PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
PROPOSTA DE LEI N.º 6/XII/1.ª
Exposição de Motivos
As privatizações são um pilar fundamental da reforma estrutural de Portugal, enquadrando-
se na política económico-financeira de fomento da competitividade e redução do défice
externo, através da redução do peso do Estado e aprofundamento da integração europeia.
De facto, o programa de privatizações do Governo representa um contributo essencial para
o ajustamento macroeconómico pretendido, ao contribuir para uma economia mais aberta
e mais competitiva que permita um novo ciclo de crescimento a médio e longo prazo.
Neste contexto, a revogação dos direitos especiais em empresas reprivatizadas,
consubstanciados na faculdade de o Estado Português condicionar as deliberações relativas
a determinadas matérias de interesse nacional à aprovação do Estado ou de um
administrador nomeado pelo Estado (as designadas golden shares ), traduz o cumprimento
dos compromissos assumidos no plano interno e externo e constitui um elemento decisivo
do programa do Governo para as privatizações e para a dinamização do mercado de
capitais.
A presente iniciativa legislativa não implica uma alteração fundamental das regras aplicáveis
ao processo de privatização. No entanto, por questões de compatibilidade com o direito
comunitário, optou-se por eliminar do regime das reprivatizações as disposições legais que
estabeleciam um regime especial aplicável aos emigrantes, ressalvando-se porém a posição
dos trabalhadores das empresas a privatizar. Numa óptica de adequação e de cumprimento
dos compromissos assumidos tendentes à racionalização das estruturas dependentes do
orçamento público, optou-se igualmente por extinguir a Comissão de Acompanhamento
das Reprivatizações, cuja existência, no contexto actual se revela desnecessária, enquanto
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
órgão permanente, extinção essa que implicará desde logo uma significativa poupança de
encargos. As funções desta Comissão passarão a ser assumidas por Comissões Especiais,
criadas apenas para prestar o acompanhamento que se revele necessário a cada um dos
processos de privatização a lançar, e que se extinguirão, por caducidade, assim que aquele
alcance o seu termo.
Por último, procede-se à actualização do diploma à luz das revisões constitucionais e da
evolução do direito dos valores mobiliários, incluindo a atribuição de direito de voto às
acções abrangidas pelo regime de subscrição e aquisição em condições especiais por
pequenos accionistas e trabalhadores, durante o período de indisponibilidade das mesmas.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República,
deverão ser ouvidos a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, a Secção
Especializada do Conselho Superior de Finanças para as Reprivatizações e a Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei procede à segunda alteração da Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela
Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e alterada pela Lei n.º 102/2003, de 15 de Novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 11/90, de 5 de Abril
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
27.º e 28.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.º 102/2003, de 15 de
Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Objecto
A presente lei aprova o quadro legal aplicável à reprivatização da titularidade
ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens
nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, previstos no n.º 1 do artigo
293.º da Constituição.
Artigo 2.º
Empresas excluídas
O capital das empresas a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º da Constituição e
que exerçam a sua actividade principal em alguma das áreas económicas
definidas na lei só pode ser privatizado até 49%.
Artigo 3.º
Objectivos
[…]
a)....................................................................................................... [
…];
b) [Revogada];
c) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) [Revogada];
e) [Revogada];
f) [Revogada];
g) ....................................................................................................... [
…].
Artigo 4.º
Transformação em sociedade anónima
1 - ............................................................................................................. A
s empresas públicas a reprivatizar que não possuam a forma de sociedades
anónimas serão transformadas nesse tipo de sociedade, mediante decreto-
lei, aplicando-se para o efeito o disposto na presente lei.
2 - ............................................................................................................. [
…].
3 - ............................................................................................................. [
…].
Artigo 5.º
Avaliação prévia
1- […].
2- [ Revogado].
Artigo 6.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Processos e modalidades de reprivatização
1 - ............................................................................................................. [
…].
2 - ............................................................................................................. O
s processos previstos no número anterior são realizados, em regra e
preferencialmente, através de concurso público ou oferta pública nos
termos do Código dos Valores Mobiliários.
3 - ............................................................................................................. [
…].
4 - ............................................................................................................. [
…].
Artigo 10.º
Capital reservado a trabalhadores e pequenos subscritores
[Revogado]
Artigo 11.º
Regime de aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores
1 - ............................................................................................................. A
aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores pode
beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam
oneradas ou objecto de negócio jurídico que transmita a titularidade das
acções ou os direitos que lhes são inerentes, ainda que com eficácia futura,
durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou
subscrição, sob pena da nulidade do referido negócio.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - ............................................................................................................. [
Revogado].
Artigo 12.º
Regime de aquisição ou subscrição de acções por trabalhadores
1 - ............................................................................................................. O
s trabalhadores ao serviço da empresa a reprivatizar, têm direito,
independentemente da forma escolhida para a reprivatização, à aquisição ou
subscrição preferencial de acções, podendo, para o efeito, atender-se,
designadamente, ao tempo de serviço efectivo por eles prestado.
2 - ............................................................................................................. A
aquisição ou subscrição de acções pelos trabalhadores da empresa a
reprivatizar pode beneficiar de condições especiais, desde que essas acções
não sejam oneradas ou objecto de negócio jurídico que transmita a
titularidade das acções ou os direitos que lhes são inerentes, ainda que com
eficácia futura, durante um determinado período a contar da data da sua
aquisição ou subscrição, sob pena da nulidade do referido negócio.
3 - ............................................................................................................. [
Revogado].
4 - ............................................................................................................. [
Revogado].
5 - ............................................................................................................. O
disposto nos números anteriores pode ser aplicável aos trabalhadores de
sociedades em relação de grupo ou de domínio com a sociedade que
resultar da transformação da empresa pública a reprivatizar.
Artigo 13.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Regulamentação e restrições
1 - ............................................................................................................. [
…].
2 - ............................................................................................................. N
o diploma referido no número anterior pode ser determinado que nenhuma
entidade, singular ou colectiva, pode adquirir ou subscrever mais do que
uma certa percentagem do capital a reprivatizar, sob pena de redução da
respectiva proposta à percentagem aí prevista.
3 - .............................................................................................................
[…].
4 - ............................................................................................................. P
ara os efeitos do disposto no n.º 2, as situações previstas no artigo 20.º do
Código dos Valores Mobiliários determinam a imputação de direitos de
voto à entidade adquirente ou subscritora.
Artigo 15.º
Administrador por parte do Estado e acções privilegiadas
[Revogado].
Artigo 17.º
Empresas Públicas Regionais
1- […].
2- Para efeitos do número anterior, e durante o respectivo processo de
reprivatização, a comissão definida no artigo 20.º, caso exista, será integrada
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
por um representante da respectiva região autónoma, proposto pelo
Governo Regional e nomeado por despacho do Primeiro-Ministro.
3- […].
Artigo 20.º
Comissões Especiais
1 - Em cada um dos processos de reprivatização, e sempre que o considere
necessário para a prossecução dos objectivos fixados no artigo 3.º da
presente lei, pode ser constituída uma Comissão Especial para
acompanhamento daqueles processos, que se extinguirá com o respectivo
termo.
2 - As Comissões Especiais a que se refere a presente norma têm por
incumbência apoiar tecnicamente o processo de reprivatização, de modo a
garantir a plena observância dos princípios da transparência, do rigor, da
isenção, da imparcialidade e da melhor defesa do interesse público.
3 - Compete às Comissões Especiais acompanhar o processo de
reprivatização, independentemente da forma e procedimentos que
venham a ser concretamente adoptados para a sua concretização,
designadamente:
a) Fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados na
lei, bem como da rigorosa transparência do processo;
b) Elaborar os pareceres e relatórios que o Governo entenda necessários
sobre as matérias relacionadas com o processo;
c) Verificar o cumprimento dos limites e regras estabelecidos no artigo
13.º da presente lei;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) Apreciar e submeter aos órgãos e entidades competentes quaisquer
reclamações que lhes sejam submetidas;
e) Elaborar e publicar um relatório final das suas actividades.
4 - A escolha dos membros de cada Comissão Especial deve basear-se
estritamente em critérios de competência, devidamente justificados, tendo
em conta, designadamente, a experiência profissional ou académica em
matéria económica, financeira e jurídica, garantindo a
multidisciplinariedade da Comissão.
5 - Os membros de cada Comissão Especial ficam vinculados ao dever de
absoluto sigilo quanto a factos e informações relativos às empresas a que
tenham acesso no exercício ou por força do exercício das suas funções.
6 - Os membros das Comissões Especiais são nomeados por despacho do
Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro das Finanças, sendo o
mesmo publicado, acompanhado da síntese curricular dos membros que
as integram, no Diário da República.
7 - Os membros das Comissões Especiais têm direito a receber senhas de
presença no montante de 10% do segundo nível da tabela remuneratória
única dos trabalhadores que exercem funções públicas, acrescido de ajudas
de custo, podendo cumular com a remuneração auferida no lugar de
origem, caso assim seja determinado no despacho.
8 - Podem ser afectos às Comissões Especiais trabalhadores em funções
públicas ou de outras entidades com recurso a mecanismos de mobilidade
geral.
9 - Os pareceres e relatórios mencionados nas alíneas b) e e) do n.º 3, bem
como, o despacho de nomeação e respectivas sínteses curriculares, são
publicitados no sítio da Internet do Ministério das Finanças.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 21.º
Incompatibilidades
O exercício do cargo de membro das Comissões Especiais é incompatível
com as funções de membro de órgãos sociais das sociedades a reprivatizar.
Artigo 22.º
Proibição de aquisição
[…]:
a) […];
b) Os membros das Comissões Especiais.
Artigo 23.º
Isenções de taxas e emolumentos
[Revogado]
Artigo 26.º
Direito de exploração
1 - […].
2 - […].
3 - Ao processo referido nos números anteriores aplica-se o disposto nos
artigos 4.º, 6.º, 16.º, 19.º e 25.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 27.º
Disposição transitória
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
[Revogado]
Artigo 28.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 84/88, de 20 de Julho.»
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogadas as seguintes disposições da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril:
a) As alíneas b), d), e) e f) do artigo 3.º;
b) O n.º 2 do artigo 5.º;
c) O artigo 10.º;
d) O n.º 2 do artigo 11.º;
e) Os n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º;
f) O artigo 15.º;
g) O artigo 23.º; e
h) O artigo 27.º.
Artigo 3.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 11/90, de 5 de
Abril, com a redacção actual.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
As alterações aprovadas pela presente lei, aplicam-se a todos os processos de reprivatização
iniciados após a sua entrada em vigor e, bem assim, a todos os processos em curso que não
tenham sido objecto de decreto-lei de reprivatização à data da respectiva entrada em vigor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Julho de 2011
O Primeiro-Ministro
O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ANEXO
Republicação da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril
Lei-Quadro das Privatizações
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei aprova o quadro legal aplicável à reprivatização da titularidade ou do direito
de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril
de 1974, previstos no n.º 1 do artigo 293.º da Constituição.
Artigo 2.º
Empresas excluídas
O capital das empresas a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º da Constituição e que exerçam
a sua actividade principal em alguma das áreas económicas definidas na lei só pode ser
privatizado até 49%.
Artigo 3.º
Objectivos
As reprivatizações obedecem aos seguintes objectivos essenciais:
a) ................................................................................................................ M
odernizar as unidades económicas e aumentar a sua competitividade e contribuir
para as estratégias de reestruturação sectorial ou empresarial;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) ................................................................................................................ [R
evogada];
c)................................................................................................................. Pr
omover a redução do peso do Estado na economia;
d) ................................................................................................................ [R
evogada];
e)................................................................................................................. [R
evogada];
f) ................................................................................................................. [R
evogada];
g)................................................................................................................. Pr
omover a redução do peso da dívida pública na economia.
Artigo 4.º
Transformação em sociedade anónima
1 -.......................................................................................................................... A
s empresas públicas a reprivatizar que não possuam a forma de sociedades anónimas
serão transformadas nesse tipo de sociedade, mediante decreto-lei, aplicando-se para o
efeito o disposto na presente lei.
2 -.......................................................................................................................... O
diploma que operar a transformação aprovará também os estatutos da sociedade
anónima, a qual passará a reger-se pela legislação comum das sociedades comerciais em
tudo quanto não contrarie a presente lei.
3 -.......................................................................................................................... A
sociedade anónima que vier a resultar da transformação continua a personalidade
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
jurídica da empresa transformada, mantendo todos os direitos e obrigações legais ou
contratuais desta.
Artigo 5º
Avaliação prévia
1 -.......................................................................................................................... O
processo de reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de
produção e outros bens nacionalizados a que se refere o artigo 1.º será sempre
precedido de uma avaliação, feita, pelo menos, por duas entidades independentes,
escolhidas de entre as pré-qualificadas em concurso realizado para o efeito.
2 -.......................................................................................................................... [
Revogado].
Artigo 6.º
Processos e modalidades de reprivatização
1 -.......................................................................................................................... A
reprivatização da titularidade realizar-se-á, alternativa ou cumulativamente, pelos
seguintes processos:
a) ................................................................................................................ A
lienação das acções representativas do capital social;
b) ................................................................................................................ A
umento do capital social.
2 -.......................................................................................................................... O
s processos previstos no número anterior são realizados, em regra e preferencialmente,
através de concurso público ou oferta pública nos termos do Código dos Valores
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Mobiliários.
3 -.......................................................................................................................... Q
uando o interesse nacional ou a estratégia definida para o sector o exijam ou quando a
situação económico-financeira da empresa o recomende, poderá proceder-se:
a) ................................................................................................................. A
concurso aberto a candidatos especialmente qualificados, referente a lote de
acções indivisível, com garantias de estabilidade dos novos accionistas e em
obediência a requisitos considerados relevantes para a própria empresa em
função das estratégias de desenvolvimento empresarial, de mercado,
tecnológicas ou outras;
b) ................................................................................................................. P
or venda directa, à alienação de capital ou à subscrição de acções
representativas do seu aumento.
4 -..........................................................................................................................
Os títulos transaccionados por concurso público limitado ou venda directa são
nominativos, podendo determinar-se a sua intransmissibilidade durante determinado
período, a fixar no decreto-lei referido no artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 7.º
Reprivatização por concurso público
1 -.......................................................................................................................... A
reprivatização através de concurso público será regulada pela forma estabelecida no
artigo 4.º, no qual se preverá a existência de um caderno de encargos, com a indicação
de todas as condições exigidas aos candidatos a adquirentes.
2 -.......................................................................................................................... É
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
da competência do Conselho de Ministros a decisão final sobre a apreciação e selecção
dos candidatos a que se refere o número anterior.
Artigo 8.º
Venda directa
1 -.......................................................................................................................... A
venda directa de capital da empresa consiste na adjudicação sem concurso a um ou mais
adquirentes do capital a alienar.
2 -.......................................................................................................................... P
ara efeitos do disposto no número anterior, é sempre obrigatória a existência de um
caderno de encargos, com indicação de todas as condições da transacção.
3 -.......................................................................................................................... É
da competência do Conselho de Ministros a escolha dos adquirentes, bem como a
definição das condições específicas de aquisição do capital social.
Artigo 9.º
Obrigações de reprivatização
As sociedades anónimas resultantes da transformação de empresas públicas podem emitir
«obrigações de reprivatização», sob a forma de obrigações convertíveis em acções ou de
obrigações com direito a subscrever acções, salvaguardada a observância das exigências
constantes da presente lei.
Artigo 10.º
Capital reservado a trabalhadores e pequenos subscritores
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
[Revogado]
Artigo 11.º
Regime de aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores
1 - A aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores pode beneficiar de
condições especiais, desde que essas acções não sejam oneradas ou objecto de negócio
jurídico que transmita a titularidade das acções ou os direitos que lhes são inerentes,
ainda que com eficácia futura, durante um determinado período a contar da data da sua
aquisição ou subscrição, sob pena da nulidade do referido negócio.
2 - [Revogado].
Artigo 12.º
Regime de aquisição ou subscrição de acções por trabalhadores
1 -.......................................................................................................................... O
s trabalhadores ao serviço da empresa a reprivatizar, têm direito, independentemente da
forma escolhida para a reprivatização, à aquisição ou subscrição preferencial de acções,
podendo, para o efeito, atender-se, designadamente, ao tempo de serviço efectivo por
eles prestado.
2 -.......................................................................................................................... A
aquisição ou subscrição de acções pelos trabalhadores da empresa a reprivatizar pode
beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam oneradas ou objecto
de negócio jurídico que transmita a titularidade das acções ou os direitos que lhes são
inerentes, ainda que com eficácia futura, durante um determinado período a contar da
data da sua aquisição ou subscrição, sob pena da nulidade do referido negócio.
3 -.......................................................................................................................... [
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Revogado].
4 -.......................................................................................................................... [
Revogado].
5 -.......................................................................................................................... O
disposto nos números anteriores pode ser aplicável aos trabalhadores de sociedades em
relação de grupo ou de domínio com a sociedade que resultar da transformação da
empresa pública a reprivatizar.
Artigo 13.º
Regulamentação e restrições
1 - O
decreto-lei referido no n.º 1 do artigo 4.º aprovará o processo, as modalidades de cada
operação de reprivatização, designadamente os fundamentos da adopção das
modalidades de negociação previstas nos n. os 3 e 4 do artigo 6.º, as condições especiais
de aquisição de acções e o período de indisponibilidade a que se referem os artigos 11.º,
n.º 1, e 12.º, n.º 2.
2 - N
o diploma referido no número anterior pode ser determinado que nenhuma entidade,
singular ou colectiva, pode adquirir ou subscrever mais do que uma certa percentagem
do capital a reprivatizar, sob pena de redução da respectiva proposta à percentagem aí
prevista.
3 - [
Revogado].
4 - P
ara os efeitos do disposto no n.º 2, as situações previstas no artigo 20.º do Código dos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Valores Mobiliários determinam a imputação de direitos de voto à entidade adquirente
ou subscritora.
Artigo 14.º
Competência do Conselho de Ministros
Cabe ao Conselho de Ministros aprovar, por resolução, de acordo com a lei, as condições
finais e concretas das operações a realizar em cada processo de reprivatização.
Artigo 15.º
Administrador por parte do Estado e acções privilegiadas
[Revogado].
Artigo 16.º
Destino das receitas obtidas
As receitas do Estado provenientes das reprivatizações serão exclusivamente utilizadas,
separada ou conjuntamente, para:
a) Amortização da dívida pública;
b) Amortização da dívida do sector empresarial do Estado;
c) Serviço da dívida resultante de nacionalizações;
d) Novas aplicações de capital no sector produtivo.
Artigo 17.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Empresas Públicas Regionais
1 -.......................................................................................................................... A
reprivatização de empresas públicas com sede e actividade principal nas Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores revestir-se-á da forma estabelecida no artigo 4.º,
mediante a iniciativa e com o parecer favorável do respectivo governo regional.
2 -.......................................................................................................................... P
ara efeitos do número anterior, e durante o respectivo processo de reprivatização, a
comissão definida no artigo 20.º, caso exista, será integrada por um representante da
respectiva região autónoma, proposto pelo Governo Regional e nomeado por despacho
do Primeiro-Ministro.
3 -.......................................................................................................................... O
produto das receitas provenientes das reprivatizações referidas no n.º 1 será
exclusivamente aplicado na amortização da dívida pública regional e em novas
aplicações de capital no sector produtivo regional.
Artigo 18.º
Inscrição orçamental
1 -...................................................................................................................... O
produto das receitas das reprivatizações, bem como a sua aplicação, terão
expressão na lei do orçamento de cada ano.
2 -...................................................................................................................... A
expressão orçamental das receitas e das despesas resultantes das privatizações
obedecerá às directivas da presente lei.
Artigo 19.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Garantia dos direitos dos trabalhadores
Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização manterão no processo de
reprivatização da respectiva empresa todos os direitos e obrigações de que sejam titulares.
Artigo 20.º
Comissões Especiais
1 - Em cada um dos processos de reprivatização, e sempre que o considere necessário para
a prossecução dos objectivos fixados no artigo 3.º da presente lei, pode ser constituída
uma Comissão Especial para acompanhamento daqueles processos, que se extinguirá
com o respectivo termo.
2 - As Comissões Especiais a que se refere a presente norma têm por incumbência apoiar
tecnicamente o processo de reprivatização, de modo a garantir a plena observância dos
princípios da transparência, do rigor, da isenção, da imparcialidade e da melhor defesa
do interesse público.
3 - Compete às Comissões Especiais acompanhar o processo de reprivatização,
independentemente da forma e procedimentos que venham a ser concretamente
adoptados para a sua concretização, designadamente:
a) Fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados na lei, bem
como da rigorosa transparência do processo;
b) Elaborar os pareceres e relatórios que o Governo entenda necessários sobre
as matérias relacionadas com o processo;
c) Verificar o cumprimento dos limites e regras estabelecidos no artigo 13.º da
presente lei;
d) Apreciar e submeter aos órgãos e entidades competentes quaisquer
reclamações que lhes sejam submetidas;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e) Elaborar e publicar um relatório final das suas actividades.
4 - A escolha dos membros de cada Comissão Especial deve basear-se estritamente em
critérios de competência, devidamente justificados, tendo em conta, designadamente, a
experiência profissional ou académica em matéria económica, financeira e jurídica,
garantindo a multidisciplinariedade da Comissão.
5 - Os membros de cada Comissão Especial ficam vinculados ao dever de absoluto sigilo
quanto a factos e informações relativos às empresas a que tenham acesso no exercício
ou por força do exercício das suas funções.
6 - Os membros das Comissões Especiais são nomeados por despacho do Primeiro-
Ministro, sob proposta do Ministro das Finanças, sendo o mesmo publicado,
acompanhado da síntese curricular dos membros que as integram, no Diário da República.
7 - Os membros das Comissões Especiais têm direito a receber senhas de presença no
montante de 10% do segundo nível da tabela remuneratória única dos trabalhadores que
exercem funções públicas, acrescido de ajudas de custo, podendo cumular com a
remuneração auferida no lugar de origem, caso assim seja determinado no despacho.
8 - Podem ser afectos às Comissões Especiais trabalhadores em funções públicas ou de
outras entidades com recurso a mecanismos de mobilidade geral.
9 - Os pareceres e relatórios mencionados nas alíneas b) e e) do n.º 3, bem como, o
despacho de nomeação e respectivas sínteses curriculares, são publicitados no sítio da
Internet do Ministério das Finanças.
Artigo 21.º
Incompatibilidades
O exercício do cargo de membro das Comissões Especiais é incompatível com as funções
de membro de órgãos sociais das sociedades a reprivatizar.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 22.º
Proibição de aquisição
Não poderão adquirir acções das empresas públicas a privatizar, quando se trate de
concurso aberto a candidatos pré-qualificados ou de venda directa:
a) Os membros do Governo em funções;
b) Os membros das Comissões Especiais.
Artigo 23.º
Isenções de taxas e emolumentos
[Revogado]
Artigo 24.º
Mobilização de indemnizações pelos titulares originários
Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações
têm o direito de mobilizar, ao valor nominal, títulos de indemnização para fins de
pagamento das operações de reprivatização, relativamente ao valor que por si não tenha
sido já mobilizado ou não haja sido chamado a amortização.
Artigo 25.º
Outras empresas
À reprivatização da titularidade das empresas nacionalizadas que não tenham o estatuto de
empresa pública aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime da presente lei.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 26.º
Direito de exploração
1 - O processo de reprivatização do direito de exploração dos meios de produção e outros
bens nacionalizados realizar-se-á, em regra e preferencialmente, através de concurso
público.
2 - A título excepcional, quando o interesse nacional ou a estratégia definida para o sector o
exijam ou quando a situação económico-financeira da empresa o recomende, o processo
da reprivatização referido no número anterior poderá revestir a forma de concurso
aberto a candidatos especialmente qualificados ou de ajuste directo.
3 - Ao processo referido nos números anteriores aplica-se o disposto nos artigos 4.º, 6.º,
16.º, 19.º e 25.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 27.º
Disposição transitória
[Revogado]
Artigo 28.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 84/88, de 20 de Julho.
---
Publicação — DAR II série A — 24-34 — 29/07/2011
24 | II Série A - Número: 014 | 29 de Julho de 2011
PROPOSTA DE LEI N.º 6/XII (1.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI-QUADRO DAS PRIVATIZAÇÕES, APROVADA PELA LEI N.º 11/90, DE 5 DE ABRIL
Exposição de motivos
As privatizações são um pilar fundamental da reforma estrutural de Portugal, enquadrando-se na política económico-financeira de fomento da competitividade e redução do défice externo, através da redução do peso do Estado e aprofundamento da integração europeia. De facto, o programa de privatizações do Governo representa um contributo essencial para o ajustamento macroeconómico pretendido, ao contribuir para uma economia mais aberta e mais competitiva que permita um novo ciclo de crescimento a médio e longo prazo.
Neste contexto, a revogação dos direitos especiais em empresas reprivatizadas, consubstanciados na faculdade de o Estado Português condicionar as deliberações relativas a determinadas matérias de interesse nacional à aprovação do Estado ou de um administrador nomeado pelo Estado (as designadas golden shares), traduz o cumprimento dos compromissos assumidos no plano interno e externo e constitui um elemento decisivo do programa do Governo para as privatizações e para a dinamização do mercado de capitais.
A presente iniciativa legislativa não implica uma alteração fundamental das regras aplicáveis ao processo de privatização. No entanto, por questões de compatibilidade com o direito comunitário, optou-se por eliminar do regime das reprivatizações as disposições legais que estabeleciam um regime especial aplicável aos emigrantes, ressalvando-se porém a posição dos trabalhadores das empresas a privatizar. Numa óptica de adequação e de cumprimento dos compromissos assumidos tendentes à racionalização das estruturas dependentes do orçamento público, optou-se igualmente por extinguir a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, cuja existência, no contexto actual se revela desnecessária, enquanto órgão permanente, extinção essa que implicará desde logo uma significativa poupança de encargos. As funções desta Comissão passarão a ser assumidas por Comissões Especiais, criadas apenas para prestar o acompanhamento que se revele necessário a cada um dos processos de privatização a lançar, e que se extinguirão, por caducidade, assim que aquele alcance o seu termo.
Por último, procede-se à actualização do diploma à luz das revisões constitucionais e da evolução do direito dos valores mobiliários, incluindo a atribuição de direito de voto às acções abrangidas pelo regime de subscrição e aquisição em condições especiais por pequenos accionistas e trabalhadores, durante o período de indisponibilidade das mesmas.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deverão ser ouvidos a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, a Secção Especializada do Conselho Superior de Finanças para as Reprivatizações e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Objecto
A presente lei procede à segunda alteração da Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e alterada pela Lei n.º 102/2003, de 15 de Novembro.
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 11/90, de 5 de Abril
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º e 28.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.º 102/2003, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
---
Discussão generalidade — DAR I série — 04/08/2011
Quinta-feira, 4 de Agosto de 2011 I Série — Número 11
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
REUNIÃOPLENÁRIA DE 3 DE AGOSTODE 2011
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz Abel Lima Baptista
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e
7 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei
n.os
28 a 32/XII (1.ª), dos projectos de resolução n.os
41 a 44/XII (1.ª) e da proposta de lei n.º 9/XII (1.ª).
Foi discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 5/XII (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da Iniciativa de Reforço da Estabilidade Financeira, que foi aprovada. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro de Estado e das Finanças (Vítor Gaspar), os Srs. Deputados Pedro Filipe Soares (BE), Honório Novo (PCP), Elsa Cordeiro (PSD), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Adolfo Mesquita Nunes (CDS-PP), João Galamba (PS), Duarte Pacheco (PSD) e João Pinho de Almeida (CDS-PP).
Entretanto, a Sr.ª Presidente saudou o Sr. Deputado António José Seguro pela sua eleição para Secretário-Geral do PS.
Foi também discutida e aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 7/XII (1.ª) — Procede à sexta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, tendo usado da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro de Estado e das Finanças, os Srs. Deputados Pedro Nuno Santos (PS), Jorge Paulo Oliveira (PSD), Michael Seufert (CDS-PP), Paulo Batista Santos (PSD), Honório Novo (PCP), Pedro Filipe Soares (BE) e João Pinho de Almeida (CDS-PP).
Na generalidade, foi discutida a proposta de lei n.º 6/XII (1.ª) — Procede à segunda alteração à Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, que foi aprovada. Intervieram, a diverso título, além do Sr.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 62-62 — 04/08/2011
I SÉRIE — NÚMERO 11
o Banco Central Europeu. Não vejo, nem na proposta de lei nem em qualquer outra iniciativa, o menor
fundamento para essa posição.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — Muito obrigada, Sr. Ministro de Estado e das Finanças.
Sr.as
e Srs. Deputados, encerrámos, assim, o debate em torno de todos os diplomas agendados para esta
tarde e vamos entrar no período regimental de votações.
Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum de deliberação, utilizando o cartão electrónico.
Os Srs. Deputados que, por qualquer razão, não o puderem fazer terão de o sinalizar à Mesa e depois
fazer o registo presencial, para que seja considerada a respectiva presença na reunião.
Pausa.
O quadro electrónico regista 219 presenças, às quais se acrescentam 5 (1 do PSD e 4 do PS), perfazendo
224 Deputados, pelo que temos quórum para proceder às votações.
Começamos por votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 5/XII (1.ª) — Procede à primeira alteração à
Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da
Iniciativa de Reforço da Estabilidade Financeira.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A proposta que acabámos de aprovar baixa à 5.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 7/XII (1.ª) — Procede à sexta alteração à Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
A proposta aprovada baixa à 5.ª Comissão.
Vamos votar agora, na generalidade, a proposta de lei n.º 6/XII (1.ª) — Procede à segunda alteração à Lei-
Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
A proposta baixa igualmente à 5.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 8/XII (1.ª) — Aprova os Estatutos do Conselho
das Finanças Públicas, criado pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento
Orçamental), republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio.
A Sr.ª Maria de Belém Roseira (PS): — Peço a palavra para uma interpelação à Mesa, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Maria de Belém Roseira (PS): — Sr.ª Presidente, o Partido Socialista requer, de forma oral, a baixa
desta proposta de lei à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública sem votação.
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da
Igualdade.
---
Votação final global — DAR I série — 41-41 — 06/08/2011
6 DE AGOSTO DE 2011
O Sr. Luís Menezes (PSD): — Sr.ª Presidente, relativamente a este diploma, requeremos apenas a
redução para 1 dia do prazo de reclamação.
A Sr.ª Presidente: — Não havendo objecções na Sala, considero aprovado conforme requerido.
Vamos, agora, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento,
Finanças e Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 6/XII (1.ª) — Procede à segunda alteração à
Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,
do BE e de Os Verdes.
O Sr. Luís Menezes (PSD): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra.
O Sr. Luís Menezes (PSD): — Sr.ª Presidente, relativamente a este diploma, queremos igualmente
requerer que o prazo de reclamação seja reduzido para 1 dia.
A Sr.ª Presidente: — Não havendo sinais de objecção no Plenário, considera-se aprovado o requerimento.
O Sr. Paulo Pisco (PS): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que, sobre este diploma, apresentarei uma
declaração de voto.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, a propósito dos problemas de redacção, suscitados, com alguma
legitimidade, pelo Sr. Deputado Bernardino Soares, quero dizer que, antes do reinício dos nossos trabalhos de
Plenário, e numa próxima Conferência de Líderes, desafiarei os grupos parlamentares a encararmos o
problema da simplificação das leis e da melhoria da qualidade legislativa.
Agora, vou dar a palavra ao Sr. Secretário para fazer um anúncio.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, é para anunciar à Câmara que o
Partido Comunista Português pediu a retirada do projecto de resolução n.º 50/XII (1.ª) — Recomenda ao
Governo a não introdução de portagens na A23 (PCP).
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, estão, assim, terminados os nossos trabalhos.
Está encerrada a sessão.
Eram 12 horas e 27 minutos.
Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação
Relativas ao projecto de resolução n.º 26/XII (1.ª)
1 — O Estádio Universitário de Lisboa (EUL) representa um equipamento fundamental para os estudantes
de todas as instituições de ensino superior e para a cidade de Lisboa, representando uma mais-valia
inigualável na prática desportiva de qualidade e proximidade.
2 — Desde 2006, aquando da aprovação da nova lei orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior — no quadro do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE)
—, que se prevê a externalização da entidade que assegura a sua gestão, de forma a garantir a intervenção
directa das instituições de ensino superior, abandonando um modelo centralizado, cujas causas determinantes
há muito tempo se consideram ultrapassadas.
---
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 2-3 — 10/08/2011
2 | II Série A - Número: 019 | 10 de Agosto de 2011
PROPOSTA DE LEI N.º 2/XII (1.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, ESTABELECENDO UM NOVO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO EM DIVERSAS MODALIDADES DE CESSAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO, APLICÁVEL APENAS AOS NOVOS CONTRATOS DE TRABALHO): Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho
Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do (a) Deputado(a) Autor(a) do Parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Deu entrada na Assembleia da República, por iniciativa do Governo, a Proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª), que procede à segunda alteração do Código de Trabalho; 2. A apresentação da Proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª) foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 3. A Proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª) foi admitida a 21 de Julho de 2011 e baixou, por determinação da Sra.
Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Segurança Social e Trabalho, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do RAR; 4. A proposta de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR; 5. A Proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª) não ç acompanhada, caso existam, de quaisquer “(… ) estudos, documentos e pareceres (… )” que a tenham fundamentado, imperativo previsto no n.º 3 do artigo 124.º do RAR; 6. Na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, o Governo afirma que “ A presente lei visa dar cumprimento ao compromisso acima referido, na sequência do acordado a tal respeito no Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego, inserindo-se ainda, a mesma num contexto mais vasto de cumprimento dos compromissos internacionais assumidos e de execução do Programa do XIX Governo Constitucional”; 7. Na exposição de motivos refere-se ainda que “(… ) parte das alterações previstas no presente diploma apenas entrará em vigor no momento do início da vigência da legislação do fundo de compensação pela cessação de contrato de trabalho, sem prejuízo da entrada em vigor imediata dos critérios de fixação da compensação, assim como do seu limite máximo, por cujo pagamento integral ficará responsável, até esse momento, o empregador”; 8. No referido Acordo Tripartido para a Competitividade de Emprego, assinado pelo Governo Português, pela CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, pela CIP – Confederação Empresarial de Portugal, pela CTP – Confederação do Turismo Português e pela UGT – União Geral de Trabalhadores, estabelece-se que o Governo se compromete a apresentar “(… ) uma iniciativa legislativa que contemple a entrada simultânea em vigor de medidas que:
Abrir texto oficial