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28/07/2011
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Apreciação legislativa e alterações
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 39-41
39 | II Série A - Número: 015 | 3 de Agosto de 2011 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…): a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública, ou de órgão de qualquer sociedade com participação ou capitais públicos, ou de concessionário de serviços públicos; b) (…); c) (…); d) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas, sociedades com participação ou capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio. 6 – (…): a) No exercício de actividades de comércio ou indústria, directa ou indirectamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto, por si ou entidade em que detenha qualquer participação do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos; b) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio de entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas e designadamente exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis, em qualquer foro, contra o Estado; c) (…); d) (…); e) (…); f) (...). 7 – (…). 8 – (…).‖ Artigo 3.º (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 29 de Julho de 2011. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 9/XII (1.ª) CRIA O COMPLEMENTO DE PENSÃO No universo de cidadãos pensionistas residentes em Portugal, não há dúvida que os cidadãos residentes nas regiões autónomas, encontram-se numa posição mais fragilizada, porque, para além de todas as contrariedades, estão ainda sujeitos aos limites da insularidade.
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 31-31
31 | II Série A - Número: 017 | 5 de Agosto de 2011 O projecto em apreço tem por objecto aprovar os Estatutos do Conselho de Finanças Públicas, criado pelo artigo 12.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (LEOE). A missão do Conselho das Finanças Públicas consiste na avaliação da consistência e sustentabilidade da política orçamental, a qual é operacionalizada nas atribuições que lhe são cometidas: avaliação dos cenários macroeconómicos adoptados pelo Governo e da consistência das projecções de receita e despesa com esses cenários, avaliação do cumprimento das regras orçamentais em vigor, análise da dinâmica da dívida pública e da respectiva sustentabilidade, análise da sustentabilidade dos compromissos existentes, avaliação da situação financeira das regiões autónomas e das autarquias locais, avaliação da situação económica e financeira do sector empresarial do Estado e do seu impacto sobre as finanças públicas, análise da despesa fiscal, e acompanhamento da execução orçamental, O Conselho tem por missão proceder a uma avaliação independente sobre a consistência, cumprimento e sustentabilidade da política orçamental, incluindo atribuições para avaliar a situação financeira das regiões autónomas e das autarquias locais, estando todas as entidades públicas obrigadas ao fornecimento atempado de informação de natureza económica e financeira necessária [cfr. alínea e) do artigo 6.º e artigo 4.º dos Estatutos]. Assim, e face ao exposto, a Assembleia Legislativa nada tem a opor a este proposta de lei n.º 8/XII (1.ª) – Aprova os Estatutos do Conselho de Finanças Públicas. Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 9/XII (1.ª) (CRIA O COMPLEMENTO DE PENSÃO) Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Plano e Finanças) Relativamente ao assunto em epígrafe, e para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e pelo disposto na alínea u) do artigo 69.º e do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, encarrega-me S. Ex.ª o Sr. Secretário Regional do Plano e Finanças de comunicar a V. Ex.a, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, que a Região Autónoma da Madeira concorda com a referida proposta de alteração. Funchal, 3 de Agosto de 2011. ——— Consultar Diário Original
Parecer da ALRAA — DAR II série A — 48-49
48 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011 PROPOSTA DE LEI N.º 9/XII (1.ª) (CRIA O COMPLEMENTO DE PENSÃO) Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, no dia 23 de Agosto de 2011, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre a proposta de lei n.º 9/XII (1.ª), que «Cria o complemento de pensão». A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 3 de Agosto de 2011 e foi submetida à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, datado do mesmo dia, mês e ano, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 23 de Agosto de 2011. Capítulo I Enquadramento jurídico A proposta de lei em apreciação é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho da Presidente da Assembleia da República. A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o disposto na alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores. A apreciação da presente resolução pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Capítulo II Apreciação A presente proposta de lei foi apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira à Assembleia da República e visa criar o «complemento de pensão» como forma de compensação dos pensionistas residentes na Região Autónoma da Madeira face aos custos de insularidade. Trata-se de uma iniciativa idêntica a três outras anteriormente apresentadas pela Assembleia Legislativa da Madeira e rejeitadas pela Assembleia da República, designadamente as propostas de lei n.os 178 e 233/X e n.º 3/XI. Esta Comissão pronunciou-se sobre as iniciativas acima referidas, em Fevereiro de 2008, em Dezembro de 2008 e em Janeiro de 2010, respectivamente, emitindo parecer desfavorável à sua aprovação pela Assembleia da República. Uma vez que a presente iniciativa é de teor idêntico às outras que a precederam, a Subcomissão deliberou reassumir o parecer anteriormente emitido e que a seguir se transcreve. Capítulo III Posição assumida pelos Deputados Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista emitiram parecer desfavorável à aprovação da proposta de lei em análise por considerarem que, no exercício da sua autonomia, e dos poderes que lhe são estatutária e constitucionalmente reconhecidos, a Região Autónoma da Madeira poderá criar as medidas de apoio aos idosos e definir os montantes que entender adequados, sem o fazer depender da Assembleia da República. A este propósito, consideraram oportuno salientar que a Região Autónoma dos Açores, no exercício dos seus poderes autonómicos, e na definição da política social que entendeu prosseguir, possui legislação própria sobre a matéria em causa, designadamente os Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2000/A, 2/2000/A e
Parecer do Governo da RAM — DAR II série A — 79-80
79 | II Série A - Número: 025 | 8 de Setembro de 2011 Artigo 32.º Página electrónica 1 - As análises e relatórios elaborados pelo Conselho são disponibilizados ao público na sua página electrónica, em língua portuguesa e língua inglesa, que deve conter: a) Os dados relevantes sobre o Conselho, nomeadamente os diplomas legislativos que lhe dizem respeito, os regulamentos internos, a composição dos seus órgãos, incluindo os correspondentes elementos biográficos, e os relatórios de gestão e contas. b) Os relatórios técnicos expressamente previstos no presente diploma, bem como os documentos de análise produzidos pelo Conselho das Finanças Públicas. c) Informação sobre situações de incumprimento em matéria de solicitação de informações, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 9/XII (1.ª) (CRIA O COMPLEMENTO DE PENSÃO) Parecer do Governo Regional da Madeira Reportando-me ao vosso ofício de 2 de Agosto de 2011, relativo à proposta de diploma titulado em epígrafe, o qual foi remetido ao Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Madeira e posteriormente enviado a esta Secretaria Regional, encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional dos Assuntos Sociais, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, de levar ao conhecimento o parecer do Governo Regional sobre a proposta de lei em apreço: A proposta de lei em apreço propõe a criação do complemento de pensão, visando, nesta medida, assegurar a compensação pelos custos de insularidade a todos os cidadãos pensionistas residentes nesta Região, abrangidos pelos sistemas de protecção social vigentes, cujas pensões sejam de valor igual ou inferior ao salário mínimo nacional. Com efeito, o âmbito pessoal incide sobre um grupo vulnerável da população, e, face à realidade demográfica e geográfica insular da mesma, conjugada com o aumento da esperança média de vida, é de constatar um crescente nível de dificuldades financeiras decorrentes da escassez de recursos económicos, uma vez que a maioria depende exclusivamente de pensões mínimas, sobrevivendo no limiar da pobreza. É de igual importância salientar que a composição do agregado familiar desta faixa etária é, salvo excepções, reduzida ao próprio idoso e ao seu cônjuge, criando assim sérias dificuldades de sobrevivência, sem outra fonte de rendimento familiar à excepção das respectivas pensões. Assim, torna-se injusto e desigual exigir à população idosa desta Região que assuma encargos com, nomeadamente, géneros alimentícios e de primeira necessidade superiores aos assumidos pela restante população, decorrente dos custos da insularidade cada vez mais sentidos, dada, inclusivamente, a situação de crise económica e social que se atravessa. Na verdade, ė entre os mais idosos que se encontram as situações mais gravosas e inaceitáveis de pobreza extrema, tratando-se de uma matéria da maior relevância, que aconselha a intervenção do Estado como garante dos direitos constitucionalmente previstos. Ao Estado cabe garantir a aplicação do princípio da diferenciação positiva enquanto instrumento de justiça social e garantir a defesa dos cidadãos, inclusivamente, na velhice, bem como promover e garantir os meios condignos de sobrevivência da população idosa, passando tal medida pela imperiosa implementação do complemento de pensão. Pelo exposto, a proposta de lei em apreço merece concordância por se tratar de uma iniciativa legislativa que visa repor a situação de justiça social em relação aos pensionistas da Região Autônoma da Madeira através da compensação dos custos da insularidade e da responsabilidade do Estado. Efectivamente, o
Documento integral
PROPOSTA DE LEI N.º 9/XII/1.ª CRIA O COMPLEMENTO DE PENSÃO No universo de cidadãos pensionistas residentes em Portugal, não há dúvida que os cidadãos residentes nas regiões autónomas, encontram-se numa posição mais fragilizada, porque, para além de todas as contrariedades, estão ainda sujeitos aos limites da insularidade. O nível económico das famílias exige da parte do Estado, medidas que assegurem condições mínimas de sobrevivência, em todo o território, e, nesse sentido, é imprescindível a equiparação da pensão mínima ao valor do salário mínimo. No caso das Regiões Autónomas, a realidade geográfica insular impõe a assumpção de responsabilidades pelo Estado no que respeita aos custos da insularidade, decorrente da obrigação constitucional no relacionamento entre a República e as Regiões Autónomas. Com efeito as barreiras intransponíveis da insularidade e os encargos extraordinários daí resultantes exigem a intervenção específica do Estado como garante da efectivação de direitos no Estado português. Nesta medida a criação de um complemento de pensão visa assegurar a devida compensação pelos custos de insularidade, a todos os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira abrangidos pelos sistemas de protecção social vigentes. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do nº 1 do artigo 227º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do nº 1 do artigo 37º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 31/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 130/99, de 21 de Agosto e nº 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1º Complemento de pensão A presente lei cria o complemento de pensão que visa compensar os custos da insularidade que oneram os cidadãos pensionistas residentes na Região Autónoma da Madeira. Artigo 2º Beneficiários O complemento de pensão será atribuído aos cidadãos residentes de forma permanente na Região Autónoma da Madeira que usufruam de pensão por velhice, invalidez ou pensão social, e que 2 estejam integrados em qualquer um dos sistemas de protecção social vigentes, até ao limite do salário mínimo nacional, a vigorar na Região Autónoma da Madeira. Artigo 3º Montante O montante do complemento de pensão equivale ao valor de 65,00 euros. Artigo 4º Atribuição 1 - O complemento de pensão é atribuído mensalmente. 2 - Os serviços públicos farão o levantamento dos beneficiários e processarão o complemento de pensão com as respectivas pensões e complemento solidário para idosos quando seja atribuído. Artigo 5º Alteração de residência Os beneficiários ao mudarem de residência por fixação noutra localidade do território nacional ou no estrangeiro estão obrigados a participar tal alteração no prazo de 30 dias anteriores à efectivação da mesma, junto dos Serviços do sistema de protecção pelo qual se encontram abrangidos. Artigo 6º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento de Estado subsequente à aprovação da presente lei. Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, em 20 de Julho de 2011. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA, _________________________________ José Miguel Jardim Olival de Mendonça NOTA JUSTIFICATIVA 3 A. Sumário a publicar no Diário da República Cria o Complemento de pensão. B. Síntese do projecto Trata-se de uma iniciativa legislativa que visa repor a situação de justiça social em relação aos pensionistas da Região Autónoma da Madeira através da compensação dos custos de insularidade e que devem ser assumidos pelo Estado. Com efeito, os cidadãos residentes na Região Autónoma realizam as contribuições para os vários sistemas de protecção social vigentes durante toda a sua vida activa. Logo, quando se trata de pagar as reformas aos cidadãos residentes na Região, é obrigatório garantir a compensação inerente aos custos de insularidade. C. Necessidade da forma adoptada Trata-se de uma matéria da competência da Assembleia da República, uma vez que envolve a responsabilidade financeira do Estado na compensação dos custos de insularidade, tal como acontece noutros sectores. D. Avaliação sumária dos meios financeiros envolvidos na execução Da aplicação do diploma resultam encargos financeiros directos a assumir pelo Orçamento de Estado. E. Razões que fundamentam a iniciativa apresentada Trata-se de uma iniciativa legislativa que visa repor a situação de justiça social em relação aos pensionistas da Região Autónoma da Madeira através da compensação dos custos de insularidade e que devem ser assumidos pelo orçamento de Estado. A iniciativa renovada visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos que vivem dependentes de pensões que ainda não atingiram os valores correspondentes às remunerações mínimas e que no caso da Região sofrem ainda outra penalização devido à insularidade. F. Avaliação do impacto decorrente da aplicação do projecto Através desta medida, estaremos a contribuir para um crescimento do bem-estar social, combatendo a exclusão socioeconómica dos reformados, pensionistas e idosos na Região Autónoma da Madeira.