PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI Nº 28/XII-1ª
ALTERA O CÓDIGO CONTRIBUTIVO REFORÇANDO A PROTECÇÃO SOCIAL DOS
PESCADORES
Exposição de motivos
Portugal atravessa um momento em que se tornou imperioso romper com o caminho
de declínio e de abdicação nacional prosseguido há mais de trinta anos pela política de
direita do PS, do PSD e do CDS, que estes pretendem prosseguir e agravar, agora
abertamente sob as orientações do FMI e da União Europeia.
Uma política desde sempre vinculada aos interesses dos grandes grupos financeiros e
económicos nacionais e estrangeiros, e responsável pela grave situação económica e
social em que o país e a esmagadora maioria da população se encontram.
Romper com o actual caminho de declínio e de abdicação nacional significa, entre
outros importantes aspectos, defender e promover a produção nacional e as
potencialidades do país, para possibilitar um crescimento económico sustentável, a
criação de emprego, o combate à dependência externa.
Só apostando na produção nacional, no crescimento económico e na justa distribuição
da riqueza é que será possível travar e diminuir o endividamento externo. Só
apostando em políticas que potenciem e valorizem os nossos recursos, o nosso saber
fazer de séculos, como é o caso da valorização do nosso mar e das nossas gentes que a
ele estão ligadas pelas suas actividades se conseguirá o desenvolvimento integral do
país e da sua economia.
As pescas e a indústria conserveira, a indústria naval, o transporte marítimo e a
actividade portuária, a energia, a biotecnologia, tal como o turismo e a defesa e a
valorização dos recursos naturais, são alguns dos domínios que, embora não esgotem
as diversas dimensões de uma política ligada ao mar, são essenciais para a urgente e
necessária resposta às necessidades do país.
Se é justo afirmar que ninguém como o PCP se tem batido pela concretização efectiva
de uma estratégia nacional para o mar e de aproveitamento dos seus amplos recursos
de forma sustentável em prol das populações e do país, também se impõe denunciar
que, pelo contrário, o PS, o PSD e o CDS são os responsáveis pela concretização de
uma política de sistemático desmantelamento e destruição das principais actividades
ligadas ao mar e de desvalorização das populações que do mar vivem.
A verdade é que foram estes partidos que, revezando-se ao longo de mais de trinta
anos, levaram a cabo a destruição e ou desmantelamento da nossa marinha mercante,
da nossa indústria naval, das nossas pescas, que deixaram degradar o nosso
património marinho, que desvalorizaram e inviabilizaram a necessária investigação
científica para um maior conhecimento dos nossos mares, assim como o adequado
ordenamento do território, que, em confronto com os princípios consagrados na
Constituição da República, cederam, no Tratado de Lisboa, a gestão exclusiva dos
nossos recursos biológicos marinhos à União Europeia.
Em 2009 o défice da balança comercial das pescas foi de 1229 milhões de euros,
quando, antes da entrada na CEE, Portugal produzia 70 por cento do pescado que
consumia, e hoje produz abaixo dos 30 por cento.
A grave realidade e a indefinição e não concretização de uma política nacional
integrada para o mar são o resultado de uma política que deixou de colocar no centro
da sua acção governativa na exploração dos recursos, nos transportes, na investigação,
na segurança, no ambiente e nas actividades económicas, como a pesca, os interesses
nacionais e das populações.
É necessária a política patriótica e de esquerda, política que encara o mar e os seus
recursos como um importante meio e potencial para o desenvolvimento do país e a
resposta às necessidades do povo português, que salvaguarde a soberania nacional
relativamente à gestão do seu território, nomeadamente da sua Zona Económica
Exclusiva, no quadro de um projecto de real cooperação com outros Estados.
São as dezenas de anos de política de direita do PS, do PSD e do CDS que são
responsáveis pela brutal destruição dos meios de produção no sector da pesca, pela
progressiva degradação e desmantelamento das frotas, pela acrescida dependência do
país em relação ao exterior, pela drástica diminuição do emprego, pela deterioração
das condições materiais e a desvalorização do trabalho das comunidades piscatórias, o
que provocou o contínuo afastamento e desinteresse por este sector, sobretudo, pelas
camadas mais jovens das comunidades que tradicionalmente estavam ligadas à pesca.
Com a política de direita o pescado desembarcado, a frota e os pescadores
matriculados foram drasticamente reduzidos, foi drasticamente desmantelada grande
parte da capacidade de produção da indústria conserveira, reduziu-se a menos de um
quarto a proporção da produção nacional relativamente ao nosso consumo de
produtos da pesca, aumentando exponencialmente o saldo negativo da balança
comercial de produtos de pesca, com o consequente aumento da dependência do
exterior e da nossa dívida externa, desvalorizou-se o IPIMAR e as actividades de
investigação científica ligadas ao mar.
Com a desastrosa política de direita do PS, do PSD e do CDS perdeu o sector da pesca,
perdeu a pesca costeira e artesanal, perderam as comunidades ribeirinhas, perdeu o
país.
Mais recentemente, com a entrada em vigor, em 2011, do Código dos regimes
contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, deu-se o culminar de um
processo legislativo conduzido pelo Governo PS que veio agravar agrava a taxa
contributiva de um conjunto de trabalhadores de actividades económicas débeis,
introduzindo novos mecanismos de discriminação dos pescadores, agravando ainda
mais a sua já precária situação.
De facto, para além da pesca ser uma actividade economicamente débil, que necessita
dos apoios do Estado para compensar os pescadores em alturas de defeso em que
estes não podem trabalhar (e que o anterior Governo nunca concedeu), não obtendo
qualquer rendimento da actividade pesqueira, mas mantendo a obrigação de
contribuir para a Segurança Social, cada vez menos os pescadores conseguem subsistir
do produto do seu trabalho face à desvalorização dos preços do pescado, que muitas
vezes são vendidos a seis ou mais vezes pelas grandes superfícies comerciais ao
consumidor final.
Acresce que os elevados custos com o combustível, que também Governo PS
prometeu compensar e não o fez, levam a que muitos pescadores acabem por
abandonar a sua actividade, actividade que é um ex-líbris e faz parte da tradição e
economia nacionais, por impossibilidade de subsistência.
Ora, e de uma penada, o PS veio impor um regime inadmissível e profundamente
injusto relativamente às contribuições dos pescadores para a Segurança Social.
Por um lado, veio considerar que a Base de Incidência Contributiva actual (os 10% de
desconto em lota) apenas é aplicável aos inscritos marítimos e, no que à pesca costeira
diz respeito, apenas até à entrada em vigor do Código Contributivo.
Tal situação revela bem a falta de diálogo com os pescadores bem como o total
desconhecimento da realidade dos trabalhadores inscritos marítimos e daqueles que,
não sendo inscritos marítimos, trabalham a bordo das embarcações de pesca nas
mesmas condições dos restantes. Com efeito, hoje em dia, há trabalhadores que
exercem a actividade a bordo das embarcações de pesca, que não são inscritos
marítimos, e que não podem ser excluídos deste regime da base de incidência
contributiva. Por outro lado está a criar-se uma discriminação inaceitável entre os
pescadores, penalizando aqueles que na pesca costeira venham a embarcar em
embarcações que iniciem a sua actividade a partir de 2011, num claro estímulo ao
abandono da actividade. Aliás, a realidade demonstra que muitos que exercem a
actividade piscatória, têm períodos de intermitência na inscrição, precisamente nas
alturas em que não podem pescar, voltando a inscrever-se mais tarde. Com esta
legislação, também estes estão profundamente desprotegidos.
Acresce que este Código instituiu dois regimes diferentes: um para a pesca local e
outro para a pesca costeira. Para a pesca local, o regime aplicável é o dos 10% de
desconto em lota, enquanto que para a pesca costeira este regime apenas se aplicará
às embarcações que actualmente estão abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 199/99, de 8
de Junho, deixando de aplicar-se para as embarcações que iniciarem a actividade
depois da entrada em vigor do Código.
Ora, a pesca costeira, é constituída por uma multiplicidade de embarcações, tanto no
que respeita à sua dimensão (desde os 9 ou 12 metros até aos 25 ou mais metros,
embora a dimensão não seja condição necessária para assim ser classificada), como
quanto à sua “organização” enquanto empresa, frequentemente não se distinguindo
(algumas) das embarcações/empresas da pesca local, mesmo na área em que exercem
(de facto) a actividade.
Comummente, tanto em termos internacionais como em Portugal, para outras
obrigações/condições tem-se em conta a dimensão da embarcação. Vulgarmente, os
12 ou 15 metros e os 25 metros são dimensões baliza que distingue as embarcações e
aquilo a que são obrigadas (equipamentos de segurança, equipamentos de controlo,
obrigações laborais, qualificação dos tripulantes, entre outros). Assim, tirando os cerca
de 100 arrastões costeiros e igual número mais ou menos de embarcações do cerco (as
chamadas traineiras), as restantes (para um total à volta das 8000/9000 embarcações)
seriam consideradas, na classificação antiga, embarcações da pesca artesanal. Era a
estas, ditas da artesanal, que se aplicava o regime dos 10% de desconto em lota.
Tendo esta classificação desaparecido do regime legal, fica por saber se é ou não
aplicável a estas embarcações este regime de desconto de 10% em lota.
Assim, o Código não só fechou o regime dos 10% de desconto em lota, como criou uma
nova discriminação entre os pescadores, considerando como trabalhadores
independentes os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, ainda que
integrem o rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas
embarcações e os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados,
aplicando-lhes uma taxa de 28,3%.
Tal alteração evidencia o alheamento do PS, PSD e CDS-PP da realidade da actividade
piscatória e representa um sério agravamento para as condições socioeconómicas dos
pescadores e da sobrevivência da própria actividade.
Apesar de todas as dificuldades apontadas entrou posteriormente em vigor o Decreto
Regulamentar obrigando a que os proprietários/pescadores procedam ao pagamento
do valor correspondente ao 1º escalão obrigatório de incidência contributiva. O que é
um facto, é que até ao dia de hoje, as lotas continuam a fazer retenção de 10% do
valor bruto do pescado vendido, independentemente da entrega da declaração
conforme previsto no art. 34º do referido Decreto Regulamentar, criando ainda
maiores dificuldades financeiras às famílias, uma vez que estão a ser tributadas duas
vezes.
Os próprios serviços da Segurança Social não conseguem aplicar o regime previsto,
criando um autêntico caos na actividade piscatória, ficando muitos pescadores
impedidos de descontar face à falta de resposta dos serviços competentes.
Acresce que a injustiça deste regime motivou já lutas massivas dos pescadores, em que
foi ainda contestada a obrigação de descontar para a Segurança Social mesmo quando
os pescadores ficam impedidos de trabalhar.
Neste sentido, em sede de discussão na especialidade do Código, o PCP fez várias
propostas de alteração no sentido da correcção urgente destas normas tão gravosas,
propostas que mereceram a rejeição por parte do PS, PSD e CDS-PP.
Desta forma, e no sentido de garantir uma protecção social justa para todos os
pescadores, valorizando e defendendo a sua actividade, o PCP apresenta um conjunto
de alterações no sentido de unificar os regimes contributivos dos pescadores,
incluindo os trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca local e
costeira, sob a autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal,
bem como os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o
rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, os
apanhadores de espécies marinhas e os pescadores e mariscadores apeados,
estabelecendo uma taxa contributiva de 29% sendo, respectivamente, de 21% e de 8%
para as entidades empregadoras e trabalhadores.
Altera ainda a o valor sobre o qual incidem as contribuições aplicando os 10 % do valor
do produto bruto do pescado vendido em lota a todos os pescadores abrangidos pelo
regime, com excepção dos trabalhadores e proprietários de embarcações, que
exerçam a sua actividade na pesca costeira, em embarcações com 12 ou mais metros
entre perpendiculares, em relação aos quais se aplica este regime àqueles que à data
da entrada em vigor Código estivessem abrangidos pelo disposto no nº 2 do artigo 34º
do Decreto-lei nº 199/99, de 8 de Junho.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP
apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes
Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Os artigos 97º, 98º e 99º do Anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova
o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 97.º
(…)
São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente
subsecção, os trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca local e
costeira, sob a autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal,
bem como os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o
rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, os
apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.
Artigo 98.º
(…)
1 - A contribuição relativa aos trabalhadores que exercem actividade na pesca local e
nas embarcações da pesca costeira com menos de 12 metros de comprimento entre
perpendiculares, bem como os proprietários das embarcações das referidas
embarcações da pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e que exerçam
efectiva actividade profissional nestas embarcações, corresponde a 10,0% do valor do
produto bruto do pescado vendido em lota, a repartir de acordo com as respectivas
partes.
2 – [...]
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos trabalhadores e proprietários de
embarcações, que exerçam a sua actividade na pesca costeira, em embarcações com
12 ou mais metros entre perpendiculares, que à data da entrada em vigor do presente
Código estivessem abrangidos pelo disposto no nº 2 do artigo 34º do Decreto-lei nº
199/99, de 8 de Junho.
4 –[ ...]
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a base de incidência dos trabalhadores de pesca
costeira determina-se nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes.
Artigo 99.º
(…)
A taxa contributiva relativa aos trabalhadores que exercem actividade profissional na
pesca corresponde a 29% sendo, respectivamente, de 21% e de 8% para as entidades
empregadoras e trabalhadores.»
Artigo 2º
Financiamento
O financiamento das prestações de protecção social dos trabalhadores que exercem
actividade profissional na pesca, na parte deficitária, é assegurado através de
transferências do Orçamento de Estado para o orçamento da Segurança Social.
Artigo 3º
Norma revogatória
São revogadas a alínea o) do n.º 1 do artigo 5º da Lei n.º 110/2009, de 12 de Setembro,
as alíneas b) e c) do nº1 do artigo 134º, as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 168º e a
alínea l) do n.º 1 do artigo 273º do Anexo à Lei n.º 110/2009, de 12 de Setembro que
aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança
Social.
Artigo 4º
Repristinação
É repristinado o Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, alterado pelo artigo 36.º da Lei
n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
Artigo 5º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Assembleia da República, 28 de Julho de 2011
Os Deputados,
JOÃO RAMOS; BRUNO DIAS; ANTÓNIO FILIPE; BERNARDINO SOARES; AGOSTINHO
LOPES; PAULO SÁ; RITA RATO; PAULA SANTOS; JORGE MACHADO; JOÃO OLIVEIRA;
MIGUEL TIAGO; HONÓRIO NOVO; FRANCISCO LOPES
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Publicação — DAR II série A — 2-6 — 03/08/2011
2 | II Série A - Número: 015 | 3 de Agosto de 2011
PROJECTO DE LEI N.º 28/XII (1.ª) ALTERA O CÓDIGO CONTRIBUTIVO REFORÇANDO A PROTECÇÃO SOCIAL DOS PESCADORES
Exposição de motivos
Portugal atravessa um momento em que se tornou imperioso romper com o caminho de declínio e de abdicação nacional prosseguido há mais de trinta anos pela política de direita do PS, do PSD e do CDS-PP, que estes pretendem prosseguir e agravar, agora abertamente sob as orientações do FMI e da União Europeia.
Uma política desde sempre vinculada aos interesses dos grandes grupos financeiros e económicos nacionais e estrangeiros, e responsável pela grave situação económica e social em que o País e a esmagadora maioria da população se encontram.
Romper com o actual caminho de declínio e de abdicação nacional significa, entre outros importantes aspectos, defender e promover a produção nacional e as potencialidades do País, para possibilitar um crescimento económico sustentável, a criação de emprego, o combate à dependência externa.
Só apostando na produção nacional, no crescimento económico e na justa distribuição da riqueza é que será possível travar e diminuir o endividamento externo. Só apostando em políticas que potenciem e valorizem os nossos recursos, o nosso saber fazer de séculos, como é o caso da valorização do nosso mar e das nossas gentes que a ele estão ligadas pelas suas actividades se conseguirá o desenvolvimento integral do País e da sua economia.
As pescas e a indústria conserveira, a indústria naval, o transporte marítimo e a actividade portuária, a energia, a biotecnologia, tal como o turismo e a defesa e a valorização dos recursos naturais, são alguns dos domínios que, embora não esgotem as diversas dimensões de uma política ligada ao mar, são essenciais para a urgente e necessária resposta às necessidades do País.
Se é justo afirmar que ninguém como o PCP se tem batido pela concretização efectiva de uma estratégia nacional para o mar e de aproveitamento dos seus amplos recursos de forma sustentável em prol das populações e do País, também se impõe denunciar que, pelo contrário, o PS, o PSD e o CDS-PP são os responsáveis pela concretização de uma política de sistemático desmantelamento e destruição das principais actividades ligadas ao mar e de desvalorização das populações que do mar vivem.
A verdade é que foram estes partidos que, revezando-se ao longo de mais de trinta anos, levaram a cabo a destruição e ou desmantelamento da nossa marinha mercante, da nossa indústria naval, das nossas pescas, que deixaram degradar o nosso património marinho, que desvalorizaram e inviabilizaram a necessária investigação científica para um maior conhecimento dos nossos mares, assim como o adequado ordenamento do território, que, em confronto com os princípios consagrados na Constituição da República, cederam, no Tratado de Lisboa, a gestão exclusiva dos nossos recursos biológicos marinhos à União Europeia.
Em 2009, o défice da balança comercial das pescas foi de 1229 milhões de euros, quando, antes da entrada na CEE, Portugal produzia 70% do pescado que consumia, e hoje produz abaixo dos 30%.
A grave realidade e a indefinição e não concretização de uma política nacional integrada para o mar são o resultado de uma política que deixou de colocar no centro da sua acção governativa na exploração dos recursos, nos transportes, na investigação, na segurança, no ambiente e nas actividades económicas, como a pesca, os interesses nacionais e das populações.
É necessária a política patriótica e de esquerda, política que encara o mar e os seus recursos como um importante meio e potencial para o desenvolvimento do País e a resposta às necessidades do povo português, que salvaguarde a soberania nacional relativamente à gestão do seu território, nomeadamente da sua Zona Económica Exclusiva, no quadro de um projecto de real cooperação com outros Estados.
São as dezenas de anos de política de direita do PS, do PSD e do CDS-PP que são responsáveis pela brutal destruição dos meios de produção no sector da pesca, pela progressiva degradação e desmantelamento das frotas, pela acrescida dependência do País em relação ao exterior, pela drástica diminuição do emprego, pela deterioração das condições materiais e a desvalorização do trabalho das comunidades piscatórias, o que provocou o contínuo afastamento e desinteresse por este sector, sobretudo, pelas camadas mais jovens das
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Parecer da ALRAA — DAR II série A — 22-25 — 26/08/2011
22 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011
Desta forma, a específica realidade caracterizadora desta actividade ficou agravada com a aplicação às novas bordadeiras inscritas após 1 de Janeiro de 2011 das taxas contributivas do regime de trabalho no domícilio, situação deveras desigual e penalizadora para as novas bordadeiras, que irão executar a mesma actividade, mas que terão uma taxa contributiva excessiva e desproporcional, contribuindo para uma declínio e abandono da referida actividade, situação que se pretende prevenir face à relevante influência económica, turística e cultural que esta actividade detém para a Região e se pretende com esta medida preservar e promover a sua continuação e desenvolvimento.
Trabalhadores da pesca: O novo CRC prevê que as taxas contributivas destes trabalhadores, inscritos até 31 de Dezembro de 2010, sejam fixadas em 29%. Contudo, e a partir do dia 1 de Janeiro de 2011, a taxa contributiva a ser aplicada passou para 33,3%.
Esta actividade deve ser incentivada para acautelar a sua continuidade e desenvolvimento- Dever-se-á defender tanto os trabalhadores inscritos antes ou depois de 1 de Janeiro de 2011, mantendo-se, assim, a taxa contributiva de 29 % (revogando-se a taxa contributiva de 33,3% actualmente aplicada).
Dir-se-á que a aplicação do regime de trabalhadores independentes aos proprietários das embarcações de pesca local e costeira que pescam e fazem parte do rol da tripulação (taxa contributiva de 28,3%) é desproporcional e injusta, coartando-os a possibilidade de beneficiarem do regime de 10% do pescado vendido em lota, valor esse que passa a constituir a taxa contributiva dos demais pescadores.
Em suma, as actividades referidas revelam-se de extrema importância e preservação, pois reflectem no seu estado puro o que o povo desta Região tem intrinsecamente enraizado, ao fazer destas actividades o seu modo de vida apesar das sérias dificuldades sentidas, designadamente a nível económico e acrescida da penosidade frequentemente sentida por quem as pratica, aliada aos fracos rendimentos proporcionados pelo desempenho de tais actividades, as quais se têm revelado ao longo dos anos de desinteresse e até de total abandono pela continuação do seu desempenho.
Dir-se-á que as actividades da pesca, agricultura e bordados são verdadeiros marcos identificadores e vitais desta Região, cuja preservação, continuação e desenvolvimento se vislumbram de primordial importância dada à sua relevância socioeconómica, cultural e turística, sendo certo que a sustentabilidade de tais actividades passa pela fixação de taxas contributivas mais favoráveis, taxas essas reduzidas para 29%, 8% ou 15% e 12%, respectivamente, para as actividades consideradas economicamente débeis, mantendo-se assim as taxas anteriormente aplicadas a estas actividades antes da entrada em vigor do novo Código de Regime Contributivo.
Cabe-nos concluir que, sendo um projecto com base na protecção social somente dos pescadores, é incompreensível não serem inclusos no mesmo projecto de lei a protecção social dos agricultores e das bordadeiras de casa da Madeira, pelo que se sugere a alteração ao CRC nas actividades com consagração legal (artigo 273.º do CRC) e em tudo semelhantes, no sentido de se suprimir o regime fechado para os agricultores por conta própria da Região Autónoma da Madeira e para as bordadeiras de casa da Madeira e repristinar o Estatuto outrora compilado para esta actividade e actualmente revogado no seu todo.
Pelo exposto, o projecto de diploma em causa tal como é apresentado não merece a nossa concordância.
Funchal 19 de Agosto de 2011 Pelo Deputado Relator, Vicente Pestana.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, no dia 23 de Agosto de 2011, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre o projecto de lei n.º 28/XII (1.ª), que «Altera o Código Contributivo, reforçando a protecção social dos pescadores».
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Parecer da ALRAM — DAR II série A — 20-22 — 26/08/2011
20 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011
Existe também no ordenamento jurídico francês o regime de ajuda personalizada ao arrendamento (Aide personnalisée au logement (APL)31) para os cidadãos com dificuldades económicas, que ocupem uma habitação convencionada com o Estado, qualquer que seja as características familiares dos ocupantes. Este regime está previsto nos artigos L351-1 e seguintes32 do Código da Construção e Habitação33 e regulamentado nos seus artigos R351-1 e seguintes34.
A Arrêté du 30 Décembre 200935 relatif à la revalorisation de l’allocation de logement identifica os preços de habitação por áreas geográficas a alugar e as subvenções previstas de acordo com essas condicionantes.
IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas: Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa:
Projecto de resolução n.º 37/XII (1.ª), do BE — Recomenda a suspensão da aplicação da renda apoiada nos bairros sociais e a revisão destes regimes”
Petições: Efectuada consulta à mesma base de dados (PLC) não apurámos a existência de petições pendentes sobre esta matéria.
V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A aprovação desta iniciativa pode implicar custos que correspondem a um «aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento», ao estabelecer algumas alterações ao regime de renda apoiada, como referimos no ponto II da presente nota técnica.
Por essa razão, e com a finalidade de acautelar, do ponto de vista jurídico, a não violação do princípio designado por «lei-travão» previsto nas disposições constitucionais e regimentais mencionadas, o artigo 2.º da presente iniciativa dispõe:
«A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.»
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PROJECTO DE LEI N.º 28/XII (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO CONTRIBUTIVO, REFORÇANDO A PROTECÇÃO SOCIAL DOS PESCADORES)
Parecer da Comissão de Recursos Naturais e Ambiente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Aos 19 dias do mês de Agosto de 2011, pelas 12:00 horas, reuniu-se a 3.a Comissão Especializada Permanente, de Recursos Naturais e Ambiente, para emitir parecer sobre o projecto de lei em epígrafe.
Após análise e discussão, esta Comissão deliberou emitir o seguinte parecer:
31 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F12006.xhtml 32http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006824960&idSectionTA=LEGISCTA000006159050&
cidTexte=LEGITEXT000006074096&dateTexte=20080421 33http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=378BF1C57CE277FB63F9EA5F71397CBA.tpdjo03v_1?cidTexte=
LEGITEXT000006074096&dateTexte=20080421 34http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006189357&cidTexte=LEGITEXT000006074096
&dateTexte=20080709 35http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=37C40B4CE3DB39E810243315291F3CA3.tpdjo17v_1?cidTexte=
JORFTEXT000021572319&dateTexte=20100517
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Parecer do Governo da RAM — DAR II série A — 25-26 — 26/08/2011
25 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Catarina Furtado.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
Parecer do Governo Regional da Madeira
Reportando-me ao vosso ofício datado de 2 de Agosto de 2011, relativo ao projecto de diploma titulado em epígrafe, o qual foi remetido ao Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Madeira e posteriormente enviado a esta Secretaria Regional, encarrega-me o Sr. Secretário Regional dos Assuntos Sociais de levar ao conhecimento, ao abrigo das disposições concatenadas do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, o parecer do Governo Regional relativamente ao projecto de lei n.º 28/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamenter do PCP à Assembleia da República, e que é do seguinte teor:
O projecto de lei em apreço visa alterar o Novo Código Contributivo, visando o sector da pesca local e costeira.
Com efeito, somos do parecer que urge a alteração do Código dos Regimes Contributivos do Sistema de Previdência Social (adiante designado CRC), aprovado peia Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, relativamente a diversos sectores de actividade débeis e a alguns regimes, nomeadamente o regime dos trabalhadores independentes, já que a regulamentação existente, em sede de taxas, base de incidência contributiva e prestações, estrangula e inviabiliza a actividade e desprotege os respectivos trabalhadores.
Principalmente as actividades economicamente mais débeis, como a agricultura por conta própria e o artesanato, que na Região Autónoma da Madeira tem o seu expoente com o produto Bordado da Madeira, merecem e reclamam continuar a ser consideradas situações diferenciadas relativamente ao regime aplicável à generalidade dos contribuintes e beneficiários da segurança social, devendo nestas matérias o CRC ser alterado.
Especificamente no que à Região respeita, releva o a seguir elencado.
Trabalhadores agrícolas por conta própria e seus cônjuges па Região Autónoma da Madeira: Com a entrada em vigor do novo CRC as taxas contributivas destes trabalhadores, inscritos até 31 de Dezembro de 2010, foram fixadas em 8% e 15%. No CRC é esta a taxa para este grupo fechado e para os que se inscrevam a partir do dia 1 de Janeiro de 2011 a taxa contribuiva passou para 28,3%.
Aos agricultores por conta própria que queiram agora exercer esta actividade ser-lhes-á aplicada taxa contributiva semelhante à estabelecida para os demais trabalhadores independentes (28,30%), desmotivando o cultivo da terra devido ao fraco rendimento decorrente de tal actividade, sendo de considerar a orografia da Região, que também dificulta a actividade.
Assim, perante a drástica e constante diminuição ao longo dos anos de novos trabalhadores inscritos nesta actividade, e face às condições que justificaram a adopção no CRC das taxas contributivas de 8% e de 15%, dificuldades que nos dias de hoje se mantêm e foram inclusivamente agravadas com a crise actual, deverá manter-se a aplicação para o futuro destas mesmas taxas contributivas.
Bordadeiras de Casa da Madeira: Considerando a especificidade desta actividade regional, foi aprovado o Estatuto das Bordadeiras de Casa da Madeira, regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/98/M, de 18 de Setembro. Este estatuto veio definir e regular as específicas condições do exercício da actividade, bem como reconhecer o direito às prestações de segurança social, definir a base de incidência contributiva e taxa aplicável, a forma de processamento de declarações e registo de remunerações.
O CRC, à semelhança do regime aplicável aos trabalhadores agrícolas, também estabeleceu um regime de grupo fechado para este sector de actividade. Assim, as bordadeiras de casa inscritas até 31 de Dezembro de 2010 mantêm a mesma taxa contribuiva de 12% e o regime laboral previsto no referido Estatuto. Porém, as bordadeiras inscritas a partir de 1 de Janeiro de 2011 deixaram de ter qualquer regime laboral aplicável,
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