerca de 3,3% do parque
habitacional afecto a arrendamento social, o que representa cerca de metade da média
europeia. Como refere o Diagnóstico de Dinâmicas e Carências Habitacionais do Plano
Estratégico de Habitação, “ o acesso à habitação em arrendamento social acessível existe
para 26,8% dos agregados pobres e para 54,7% dos agregados pobres europeus. Ao
contrário do que acontece na Europa, onde o aluguer no parque público é o tipo de acesso
mais fácil para populações pobres, em Portugal é o sector privado que oferece três de cada
quatro habitações acessíveis em regime de arrendamento, enquanto a oferta pública é
metade da oferta pública europeia”.
Além da ausência de uma política pública de habitação social no país capaz de responder
às necessidades dos agregados pobres, o quadro legislativo que, ao longo das décadas,
foi definindo as regras de acesso à habitação social e o regime das rendas sociais, é
disperso, indefinido e sujeito a critérios arbitrários de aplicação. Veja-se o que se passa
no concelho de Lisboa, como noutros municípios do país, em que a maioria das
habitações municipais foi cedida aos moradores a título precário, ao abrigo do Decreto-
lei 35 106, de 1945, ainda hoje se mantendo esta situação.
Para responder à diversidade dos regimes de arrendamento social aplicáveis, os quais
traduziam situações de desigualdade, em 1993 foi publicado o Decreto-Lei n.º 166/93,
de 7 de Maio, que visava “ reformular e uniformizar os regimes de renda (…) de modo que
desejavelmente a todas as habitações destinadas a arrendamento de cariz social (…) se
aplique um só regime – o regime de renda apoiada”.
Este diploma, além de ter várias omissões e estar hoje desactualizado em diversas
matérias, veio estabelecer uma fórmula de cálculo da renda baseado na determinação de
uma taxa de esforço, associada ao rendimento do agregado familiar e tendo em conta
alguns critérios sociais, e na determinação do preço técnico do fogo, impondo um tecto
ao crescimento do valor das rendas.
Contudo, a aplicação do regime de renda apoiada veio a demonstrar o seu
desajustamento da realidade social e como os critérios de cálculo da renda são injustos,
penalizando os agregados familiares com menores rendimentos.
São bem conhecidos, sobre este particular, os casos do bairro das Amendoeiras e dos
Lóios, onde em 2007 o Tribunal decidiu a favor dos moradores e decretou a suspensão
da aplicação do regime de renda apoiada, levando à reversão do bairro para a tutela
pública, assim como as situações do Bairro da Rosa e do Bairro do Barroso, no concelho
de Almada, e ainda do Bairro Quinta do Cabral, na freguesia da Arrentela, concelho do
Seixal.
Um dos principais factores de injustiça do regime de renda apoiada é a não consideração
da dimensão do agregado familiar na determinação do rendimento utilizado para o
cálculo da renda.
Como bem expressa o parecer emitido pelo Provedor de Justiça a 30 de Setembro de
2008, dirigido ao então Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das
Cidades e que recomendava ao Governo a alteração do regime da renda apoiada, o
sistema de cálculo de renda apoiada, ao não considerar a dimensão do agregado familiar,
“é injusto quando trata de igual modo a situação de um agregado singular com certo
rendimento e a de um outro com o mesmo rendimento mas imputável a um número plural
de pessoas e destinando-se a apurar a respectiva sobrevivência ”. Refere ainda que a regra
da progressividade do rendimento total do agregado familiar deve ser “ atenuada e
corrigida em função do número de titulares do rendimento, de modo a evitar o tratamento
igual de situações evidentemente desiguais (…) tudo através de algoritmo que se considere
adequado e proporcionado”.
O Bloco de Esquerda propõe que a determinação do valor da renda seja subordinado à
dimensão do agregado familiar, tomando em consideração o rendimento per capita de
todos os elementos do agregado. No seu cálculo devem incluir-se ainda deduções
específicas de acordo com critérios sociais, como seja para quem vive de pensões baixas,
está numa situação difícil de desemprego ou pobreza, ou incentivando-se a frequência
escolar.
Além disso, o rendimento considerado para o cálculo do valor da renda é o rendimento
bruto, o que para agregados familiares pobres é penalizador, tendo em conta que o seu
rendimento disponível é baixo. Por isso, propomos que o rendimento a ser considerado,
como aliás já acontece em muitas habitações sociais de âmbito municipal, deve ser o
rendimento líquido.
Um critério de justiça elementar é não permitir que o peso dos encargos com a habitação
seja superior a 15% do rendimento disponível, já que o limite actualmente em vigor,
correspondente ao preço técnico, pode, em muitos casos, revelar-se extremamente
elevado para as condições socioeconómicas dos agregados em habitação social.
O diploma em vigor carece ainda de actualização a nível do conceito de agregado
familiar, de forma a considerar novas formas legais de família, como é o caso das uniões
de facto e a noção de economia comum.
Para o Bloco de Esquerda é também fundamental introduzir uma concepção de
responsabilidade para as entidades locadoras dos fogos, nomeadamente ao nível da
garantia das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético dos
conjuntos de edifícios e das habitações. À semelhança do que a lei já estabelece para os
senhorios do mercado de arrendamento privado, é importante definir responsabilidades
sobre a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação das partes de uso
privativo e comum para o arrendamento social.
É inadmissível que existam fogos em habitação social, como hoje acontece largamente,
sem condições de conforto, segurança e mesmo salubridade. A entidade locadora deve
estar sujeita à obrigação de realização de obras de reabilitação ordinárias ou de carácter
extraordinário quando necessárias, tendo o arrendatário o direito a compensação pela
realização dessas obras por sua iniciativa, nomeadamente através do valor da renda, em
caso de incumprimento dessa obrigação por parte da entidade locadora.
Igualmente, a entidade locadora deve privilegiar o estabelecimento de relações de
informação, participação e transparência com os arrendatários, o que contribui para
minimizar conflitos e defender os direitos e deveres de ambas as partes.
Outra debilidade do actual regime da renda apoiada é a omissão relativamente ao acesso
à habitação social e quanto às condições para a sua manutenção.
Quanto ao acesso, o Bloco explicita que a atribuição de fogos em regime de renda
apoiada é feita através de candidatura, respondendo a critérios uniformes e
transparentes que tomem em conta as condições socioeconómicas dos agregados
familiares. A atribuição de habitação social deve ainda responder às situações de
realojamento ou carência grave de habitação que são sinalizadas pelas câmaras
municipais ou pelos serviços de segurança social.
Sobre as condições de manutenção da habitação, o Bloco considera que o direito à
habitação não deve cessar por morte do arrendatário, em caso de divórcio ou separação
judicial, nem por mudanças temporárias na vida dos arrendatários. Deve, sim, dar lugar
a uma avaliação das situações concretas existentes para manutenção ou não da
habitação social. Também a alteração súbita de rendimento do agregado familiar,
nomeadamente por motivo de morte, invalidez, doença, despedimento ou separação,
deve ser considerada para efeito do pagamento das rendas.
No caso em que seja aplicado o regime de renda apoiada a fogos sujeitos a outros
regimes de arrendamento, este deve ser realizado de forma faseada e progressiva, de
forma a não implicar o aumento súbito e excessivo das rendas. São bem conhecidos os
casos dos bairros de habitação social e seus moradores a quem a aplicação do actual
regime levou a aumentos brutais das rendas, nalguns casos entre os 800% e os 1.000%.
A revisão do regime de renda apoiada proposta pelo Bloco de Esquerda tem o objectivo
de introduzir uma maior justiça no arrendamento social, corrigindo injustiças graves
que penalizam os agregados com rendimentos baixos, actualizando conceitos e
procedimentos administrativos, definindo direitos e deveres para a entidade locadora e
os arrendatários.
Se, até hoje, os sucessivos Governo não avançaram com a revisão do regime da renda
apoiada, o Bloco de Esquerda já por várias vezes levou a plenário propostas para
introduzir uma maior justiça social nas rendas apoiadas e voltamos a insistir na sua
apresentação por estarmos convictos da importância destas propostas e porque não
aceitaremos que outros partidos que na oposição se manifestaram favoráveis à alteração
deste regime de arrendamento agora no Governo se furtem às suas responsabilidades.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio,
alterando o regime de renda apoiada para uma maior justiça social.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 166/93, de 7 de
Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - […].
2 - Ficam sujeitos ao presente regime todos os fogos destinados ao arrendamento
público que constituam património do Estado, das Regiões Autónomas e autarquias, seja
qual for o seu estatuto jurídico, incluindo aqueles cuja administração ou gestão é da
competência de organismos autónomos, institutos públicos, empresas municipais ou de
capital maioritariamente municipal, instituições particulares de solidariedade social ou
pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
3 - Fica sujeito ao mesmo regime o património habitacional de arrendamento público
que tenha sido objecto de transferência do Estado, das Regiões Autónomas e autarquias
para instituições privadas de utilidade pública, independentemente da forma jurídica
que esta possa ter revestido.
4 - As entidades referidas nos números anteriores são adiante designadas por entidades
locadoras.
Artigo 3.º
1 - […]:
a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo
cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto, e todos os que vivam com ele
em economia comum, considerando-se sempre que vivem em economia comum com
o arrendatário os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha
colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de
negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de
convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas a quem a entidade locadora
autorize a coabitação com o arrendatário;
b) Revogado.
c) «Rendimento mensal líquido», o quantitativo que resulta da divisão por 14 dos
rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os membros do agregado familiar à
data da determinação do valor da renda;
d) «Rendimento mensal corrigido per capita», o rendimento mensal líquido, dividido
pelo número de membros do agregado familiar, deduzido de uma quantia igual a
cinco décimos da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) por cada membro do
agregado familiar que, comprovadamente, sofra de incapacidade permanente
superior a 60% ou de doença crónica incapacitante até ao limite máximo de uma
RMMG;
e) Revogado.
2 - Para a determinação do rendimento mensal líquido, previsto na alínea c) do número
anterior, são considerados todos os rendimentos mensais líquidos dos membros do
agregado com idade igual ou superior a dezoito anos, excepto o disposto no número
seguinte.
3 - Para efeito do número anterior, apenas são considerados 50% dos rendimentos
líquidos que:
a) Provenham de prestações compensatórias da perda ou inexistência de
rendimentos garantidas pelo sistema previdencial ou pelo subsistema de
solidariedade da segurança social, ou garantidas por outros sistemas de protecção
social obrigatória, desde que estas não atinjam o valor da RMMG;
b) Se refiram a membros do agregado familiar que se encontrem a frequentar
estabelecimento de ensino legalmente reconhecido.
Artigo 4.º
1 - O preço técnico a que se refere o artigo 2.º é calculado nos mesmos termos que a
renda condicionada, sendo o seu valor arredondado para o valor em euros
imediatamente inferior.
2 - […].
3 - […].
Artigo 5.º
1 - […].
2 - O valor da renda apoiada (Ra) a pagar pelo arrendatário é determinado pela
aplicação da taxa de esforço (Te) ao rendimento mensal corrigido per capita do
agregado familiar (Rmcpc), de acordo com a seguinte fórmula:
Ra = Te x Rmcpc x npaf
em que:
npaf = número de elementos do agregado familiar
3 - A taxa de esforço (Te) é o valor, arredondado às milésimas, que resulta da aplicação
da seguinte fórmula:
Te = (0,08 Rmcpc/Rmmg)
em que:
Rmcpc = Rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar
Rmmg = Retribuição mínima mensal garantida
4 - O valor da renda é arredondado para o valor em euros imediatamente inferior, não
podendo ser inferior a 1% da RMMG nem ser superior a 15% do rendimento mensal
líquido, nem pode exceder o valor do preço técnico.
Artigo 6.º
1 - […].
2 - A entidade locadora considera que o agregado familiar aufere rendimentos
superiores aos declarados quando se comprove que o agregado familiar ostenta ou é
possuidor de bens manifestamente incompatíveis com os rendimentos declarados ou se
comprove que os seus membros exercem actividade profissional que produz
rendimentos superiores aos declarados.
3 - O interessado pode, a todo o tempo, apresentar prova em contrário do previsto no
número anterior.
4 - Comprovando-se que o agregado familiar aufere rendimentos superiores aos
declarados, deve a entidade locadora estabelecer o montante do rendimento mensal
corrigido per capita do agregado familiar que considera relevante para a fixação da
renda e de tudo notificar o arrendatário no prazo de 30 dias.
5 - Caso a entidade locadora tenha fundada suspeita do previsto no n.º 2, mas lhe seja
impossível ou muito difícil a obtenção da prova, envia ao IHRU toda a documentação e
fundamentação em causa, para que este proceda às averiguações necessárias.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IHRU dispõe da colaboração das
entidades públicas, devendo, se for caso disso, comunicar às autoridades competentes as
situações detectadas.
7 - O incumprimento do disposto no n.º 1, quer por falta de declaração quer por falsa
declaração, determina a actualização do valor da renda até ao montante máximo
correspondente ao valor do preço técnico, sem prejuízo de constituir fundamento de
resolução do contrato de arrendamento.
8 - [Anterior número 6].
Artigo 7.º
1 - A renda vence-se no 1.º dia útil do mês a que respeita e o pagamento é efectuado até
oito dias a contar da data de vencimento.
2 - O pagamento da renda é efectuado no local e pelo modo fixado pela entidade
locadora, ou na tesouraria da entidade locadora, nos CTT, por Multibanco, por débito
directo ou através de outro meio idóneo.
3 - O não cumprimento do prazo previsto no n.º 1 pode prolongar-se
extraordinariamente por mais um mês, sem qualquer penalização, quando a condição
social do arrendatário tenha sido temporariamente alterada e seja devidamente
justificada.
4 - [Anterior número 3].
Artigo 8.º
1 - […].
2 - O montante da renda actualiza-se, anual e automaticamente, em função da variação
do rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar, salvo o disposto nos
ns.º 3 e 4.
3 - A renda pode ainda ser reajustada, a todo o tempo, por solicitação do arrendatário ou
por iniciativa da entidade locadora, sempre que se verifique alteração do rendimento
mensal corrigido per capita do agregado familiar, resultante nomeadamente da
alteração da composição do agregado familiar ou de doença prolongada, invalidez ou
desemprego de um dos seus membros, dispondo a entidade locadora de 60 dias para
proceder à reapreciação do valor da renda.
4 - Quando, por opção da entidade locadora, o arrendatário apenas declare bienal ou
trienalmente os rendimentos do seu agregado familiar, a actualização da renda apoiada
é feita com base na variação percentual da RMMG para o ano em curso.
5 - […].
6 - A entidade locadora deve, com a antecedência mínima de 30 dias, comunicar por
escrito ao arrendatário qualquer alteração aos valores do preço técnico ou da respectiva
renda, indicando os elementos determinantes daquela alteração.
7 - Para efeito dos números anteriores, não há lugar à actualização da renda caso a
entidade locadora não tenha realizado obras de conservação, manutenção ou
reabilitação nos oito anos anteriores ao da actualização e elas sejam necessárias.
8 - Em caso de alteração súbita do rendimento do agregado familiar, nomeadamente por
motivo de morte, invalidez, doença, despedimento ou separação, pode o arrendatário ou
quem lhe sobreviva ou se conserve no fogo, solicitar a suspensão do pagamento da
renda por um período de até 6 meses.
Artigo 9.º
1 - […].
2 - […].
3 - O incumprimento injustificado pelo arrendatário do disposto no número anterior dá
lugar à reavaliação do montante da renda, podendo aplicar-se no máximo o valor do
preço técnico.
Artigo 10.º
1 - […].
2 - Nos casos de subocupação da habitação arrendada, a entidade locadora pode
determinar a transferência do arrendatário e do respectivo agregado familiar para
habitação, dentro da mesma localidade, com tipologia adequada, bom nível de
conservação e equipamentos sociais ajustados às necessidades do agregado, desde que
se prove a necessidade da entidade locadora realizar novos contratos de arrendamento
público.
3 - O incumprimento injustificado pelo arrendatário, no prazo de 180 dias, da
determinação referida no número anterior dá lugar à reavaliação do montante da renda,
podendo aplicar-se no máximo o valor do preço técnico.
4 - O disposto no n.º 2 não se aplica aos agregados familiares que habitem os fogos há
pelo menos vinte anos, aos que possuam elementos com idade igual ou superior a 65
anos ou que sofram de invalidez permanente, ou sempre que se comprove, mediante
declaração emitida pela segurança social, que as relações de vizinhança são essenciais
como rede de apoio e integração social do agregado familiar.
5 - Nos casos de sobreocupação da habitação arrendada, a entidade locadora determina,
assim que possível, a transferência do arrendatário e do respectivo agregado familiar,
após audiência prévia e acordo deste, para habitação, dentro da mesma localidade, com
tipologia adequada, bom nível de conservação e equipamentos sociais ajustados às
necessidades do agregado familiar.
6 - As condições que regulam a declaração referida no n.º 4 são definidas por despacho
do ministério responsável pela área da segurança social.
Artigo 11.º
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A adopção do regime de renda apoiada estabelecido pelo presente diploma deve ser
publicitada pela entidade locadora, no mínimo por três dias, através de anúncios a
publicar em jornais locais de maior tiragem e, pelo menos, num jornal de grande tiragem
de nível nacional, nos sítios de internet do ministério com a tutela da habitação e das
respectivas câmaras municipais, bem como através da sua afixação à porta dos edifícios
a que diz respeito.
5 - […].
6 – Nos fogos sujeitos a outros regimes de arrendamento em que a adopção do regime
de renda apoiada resultar no aumento do valor da renda, a renda apoiada deve ser
aplicada de forma faseada e progressiva ao longo de dez anos, não podendo exceder, em
cada ano, o limite de 15% do rendimento mensal corrigido per capita do agregado
familiar, sempre que este não exceda o valor correspondente a duas RMMG.
7 - A adopção do regime de renda estabelecido pelo presente diploma obriga a entidade
locadora a garantir que a habitação apresenta condições de segurança, salubridade e
conforto, que cumpre os regulamentos em vigor referentes à segurança e manutenção
de equipamentos, tais como elevadores, sistema de electricidade e canalização de água e
gás, e que a mesma, e os espaços de uso comum dos arrendatários, não apresentam
sinais de degradação.
8 - De forma a cumprir o disposto no número anterior, a entidade locadora deverá
proceder, se possível antes da adopção do regime de renda apoiada e sempre no prazo
máximo de dois meses após a sua adopção, às obras de reparação necessárias.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio
São aditados ao Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio, os artigos 1.º-A, 1.º-B, 10.º-A e 11.º-A,
com a seguinte redacção:
“Artigo 1.º-A
As entidades locadoras referidas no artigo 1.º estão vinculadas ao cumprimento das
seguintes obrigações:
a) Reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar,
prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum
arrendatário ou candidato ao arrendamento público em razão de ascendência, sexo,
etnia, língua, território de origem, religião, orientação sexual, deficiência ou doença,
convicções políticas ou ideológicas, instrução ou condição social;
b) Prestar aos arrendatários e candidatos ao arrendamento público as informações e
os esclarecimentos de que careçam e apoiar e estimular as suas iniciativas e receber
as suas sugestões e informações;
c) Garantir a adequação da tipologia da habitação atribuída em regime de renda
apoiada à dimensão e características socioculturais do agregado familiar;
d) Assegurar a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação dos
edifícios e fracções, no que diz respeito às partes de uso privativo e de uso comum,
pelo menos uma vez em cada período de oito anos e sempre que se verifique a sua
necessidade, assumindo os encargos correspondentes;
e) Garantir a manutenção das condições de segurança, salubridade, conforto e
arranjo estético dos edifícios e das habitações;
f) Assumir os encargos e despesas referentes à administração, conservação e
fruição das partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de
interesse comum;
g) Assegurar a realização de vistorias periódicas, com uma regularidade mínima
anual, para detecção de situações de degradação e insegurança dos edifícios e
fracções, nomeadamente em relação às canalizações de gás, água, electricidade e aos
elevadores;
h) Promover a qualidade dos conjuntos habitacionais do ponto de vista ambiental,
social e cultural.
Artigo 1.º-B
1 - O arrendatário tem o direito a compensação pelas obras de reparação e beneficiação
realizadas por sua iniciativa, nomeadamente através do valor da renda, nas seguintes
situações:
a) Desde que tenha obtida previamente autorização da entidade locadora para a
realização das obras e tenha sido acordado o reembolso ao arrendatário;
b) Sempre que as obras em causa se devam a incumprimento da entidade locadora
em relação às obras de conservação ordinárias obrigatórias a cada oito anos e as
mesmas se revelem indispensáveis à conservação do fogo, conforme atestado por
comissão arbitral municipal, arquitecto ou engenheiro inscrito na respectiva ordem
profissional;
c) Em situação de reparações ou outras despesas urgentes, nos termos do artigo
1036.º do Código Civil.
2 - O arrendatário deve informar previamente a entidade locadora da execução das
obras, devendo essa comunicação mencionar expressamente que o arrendatário
pretende exercer o direito à compensação previsto no número anterior.
3 - O arrendatário deve apresentar à entidade locadora os comprovativos das quantias
dispendidas nas obras em causa.
Artigo 10.º-A
1 - A atribuição de fogos em regime de renda apoiada é feita através de candidatura, ou
por decisão da câmara municipal ou dos serviços da segurança social em situações de
realojamento ou carência grave de habitação.
2 - O IHRU estabelece e publica os critérios de acesso à habitação em regime de renda
apoiada e as prioridades da sua atribuição, tomando em consideração a condição
socioeconómica dos potenciais candidatos e seus agregados familiares, bem como as
condições e locais de entrega das candidaturas.
3 - No caso de habitação municipal e de habitação das Regiões Autónomas, é da
competência das autarquias e Regiões Autónomas, respectivamente, a elaboração dos
regulamentos de atribuição de habitação, de acordo com os critérios previstos no
número anterior.
Artigo 11.º-A
1 - O direito à habitação em regime de renda apoiada não cessa por morte do
arrendatário, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 1106.º do Código Civil.
2 - Em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, o destino da habitação
em regime de renda apoiada é decidida por acordo entre os cônjuges, desde que
homologado por juiz ou conservador do registo civil, ou, na ausência de acordo, por
decisão judicial.
3 - As mudanças temporárias na vida dos arrendatários, como as decorrentes de
emigração, hospitalização ou perda de liberdade por cumprimento de pena de prisão,
não fazem cessar o direito à habitação em regime de renda apoiada.
4 - Quando as situações previstas no número anterior se prolonguem por períodos
superiores a 12 meses, e desde que não haja um agregado familiar em coabitação, a
entidade locadora suspende o contrato de arrendamento e respectivo pagamento de
rendas durante o período previsto de desocupação do fogo, com salvaguarda dos bens
do arrendatário, disponibilizando esse fogo para novo arrendamento.
5 - Findo o período de desocupação mencionado no número anterior, é retomada a
relação contratual com o arrendatário em causa, podendo haver lugar a atribuição de
novo fogo habitacional no caso de o fogo objecto do contrato se encontrar já arrendado.”
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de
Maio.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 4 de Agosto de 2011
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 3-10 — 31/08/2011
3 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011
PROJECTO DE LEI N.º 34/XII (1.ª) ALTERA O REGIME DE RENDA APOIADA PARA UMA MAIOR JUSTIÇA SOCIAL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO)
Exposição de motivos
Determina o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».
Incumbe ao Estado, segundo a Constituição da República Portuguesa, assegurar o direito à habitação, encontrando-se entre as suas atribuições «promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais» e adoptar «uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria».
Para as camadas populacionais mais carenciadas, o acesso ao arrendamento social é um importante garante do direito à habitação. Portugal tem apenas cerca de 3,3% do parque habitacional afecto a arrendamento social, o que representa cerca de metade da média europeia. Como refere o Diagnóstico de Dinâmicas e Carências Habitacionais do Plano Estratégico de Habitação, «o acesso à habitação em arrendamento social acessível existe para 26,8% dos agregados pobres e para 54,7% dos agregados pobres europeus. Ao contrário do que acontece na Europa, onde o aluguer no parque público é o tipo de acesso mais fácil para populações pobres, em Portugal é o sector privado que oferece três de cada quatro habitações acessíveis em regime de arrendamento, enquanto a oferta pública é metade da oferta pública europeia».
Além da ausência de uma política pública de habitação social no país capaz de responder às necessidades dos agregados pobres, o quadro legislativo que, ao longo das décadas, foi definindo as regras de acesso à habitação social e o regime das rendas sociais, é disperso, indefinido e sujeito a critérios arbitrários de aplicação. Veja-se o que se passa no concelho de Lisboa, como noutros municípios do País, em que a maioria das habitações municipais foi cedida aos moradores a título precário, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35 106, de 1945, ainda hoje se mantendo esta situação.
Para responder à diversidade dos regimes de arrendamento social aplicáveis, os quais traduziam situações de desigualdade, em 1993 foi publicado o Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, que visava «reformular e uniformizar os regimes de renda (…) de modo que desejavelmente a todas as habitações destinadas a arrendamento de cariz social (…) se aplique um só regime — o regime de renda apoiada».
Este diploma, além de ter várias omissões e estar hoje desactualizado em diversas matérias, veio estabelecer uma fórmula de cálculo da renda baseado na determinação de uma taxa de esforço, associada ao rendimento do agregado familiar e tendo em conta alguns critérios sociais, e na determinação do preço técnico do fogo, impondo um tecto ao crescimento do valor das rendas.
Contudo, a aplicação do regime de renda apoiada veio a demonstrar o seu desajustamento da realidade social e como os critérios de cálculo da renda são injustos penaliza os agregados familiares com menores rendimentos.
São bem conhecidos, sobre este particular, os casos do bairro das Amendoeiras e dos Lóios, onde em 2007 o tribunal decidiu a favor dos moradores e decretou a suspensão da aplicação do regime de renda apoiada, levando à reversão do bairro para a tutela pública, assim como as situações do Bairro da Rosa e do Bairro do Barroso, no concelho de Almada, e ainda do Bairro Quinta do Cabral, na freguesia da Arrentela, concelho do Seixal.
Um dos principais factores de injustiça do regime de renda apoiada é a não consideração da dimensão do agregado familiar na determinação do rendimento utilizado para o cálculo da renda.
Como bem expressa o parecer emitido pelo Provedor de Justiça a 30 de Setembro de 2008, dirigido ao então Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, e que recomendava ao Governo a alteração do regime da renda apoiada, o sistema de cálculo de renda apoiada, ao não considerar a dimensão do agregado familiar, «é injusto quando trata de igual modo a situação de um agregado singular com certo rendimento e a de um outro com o mesmo rendimento mas imputável a um número plural de pessoas e destinando-se a apurar a respectiva sobrevivência». Refere ainda que a regra da progressividade do rendimento total do agregado familiar deve ser «atenuada e corrigida em função do número de titulares do
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Discussão generalidade — DAR I série — 60-67 — 23/09/2011
I SÉRIE — NÚMERO 22
Pela via fiscal pretende-se, essencialmente, efectuar o ajustamento pelo alargamento da base tributável,
reforçar o combate à fraude e à evasão fiscais, reformar estruturalmente a administração tributária, reformar o
sistema fiscal através da simplificação dos impostos sobre o rendimento.
O ajustamento da base tributável, em sede de IRC, far-se-á por eliminação de taxas reduzidas, revogação
de isenções subjectivas, restrição de benefícios fiscais e agravamento temporário das empresas com lucros
tributáveis mais elevados.
Em sede de IRS, será pela definição de limites globais progressivos para as deduções fiscais, introduzindo-
se ainda um agravamento temporário da tributação para os sujeitos passivos com rendimentos colectáveis
mais elevados.
No domínio da tributação do património irá promover-se a avaliação geral dos prédios urbanos, permitindo
assim actualizar o valor patrimonial tributário dos imóveis. Prevê-se a redução de isenções e o reforço dos
benefícios fiscais a prédios de reduzido valor patrimonial detido pelos sujeitos passivos de baixos rendimentos.
Quanto aos impostos especiais de consumo, o caminho é aproximar a tributação do que se passa ao nível
comunitário.
Esta visão é enquadrada, quer pelo Governo quer pelos partidos que o apoiam, na área fiscal, que vai ser
objecto de iniciativa legislativa.
Refiro estas quatro áreas porque é sobre elas que incidem os projectos de lei hoje trazidos à discussão,
oito pelo PCP e dois pelo BE.
Sr.as
Deputadas, Srs. Deputados: Mais uma vez não podemos acompanhar as propostas apresentadas
pelos partidos da oposição, porque encerram em si mesmas conceitos e visões derrotados pela história.
Com a permissão do PCP, passo a citar o ponto 2 da exposição de motivos do projecto de lei n.º 47/XII
(1.ª): «Entre muitas medidas para fazer face à crise e suster as suas consequências em Portugal, o PCP tem
defendido o reforço do papel e da intervenção do Estado em sectores e áreas estratégicas, particularmente no
sector financeiro, na energia, nos transportes (…)». Enfim, de novo nacionalizações!!
Srs. Deputados, penso que todos os portugueses já sabem o resultado.
Este não é o caminho do Governo, não é o caminho dos partidos que o apoiam, tanto mais que os
senhores ainda não nos conseguiram indicar onde podemos encontrar esse paraíso da eficácia e da eficiência
do Estado.
Não podemos acompanhar o PCP e o BE, que continuam a apresentar propostas para gerar receitas
fiscais com origem na tributação adicional e extraordinária.
Protestos do PCP.
A única excepção, o caso da sobretaxa extraordinária aplicada pelo actual Governo, resultou dos desvios
verificados no 1.º semestre, cuja responsabilidade é do Partido Socialista.
Vozes do PSD: — Muito bem!
O Sr. João Galamba (PS): — Deve estar a brincar connosco, Sr. Deputado!
O Sr. Cristóvão Crespo (PSD): — O que o Governo e os partidos que o apoiam defendem é o
ajustamento fiscal realizado com respeito pelo princípio da equidade social na austeridade, através da justa
repartição dos sacrifícios, protegendo as famílias portuguesas com menores rendimentos e tendo em conta a
dimensão do agregado familiar.
Aplausos do PSD e de alguns Deputados do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Srs. Deputados, a Mesa não regista mais inscrições. Fica assim
concluído este ponto da nossa ordem de trabalhos.
Vamos iniciar o terceiro e último ponto da ordem do dia. Trata-se da discussão conjunta do projecto de
resolução n.º 68/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que reavalie o actual regime de renda apoiada aplicável a
nível nacional, segundo um princípio de igualdade e justiça social (PSD), dos projectos de lei n.os
20/XII (1.ª) —
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Votação na generalidade — DAR I série — 42-42 — 24/09/2011
I SÉRIE — NÚMERO 23
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 68/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que
reavalie o actual regime de renda apoiada aplicável a nível nacional, segundo um princípio de igualdade e
justiça social (PSD).
Sr. Deputado António Braga, pediu a palavra para que efeito?
O Sr. António Braga (PS): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido
Socialista apresentará na Mesa uma declaração de voto por escrito sobre a matéria que acabámos de votar.
A Sr.ª Presidente: — Sr. Deputado, a Mesa regista.
Passamos à votação do projecto de resolução n.º 68/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que reavalie o
actual regime de renda apoiada aplicável a nível nacional, segundo um princípio de igualdade e justiça social
(PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e
abstenções do PS e do PCP.
Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 20/XII (1.ª) — Regime de renda apoiada
(primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio) (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 34/XII (1.ª) — Altera o regime de renda apoiada para
uma maior justiça social (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente: — Sr. Deputado, para que efeito?
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Sr.ª Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do
CDS-PP apresentará na Mesa uma declaração de voto sobre as duas últimas votações.
A Sr.ª Presidente: — Sr. Deputado Carlos Amorim, pediu a palavra para que efeito?
O Sr. Carlos Abreu Amorim (PSD): — Sr.ª Presidente, o Grupo Parlamentar do PSD apresentará também
uma declaração de voto relativa à votação dos dois últimos projectos de lei.
A Sr.ª Presidente: — Prosseguimos com a votação do projecto de resolução n.º 58/XII (1.ª) — Recomenda
ao Governo que reavalie o actual regime de renda apoiada com base em critérios de maior sensibilidade social
e que promova as medidas que se afigurem necessárias para minorar os efeitos da sua aplicação (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes, votos
contra do PS e a abstenção do PCP.
Vamos votar o projecto de resolução n.º 81/XII (1.ª) — Revisão do regime de renda apoiada (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e de Os Verdes e
abstenções do PSD, do CDS-PP e do BE.
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