PROJECTO DE LEI Nº 29/XII
LEI DE BASES DO AMBIENTE
Nota justificativa
A Lei de Bases do Ambiente – Lei nº 11/87, de 7 de Abril – vigora há 24 anos, tendo
sofrido apenas duas alterações bastante residuais (em 1996 e em 2002) na área do
acesso à justiça.
Foi uma lei aprovada por maioria na Assembleia da República (apenas com o voto
contra do CDS), tendo sido um diploma unificador e revelador da necessidade do
nosso ordenamento jurídico levar o ambiente a ganhar maior relevância na política
geral e de constituir, em si, um valor a defender.
De resto, era essa a concepção que a Constituição da República Portuguesa, de uma
forma profundamente inovadora e progressista, determinava desde 1976.
Contudo, na perspectiva do PEV, fruto de opções políticas bem evidenciadas, levadas a
cabo pelos sucessivos Governos, Portugal ainda não conseguiu atingir um estádio de
desenvolvimento onde se possa afirmar que a preservação dos valores naturais é um
objectivo em si e que o ordenamento do território é feito de uma forma harmoniosa e
respeitadora da promoção da qualidade de vida, de uma gestão racional do espaço e
das suas características, bem como dos recursos naturais. Ou seja, muitas vezes essa
conservação de património natural e de componentes naturais só é feita quando não
interfere com outros objectivos, designadamente de cariz económica, porque quando
interfere, não raras vezes os objectivos ambientais ficam totalmente secundarizados
ou são mesmo anulados. Outros valores, portanto, têm-se, amiúde, sobreposto a estes
princípios e quantas vezes em prejuízo dos objectivos que a Lei de Bases do Ambiente
visa proteger. A pressão urbanística, a má gestão territorial de grandes
empreendimentos com danos irreversíveis de ordem ambiental e muitas vezes
extremamente danosos do ponto de vista social, a gestão muitíssimo deficitária de
vastas áreas protegidas, o despovoamento e a desactivação do mundo rural, gerando a
saturação de uma curta faixa do território - no litoral, são alguns exemplos de entre
tantos outros que aqui poderiam ser focados.
Olhando hoje para a Lei de Bases do Ambiente, à luz da realidade existente e do seu
distanciamento em relação à realidade desejável, verificamos que ela deve tornar-se
mais clara, determinada e exigente na definição de alguns mecanismos tendentes à
defesa de valores nela inscritos, designadamente pela introdução de um capítulo sobre
zonas vulneráveis, com estatuto de protecção especial, como o litoral, as zonas
húmidas e o mundo rural; ou pela introdução de exigências de cadastros e cartografias
rigorosas; ou pela introdução de regras quanto à gestão dos espaços florestais; ou pelo
reforço generalizado da prevenção e racionalização dos uso como forma de poupança
de recursos, reforçando a ideia da perenidade e limitação dos recursos naturais; ou
pela consagração das actividades de pequena escala e com menor impacto como mais
consentâneas com a preservação ambiental; ou pela criação da obrigatoriedade de
constituição de sistemas de monitorização e de sistemas de alerta para factores de
risco; ou pela proibição da gestão e classificação de solos em função de factores
especulativos; ou pelo reforço da componente da requalificação, seja de paisagens
degradadas, seja de exploração de inertes e materiais radioactivos (onde se adopta
também um princípio de limitação e prevenção na exploração); ou pela determinação
de criação de espaços urbanos onde se promova o embelezamento e a existência de
equipamentos fundamentais determinantes para a promoção de uma vida saudável;
ou através de mecanismos de compensação às populações que habitam em espaços
classificados, promovendo o gosto pela criação e defesa de áreas protegidas; ou pelo
alargamento da iniciativa de áreas protegidas nacionais à Assembleia da República; ou
lembrando taxativamente, nesta lei de valor reforçado, que a avaliação de impacte
ambiental também gera recusa de aprovação de projectos, questão de que as
entidades públicas muitas vezes se esquecem; ou pela garantia de financiamento e de
meios técnicos e humanos para levar a cabo as determinações da Lei de Bases do
Ambiente, entre outras questões.
Para além disso, torna-se igualmente visível que a actual Lei de Bases do Ambiente não
toca alguns aspectos que se foram revelando domínios e desafios importantes da
política para o ambiente, porque se trata de problemas e matérias que não eram
estudados, avaliados e conhecidos devidamente à época da aprovação deste diploma,
enquadrador da política de ambiente e de ordenamento do território, tais como a
questão das alterações climáticas e da emissão de gases com efeito de estufa; ou a
recusa de contaminação por organismos geneticamente modificados; ou a introdução
do princípio da precaução que determina que em caso de dúvida não se implementem
determinadas decisões e acções; ou pela criação de mais alguns instrumentos da
política de ambiente necessários à melhoria de práticas como um código de boas
condutas ambientais para diversos sectores de actividade.
É, ainda visível, feita a leitura da Lei de Bases do Ambiente, a necessidade de
actualização de conceitos e mecanismos que, estando hoje generalizados na sua
aplicação, não constam desta lei enquadradora, designadamente a avaliação de
impacto ambiental (a actual lei só fala numa das suas componentes - o estudo de
impacto ambiental), a avaliação ambiental estratégica, a licença ambiental, bem como
a introdução de inúmeros instrumentos da política de ambiente e de ordenamento do
território já concretizados.
Há, por outro lado, uma grande margem de manobra, ainda, na actual Lei de Bases do
Ambiente para o reforço da participação pública, seja pela introdução de um artigo
específico que dê nota da relevância do associativismo ambiental; seja pela inscrição
de várias formas de participação dos cidadãos; seja, também, pela responsabilização
legal dos agentes poluidores por mecanismos de prevenção, pela reparação de danos e
pagamento de indemnizações devidas, acrescentando, em caso de denúncia e de
completa indiferença das entidades públicas, a responsabilidade solidária destas
últimas, em benefício da real existência dos direitos dos cidadãos.
Por último, torna-se confrangedor que a Lei de Bases do Ambiente tome, por exemplo,
a poluição como uma componente ambiental (ainda que humana), conceito que urge
alterar e deter numa formulação mais correcta (dentro das componentes
antropogénicas, mas evidentemente não ambientais!)
São estes, assim, motivos suficientes para o PEV, nesta legislatura, ter assumido o
compromisso de dar um contributo, ao nível parlamentar, para a alteração da Lei de
Bases do Ambiente com os objectivos acima traçados e com as propostas acima
exemplificadas. A opção foi de revogação da lei 11/87, na medida em que o conjunto
de alterações é bastante significativo e numeroso, mas, ao mesmo tempo, de manter a
lógica e toda a base já construída pela actual Lei de Bases do Ambiente.
Este Projecto de Lei apresenta, desta forma, a seguinte estrutura de tratamento das
matérias:
Capítulo I
Princípios e objectivos
Art 1º - âmbito
Art 2º - princípios gerais
Art 3º - princípios específicos
Art 4º - objectivos e medidas
Art 5º - conceitos e definições
Capítulo II
Componentes ambientais naturais
Art 6º - componentes ambientais naturais
Art 7º - defesa da qualidade
Art 8º - atmosfera
Art 9º - luz
Art 10º - água
Art 11º - solo e subsolo
Art 12º - flora
Art 13º - fauna
Art 14º - paisagem primitiva e natural
Capítulo III
Componentes antropogénicas
Art 15º - componentes antropogénicas
Art 16º - paisagem transformada
Art 17º - património construído
Art 18º - poluição
Art 19º - ruído
Art 20º - compostos químicos
Art 21º - resíduos e efluentes
Art 22º - substâncias radioactivas
Art 23º - gases com efeito de estufa
Art 24º - organismos geneticamente modificados
Capítulo IV
Zonas vulneráveis
Art 25º - zonas vulneráveis
Art 26º - litoral
Art 27º - zonas húmidas
Art 28º - mundo rural
Capítulo V
Instrumentos da política de ambiente e do ordenamento do território
Art 29º - instrumentos
Art 30º - áreas protegidas
Art 31º - relatório e livro branco sobre o ambiente
Art 32º avaliação de impacto ambiental e avaliação estratégica ambiental
Art 33º - licenciamento ambiental
Art 34º - acesso a documentos administrativos
Capítulo VI
Situações de emergência, críticas ou de necessidade
Art 35º - declaração de zonas críticas e de situações de emergência
Art 36º - redução ou suspensão de actividades
Art 37º - transferência de localização de actividades
Capítulo VII
Direitos e responsabilidade
Art 38º - organismos responsáveis pela aplicação da lei
Art 39º - direitos e deveres gerais dos cidadãos
Art 40º - associativismo de ambiente
Art 41º - responsabilidade ambiental
Art 42º - tutela judicial
Capítulo VIII
Penalizações
Art 43º - crimes contra o ambiente e contra-ordenações ambientais
Art 44º - reposição da situação anterior
Capítulo IX
Disposições finais
Art 45º - meios humanos, técnicos e financeiros
Art 46º - acordos internacionais
Art 47º - concentração dos instrumentos e da legislação
Art 48º - revogação
Art 49º - entrada em vigor
No sentido de concretizar este desejo e ensejo de melhorar a nossa Lei de Bases do
Ambiente, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar “Os Verdes”
apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I
Princípios e objectivos
Artigo 1º
Âmbito
A presente lei define as bases da política de ambiente, em cumprimento do disposto
nos artigos 9º e 66º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 2º
Princípios gerais
1-Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente
equilibrado e o dever de o defender.
2-Incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e garantindo a participação
dos cidadãos e associações, promover o bem-estar das populações, a qualidade de
vida e a efectivação dos direitos ambientais, tendo em vista a sustentabilidade do
desenvolvimento.
3-A política de ambiente tem por fim garantir a conservação da natureza, a
preservação e a utilização sustentável dos recursos naturais, por forma a impedir a sua
degradação por factores de poluição, bem como a sua utilização desenfreada que
fomente o respectivo esgotamento e destruição.
Artigo 3º
Princípios específicos
Os princípios gerais, constantes do artigo anterior, implicam a observância dos
seguintes princípios específicos:
a) Da prevenção: são evitados consumos excessivos que impliquem gastos
desnecessários de recursos naturais e são evitadas as acções que tenham
efeitos negativos sobre o meio ambiente, de forma imediata ou a prazo, sendo
previamente sujeitas a avaliação de impacto ambiental, de modo a impedir
atempadamente decisões de localização e de licenciamento que impliquem
danos irreversíveis sobre o ambiente ou a saúde pública.
b) Da precaução: são impedidas decisões e acções relativamente às quais não
existe uma certeza científica inequívoca de que são inócuas sobre a
sustentabilidade, a qualidade de vida e a saúde pública, ou quando
apresentarem riscos ou ameaças clara e gravemente danosos.
c) Do nível mais adequado de acção: implica que a execução das medidas de
política de ambiente tenha em consideração o nível mais adequado de acção
com vista a uma elevada preservação e valorização do meio ambiente, quer ao
nível internacional, quer nacional, regional, local ou sectorial.
d) Da participação: é garantida e fomentada a participação e o envolvimento de
todos os interessados nas decisões, formulação e execução da política de
ambiente e de ordenamento do território, através dos órgãos competentes da
administração central, regional e local.
e) Da informação: de modo a garantir o princípio da participação, as entidades
públicas competentes obrigam-se a disponibilizar, por meios fáceis e acessíveis,
toda a informação disponível ao público interessado, antes do processo
decisório e com tempo adequado de conhecimento e avaliação de toda a
documentação.
f) Da integração: é garantida a integração dos princípios da política ambiental
noutras decisões políticas, designadamente de carácter económico, social,
fiscal, educacional e de saúde.
g) Da responsabilidade política: deve existir, ao nível governamental, um
Ministério que tutele directamente a política de ambiente e de ordenamento
do território e que tenha a responsabilidade de aplicar, entre outros, o
princípio da integração, bem como a normalização, informação e auxílio à
sustentabilidade da actividade dos agentes públicos e privados.
h) Da cooperação internacional: o Estado português deve cooperar na procura de
soluções com outros países e com estruturas internacionais para prevenir e
resolver problemáticas ambientais globais e a gestão harmoniosa, equilibrada e
duradoura dos recursos naturais.
i) Da investigação ambiental: o Estado deve incentivar e criar condições para a
investigação científica e tecnológica, com o objectivo de gerar sustentabilidade
das actividades e soluções que evitem danos para o meio ambiente e para a
saúde.
j) Da recuperação: devem ser tomadas medidas urgentes para impedir os
processos degradativos nas áreas onde actualmente ocorrem e promover a
respectiva recuperação, tendo também em conta os equilíbrios a estabelecer
com as áreas limítrofes.
k) Da fixação de limites: devem ser fixados limites máximos de emissões
poluentes em diferentes sectores, como emissão de partículas, ruído ou de
utilização de produtos poluentes, de modo a impedir a proliferação, tendo em
conta a preservação ambiental e a salvaguarda da saúde pública.
l) Da responsabilização: aos agentes é imputada a responsabilidade da sua acção
directa ou indirecta sobre a degradação de recursos naturais e actos de
poluição.
m) Da correcção na fonte: aos agentes compete prevenir todas as formas de
poluição e os mecanismos de correcção das acções prejudiciais ao ambiente
devem localizar-se o mais próximo do seu centro de produção.
Artigo 4º
Objectivos e medidas
1-O objectivo da presente lei e das políticas ambientais é proporcionar a
sustentabilidade do desenvolvimento, a existência de um ambiente propício à saúde, à
qualidade de vida e ao bem-estar das pessoas, bem como ao desenvolvimento social e
cultural das comunidades, com respeito pela conservação da natureza e pelos valores
e recursos naturais.
2- O objectivo referido no número anterior implica a adopção de medidas que visem,
designadamente:
a) A integração das políticas ambientais e dos seus resultados em todas as
dimensões do desenvolvimento, com interacção das dimensões ambiental,
social, cultural e económica;
b) O ordenamento do território, com vista ao combate às assimetrias regionais, às
grandes pressões das áreas urbanas, ao despovoamento e à desertificação do
mundo rural, bem como à preservação da paisagem, do solo, da água, da
biodiversidade e dos ecossistemas;
c) O fomento e a implantação de actividades produtivas sustentáveis de forma
descentralizada pelo território, com aferição criteriosa dos seus impactes
ambientais.
d) A preservação de sítios e paisagens naturais como garante de diversidade
biológica e cultural e como fomento do desenvolvimento económico das
regiões;
e) A estabilidade geológica e biológica como factor de segurança;
f) A conservação da biodiversidade e dos ecossistemas que suportam a vida;
g) A utilização racional dos recursos vivos e a preservação do património genético
e da sua diversidade;
h) A conservação da natureza, designadamente através do respeito pela
diversidade paisagística, da criação de áreas protegidas, de corredores
ecológicos, de parques e espaços verdes urbanos de modo a estabelecer um
continuum naturale;
i) A gestão de actividades humanas de forma a garantir a conservação da
natureza e a estabilidade dos diferentes habitats, compatibilizando a promoção
da qualidade de vida a todos os seres humanos e a permanência da vida
selvagem, assim como dos habitats necessários ao seu suporte;
j) A promoção de estudos sobre os impactes das acções humanas sobre o
ambiente, visando impedir, minimizar e corrigir danos sobre os valores
ambientais, orientando intervenções que respeitem normas e valores que
garantam a efectiva qualidade de vida das populações, tendo em conta a
perenidade dos sistemas naturais.
k) A introdução, na avaliação dos custos-benefícios, dos custos económicos,
sociais e ambientais da degradação ambiental, tendo em conta as
potencialidades de aproveitamento sustentável dos factores da natureza;
l) A promoção de acções de investigação quanto aos factores ambientais, à
conservação dos ecossistemas e aos impactos sobre a saúde pública;
m) A concretização de uma política energética baseada na poupança e na
eficiência de consumos, na diversificação e descentralização de formas de
produção renováveis e de menos impacto;
n) Uma política de produção em função das necessidades de consumo, da
promoção do bem-estar e do desenvolvimento equilibrado, e não de interesses
económicos e financeiros, de modo a garantir uma utilização racional de
recursos naturais e a contribuir para a diminuição de resíduos;
o) O reforço de acções e medidas de defesa do consumidor;
p) O reforço de acções e medidas de apoio às actividades produtivas familiares ou
de pequena escala que garantem a qualidade da produção e que melhor
interagem com a valorização ambiental;
q) A criação de condições e de meios adequados à participação das populações na
formulação e na execução das políticas ambientais, bem como a garantia de
disponibilização generalizada, atempada e completa de informação e
documentação a todos os órgãos e entidades responsáveis e a todos os
cidadãos interessados nessa participação;
r) A promoção de acções e medidas de preservação e recuperação do património
cultural, quer natural quer construído;
s) A recuperação de áreas degradadas do território nacional, com garantias de
tratamento dos passivos ambientais;
t) O planeamento de todas as áreas sectoriais da política de ambiente e do
ordenamento do território, com vista a garantir uma linha condutora nas
decisões políticas a tomar, as quais devem estar vertidas em estratégias de
acção que requerem obrigatoriamente a participação de todos os interessados;
u) A inclusão da educação ambiental no ensino obrigatório e na formação
profissional, bem como o incentivo à sua ampla divulgação, designadamente
através dos meios de comunicação social e de instrumentos didácticos dirigidos
a várias camadas populacionais, incluindo de apoio aos docentes.
v) A possibilidade de criação de medidas de fiscalidade ambiental que promovam
comportamentos e acções que beneficiem os princípios estabelecidos na
presente lei.
Artigo 5º
Conceitos e definições
1-A sustentabilidade do desenvolvimento é resultado da interacção de múltiplos
factores no funcionamento e na harmonização das sociedades humanas com o meio
natural e traduz-se na capacidade de gerar bem-estar físico, mental e social, bem
como relações autênticas entre o indivíduo, a comunidade e a Natureza, observando,
designadamente, os seguintes factores:
a) A necessidade de ocupação harmoniosa do território e de utilização de recursos
naturais de modo a garantir a sua regenerabilidade;
b) Um sistema produtivo não delapidador nem poluidor dos recursos naturais,
que assegure os direitos e as necessidades das gerações vindouras;
c) A necessidade de garantir direitos essenciais como a alimentação, o acesso à
água, a habitação, a saúde, a educação, uma rede de transportes colectivos, a
cultura, a ocupação de tempos livres;
d) Um sistema social que assegure a posteridade de toda a população e que apoie
os cidadãos nas suas necessidades.
2- Para efeitos do presente diploma, consideram-se as seguintes definições:
a) Alterações climáticas: variações das características do clima, temperatura,
vento e precipitação, resultante de fenómenos naturais, mas agravado por
causas antropogénicas, designadamente pela libertação de gases com efeito de
estufa, que promovem e fomentam fenómenos climáticos extremos, com
preocupantes consequências ambientais, sociais, económicas e territoriais.
b) Ambiente: o conjunto dos sistemas físicos, químicos e biológicos e as suas
relações, bem como os factores económicos, sociais e culturais com efeito
directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos, as paisagens e
a qualidade de vida dos seres humanos.
c) Componentes ambientais naturais: elementos da natureza que compõem o
ambiente e que constituem património a preservar dada a sua directa relação
com os recursos naturais que importa preservar e gerir de forma regrada, sem
comprometer a sua regeneração e a sua qualidade.
d) Componentes antropogénicos: elementos resultantes de intervenção e de
actividade humanas, que interferem e têm implicações sobre o meio natural e
que importa regrar e reparar, de modo a não comprometer os componentes
ambientais naturais.
e) Conservação da Natureza: preservação dos recursos naturais, de modo a gerir a
sua utilização para as necessidades humanas de forma compatível com a
garantia da capacidade de regeneração de todos os seres vivos, a manutenção
da biodiversidade e a conservação das paisagens naturais.
f) Continuum naturale: sistema contínuo de ocorrências naturais que constituem
o suporte de vida silvestre e da manutenção do potencial genético e que
contribui para o equilíbrio e a estabilidade do território;
g) Ordenamento do território: processo integrado de ocupação do espaço
biofísico, tendo como objectivo o uso ou a transformação do território e dos
solos, de acordo com as suas capacidades e vocações, bem como a
permanência dos valores de equilíbrio biológico e de estabilidade geológica,
numa perspectiva de organização das sociedades.
h) Organismos geneticamente modificados: organismos vivos transgénicos, nos
quais foi introduzido artificialmente um ou mais genes, por meio de técnica ou
engenharia de transformação genética.
i) Paisagem: unidade geográfica, geológica, ecológica e estética resultante da
reacção da Natureza ou da acção do ser humano, sendo primitiva quando não
há intervenção humana; natural quando a acção humana existe sem deixar de
se verificar o equilíbrio biológico, a estabilidade física e a dinâmica ecológica; e
transformada quando a intervenção do ser humano é determinante na
alteração paisagística.
j) Poluição: o resultado de acções e actividades que afectam negativamente o
ambiente, a saúde, o bem-estar, a biodiversidade, o equilíbrio e a perenidade
dos ecossistemas naturais, a estabilidade física e biológica do território.
k) Tecnologias limpas: utilização de equipamento e materiais que evitam a
produção de resíduos, efluentes ou as emissões de gases nocivos, nos termos
das melhores práticas ambientais e das melhores técnicas disponíveis.
l) Zonas húmidas: zonas de pântano, charco, turfeira ou água, natural ou artificial,
permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou
salgada, incluindo águas marinhas cuja profundidade na maré baixa não exceda
os seis metros, onde se concentram múltiplas espécies de aves aquáticas,
mamíferos, répteis, anfíbios, peixes e invertebrados.
CAPÍTULO II
Componentes ambientais naturais
Artigo 6º
Componentes ambientais naturais
Nos termos da presente lei, são componentes ambientais naturais:
a) A atmosfera;
b) A luz;
c) A água;
d) O solo e o subsolo;
e) A flora;
f) A fauna
g) A paisagem primitiva e natural
Artigo 7º
Defesa da qualidade
Em ordem a assegurar a defesa da qualidade apropriada dos componentes ambientais
naturais, referidos no artigo anterior, o Estado:
a) Cria um sistema de monitorização e avaliação do estado desses componentes;
b) Formula planos, programas e estratégias de preservação e protecção desses
componentes;
c) Proíbe ou condiciona o exercício de actividades de degradação desses
componentes;
d) Promove uma política de racionalização de gastos energéticos de modo a
compatibilizar a preservação de todos os componentes ambientais naturais e
as actividades humanas;
e) Apoia projectos e acções de valorização dos componentes ambientais naturais;
f) Desenvolve acções de conservação desses componentes;
g) Cria um sistema de fiscalização adequado à garantia da protecção dos
componentes ambientais naturais;
h) Cria um sistema de aviso e alerta rápido para as situações em que a degradação
de qualquer um dos componentes ambientais naturais constitui perigo para a
saúde, bem-estar ou equilíbrio ecológico.
i) Prima pela não extinção dos componentes ambientais naturais.
Artigo 8º
Atmosfera
1-Todos têm direito a respirar um ar saudável, quer em ambientes livres, quer
fechados.
2- É proibido ou condicionado o lançamento para a atmosfera de quaisquer
substâncias, seja qual for o seu estado físico, susceptíveis de afectarem de forma
nociva a qualidade do ar e o equilíbrio ecológico, ou que impliquem risco, dano ou
incómodo para as pessoas e bens naturais ou construídos.
3- É obrigatório o uso de dispositivos ou processos eficazes de retenção ou
neutralização de substâncias poluidoras em todos os equipamentos, máquinas,
instalações ou meios de transporte cuja actividade ou utilização afecte a qualidade da
atmosfera.
4- São estabelecidos parâmetros de qualidade do ar exterior e interior e sistemas de
monitorização que permitam aferir do cumprimento desses parâmetros.
5- É criado um sistema de alerta à população, para advertência nos casos em que as
características do ar comportem risco de saúde para os grupos populacionais mais
vulneráveis ou para a população em geral.
6- A defesa da camada de ozono, dada a sua relevância para a saúde humana e para a
defesa de componentes ambientais naturais, é um imperativo nacional e global.
7- As actividades humanas devem desenvolver-se de modo a não contribuir para o
aquecimento global e para o agravamento das alterações climáticas.
8- Os princípios contidos no presente artigo serão objecto de regulamentação.
Artigo 9º
Luz
1-Todos têm direito a um nível de luminosidade adequado à sua saúde, bem-estar e
conforto, quer em habitação, quer no local de trabalho ou nos espaços livres públicos
de recreio, lazer e circulação.
2- Devem promover-se níveis de luminosidade natural consentâneos com a promoção
da qualidade de vida das populações e com vista à poupança de recursos energéticos
para gerar electricidade.
3- Nos termos dos números anteriores do presente artigo, deve observar-se,
designadamente:
a) O volume dos edifícios e outras construções de modo a que não
prejudiquem, pelo ensombramento, a qualidade de vida dos cidadãos, os espaços
verdes e a vegetação, nos espaços públicos e privados;
b) Normas específicas de luminosidade respeitantes à construção de fogos para
habitação, escritórios, unidades industriais ou outros locais de trabalho, escolas e
demais equipamentos sociais;
c) A preservação e criação de espaços verdes que criem ampla margem de
luminosidade natural, bem como de normas de arborização e rearborização junto a
aglomerados habitacionais garantindo níveis de luminosidade adequados à
salvaguarda da qualidade de vida.
d) A permissão de anúncios luminosos apenas em áreas urbanas, condicionados
pela cor, forma, localização e intermitência, através de normas a fixar especificamente,
com a garantia de que não são prejudiciais ao descanso, saúde e bem-estar dos
cidadãos.
e) A iluminação pública compatível com a segurança dos cidadãos e com o
princípio da eficiência energética.
Artigo 10º
Água
1- Todos têm direito ao acesso a água potável, independentemente da sua condição
económica ou da sua localização geográfica.
2- O Estado garante a gestão pública da água e dos recursos hídricos.
3- As categorias de águas abrangidas pelo presente diploma são:
a) Águas interiores de superfície;
b) Águas interiores subterrâneas;
c) Águas marítimas interiores;
d) Águas marítimas territoriais;
e) Águas marítimas da zona económica exclusiva.
4- O presente diploma abrange igualmente os leitos e margens dos cursos de água de
superfície, os fundos e margens de lagoas, as zonas de infiltrações, a orla costeira, os
fundos marinhos interiores da plataforma continental e da zona económica exclusiva.
5- A política da água cumpre designadamente os seguintes objectivos:
a) A garantia da qualidade da água, por forma a assegurar o equilíbrio dos
ecossistemas, a garantir a saúde pública e a permitir a sua utilização para
diversos usos.
b) A definição de parâmetros de qualidade em função dos diversos usos da água, e
a hierarquização desses usos em função da sustentabilidade do
desenvolvimento e não de interesses económicos;
c) A criação de um sistema de alerta para a população, quando a água não atingir,
em qualquer um dos parâmetros avaliados, qualidade necessária à salvaguarda
da saúde pública;
d) A abrangência da população por sistema de abastecimento de água e de
tratamento de águas residuais;
e) A utilização eficiente da água, garantindo a preservação e a conservação deste
bem, essencial a todas as formas de vida e estratégico para o desenvolvimento;
f) A generalização da reutilização da água, evitando o seu desperdício e
incrementando a sua optimização;
g) O escoamento adequado e o aproveitamento das águas pluviais;
h) A gestão integrada do recurso através de um planeamento regional e nacional;
i) A gestão dos recursos hídricos com base na bacia hidrográfica, a qual tem em
conta as suas características sociais, económicas, culturais, ambientais e
geográficas;
j) A criação de mecanismos que interditem fontes de poluição dos recursos
hídricos;
k) A garantia de ligação de qualquer fonte poluidora, seja de origem industrial,
comercial, agrícola, de serviços ou doméstica a sistemas de escoamento e
tratamento das águas;
l) A garantia de que as unidades industriais que libertam águas degradadas
directamente para sistemas de esgotos sejam obrigadas a assegurar a sua
depuração, de forma a evitar a degradação das canalizações e a perturbação e
funcionamento da estação final de tratamento;
m) A monitorização e garantia de funcionamento adequado das estações de
tratamento de água;
n) O desenvolvimento e aplicação de técnicas de prevenção e combate a
derrames, sejam de origem industrial, sejam de origem de transportes;
o) O estabelecimento de uma faixa de protecção ao longo da orla costeira;
p) A interdição de licenciamento de instalação de unidades ou empreendimentos
que impliquem a degradação da qualidade da água;
q) A garantia de preservação dos ecossistemas marinhos e da biodiversidade.
6- Todas a utilizações de água carecem de autorização prévia das entidades
competentes, devendo essa autorização ser acompanhada da garantia de boas práticas
para assegurar a qualidade dos recursos hídricos.
Artigo 11º
Solo e subsolo
1-Todos têm direito a uma gestão de actividades e de ordenamento do território que
defenda a valorização do solo e do subsolo como fonte e suporte básico de vida e de
recursos naturais fundamentais ao desenvolvimento.
2- Tendo em conta o estabelecido no número anterior, a política de solos deve
observar os seguintes objectivos:
a) A adopção de medidas conducentes à racional utilização do solo;
b) A classificação e o planeamento de solos de acordo com as suas características
biofísicas e actividades adequadas às suas condições, tendo em vista os seus
diferentes usos;
c) A definição de medidas que contrariem a desertificação dos solos e
simultaneamente a sua saturação;
d) A promoção e melhoria da fertilidade dos solos, bem como a sua regeneração;
e) A proibição de utilização de solos de elevada fertilidade para fins não agrícolas;
f) A salvaguarda da estabilidade ecológica e dos ecossistemas na produção;
g) A proibição de actividades e de construção de empreendimentos ou outras
obras que promovam a erosão, a grave impermeabilização e a degradação dos
solos ou que impeçam a regulação do ciclo da água;
h) A proibição de construção e de impermeabilização de solos em locais que
promovam o desprendimento de terras, o encharcamento, a inundação, o
excesso de salinidade ou outros efeitos lesivos;
i) O combate eficaz à especulação imobiliária e a todas as formas de corrupção e
de enriquecimentos indevidos decorrentes da classificação e re-classificação de
solos;
j) O combate eficaz à especulação imobiliária.
3- Aos proprietários de terrenos, ou aos seus utilizadores, podem ser impostas
medidas de defesa e valorização dos mesmos, nomeadamente através da
obrigatoriedade de execução de trabalhos técnicos, agrícolas ou silvícolas, nos termos
da legislação em vigor.
4- O uso de biocidas, pesticidas, herbicidas, adubos, correctivos ou quaisquer outras
substâncias similares, bem como a sua produção e comercialização será limitado nos
termos de regulamentação especial.
5- O licenciamento e a autorização para utilização e a ocupação do solo para fins
urbanos, industriais ou implantação de equipamentos e infra-estruturas serão
condicionados pela respeito pelas natureza, topografia, geologia, hidrogeologia e
fertilidade dos solos.
6- A exploração de recursos do subsolo tem em conta os interesses de conservação da
natureza e dos recursos naturais, designadamente:
a) A garantia da regeneração dos recursos naturais renováveis;
b) A monitorização do volume de extracção das reservas de matérias primas
exploradas;
c) A definição de perímetros de protecção de áreas ricas em recursos naturais;
d) A exploração racional das nascentes de água mineral e termal;
e) O respeito pela paisagem onde se integram as explorações de recursos do
subsolo;
f) A obrigatoriedade de recuperação paisagística quando a exploração do subsolo
resulta numa alteração da topografia existente, ou dos sistemas naturais
relevantes, com vista à integração harmoniosa da área explorada na paisagem
envolvente;
g) A adopção de medidas preventivas da degradação do ambiente resultante dos
trabalhos de extracção de matéria prima que possam pôr em perigo a
estabilidade dos sistemas naturais e sociais e a saúde pública.
Artigo 12º
Flora
1-A flora e os ecossistemas propícios ao seu desenvolvimento são preservados tendo
em conta a importância da biodiversidade para a vida no planeta, nomeadamente
como suporte alimentar e de habitats, como regulação climática e do ciclo da água,
como recurso natural, tendo ainda em conta a importância da salvaguarda das
paisagens e da segurança das populações.
2- Com vista ao cumprimento do objectivo inscrito no número anterior:
a) são adoptadas medidas de salvaguarda e de valorização das formações
vegetais espontâneas ou subespontâneas, nomeadamente a vegetação ripícola, do
património florestal e dos espaços verdes e periurbanos;
b) são proibidos os processos que impeçam o desenvolvimento normal ou a
recuperação da flora e da vegetação espontânea que apresentem interesses
científicos, de biodivesidade ou paisagísticos, designadamente da flora silvestre,
essencial à manutenção do espaço rural e do equilíbrio biológico das paisagens e à
diversidade dos recursos genéticos;
c) são adoptadas medidas de planeamento e de ordenamento visando a defesa
e promoção do património silvícola e dos espaços florestais ou de matas, tendo em
conta o papel ambiental da floresta, nomeadamente o contributo que desempenha ao
nível climático e no combate às alterações climáticas, como sumidouro de dióxido de
carbono e, tendo ainda em conta, os inúmeros serviços que presta às populações, do
ponto de vista económico e social, sendo um complemento fundamental da
agricultura como suporte e dinamização do mundo rural;
d) é promovido o ordenamento florestal de todo o território nacional,
designadamente através da protecção e fomento de espécies florestais endógenas, da
restrição da introdução de exóticas e de monoculturas intensivas e de espécies de
crescimento rápido, como medida fundamental de prevenção de incêndios florestais e
de combate ao empobrecimento dos solos e da biodiversidade;
e) para as áreas degradadas, ou nas atingidas por incêndios florestais ou
afectadas por uma exploração desordenada, é concebida e executada uma política de
gestão que garanta uma racional recuperação de recursos, através da beneficiação
agrícola e florestal de uso múltiplo, privilegiando as espécies autóctones, e que impeça
a especulação e o uso indevido e irrecuperável dessas áreas;
f) as espécies vegetais de grande valor patrimonial e genético, especialmente as
autóctones, bem como as espécies vegetais ameaçadas de extinção e outros
exemplares botânicos que, isolados ou em grupo, tenham um valor decorrente do seu
porte, raridade, idade ou de outra razão, são objecto de um estatuto de protecção, a
regulamentar em legislação especial;
g) é proibida a eliminação de montados de sobro e de azinho e outras árvores
dispersas nas folhas de cultura, com excepção dos solos de classes A e B, nas paisagens
de características mediterrânicas e continentais;
h) é promovida a protecção da vegetação nas margens dos cursos de água e nas
zonas estuarinas;
i) é proibida a eliminação da compartimentação, sebes vivas, uveiras e muros,
para além da dimensão da folha de cultura considerada mínima regionalmente;
j) são objecto de regulamentação especial, o controlo de colheita, o abate, a
utilização e a comercialização de certas espécies vegetais e seus derivados, bem como
a importação ou introdução de exemplares exóticos;
k) são promovidas decisões eficazes com vista a impedir o cultivo e a
contaminação de espécies vegetais por organismos geneticamente modificados;
3- Todas as entidades responsáveis por licenciamentos ou autorizações de actividades
ou de construções que tenham implicações directas na flora, observam, nas suas
decisões, os princípios enunciados nos números anteriores.
Artigo 13º
Fauna
1-A fauna e os habitats necessários à sua sobrevivência são preservados, com vista à
salvaguarda da biodiversidade e à valorização de todas as espécies.
2- Tendo em vista a promoção da conservação de espécies:
a) toda a fauna, sobre a qual recaia interesse genético, científico, social,
ambiental ou biológico, é protegida, através de legislação especial.
b) as espécies animais em vias de extinção são devidamente identificadas,
monitorizadas e divulgadas, sendo alvo de legislação específica.
c) a fauna migratória é protegida através de legislação especial que promova o
levantamento, a classificação e a protecção, em particular dos montados e
das zonas húmidas, ribeirinhas e costeiras.
d) a fauna autóctone, de uma forma mais ampla, e a necessidade de proteger
a saúde pública, implicam a adopção de medidas de controlo efectivo,
restritivas ou de proibição, a desenvolver pelos organismos competentes e
autoridades sanitárias
e) os recursos animais, cinegéticos e piscícolas das águas interiores e do meio
marinho, serão objecto de legislação especial que regulamente a sua
valorização, preservação e usufruição
3- Com o objectivo de cumprimento dos princípios enunciados nos números anteriores
determina-se:
a) A manutenção ou activação dos processos biológicos de auto-regeneração;
b) A proibição de destruição de habitats determinantes para a sobrevivência e
reprodução de espécies;
c) A recuperação dos habitats degradados essenciais para a fauna e, quando
necessário, a criação de habitats de substituição;
d) A regulamentação da comercialização da fauna silvestre, aquática ou
terrestre;
e) A permissão de introdução de espécies animais selvagens, aquáticas ou
terrestres, com relevo para as áreas naturais e para a preservação dos
habitats;
f) A possibilidade de restrição de animais tidos por prejudiciais, com o devido
controlo das autoridades competentes;
g) A regulamentação e o controlo da importação de espécies exóticas;
h) A proibição, restrição, regulamentação e controlo da utilização de
substâncias ou de intervenções que prejudiquem a fauna selvagem;
i) A organização de listas de espécies ameaçadas ou raras, e das biocenoses
em que se integram;
Artigo 14º
Paisagem primitiva e natural
1-A paisagem primitiva ou natural é preservada como elemento fundamental para a
defesa dos princípios inscritos na presente lei, bem como para a defesa da unidade
estética, visual e patrimonial que representa.
2- Com o objectivo de conservação da paisagem primitiva e natural são cumpridas as
seguintes orientações:
a) Protecção e valorização das paisagens, através de medidas especiais de
defesa, salvaguardando as suas características e os recursos existentes;
b) Proibição ou forte condicionamento da implantação de infra-estruturas, ou
empreendimentos, incluindo hidro-eléctricos, ou aglomerados urbanos ou
outras construções, bem como de actividades, tais como exploração de
minas e pedreiras, despejo e acumulação de resíduos ou o corte de árvores,
que, pela sua dimensão, volume, silhueta, cor ou impacto, provoquem
significativas alterações paisagísticas;
c) Avaliação obrigatória de localizações alternativas para implantação das
infra-estruturas, empreendimentos, aglomerados urbanos e outras
construções ou de actividades, que recaiam nas situações referidas na
alínea anterior;
d) Adequação das actividades humanas às paisagens em causa, de modo a
garantir a sua não degradação ou descaracterização;
e) Identificação, avaliação e monitorização das características dessas
paisagens, com inventariação e cartografia dos seus valores visuais e
estéticos.
f) Definição de estratégia de desenvolvimento que empenhe as populaçãoes
na defesa dos valores paisagísticos, através de apoio técnico e social e, se
considerado relevante, por via de incentivos financeiros ou fiscais.
CAPÍTULO III
Componentes antropogénicos
Artigo 15º
Componentes antropogénicos
Nos termos da presente lei, são componentes antropogénicos:
a) A paisagem transformada
b) O património construído
c) A poluição
Artigo 16º
Paisagem transformada
1-A paisagem transformada, caracterizada pelas actividades seculares dos seres
humanos, desenvolvidas na sua diversidade, concentração e harmonia, e que geraram
e influenciaram sistemas sócio-culturais, podem revelar-se importantes para a
manutenção da pluralidade paisagística e cultural e são alvo de protecção e
valorização.
2- A intervenção humana que desenvolveu desestruturação, descaracterização e
degradação paisagística, deve ser alvo de requalificação, por forma a que sejam
obtidas melhorias significativas ao nível paisagístico e na promoção da harmonia dos
espaços, com o objectivo de garantia de mais qualidade de vida e identidade cultural
para as populações.
3- As políticas de ordenamento do território promovem o respeito pelas características
paisagísticas, gerando a harmonia de ocupação do território.
4- Promove-se o inventário e avaliação dos tipos e características das paisagens
transformadas, em meio urbano ou em meio rural, comportando os seus elementos
abióticos e culturais.
5- O ordenamento do território e a gestão urbanística têm em conta o disposto na
presente lei, designadamente em relação ao planeamento económico e social, tendo,
igualmente, em conta as competências da administração central, regional e local.
6-Os espaços urbanos são geridos e construídos promovendo o embelezamento do
espaço público, a presença de espaços verdes e de equipamentos determinantes para
a fruição de direitos fundamentais pelas populações, como educação, saúde,
mobilidade, desporto e lazer.
7 - A ocupação marginal de infra-estruturas viárias, fluviais, portuárias e aeroportuárias
são objecto de regulamentação especial.
Artigo 17º
Património construído
1-O património construído, com valor histório e cultural, é objecto de medidas
especiais de defesa, salvaguarda e valorização, através, designadamente, de
reabilitação das suas estruturas, da sua fruição pela população de forma regrada,
incluindo, sempre que possível, planificação de acções numa perspectiva de bom uso,
animação e utilização criativa.
2-O património histórico e cultural pode ser objecto de classificação, por forma a
promover o reconhecimento do seu valor e a divulgar a sua importância.
3- São definidas medidas de recuperação dos centros históricos, de áreas urbanas e
rurais, de edifícios e conjuntos monumentais, em cooperação com as autarquias locais
e com as associações de defesa do património e do ambiente.
4- É estabelecida a orgânica e o modo de funcionamento dos organismos responsáveis
pela política de defesa do património.
Artigo 18º
Poluição
1-São causas de poluição do ambiente todas as substâncias, organismos, produtos ou
radiações lançadas na atmosfera, na água, no solo ou subsolo, que afectam ou
alterem, parcial ou totalmente, temporária ou irreversivelmente, a sua qualidade, as
suas características ou a sua normal conservação ou evolução.
2- Em território nacional, ou área sob jurisdição portuguesa, é proibido poluir, lançar,
depositar ou, sob qualquer outra forma, introduzir na atmosfera, na água, nos solos ou
subsolos, directa ou indirectamente, substâncias, organismos, produtos ou resíduos
que contenham componentes que possam danificar, contaminar, tornar impróprios ou
alterar as características desses componentes ambientais, contribuindo, assim, para a
degradação do ambiente
3-As políticas de combate à poluição assumem uma forte componente de prevenção,
designadamente através de mecanismos de fomento de tecnologias limpas, da fixação
de limites de emissões, de sistemas e regras de manuseamento, transporte, recolha,
depósito e tratamento de substâncias poluidoras e da monitorização e fiscalização das
actividades e acções potencialmente poluidoras, bem como do seu estudo e pesquisa
com vista à permanente actualização sobre métodos mais adequados de prevenção.
4- As disposições previstas no presente artigo são objecto de regulamentação, a qual
obrigatoriamente define os limites de tolerância admissíveis da presença de elementos
poluentes na atmosfera, na água, no solo ou subsolo, nos seres vivos, nas paisagens e
como salvaguarda da saúde pública, bem como as proibições e os condicionamentos
necessários à defesa e melhoria da qualidade do ambiente.
5- São, ainda, estabelecidos os meios de punição dos agentes poluidores e as formas
da sua assumpção de responsabilidade em relação à reparação dos danos que
causaram ao ambiente, sempre sob o princípio de que compensará prevenir e não
poluir.
6- Os factores de poluição são objecto de regras específicas e devidamente
publicitadas, designadamente:
a) O ruído;
b) Os compostos químicos;
c) Os resíduos e efluentes;
d) As substâncias radioactivas;
e) Os gases com efeito de estufa;
f) Os organismos geneticamente modificados.
Artigo 19º
Ruído
1-O controlo dos níveis de ruído promove-se através, designadamente:
a) Da normalização dos métodos de medida do ruído;
b) Do estabelecimento de níveis sonoros máximos, tendo em conta os
conhecimentos científicos e tecnológicos;
c) Da redução dos níveis sonoros na origem, através da fixação de normas de
emissão aplicáveis às diferentes fontes;
d) Da homologação de equipamentos e máquinas que se enquadrem nos
níveis de ruído admitidos para cada situação;
e) Da proibição da utilização de equipamentos cuja produção de ruído
ultrapasse os níveis máximos admitidos em cada caso;
f) Da obrigação dos fabricantes de equipamentos, e de quaisquer máquinas,
apresentarem informação detalhada sobre os níveis de ruído na rotulagem
dos mesmos;
g) Da adopção, na construção de edifícios, utilização de equipamentos ou
exercício de actividades, de medidas preventivas para eliminação da
propagação do ruído exterior e interior, bem como de trepidações;
h) Da sensibilização da população para os problemas do ruído, com adequada
informação sobre intensidade, locais e horários de impedimento de emissão
de ruído;
i) Da localização adequada, no território, de actividades causadoras de ruído,
com respeito pela salvaguarda da saúde pública.
2- Os veículos motorizados, incluindo embarcações, aeronaves e transportes
ferroviários, estão sujeitos a homologação e controlo das características do ruído que
produzem;
3 Os avisadores sonoros estão sujeitos a homologação e controlo quanto às
características dos sinais acústicos que produzem;
4- Nos equipamentos electro-mecânicos são especificadas as características do ruído
que produzem.
Artigo 20º
Compostos químicos
1-O combate à poluição derivada do uso de compostos químicos processa-se,
designadamente, através:
a) Da aplicação de tecnologias limpas;
b) Da avaliação sistemática dos efeitos potenciais dos compostos químicos
sobre o ambiente e a saúde pública;
c) Da definição de normas e controlo do fabrico, comercialização, utilização,
manuseamento e eliminação dos compostos químicos;
d) Da aplicação de princípios limitadores e de técnicas preventivas de
utilização, assim como da orientação para reciclagem e reutilização de
matérias-primas e produtos, gerando condições para a sua concretização;
e) Da homologação de laboratórios de ensaio e análise destinados à avaliação
das características dos compostos químicos e do seu impacto sobre o
ambiente e a saúde pública;
f) Do esclarecimento e informação à população sobre impactos da utilização
de compostos químicos;
2- É produzida legislação especial que garanta, designadamente:
a) a biodegradabilidade dos detergentes;
b) a homologação, o condicionamento e a rotulagem dos pesticidas e
herbicidas, solventes, tintas, vernizes e outros produtos tóxicos;
c) a restrição da utilização de cloro-flúor-carbonetos e de outros componentes
utilizados nos aerossóis, os quais têm forte impacto sobre a camada de
ozono, o ambiente e a saúde pública;
d) a criação de um sistema de informação sobre novas substâncias químicas,
com a devida divulgação.
e) A obrigatoriedade dos industriais actualizarem e avaliarem os riscos
potenciais dos produtos que fabricam, antes da sua comercialização;
f) O estabelecimento de limite máximo da presença de amianto, chumbo,
mercúrio, cádmio, e de outros metais pesados, no meio natural e no
património edificado.
Artigo 21º
Resíduos e efluentes
1-A política de gestão de resíduos e efluentes toma como prioridade as seguintes
operações, pela seguinte ordem hierárquica, de modo a evitar a poluição e a gerir
racionalmente a utilização de recursos naturais:
a) Redução e prevenção da produção de resíduos;
b) Redução da perigosidade dos resíduos;
c) Reutilização de resíduos;
d) Reciclagem de resíduos;
e) Valorização e aproveitamento de resíduos para produção energética,
quando compatível com a defesa do ambiente;
2- A redução e prevenção de resíduos e a redução da sua perigosidade são obtidas,
designadamente, pelo recurso a tecnologias limpas e pela eliminação de materiais
supérfluos para o fabrico, embalagem ou transporte dos produtos.
3- Quando os resíduos e efluentes não forem tecnicamente susceptíveis de serem
submetidos às operações definidas no número anterior, tornam-se desperdícios, os
quais requerem uma eliminação definitiva, designadamente a sua deposição em aterro
controlado, localizado de forma a não prejudicar o ambiente e o bem-estar das
populações.
4- Com vista a facilitar o correcto encaminhamento dos resíduos, efluentes e
desperdícios, em função das suas características, as autoridades competentes pugnam
pela criação de sistemas de recolha e transporte das diversas fileiras, fomentando a
triagem e separação de resíduos na origem por parte do produtor.
5- A lei define a responsabilidade da gestão de resíduos por fileira.
6- A política fiscal fomenta o incentivo à redução, à prevenção, à reciclagem e à
reutilização de resíduos, bem como a produtos que sejam derivados dessas operações,
os quais devem conter essa informação na rotulagem.
7- Os órgãos competentes da administração central, regional e local promovem
regularmente acções de esclarecimento e sensibilização à população, aos autores de
actividades produtivas e de serviços, de modo a garantir maior eficiência nas
prioridades estabelecidas para a gestão de resíduos, designadamente na correcta
separação de resíduos em função das suas características.
8- A emissão, transporte e destino final de resíduos e efluentes ficam condicionados a
autorização prévia.
9- A responsabilidade do destino dos diversos tipos de resíduos e efluentes é de quem
os produz.
10- Os resíduos e efluentes só podem ser recolhidos, armazenados, transportados,
tratados e eliminados de forma a não constituírem perigo para o ambiente e a para a
saúde pública.
11-A descarga de resíduos e efluentes só pode ser efectuada em locais autorizados
para o efeito pelas entidades competentes.
Artigo 22º
Substâncias radioactivas
1-O controlo da poluição originada por substâncias radioactivas promove-se,
designadamente, através:
a) Da avaliação e monitorização dos efeitos das substâncias radioactivas nos
ecossistemas receptores e na população alvo;
b) Da fixação de normas de emissão para os desperdícios físicos e químicos
radioactivos, resultantes de actividades que impliquem extracção, transporte,
transformação, utilização ou armazenamento de material radioactivo;
c) Do planeamento de medidas preventivas em relação aos efeitos das
substâncias radioactivas e de actuação imediata em caso de poluição
radioactiva, com sistemas de alerta rápidos e eficazes para informação da
população;
d) Do acompanhamento, avaliação e controlo dos efeitos da poluição radioactiva
transfronteiriça, através de uma actuação técnica, política e diplomática que
permita a sua prevenção;
e) Da fixação de regras para o trânsito, transferência e deposição de materiais
radioactivos no território nacional, nas águas marítimas territoriais e na zona
económica exclusiva.
2-São criados e elaborados planos e concretizadas acções que promovam a
requalificação ambiental das áreas onde foi explorada matéria radioactiva, com a
devida responsabilização dos que promoveram essa exploração.
Artigo 23º
Gases com efeito de estufa
1-A libertação de gases com efeito de estufa, designadamente do dióxido de carbono,
metano, óxido nitroso, fluorcarbonetos, é objecto de regulamentação específica, com
vista à sua redução substancial, de modo a evitar o agravamento do fenómeno das
alterações climáticas.
2- O Estado promove políticas e medidas concretas direccionadas para todos os
sectores de actividade que libertam gases com efeito de estufa, de modo a reduzir as
suas emissões.
3- É criado um sistema de monitorização e avaliação que seja apto a quantificar as
emissões de gases com efeito de estufa.
4- São apoiadas e desenvolvidas investigações científicas que actualizem
permanentemente conhecimentos sobre as causas e efeitos das alterações climáticas.
5- As políticas de energia, de transportes, de economia, de resíduos, de água, entre
outras, têm em conta as influências das medidas adoptadas em relação ao fenómeno
das alterações climáticas.
6- São desenvolvidos esforços internacionais de cooperação na prevenção e no
combate às alterações climáticas.
7- São, simultaneamente, desenvolvidas medidas de mitigação e de adaptação dos
efeitos das alterações climáticas em território nacional.
Artigo 24º
Organismos geneticamente modificados
1-São definidas e executadas medidas de impedimento de culturas geneticamente
modificadas, exceptuando para efeitos científicos desde que limitadas no espaço e
devidamente controladas.
2- É proibida, por qualquer meio, qualquer grau de contaminação de espécies por
organismos geneticamente modificados.
3- No sentido de dar cumprimento ao estipulado nos números anteriores é fomentada
a criação alargada e contínua de zonas livres de organismos geneticamente
modificados em território nacional.
4- O Governo obriga-se a informar, de forma clara, inequívoca e actualizada, e de
forma acessível a aos cidadãos, todos os dados para efeitos de conhecimento de
contaminação por organismos geneticamente modificados.
5- Qualquer produto introduzido no mercado, que tenha, qualquer que seja o grau,
presença de organismos geneticamente modificados, tem obrigatoriamente que
conter essa informação, para efeitos de comercialização.
6- É promovida a fiscalização para efeitos de cumprimento do presente artigo.
CAPÍTULO IV
Zonas vulneráveis
Artigo 25º
Zonas vulneráveis
1-As zonas vulneráveis são todas aquelas que, pelo seu valor patrimonial, biológico,
territorial, ambiental, social, cultural ou outros, apresentam características de
fragilidade ou de risco, causado por factores naturais de agressão ou por intervenção e
acção antropogénica.
2- As zonas vulneráveis requerem uma intervenção urgente por parte do Estado e das
demais entidades competentes e responsáveis, com vista a prevenir factores de risco,
bem como a reparar danos causados que contribuam para a continuação da fragilidade
dessas áreas.
3- São zonas vulneráveis, designadamente:
a) O litoral
b) As zonas húmidas
c) O mundo rural
Artigo 26º
Litoral
1-A gestão do litoral é promovida tendo em conta a prevenção de riscos para o
ambiente e para a segurança das populações e tendo, ainda, em conta o papel
estratégico que desempenha para o país ao nível económico e de defesa nacional,
combatendo designadamente:
a)A erosão;
b) A destruição de sistemas dunares;
c) A instabilidade de arribas e falésias;
d) A elevação do nível do mar;
e) A poluição do meio marinho e dos recursos a ele ligados;.
2- A gestão do litoral, tendo em conta o número anterior, integra, designadamente:
a) A identificação rigorosa das zonas de risco e elaboração das respectivas
cartas de risco;
b) A monitorização contínua do estado do litoral e dos recursos marinhos;
c) A definição de zonas de não construção e de margens de total interdição de
construção;
d) A gestão adequada das bacias hidrografias e dos rios, em concreto,
garantindo o transporte de inertes e de sedimentos até à costa;
e) A vigilância e fiscalização rigorosas do domínio público hídrico;
f) A instalação de um sistema de vigilância marítima e costeira que cubra toda a
faixa litoral;
g) A criação de corredores marítimos que afastem o transporte de substâncias
perigosas das zonas costeiras;
h) A proibição ou forte restrição de actividades lesivas para a sustentabilidade
do litoral;
i) A promoção de actividades consentâneas com a exploração de recursos
racional e não agressiva para o litoral;
j) O planeamento da orla costeira, tendo em conta os objectivos traçados nas
alíneas anteriores;
3- É criada uma entidade de âmbito nacional que tenha competências de coordenação
da gestão do litoral em todas as suas vertentes, de modo a não dispersar interesses e
opções de gestão diversificadas que se incompatibilizam e que fragilizam o litoral.
Artigo 27º
Zonas húmidas
1-As zonas húmidas são determinantes para a defesa do equilíbrio ecológico, da
biodiversidade e da segurança das populações e constituem dos ecossistemas mais
produtivos e de maior diversidade biológica.
2- As zonas húmidas são determinantes, designadamente, para:
a) O controlo de inundações;
b) A reposição de águas subterrâneas;
c) A disponibilidade de água doce;
d) A regulação do ciclo da água;
e) A retenção de sedimentos e de nutrientes;
f) A mitigação dos efeitos das alterações climáticas;
g) A preservação de valores científicos, ambientais, culturais, turísticos, sociais e
recreativos.
3- A defesa das zonas húmidas pressupõe, designadamente:
a) A proibição ou forte restrição de actividades ou acções que as ameacem ou
contribuam para a sua degradação;
b) A regular monitorização do seu estado de conservação e evolução das suas
características;
c) O apoio ao estudo científico sobre as zonas húmidas;
d) A plena identificação de todas as zonas húmidas do país;
e) O planeamento e garantia de ordenamento das mesmas;
f) A identificação criteriosa das zonas de risco, complementada com a definição
de medidas para a recuperação das zonas húmidas ameaçadas.
Artigo 28º
Mundo rural
1-As políticas económicas, sociais, ambientais e de ordenamento territorial tomam
como objectivo a dinamização do mundo rural, prevenindo o seu despovoamento e a
sua desertificação.
2- Com vista ao cumprimento dos objectivos traçados no artigo anterior, a gestão do
mundo rural promove, designadamente:
a) A preservação e o fomento da actividade agrícola, através do apoio aos
sistemas de produção tradicionais que são mais compatíveis com a conservação
da natureza;
b) O fomento dos espaços florestais, da floresta de uso múltiplo e da exploração
sustentável dos recursos silvícolas;
c) A proibição ou forte restrição a actividades que, em função das suas
características ou da sua escala, gerem desertificação dos solos;
d) A contínua monitorização das características e do estado dos solos férteis e a
aferição das consequências das alterações climáticas sobre os mesmos;
e) A garantia do direito de todos no acesso à terra e à água;
f) A fixação de serviços públicos essenciais, nomeadamente de educação, saúde,
comunicações, segurança e transporte;
g) O apoio à fixação de actividades produtivas sustentáveis do ponto de vista
ambiental, nomeadamente através do sistema fiscal e da política económica.
3- A dinamização do mundo rural é crucial para a defesa da floresta de uso múltiplo e
para o combate aos incêndios florestais, para o que as acções de limpeza de matas e
de vigilância da floresta se torna fulcral.
4- É elaborado um cadastro florestal que permita o conhecimento rigoroso e facilite a
aferição de responsabilidades sobre o espaço florestal.
CAPÍTULO V
Instrumentos da política de ambiente e do ordenamento do território
Artigo 29º
Instrumentos
1-São instrumentos nacionais da política de ambiente e do ordenamento do território,
designadamente:
a) Um plano nacional para a política de ambiente;
b) Uma estratégia nacional para o desenvolvimento com sustentabilidade
ecológica;
c) Uma estratégia nacional de conservação da natureza e da biodiversidade;
d) Planos de ordenamento das áreas protegidas;
e) Planos de gestão da rede natura 2000;
f) Enquandramento da gestão da reserva agícola nacional e da reserva
ecológica nacional;
g) Um programa nacional de política de ordenamento do território;
h) Um programa de acção nacional de combate à desertificação;
i) Uma estratégia nacional para as florestas;
j) Um plano nacional da defesa da floresta contra incêndios;
k) Um programa nacional de acção para o litoral;
l) Uma estratégia para a gestão integrada da zona costeira;
m) Planos de ordenamento da orla costeira;
n) Uma estratégia nacional para o mar;
o) Um plano nacional da água;
p) Planos de gestão das bacias hidrográficas;
q) Planos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;
r) Um plano nacional para o uso eficiente da água;
s) Planos de ordenamento das albufeiras;
t) Planos de ordenamento das zonas húmidas;
u) Uma estratégia nacional de gestão de resíduos, incluíndo planos
estratégicos de gestão de cada grupo de resíduos, como sólidos urbanos,
hospitalares, industriais e agrícolas;
v) Planos de prevenção de produção de resíduos;
w) Uma estratégia nacional para efluentes agro-pecuários e agro-industriais;
x) Uma estratégia nacional para a energia;
y) Um plano nacional de acção para a eficiência energética;
z) Uma estratégia de prevenção e combate às alterações climáticas;
aa) Uma estratégia de mitigação e adaptação às alterações climáticas;
bb) Uma estratégia para a educação ambiental;
cc) Uma estratégia nacional para as compras públicas ecológicas;
dd) Um plano nacional para o ambiente e saúde;
ee) Códigos de boas práticas ambientais para diversos sectores de actividade;
2- São igualmente instrumentos de política de ambiente e de ordenamento do
território, tendentes a concretizar políticas, decisões e medidas, de acordo com as
melhores formas de defesa do ambiente, da promoção da qualidade de vida e da
defesa dos recursos naturais, designadamente:
a) Relatórios sobre o Estado do ambiente e do ordenamento do território;
b) Livro branco sobre o ambiente;
c) Avaliação de impacte ambiental de projectos e de avaliação ambiental
estratégica de planos e programas;
d)Processos e mecanismos de licenciamento e suspensão de licenciamentos,
incluíndo o licenciamento ambiental;
e) Embargos administrativos;
f)Sistemas de inventariação, vigilância, monitorização e controlo da qualidade
ambiental;
g)Cadastro nacional e cartografia ambiental e territorial;
h)Acesso a documentos administrativos.
3- Ao nível local e regional as autarquias locais devem, em razão da sua competência,
promover planeamento e definição de estratégias para diversos sectores com
relevância ambiental, designadamente no âmbito da gestão de resíduos sólidos
urbanos e da recolha selectiva de resíduos, bem como na gestão do abastecimento e
saneamento de água, na criação de áreas protegidas, na classificação de solos e na
gestão do território, nomeadamente por via dos planos directores municipais e outros
instrumentos de gestão e ordenamento territorial e ambiental, bem como na definição
de uma estratégia de política ambiental para o respectivo munícipio e região.
4- Os instrumentos previstos no nº 1 do presente artigo são obrigatoriamente sujeitos
a consulta pública, nos termos de legislação especial.
Artigo 30º
Áreas protegidas
1- É criada, implementada e regulamentada uma rede nacional contínua de áreas
protegidas, abrangendo áreas terrestres, águas interiories e marítimas e outras
ocorrências naturais, que, pelo seu valor científico, social, cultural ou ambiental,
requeiram um estatuto de protecção especial, submetidas a medidas de classificação,
preservação e conservação, visando a salvaguarda de espécies, hatitats, paisagens ou
outros ecossitemas importantes para o equilíbrio biológico, estético e estabilidade
ecológica.
2- As populações residentes nas áreas protegidas não podem ser prejudicadas por essa
classificação, devendo ser compensadas, aquando na necessidade de restrição de
actividades e acções ou da exigência de processos ou elementos decorrentes do
estatuto de protecção.
3- A rede nacional de áreas protegidas compõe-se, designadamente por:
a) parques nacionais;
b) parques naturais;
c) parques marinhos;
c) reservas naturais;
d) paisagens protegidas;
e) sítios classificados;
f) monumentos naturais;
4- Podem também ser criadas áreas protegidas de âmbito regional ou local.
5- A iniciativa da classificação das áreas portegidas é, em função do seu âmbito, da
competência da administração central, regional ou local, podendo também ser da
Assembleia da República, quando de âmbito nacional.
Artigo 31º
Relatório e livro branco sobre o ambiente
1-O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, juntamente com as
Grandes Opções do Plano de cada ano, um relatório sobre o estado do ambiente e do
ordenamento do território em Portugal.
2- O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, de quatro em
quatro anos, um livro branco sobre o estado do ambiente em Portugal.
Artigo 32º
Avaliação de impacto ambiental e Avaliação estratégica ambiental
1-Os projectos, trabalhos, acções que possam afectar o ambiente, o território ou a
qualidade de vida dos cidadãos, quer sejam da responsabilidade ou iniciativa de
organismo da administração central, regional ou local, ou de entidade ou instituição
pública ou privada, de pessoa colectiva ou particular, são sujeitos a avaliação de
impacte ambiental, nos termos definidos em legislação especial.
2- A avaliação de impacte ambiental visa a identificação, descrição e aferição dos
efeitos dos projectos, trabalhos ou acções sobre o ambiente, de modo a determinar
uma decisão sustentada sobre a respectiva recusa ou autorização e licenciamento.
3- Nenhuma obra pode ser licenciada, nem iniciados os seus trabalhos, mesmo que
preparatórios, sem a conclusão de todo o processo de avaliação de impacto ambiental.
4- Os planos e programas, gerais ou sectoriais, de âmbito nacional, regional ou local,
são sujeitos a avaliação estratégica ambiental, de modo a que sejam avaliados os
efeitos que têm sobre o ambiente, o território ou a qualidade de vida dos cidadãos.
5- A avaliação estratégica ambiental ocorre durante o procedimento de preparação e
elaboração dos planos e programas, sendo o seu resultado determinante para a sua
aprovação.
6- A avaliação de impacto ambiental e a avaliação estratégica ambiental compreendem
momentos de consulta pública.
7- A avaliação de impacto ambiental e a avaliação estratégica ambiental estudam, para
além do projecto, trabalho, acção, plano ou programa em concreto, os seus efeitos
cumulativos com outros já licenciados ou aprovados ou em vias de licenciamento ou
autorização.
Artigo 33º
Licenciamento ambiental
1-As actividades, nomeadamente industriais, com impacto de emissões ou poluição,
são obrigatoriamente sujeitas, no processo de licenciamento geral, a uma licença
especial, designada de licença ambiental, emitida através de regime e entidade
definida em legislação específica.
2- As licenças ambientais emitidas são obrigatoriamente tornadas públicas.
3- O início de exploração e instalação das actividades em causa depende da licença
ambiental e da conclusão de todos os procedimentos de atribuição de licença geral.
4- As alterações de instalação ou de exploração ficam igualmente dependentes de
licença ambiental.
Artigo 34º
Acesso a documentos administrativos
1- Os cidadãos, designadamente para efeitos de consulta pública ou acompanhamento
de todos os processos ou procedimentos decisórios, que têm impacto directo ou
indirecto sobre o ambiente, têm obrigatoriamente acesso, em tempo útil e de forma
gratuíta, a todos os documentos administrativos que sejam por eles solicitados às
entidades competentes.
2- A definição dos termos do acesso dos cidadãos a documentos administrativos é
regulada em legislação especial.
CAPÍTULO VI
Situações de emergência, críticas ou de necessidade
Artigo 35º
Declaração de zonas críticas e de situações de emergência
1-O Governo declara como zonas críticas todas aquelas que possam constituir perigo
para a segurança das populações, para a saúde pública ou para o ambiente, ficando
sujeitas a medidas especiais e acções a estabelecer pelas autoridades competentes da
protecção civil, em conjugação com as demais autoridades da administração central,
regional e local.
2- Quando os índices de poluição, em determinada área, ultrapassarem os valores
admitidos pela legislação em vigor, por qualquer forma, puserem em perigo a
qualidade do ambiente ou a saúde pública, é declarada situação de emergência, pela
administração central, regional ou local, devendo ser adoptadas acções e medidas
específicas, administrativas ou técnicas para lhe fazer face, pelas entidades
competentes.
3- Em qualquer das situações previstas nos números anteriores é criado um sistema de
alerta rápido e eficaz à população, com esclarecimento e informação visível, clara e
inequívoca.
4- Nas situações previstas nos nº 1 e 2 é elaborado um planeamento de medidas
imediatas necessárias para repor a situação e para ocorrer a casos de acidente que
possam agravar aumentos dos índices de poluição e de insegurança.
5- O Governo pugna pela existência, ao nível nacional, de meios de prevenção e de
actuação imediata em caso de acidentes que provoquem danos significativos no
ambiente.
Artigo 36º
Redução ou suspensão de actividades
1-Pode ser determinada, pelos órgãos competentes, a redução ou a suspensão,
temporária ou definitiva, parcial ou total, de actividades geradoras de poluição, de
modo a manter as emissões e resíduos dentro dos limites legais estipulados, nos
termos estabelecidos em legislação específica.
2- O Governo poderá celebrar contratos-programa, ou concretizar outras formas de
incentivo, com vista a reduzir gradualmente a carga poluente das actividades
poluidoras, desde que da continuação da laboração nessas actividades não decorram
riscos significativos para a saúde pública e para o ambiente.
Artigo 37º
Trasferência de localização de actividades
As actividades e respectivas instalações que alterem as condições normais de
salubridade, higiene e equilíbrio do ambiente podem ser obrigadas a transferir-se para
local mais apropriado, com as condições definidas em lei especial.
CAPÍTULO VII
Direitos e Responsabilidade
Artigo 38º
Organismos responsáveis pela aplicação da presente lei
1- O Governo, na condução da sua política global, designadamente nos domínios
económico, social, ambiental e de ordenamento territorial, aplica e dá cumprimento à
presente lei.
2- A orgânica do Governo contempla um Ministério que tutele directamente as
matérias de ambiente e de ordenamento do território, sem prejuízo do domínio
transversal a todos os Ministério da aplicação da presente lei.
3- O Ministério que tutela o ambiente e o ordenamento do território cria, na sua
orgânica, organismos que dão resposta às diversas áreas e exigências previstas na
presente lei.
4- A administração local e regional decide e implementa as medidas necessárias à
prossecução dos fins previstos na presente lei, no âmbito das respectivas
competências.
5- Os órgãos da administração central, regional e local cooperam, entre si, com vista à
plena execução dos objectivos e princípios constantes da presente lei.
Artigo 39º
Direitos e deveres gerais dos cidadãos
1-É dever dos cidadãos, em geral, e dos sectores público, privado e cooperativo, em
particular, colaborar na criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e
na melhoria da qualidade de vida, promovendo o progresso social e ambiental.
2- Às iniciativas populares no domínio da melhoria do ambiente e da qualidade de
vida, quer surjam de forma espontânea, quer por via de um apelo da administração
central, regional ou local, deve ser dispensada protecção adequada, através dos meios
necessários à prossecução dos objectivos do regime previsto na presente lei.
3-Os cidadãos directamente ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente de
vida humana sadio e ecologicamente equilibrado, têm direito, nos termos da lei,
requerer a cessação das causas de violação, a sua reparação e a respectiva
indemnização.
4- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é reconhecido às autarquias e aos
cidadãos que sejam afectados pelo exercício de actividades susceptíveis de prejudicar
a utilização dos recursos naturais e o ambiente, o direito às compensações por parte
das entidades responsáveis pelos prejuízos causados, bem como a exigir a reparação
dos danos da actividade lesiva.
Artigo 40º
Associativismo de ambiente
1-Os cidadãos têm o direito de se constituir em associações, organizações ou
plataformas de defesa do ambiente, formais ou informais, gerais ou sectoriais, com o
objectivo de defesa do ambiente, do património, do ordenamento territorial ou dos
consumidores.
2- As associações, organizações ou plataformas de defesa do ambiente podem ter um
âmbito internacional, nacional, regional ou local e podem associar-se entre si.
3- As associações, organizações ou plataformas de ambiente gozam de direitos
procedimentais, administrativos e judiciais, bem como de participação especial, nos
termos regulados por legislação especial.
4- A Administração central, regional e local fomenta a participação das associações,
organização e plataformas de defesa do ambiente nos processos decisórios que se
enquadrem na presente lei.
Artigo 41º
Responsabilidade ambiental
1-Os prejuízos ou riscos causados por agentes ao ambiente, e por essa via, directa ou
indirectamente, a pessoas ou a bens, constituem danos ambientais.
2- A adopção de medidas e pagamento de reparação ambiental, decorrente dos danos
causados, é do agente poluidor, sem prejuízo de responsabilidade solidária de
entidade pública que, depois de comprovada denúncia de pessoa lesada, tenha
omitido totalmente o seu dever de acção para impedir a concretização ou
continuidade dos danos.
3- Existe obrigação de indemnizar, independentemente da culpa, sempre que o agente
tenha causado danos no ambiente, em virtude de acção perigosa, com respeito pelo
normativo aplicável.
4- O regime jurídico da responsabilidade ambiental, incluindo o quantitativo de
indemnização a fixar por danos causados ao ambiente, é estabelecido em legislação
específica.
5- O regime jurídico da responsabilidade ambiental é regulado em legislação
específica.
6- Aqueles que exerçam actividade que envolva significativo grau de risco para o
ambiente são obrigados a segurar a sua responsabilidade civil.
Artigo 42º
Tutela judicial
1- Sem prejuízo do direito, de quem se sinta ameaçado ou lesado nos termos da
presente lei, à actuação perante a jurisdição competente do correspondente direito à
cessação da conduta ameaçadora ou lesiva e à indemnização e reparação pelos danos
causados, também ao Ministério Público compete a defesa dos valores protegidos pela
presente lei.
2- É igualmente reconhecido a qualquer pessoa, independentemente de ter interesse
pessoal ou demanda, bem como às associações defensoras dos interesses em causa e
às autarquias locais, o direito de propor ou intervir, nos termos previstos na lei, em
processos judiciais principais e cautelares destinados à defesa dos valores protegidos
pela presente lei.
3- As providências cautelares instauradas pelo Ministério Público, sustentadas em
ameaça ou risco de danos ambientais, têm efeito suspensivo automático.
4- É assegurado aos cidadãos o direito à isenção de taxas e encargos judiciais nos
processos em que pretendam obter reparação de perdas e danos emergentes de
factos ilícitos que violem as regras constantes da presente lei e dos diplomas que a
regulamentam.
CAPÍTULO VIII
Penalizações
Artigo 43º
Crimes contra o ambiente e contra-ordenações ambientais
1-Para além dos crimes tipificados e punidos pelo Código Penal, são considerados
crimes as infracções que a legislação complementar vier a qualificar como tal, de
acordo com o disposto na presente lei.
2- As restantes infracções à presente lei são contra-ordenações puníveis com coima,
podendo, em função da sua gravidade e da culpa do infractor, ser cumuladas com
sanções acessórias, nos termos definidos em legislação especial.
3- Se a mesma conduta constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o
infractor é punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para
as contra-ordenações.
Artigo 44º
Reposição da situação anterior
1-Sempre que possível, e sem prejuízo das restantes penalizações, o infractor é sempre
obrigado a remover as causas da infracção e a repor a situação anterior à mesma ou
situação muito aproximada, em prazo definido para o efeito.
2- Se os infractores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes for
estabelecido, as entidades competentes procedem às devidas demolições, obras,
trabalhos ou outras intervenções necessárias à reposição da situação anterior à
infracção, sendo da responsabilidade do infractor não cumpridor o pagamento dessas
acções.
3- Quando não for possível a reposição da situação anterior à infracção, por
irreversibilidade dos danos causados, o infractor fica obrigado ao pagamento de uma
indemnização especial, nos termos a definir em legislação especial, e à realização das
obras necessárias à minimização máxima dos danos provocados.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 45º
Meios humanos, técnicos e financeiros
1-A presente lei implica um conjunto de meios humanos, técnicos e financeiros
determinantes para a sua aplicação, cabendo ao Governo garantir, designadamente
através do Orçamento de Estado e da realização de concursos e admissão de pessoal, a
quantidade suficiente de recursos que promovam eficazmente a capacidade de
garantir o sucesso das determinações e objectivos constantes deste diploma.
2- As autarquias locais promovem igualmente, nos termos das suas competências e
atribuições, condições humanas, técnicas e financeiras para o cumprimento da
presente lei.
Artigo 46º
Acordos internacionais
O Estado português empenha-se na realização e assinatura e no cumprimento de
protocolos, acordos e convenções internacionais que pugnem pela defesa do meio
ambiente, pela resolução de problemas ambientais globais e pela erradicação da
pobreza.
Artigo 47º
Concentração dos instrumentos e da legislação
Para efeitos de concentração e facilitação de conhecimento e consulta de todos os
instrumentos de política do ambiente e de ordenamento do território, bem como de
toda a legislação ambiental actualizada, designadamente da decorrente da
regulamentação da presente lei, e, ainda, de todos os acordos, protocolos e
convenções internacionais relativos a matérias ambientais assinados por Portugal, o
Ministério que tutela o ambiente e o ordenamento do território faculta a listagem e o
conteúdo dos mesmos, designadamente através da internet.
Artigo 48º
Revogação
A presente lei revoga a Lei nº 11/87, de 7 de Abril.
Artigo 49º
Entrada em vigor
1-O presente diploma entra em vigor após a sua publicação.
2-As disposições do presente diploma dependentes de regulamentação, que ainda não
esteja produzida, entram em vigor após a publicação dos respectivos diplomas
regulamentares.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 28 de Julho de 2011
Os Deputados
Heloísa Apolónia José Luís Ferreira
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Publicação — DAR II série A — 6-32 — 03/08/2011
6 | II Série A - Número: 015 | 3 de Agosto de 2011
Artigo 4.º Repristinação
É repristinado o Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, alterado pelo artigo 36.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
Artigo 5.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 28 de Julho de 2011.
Os Deputados do PCP: João Ramos — Bruno Dias — António Filipe — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Paulo Sá — Rita Rato — Paula Santos — Jorge Machado — João Oliveira — Miguel Tiago — Honório Novo — Francisco Lopes.
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PROJECTO DE LEI N.º 29/XII (1.ª) LEI DE BASES DO AMBIENTE
Nota justificativa
A Lei de Bases do Ambiente – Lei n.º 11/87, de 7 de Abril – vigora há 24 anos, tendo sofrido apenas duas alterações bastante residuais (em 1996 e em 2002) na área do acesso à justiça.
Foi uma lei aprovada por maioria na Assembleia da República (apenas com o voto contra do CDS-PP), tendo sido um diploma unificador e revelador da necessidade do nosso ordenamento jurídico levar o ambiente a ganhar maior relevância na política geral e de constituir, em si, um valor a defender.
De resto, era essa a concepção que a Constituição da República Portuguesa, de uma forma profundamente inovadora e progressista, determinava desde 1976.
Contudo, na perspectiva de Os Verdes, fruto de opções políticas bem evidenciadas, levadas a cabo pelos sucessivos Governos, Portugal ainda não conseguiu atingir um estádio de desenvolvimento onde se possa afirmar que a preservação dos valores naturais é um objectivo em si e que o ordenamento do território é feito de uma forma harmoniosa e respeitadora da promoção da qualidade de vida, de uma gestão racional do espaço e das suas características, bem como dos recursos naturais. Ou seja, muitas vezes essa conservação de património natural e de componentes naturais só é feita quando não interfere com outros objectivos, designadamente de cariz económica, porque quando interfere, não raras vezes os objectivos ambientais ficam totalmente secundarizados ou são mesmo anulados. Outros valores, portanto, têm-se, amiúde, sobreposto a estes princípios e quantas vezes em prejuízo dos objectivos que a Lei de Bases do Ambiente visa proteger. A pressão urbanística, a má gestão territorial de grandes empreendimentos com danos irreversíveis de ordem ambiental e muitas vezes extremamente danosos do ponto de vista social, a gestão muitíssimo deficitária de vastas áreas protegidas, o despovoamento e a desactivação do mundo rural, gerando a saturação de uma curta faixa do território – no litoral, são alguns exemplos de entre tantos outros que aqui poderiam ser focados.
Olhando hoje para a Lei de Bases do Ambiente, à luz da realidade existente e do seu distanciamento em relação à realidade desejável, verificamos que ela deve tornar-se mais clara, determinada e exigente na definição de alguns mecanismos tendentes à defesa de valores nela inscritos, designadamente pela introdução de um capítulo sobre zonas vulneráveis, com estatuto de protecção especial, como o litoral, as zonas húmidas e o mundo rural; ou pela introdução de exigências de cadastros e cartografias rigorosas; ou pela introdução de regras quanto à gestão dos espaços florestais; ou pelo reforço generalizado da prevenção
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Parecer da ALRAA — DAR II série A — 29-30 — 26/08/2011
29 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011
A Representação Parlamentar do PCP manifestou a sua concordância com o projecto de lei em análise.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE, que participa da Comissão sem direito a voto, bem como ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto este não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, os quais não se pronunciaram.
Capítulo V Conclusões e parecer
Com base na apreciação efectuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deliberou, por maioria, com os votos a favor do PCP e as abstenções do PS, PSD e CDS-PP, emitir parecer favorável à aprovação do projecto de lei n.º 29/XII (1.ª), de Os Verdes – Lei de Bases do Ambiente.
Ponta Delgada, 18 de Agosto de 2011 A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
Parecer do Governo Regional da Madeira
Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, e em resposta ao ofício de 2 de Agosto de 2011, cumpre-nos, na sequência do despacho de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, transmitir que, analisado o projecto de lei n.º 29/XII (1.ª) — Lei de Bases do Ambiente —, temos a tecer as seguintes considerações:
1 — O documento ora proposto assenta no pressuposto da actualização e introdução de conceitos e valores, que dispersam actualmente na legislação ambiental em vigor.
2 — A matéria específica ambiental referida apresenta toda ela regulação legislativa, tomando-se talvez como exemplo contrário a criação de «zonas vulneráveis», nomeadamente no litoral.
3 — O âmbito de aplicação, tomado como definição das políticas de ambiente, resulta na compilação e actualização legislativa de toda a legislação comunitária e nacional que vem sendo já tomada em prática, nas sucessivas legislaturas. Note-se, como exemplo, a introdução das componentes «alterações climáticas», que, como é sabido, o Estado português tem conseguido levar a bom termo, a criação de legislação específica e a sua concretização.
4 — No mesmo raciocínio, o «princípio da precaução» também já é matéria assumida no seio da legislação comunitária, nomeadamente nas recentes publicações referentes aos regimes gerais de resíduos e qualidade do ar.
5 — Do ora exposto, conclui-se que se trata de um documento que propõe, salvo melhor opinião, a consolidação de conceitos, a integração de políticas, instrumentos e medidas de gestão ambiental, todos eles legislados e postos em prática.
6 — No que respeita à sua aplicabilidade às regiões autónomas, realçamos a ausência de uma norma específica que lhes diga respeito. Nesse sentido, e com vista a facilitar o trabalho legislativo, propomos a inclusão de um artigo com a seguinte redacção:
«Artigo Regiões autónomas
O presente diplomo aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.»
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Parecer da ALRAM — DAR II série A — 27-29 — 26/08/2011
27 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011
PROJECTO DE LEI N.º 29/XII (1.ª) (LEI DE BASES DO AMBIENTE)
Parecer da Comissão de Recursos Naturais e Ambiente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Aos 19 dias do mês de Agosto de 2011, pelas 12:00 horas, reuniu-se a 3.a Comissão Especializada Permanente, de Recursos Naturais e Ambiente, para emitir parecer sobre o projecto de lei n.º 29/XIl (1.ª), intitulado «Lei de Bases do Ambiente».
Após análise e discussão, esta Comissão deliberou emitir por unanimidade o seguinte parecer:
1 — O documento ora proposto assenta no pressuposto da actualização e introdução de conceitos e valores que dispersam actualmente na legislação ambiental em vigor.
2 — А matçria espec ífica ambiental referida apresenta toda ela uma regulação legislativa, tomando-se talvez como exemplo contrário a criação de «zonas vulneráveis», nomeadamente no litoral.
3 — O âmbito de aplicação, tomado como definição das políticas de ambiente, resulta na compilação e actualização legislativa de toda a legislação comunitária e nacional que vem sendo já tomada em prática, nas sucessivas legislaturas. Note-se, como exemplo, a introdução das componentes «alterações climáticas».
Como é sabido, o Estado português tem conseguido levar a bom termo a criação de legislação específica e a sua concretização.
4 — No mesmo raciocínio, o «princípio da precaução» também já é matéria assumida no seio da legislação comunitária, nomeadamente nas recentes publicações referentes aos regimes gerais de resíduos e qualidade do ar.
5 — Do ora exposto, conclui-se que se trata de um documento que propõe, salvo melhor opinião, a consolidação de conceitos, a integração de políticas, instrumentos e medidas de gestão ambiental, todos eles legislados e postos em prática.
6 — Especificamente no que respeita às regiões autónomas propomos a inclusão dc uma norma com a seguinte redacção:
«Artigo Regiões autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que possam ser introduzidas através de diploma regional adequado, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.»
Funchal, 19 de Agosto de 2011 Pelo Deputado Relator, Vicente Pestana.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Capítulo I Introdução
A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, reunida em Subcomissão. em 18 de Agosto de 2011, procedeu à apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 29/XII (1.ª), de Os Verdes – Lei de Bases do Ambiente.
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Parecer do Governo da RAM — DAR II série A — 29-30 — 26/08/2011
29 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011
A Representação Parlamentar do PCP manifestou a sua concordância com o projecto de lei em análise.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE, que participa da Comissão sem direito a voto, bem como ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto este não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, os quais não se pronunciaram.
Capítulo V Conclusões e parecer
Com base na apreciação efectuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deliberou, por maioria, com os votos a favor do PCP e as abstenções do PS, PSD e CDS-PP, emitir parecer favorável à aprovação do projecto de lei n.º 29/XII (1.ª), de Os Verdes – Lei de Bases do Ambiente.
Ponta Delgada, 18 de Agosto de 2011 A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
Parecer do Governo Regional da Madeira
Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, e em resposta ao ofício de 2 de Agosto de 2011, cumpre-nos, na sequência do despacho de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, transmitir que, analisado o projecto de lei n.º 29/XII (1.ª) — Lei de Bases do Ambiente —, temos a tecer as seguintes considerações:
1 — O documento ora proposto assenta no pressuposto da actualização e introdução de conceitos e valores, que dispersam actualmente na legislação ambiental em vigor.
2 — A matéria específica ambiental referida apresenta toda ela regulação legislativa, tomando-se talvez como exemplo contrário a criação de «zonas vulneráveis», nomeadamente no litoral.
3 — O âmbito de aplicação, tomado como definição das políticas de ambiente, resulta na compilação e actualização legislativa de toda a legislação comunitária e nacional que vem sendo já tomada em prática, nas sucessivas legislaturas. Note-se, como exemplo, a introdução das componentes «alterações climáticas», que, como é sabido, o Estado português tem conseguido levar a bom termo, a criação de legislação específica e a sua concretização.
4 — No mesmo raciocínio, o «princípio da precaução» também já é matéria assumida no seio da legislação comunitária, nomeadamente nas recentes publicações referentes aos regimes gerais de resíduos e qualidade do ar.
5 — Do ora exposto, conclui-se que se trata de um documento que propõe, salvo melhor opinião, a consolidação de conceitos, a integração de políticas, instrumentos e medidas de gestão ambiental, todos eles legislados e postos em prática.
6 — No que respeita à sua aplicabilidade às regiões autónomas, realçamos a ausência de uma norma específica que lhes diga respeito. Nesse sentido, e com vista a facilitar o trabalho legislativo, propomos a inclusão de um artigo com a seguinte redacção:
«Artigo Regiões autónomas
O presente diplomo aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.»
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Discussão generalidade — DAR I série — 37-52 — 02/02/2012
2 DE FEVEREIRO DE 2012
Sempre que descontinuamos uma linha ferroviária por conta da decisão, que tinha sido tomada pelo
governo anterior, de estender o corte das linhas a 800 km, é criado, ao lado, um serviço rodoviário que garante
mobilidade a todos.
Protestos do PCP e do BE.
O modo ferroviário não é uma obrigação!
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — É um negócio, como a Transtejo!
O Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações: — O modo de
transporte deve assegurar mobilidade, e essa mobilidade está assegurada pelo Governo.
Aplausos do PSD.
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Tenham vergonha!
O Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações: — Perguntaram-me,
depois, quais são os impactos da greve. A greve de amanhã tem um impacto nas empresas públicas que é
igual à poupança que o Estado vai fazer ao reduzir o número de administradores. E aqueles que, tão
corretamente, protestam para que o Governo seja rigoroso no número de administradores, nas suas regalias e
remunerações, com um dia de greve matam o esforço que o Governo tem num ano ao racionalizar o custo dos
gestores públicos!
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
Protestos do PCP e do BE, tendo o Deputado do PCP Bernardino Soares batido com a mão no tampo da
bancada.
A economia sofre um impacto estimado em 150 milhões de euros com a greve de amanhã. São 150
milhões de euros que perdemos porque a mobilidade não está assegurada, porque o absentismo aumenta e
porque não somos capazes de continuar o esforço de consolidação.
Protestos do PCP.
Termino dizendo que não teremos capacidade de executar a reforma se não tivermos uma postura de
diálogo.
O Governo deu o exemplo, os autarcas comunistas deram o exemplo, os autarcas socialistas deram o
exemplo, os sociais-democratas e centristas deram o exemplo.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
Saúdo a postura de diálogo que o PS mostrou na sua intervenção e apenas espero que amanhã, na
discussão que tivermos, também a bancada do PCP, do Bloco de Esquerda e do Partido Ecologista «Os
Verdes» tenham exatamente a mesma postura de diálogo.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Vá esperando sentado!
O Sr. Presidente (António Filipe): — Terminámos o período de declarações políticas, vamos passar ao
próximo ponto da ordem do dia, que será preenchido pela discussão, na generalidade, dos projetos de lei n.os
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Votação requerimento baixa comissão generalidade (AV) — DAR I série — 37-37 — 04/02/2012
4 DE FEVEREIRO DE 2012
causa os direitos coletivos — nomeadamente sobre o controlo não democrático das patentes médicas e
científicas — e o direito à privacidade e liberdade política dos cidadãos.
Os Deputados reunidos em Plenário, no dia 3 de fevereiro, decidem repudiar a forma como o Governo
português assinou um primeiro compromisso de um Acordo comercial, negociado no meio do maior segredo,
que coloca em causa de forma decidida a privacidade pessoal dos cidadãos, disponibilizando a informação
pessoal mais relevante nas mãos de empresas privadas com interesses comerciais nessa mesma informação.
A Sr.ª Presidente: — Agora, vamos proceder à votação conjunta dos requerimentos, apresentados por Os
Verdes, pelo BE, pelo PS e pelo PCP, respetivamente, solicitando a baixa à Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território e Poder Local, sem votação, por um prazo de 120 dias, dos projetos de lei n.os
29/XII (1.ª) — Lei de Bases do Ambiente (Os Verdes), 39/XII (1.ª) — Estabelece uma nova Lei de Bases do
Ambiente (BE), 143/XII (1.ª) — Estabelece as Bases da Política de Ambiente (Revoga a Lei n.º 11/87, de 7 de
abril, que aprovou a Lei de Bases do Ambiente) (PS), e 154/XII (1.ª) — Estabelece as bases da política de
ambiente (PCP).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Assim sendo, os projetos de lei referentes aos requerimentos baixam à Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território e Poder Local, sem votação, por um prazo de 120 dias.
Passamos a votar o projeto de resolução n.º 199/XII (1.ª) — Deslocação do Presidente da República a
Helsínquia (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Agora, vamos votar o projeto de resolução n.º 177/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que garanta aos
Estaleiros Navais de Viana do Castelo o financiamento necessário para permitir o arranque imediato da
construção dos navios asfalteiros contratados com a Venezuela (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr.ª Presidente, quero informar a Mesa que, no final das votações, pretendo
fazer uma declaração de voto.
A Sr.ª Presidente: — Sr. Deputado, então, fá-la-á, como é regimental, no fim das votações.
O Sr. Jorge Fão (PS): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Jorge Fão (PS): — Sr.ª Presidente, também solicito autorização para, no final das votações, proferir
uma declaração de voto, em nome do Partido Socialista.
A Sr.ª Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Eduardo Teixeira.
O Sr. Eduardo Teixeira (PSD): — Sr.ª Presidente, quero anunciar que eu, a Deputada Rosa Arezes e o
Deputado Carlos Abreu Amorim apresentaremos sobre esta matéria uma declaração de voto.
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Votação na generalidade — DAR I série — 33-33 — 15/02/2014
15 DE FEVEREIRO DE 2014
O projeto de lei baixa, pois, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Srs. Deputados, vamos agora votar um requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a baixa à Comissão
de Orçamento, Finanças e Administração Pública, sem votação, por 60 dias, do projeto de lei n.º 505/XII (3.ª)
— Primeira alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, que cria um regime extraordinário de proteção de
devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil (PS) e dos projetos de resolução n.os
939/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um Fundo de Garantia ao Crédito à Habitação (PS) e
940/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão dos procedimentos de venda executiva de imóveis
penhorados por dívidas fiscais em casos de agravamento da situação financeira dos agregados familiares
(PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Estes diplomas baixam, assim, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Vamos agora votar o projeto de resolução n.º 937/XII (3.ª) — Determina o resgate das 85 obras de Joan
Miró para território nacional (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS e votos a favor do PS, do PCP, do
BE e de Os Verdes.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 29/XII (1.ª) — Lei de Bases do Ambiente (Os
Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 39/XII (1.ª) —
Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 143/XII (1.ª) — Estabelece as bases da política de
ambiente (Revoga a Lei n.º 11/87, de 7 de abril, que aprovou a Lei de Bases do Ambiente) (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e
abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 154/XII (1.ª) — Estabelece as bases da política
de ambiente (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
A Sr.ª Presidente: — Dado ter de me ausentar, peço à Sr.ª Deputada Teresa Caeiro o favor de me
substituir na Mesa.
Neste momento, assumiu a presidência a Vice-Presidente Teresa Caeiro.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado
pela Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, relativo à proposta de lei n.º 79/XII (1.ª)
— Define as bases da política de ambiente.
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