PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
PROPOSTA DE LEI N.º 2/XII/1.ª
Exposição de Motivos
Em sede da Comissão Permanente de Concertação Social foi firmado, em 22 de Março de
2011, entre o Governo e a maioria dos Parceiros Sociais, o Acordo Tripartido para a
Competitividade e Emprego.
Encontra-se previsto no mencionado Acordo que o Governo estabeleça limites aos valores
da compensação e indemnização devidas ao trabalhador em caso de cessação do contrato
de trabalho, sendo esse regime aplicável aos contratos a celebrar após a data da entrada em
vigor do novo diploma.
Posteriormente, em 17 de Maio de 2011, foi assinado o Memorando de Políticas
Económicas e Financeiras, no qual o Estado Português assume um conjunto de
compromissos perante a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco
Central Europeu, designadamente referentes ao mercado de trabalho.
Consta da Parte E do Memorando, com o título «Melhorar a Competitividade através das
Reformas Estruturais», que o Estado Português deve implementar reformas tendentes à
protecção e à criação de emprego, em especial para os jovens, de combate à segmentação
do mercado de trabalho e à respectiva flexibilização e à melhoria da competitividade das
empresas, procedendo, para tanto, à revisão da legislação laboral.
Neste contexto, foi assumido pelo Estado Português o compromisso de, até Julho de 2011,
estabelecer idêntico regime jurídico relativo às compensações por cessação de contratos de
trabalho, com ou sem termo, reduzindo o valor das compensações, dos contratos de
trabalho celebrados após a data da sua entrada em vigor, para 10 dias de retribuição base e
diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, acrescendo, ainda, 10 dias adicionais
suportados por um fundo, de base empresarial, financiado pelos empregadores.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Através do novo modelo são estabelecidos, para os novos contratos de trabalho, novos
limites ao valor da compensação devida em caso de cessação do contrato de trabalho em
comissão de serviço, resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador em caso de
transferência definitiva de local de trabalho que lhe cause prejuízo sério, caducidade do
contrato de trabalho temporário e do contrato de trabalho a termo, caducidade do contrato
de trabalho por morte do empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de
empresa, bem como em caso de despedimento colectivo, despedimento por extinção de
posto de trabalho e despedimento por inadaptação.
Elimina-se também a previsão legal de que a compensação, nas referidas situações de
cessação do contrato de trabalho, não pode ser inferior a três meses de retribuição.
Saliente-se que, parte das alterações previstas no presente diploma apenas entrará em vigor
no momento do início da vigência da legislação do fundo de compensação pela cessação de
contrato de trabalho, sem prejuízo da entrada em vigor imediata dos critérios de fixação da
compensação, assim como do seu limite máximo, por cujo pagamento integral ficará
responsável, até esse momento, o empregador.
A presente lei visa dar cumprimento ao compromisso acima referido, na sequência do
acordado a tal respeito no Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego,
inserindo-se, ainda, a mesma num contexto mais vasto de cumprimento dos compromissos
internacionais assumidos e de execução do Programa do XIX Governo Constitucional.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração do Código do Trabalho
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Os artigos 106.º, 127.º, 164.º, 177.º, 180.º, 190.º, 192.º, 194.º, 344.º, 345.º, 346.º, 347.º,
360.º, 372.º, 379.º, 383.º, 384.º e 385.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 106.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) A identificação do fundo de compensação pela cessação de contrato
de trabalho a que o empregador está vinculado.
4 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - […].
Artigo 127.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - O empregador deve ainda, sempre que celebre contratos de trabalho,
comunicar ao serviço com competência inspectiva do ministério
responsável pela área laboral a vinculação a fundo de compensação pela
cessação de contrato de trabalho.
6 - A alteração dos elementos referidos nos números anteriores deve ser
comunicada no prazo de 30 dias.
7 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1
ou nos n.ºs 4, 5 ou 6.
Artigo 164.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do
empregador que ponha termo à comissão de serviço, com direito a
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
indemnização calculada nos termos do artigo 366.º ou, tratando-se de
novo contrato de trabalho, nos termos do artigo 366.º-A;
c) Tendo sido admitido para trabalhar em comissão de serviço e esta
cesse por iniciativa do empregador que não corresponda a
despedimento por facto imputável ao trabalhador, a indemnização
calculada nos termos do artigo 366.º ou do artigo 366.º-A, consoante
o caso.
2 - […].
3 - […].
Artigo 177.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter ainda em anexo
documento comprovativo de vinculação a fundo de compensação pela
cessação de contrato de trabalho, sem o que o utilizador é solidariamente
responsável pelo pagamento do montante da compensação que caberia
àquele fundo por cessação do respectivo contrato.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
Artigo 180.º
[…]
1 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - […].
3 - Caso a nulidade prevista no número anterior concorra com a nulidade do
contrato de utilização de trabalho temporário, prevista no n.º 2 do artigo
176.º ou no n.º 5 do artigo 177.º, considera-se que o trabalho é prestado ao
utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o
disposto no n.º 6 do artigo 173.º.
Artigo 190.º
[…]
1 - […]:
a) Crédito do trabalhador temporário relativo a retribuição,
indemnização ou compensação devida pelo empregador pela cessação
do contrato de trabalho e outras prestações pecuniárias, em mora por
período superior a 15 dias;
b) […];
2 - […].
Artigo 192.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) Não vinculação a fundo de compensação pela cessação do contrato
de trabalho ou não cumprimento da respectiva obrigação de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
financiamento, nos casos legalmente exigíveis.
3 - […].
4 - […].
Artigo 194.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o
contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no
artigo 366.º ou, tratando-se de novo contrato de trabalho, no artigo 366.º-
A.
6 - […].
7 - […].
Artigo 344.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Tratando-se de novos contratos de trabalho a termo certo, a compensação a
que o trabalhador tem direito nos termos do número anterior é determinada
de acordo com o disposto no artigo 366.º-A.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 2 e 3.
Artigo 345.º
[…]
1 - […].
2 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - […].
4 - Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem
direito a compensação calculada nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo
anterior.
5 - […].
Artigo 346.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Tratando-se de novos contratos de trabalho, o trabalhador tem direito à
compensação nos termos do artigo 366.º-A.
7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 5 e 6.
Artigo 347.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Na situação prevista no n.º 2, o trabalhador tem direito à compensação nos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
termos do artigo 366.º, ou, tratando-se de novos contratos de trabalho, nos
termos do artigo 366.º-A.
6 - [Anterior n.º 5].
Artigo 360.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) O método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos
trabalhadores a despedir, se for caso disso, sem prejuízo da
compensação estabelecida no artigo 366.º ou, tratando-se de novos
contratos de trabalho, no artigo 366.º-A, ou em instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 372.º
[…]
Ao trabalhador despedido por extinção de posto de trabalho aplica-se o
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
disposto no n.º 4 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º-A.
Artigo 379.º
[…]
Ao trabalhador despedido por inadaptação aplica-se o disposto no n.º 4 do
artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º-A.
Artigo 383.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo
do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se
refere o artigo 366.º ou o artigo 366.º-A, consoante os casos, e os
créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de
trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4 do artigo
363.º.
Artigo 384.º
[…]
[…]:
a) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) […];
c) […];
d) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo
do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se
refere o artigo 366.º ou o artigo 366.º-A, consoante os casos, e os
créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de
trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4 do artigo
363.º.
Artigo 385.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo
do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se
refere o artigo 366.º ou o artigo 366.º-A, consoante os casos, e os
créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de
trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4 do artigo
363.º.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Código do Trabalho
É aditado ao Código do Trabalho, o artigo 366.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 366.º-A
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Compensação para novos contratos de trabalho
1 - Em caso de despedimento colectivo referente a novos contratos de
trabalho, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 20 dias
de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, a
suportar pelo empregador e pelo fundo de compensação respectivo.
2 - Em caso de fracção de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o valor diário de
retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da
retribuição base mensal e diuturnidades.
4 - A compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal
e diuturnidades, com um limite máximo de 240 vezes o valor da retribuição
mínima mensal garantida.
5 - O empregador está obrigado a vincular-se ao fundo de compensação a que
se refere o n.º 1 e a contribuir para o seu financiamento, nos termos de
legislação própria.
6 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a
compensação devida pelo empregador prevista neste artigo.
7 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em
simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à
disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária deste
recebida.
8 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2 ou 5.»
Artigo 3.º
Aplicação da lei no tempo
1 - O disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 106.º, no n.º 5 do artigo 127.º, nas alíneas b) e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) do n.º 1 do artigo 164.º, no n.º 4 do artigo 177.º, na alínea c) do n.º 2 do artigo 192.º,
no n.º 5 do artigo 194.º, no n.º 3 do artigo 344.º, no n.º 4 do artigo 345.º, no n.º 6 do
artigo 346.º, no n.º 5 do artigo 347.º, na alínea f) do n.º 2 do artigo 360.º, no artigo 372.º,
no artigo 379.º, na alínea c) do artigo 383.º, na alínea d) do artigo 384.º e na alínea c) do
artigo 385.º, na presente redacção, bem como o disposto no novo artigo 366.º-A, aplica-
se apenas aos novos contratos de trabalho.
2 - Consideram-se novos contratos de trabalho os contratos celebrados após a entrada em
vigor do presente diploma.
Artigo 4.º
Direito transitório
Enquanto não estiver vinculado a fundo de compensação pela cessação do contrato de
trabalho, nos termos a regular por legislação própria, compete exclusivamente ao
empregador o pagamento integral da compensação prevista no artigo 366.º-A.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 - O disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 127.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 164.º, no
n.º 3 do artigo 180.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 190.º, no n.º 5 do artigo 194.º, nos
n.ºs 3 e 5 do artigo 344.º, no n.º 4 do artigo 345.º, nos n.ºs 6 e 7 do artigo 346.º, no n.º 5
do artigo 347.º, na alínea f) do n.º 2 do artigo 360.º, no artigo 366.º-A, no artigo 372.º,
no artigo 379.º, na alínea c) do artigo 383.º, na alínea d) do artigo 384.º e na alínea c) do
artigo 385.º, na redacção conferida pelo presente diploma, entra em vigor no dia
seguinte ao da respectiva publicação.
2 - O disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 106.º, no n.º 5 do artigo 127.º, no n.º 4 do
artigo 177.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 192.º, na redacção conferida pelo presente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
diploma, entra em vigor na data do início da vigência da legislação que regule o fundo
de compensação pela cessação de contrato de trabalho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2011
O Primeiro-Ministro
O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 22-29 — 21/07/2011
22 | II Série A - Número: 011 | 21 de Julho de 2011
Região Autónoma da Madeira) e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (artigos 18.º e 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na versão alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março) que se aplicam a estas matérias de receitas fiscais –, já que a situação excepcional que a origina é extensiva a todo o País, portanto não exclusiva de uma circunscrição, tendo as Regiões de garantir as receitas indispensáveis para fazer face ao cumprimento das obrigações decorrentes do Memorando de Entendimento, nomeadamente ao nível do défice e dos prazos médios de pagamento, num contexto em que é consabido que as dificuldades são extensíveis também às Regiões.
Neste sentido, solicita-se a eliminação do penúltimo parágrafo do preâmbulo e do n.º 4 do artigo 2.º da proposta de lei.
Funchal, 20 de Julho de 2011.
A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos do PSD.
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PROPOSTA DE LEI N.º 2/XII (1.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, ESTABELECENDO UM NOVO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO EM DIVERSAS MODALIDADES DE CESSAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO, APLICÁVEL APENAS AOS NOVOS CONTRATOS DE TRABALHO
Exposição de motivos
Em sede da Comissão Permanente de Concertação Social foi firmado, em 22 de Março de 2011, entre o Governo e a maioria dos Parceiros Sociais, o Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego.
Encontra-se previsto no mencionado Acordo que o Governo estabeleça limites aos valores da compensação e indemnização devidas ao trabalhador em caso de cessação do contrato de trabalho, sendo esse regime aplicável aos contratos a celebrar após a data da entrada em vigor do novo diploma.
Posteriormente, em 17 de Maio de 2011, foi assinado o Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, no qual o Estado Português assume um conjunto de compromissos perante a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, designadamente referentes ao mercado de trabalho.
Consta da Parte E do Memorando, com o título «Melhorar a Competitividade através das Reformas Estruturais», que o Estado Português deve implementar reformas tendentes à protecção e à criação de emprego, em especial para os jovens, de combate à segmentação do mercado de trabalho e à respectiva flexibilização e à melhoria da competitividade das empresas, procedendo, para tanto, à revisão da legislação laboral.
Neste contexto, foi assumido pelo Estado português o compromisso de, até Julho de 2011, estabelecer idêntico regime jurídico relativo às compensações por cessação de contratos de trabalho, com ou sem termo, reduzindo o valor das compensações, dos contratos de trabalho celebrados após a data da sua entrada em vigor, para 10 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, acrescendo, ainda, 10 dias adicionais suportados por um fundo, de base empresarial, financiado pelos empregadores.
Através do novo modelo são estabelecidos, para os novos contratos de trabalho, novos limites ao valor da compensação devida em caso de cessação do contrato de trabalho em comissão de serviço, resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador em caso de transferência definitiva de local de trabalho que lhe cause prejuízo sério, caducidade do contrato de trabalho temporário e do contrato de trabalho a termo, caducidade
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Admissão — DAR I série — 22/07/2011
Sexta-feira, 22 de Julho de 2011 I Série — Número 6
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
REUNIÃOPLENÁRIADE21DEJULHODE 2011
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz Maria Paula da Graça Cardoso
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas
e 10 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei
n.os
17 e 18/XII (1.ª), dos projectos de resolução n.os
28 e 29/XII (1.ª) e de dois recursos, apresentados pelo BE e pelo PCP, da decisão da Presidente da Assembleia da República
sobre a admissibilidade do agendamento na ordem do dia de 28 de Julho de 2011 da proposta de lei que altera a legislação de trabalho.
Sobre estes recursos, que viriam a ser rejeitados, intervieram os Srs. Deputados Luís Fazenda (BE) e Bernardino Soares (PCP) e a Sr.ª Presidente. Proferiram
declaração de voto, os Srs. Deputados Pedro Delgado Alves (PS), Luís Montenegro (PSD), Bernardino Soares (PCP), Nuno Magalhães (CDS-PP) e Luís Fazenda (BE).
Em declaração política, o Sr. Deputado Carlos Peixoto (PSD) chamou a atenção da Câmara para o crescente desequilíbrio populacional entre o litoral e o interior do País,
tendo anunciado que o seu partido irá propor um amplo debate sobre essa questão. Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Altino Bessa (CDS-
PP), Rita Calvário (BE), Agostinho Lopes (PCP), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e Mota Andrade (PS).
Entretanto, deu-se conta da entrada na Mesa da
proposta de lei n.º 2/XII (1.ª). Em declaração política, o Sr. Deputado Carlos Zorrinho
(PS) acusou o Governo de ter omitido no seu Programa
qualquer alusão à participação de Portugal no contexto da União Europeia e de ter lançado um imposto extraordinário sem ter apresentado a respectiva justificação orçamental,
tendo ainda reafirmado o apoio do seu partido ao programa
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Votação do recurso da decisão do PAR — DAR I série — 22/07/2011
Sexta-feira, 22 de Julho de 2011 I Série — Número 6
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
REUNIÃOPLENÁRIADE21DEJULHODE 2011
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz Maria Paula da Graça Cardoso
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas
e 10 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei
n.os
17 e 18/XII (1.ª), dos projectos de resolução n.os
28 e 29/XII (1.ª) e de dois recursos, apresentados pelo BE e pelo PCP, da decisão da Presidente da Assembleia da República
sobre a admissibilidade do agendamento na ordem do dia de 28 de Julho de 2011 da proposta de lei que altera a legislação de trabalho.
Sobre estes recursos, que viriam a ser rejeitados, intervieram os Srs. Deputados Luís Fazenda (BE) e Bernardino Soares (PCP) e a Sr.ª Presidente. Proferiram
declaração de voto, os Srs. Deputados Pedro Delgado Alves (PS), Luís Montenegro (PSD), Bernardino Soares (PCP), Nuno Magalhães (CDS-PP) e Luís Fazenda (BE).
Em declaração política, o Sr. Deputado Carlos Peixoto (PSD) chamou a atenção da Câmara para o crescente desequilíbrio populacional entre o litoral e o interior do País,
tendo anunciado que o seu partido irá propor um amplo debate sobre essa questão. Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Altino Bessa (CDS-
PP), Rita Calvário (BE), Agostinho Lopes (PCP), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e Mota Andrade (PS).
Entretanto, deu-se conta da entrada na Mesa da
proposta de lei n.º 2/XII (1.ª). Em declaração política, o Sr. Deputado Carlos Zorrinho
(PS) acusou o Governo de ter omitido no seu Programa
qualquer alusão à participação de Portugal no contexto da União Europeia e de ter lançado um imposto extraordinário sem ter apresentado a respectiva justificação orçamental,
tendo ainda reafirmado o apoio do seu partido ao programa
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Publicação em Separata — Separata — 27/07/2011
Quarta-feira, 27 de Julho de 2011 Número 2
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 2/XII (1.ª):
Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho,
aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em
diversas modalidades de cessação ao contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho.
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Discussão generalidade — DAR I série — 29/07/2011
Sexta-feira, 29 de Julho de 2011 I Série — Número 9
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
REUNIÃOPLENÁRIADE28DEJULHODE 2011
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
Abel Lima Baptista
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas
e 6 minutos. Deu-se conta da apresentação da apreciação
parlamentar n.º 1/XII (1.ª). Em declaração política, o Sr. Deputado Pedro Delgado
Alves (PS), após condenar os atentados na Noruega, defendeu as políticas activas de emprego e a necessidade
de assegurar o livre acesso às profissões e condenou a
precariedade para resolver o problema do desemprego. Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento dos Srs.
Deputados Rita Rato (PCP) e Catarina Martins (BE). Em declaração política, o Sr. Deputado Michael Seufert
(CDS-PP) deu conta das conclusões do XVIII Congresso da Juventude Popular, realizado em Lamego no passado fim-
de-semana, e respondeu ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Duarte Filipe Marques (PSD).
Também em declaração política, a Sr.ª Deputada Rita
Calvário (BE) defendeu a revisão do regime de renda apoiada, assim como se manifestou contra a aplicação do
aumento de rendas nos bairros sociais, tendo, depois, dado resposta a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados
Paula Santos (PCP), Miguel Coelho (PS), Luís Vales (PSD) e João Pinho de Almeida (CDS-PP).
Ainda em declaração política, o Sr. Deputado António
Rodrigues (PSD) congratulou-se pelas conclusões saídas da Cimeira de Bruxelas realizada em 21 de Julho p.p.,
garantindo a coesão e sucesso do euro, a estabilidade do sistema financeiro e o apoio aos países em dificuldades, e
manifestou a necessidade de empenhamento no cumprimento do Memorando de Entendimento. No final,
respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Carlos Zorrinho (PS) e João Serpa Oliva (CDS-PP).
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Parecer do Governo da RAM — DAR II série A — 19-19 — 29/07/2011
19 | II Série A - Número: 014 | 29 de Julho de 2011
Artigo 10.º Extinção de entidades
São extintos o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e a Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado.
Assembleia da República, 27 de Julho de 2011.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — João Oliveira — Miguel Tiago — Rita Rato — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — Paula Sá — João Ramos — Honório Novo — Paula Santos.
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PROPOSTA DE LEI N.O 2/XII (1.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, ESTABELECENDO UM NOVO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO EM DIVERSAS MODALIDADES DE CESSAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO, APLICÁVEL APENAS AOS NOVOS CONTRATOS DE TRABALHO)
Parecer do Governo Regional da Madeira
Relativamente ao assunto referenciado em epígrafe, a que se reporta o ofício de V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, de 21 de Julho do corrente ano, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo de transcrever o teor do despacho exarado no mesmo:
«1 — Ao Sr. Secretário Regional dos Recursos Humanos, para responder directamente.
2 — Transcreva-se este despacho à Remetente».
Em ofício desta mesma data é dado cumprimento ao determinado no despacho acabado de transcrever,
Funchal, 25 de Julho de 2011.
O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.
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PROPOSTA DE LEI N.º 4/XII (1.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 465/77, DE 11 DE NOVEMBRO (ALRAM)
O Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, visou beneficiar os funcionários e agentes da PSP que prestam serviço na Ilha do Porto Santo, atribuindo um acréscimo, salarial para fazer face às características peculiares da ilha, nomeadamente, devido à sua dupla insularidade, que se traduzem, designadamente, em níveis de preços muito superiores aos praticados no continente português. O que se justifica plenamente no sentido de atenuar as diferenças económicas.
No entanto, não deixa de ser menos justificada a atribuição de igual acréscimo salarial aos agentes da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, do Corpo da Guarda Prisional, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e dos Serviços de Informações de Segurança, que prestam serviço em todo o arquipélago da Madeira, sofrendo estes também com o agravamento das condições económicas advindas da insularidade.
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Parecer da ALRAA — DAR II série A — 36-37 — 26/08/2011
36 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011
PROPOSTA DE LEI N.º 2/XII (1.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, ESTABELECENDO UM NOVO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO EM DIVERSAS MODALIDADES DE CESSAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO, APLICÁVEL APENAS AOS NOVOS CONTRATOS DE TRABALHO)
Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Capítulo I Introdução
A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho procedeu à apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre a proposta de lei n.º 2/XII (1.ª) — Procede à segunda alteracelo ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho.
A mencionada proposta de lei, da iniciativa do Governo da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 21 de Julho, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.
Capítulo II Enquadramento jurídico
A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo Т do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea ι) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias — ou 10(dez) dias, em caso de urgência — nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a trabalho é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.
Capítulo III Apreciação da iniciativa
a) Na generalidade: A iniciativa funda-se no Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego, celebrado em 22 de Março de 2011, em sede da Comissão Permanente de Concertação Social e na Parte E do Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, celebrado entre o Estado português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional е о Banco Central Europeu, em 17 de Maio de 2011.
Nos termos da proposta em análise, é aditado ao Código do Trabalho um artigo relativo à compensação para novos contratos de trabalho, cujo regime é aplicável ao despedimento colectivo, à cessação do contrato de trabalho em comissão de serviço, à resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador em caso de transferência definitiva de local de trabalho que lhe cause prejuízo sério, à caducidade do contrato de trabalho por morte do empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa, à caducidade do
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Parecer da ALRAM — DAR II série A — 38-38 — 26/08/2011
38 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011
Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 7.ª Comissão Especializada Permanente, de Administração Pública, Trabalho e Emprego, reuniu-se no dia 12 de Agosto de 2011, pelas 11:30 horas, para analisar e emitir parecer, relativo à proposta de lei em epígrafe.
Colocado à discussão, a Comissão deliberou por maioria, com os votos a favor do PSD e abstenção do PS, emitir o seguinte parecer:
As alterações ao Código do Trabalho correspondem ao Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego, compromissos assumidos pelo Governo da República.
Esta proposta de alteração do Código do Trabalho cria um novo sistema de compensação quanto às situações de cessação do contrato de trabalho, reduzindo de 30 para 20 dias as compensações de cessação de contrato de trabalho para novas contratações criando limites máximos, condicionando, deste modo, por força de imperativos de política económica, a vontade das partes.
Trata-se assim, de consubstanciar material e formalmente os compromissos que Portugal assumiu no âmbito internacional aquando do acordo da Troika.
Funchal, 12 de Agosto de 2011 Pelo Deputtado Relator, Savino Correia.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
Parecer do Governo Regional da Madeira
Em referência ao vosso fax de 21 de Julho de 2011, sobre o assunto mencionado em epígrafe, encarregame o Ex.mo Secretário Regional dos Recursos Humanos de levar ao conhecimento que o parecer quanto à proposta em causa é o seguinte:
A proposta de alteração do Código do Trabalho cria novo sistema de compensação quando de situações de cessação do contrato de trabalho, reduzindo os actuais valores.
Estas alterações correspondem ao conteúdo do Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego ou seja e concretiza os compromissos assumidos pelo Governo da República.
A compensação a ser paga nas situações de cessação dos contratos de trabalho (novas contratações) é reduzida para 20 dias (actualmente 30 dias), criando limites máximos a tais compensações, condicionando, deste modo, por força de imperativos de política económica, a vontade negocial das partes.
Funchal, 16 de Agosto de 2011 O Chefe de Gаbinеtе, Maria João Delgado.
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Parecer do Governo da RAM — DAR II série A — 38-38 — 26/08/2011
38 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011
Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 7.ª Comissão Especializada Permanente, de Administração Pública, Trabalho e Emprego, reuniu-se no dia 12 de Agosto de 2011, pelas 11:30 horas, para analisar e emitir parecer, relativo à proposta de lei em epígrafe.
Colocado à discussão, a Comissão deliberou por maioria, com os votos a favor do PSD e abstenção do PS, emitir o seguinte parecer:
As alterações ao Código do Trabalho correspondem ao Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego, compromissos assumidos pelo Governo da República.
Esta proposta de alteração do Código do Trabalho cria um novo sistema de compensação quanto às situações de cessação do contrato de trabalho, reduzindo de 30 para 20 dias as compensações de cessação de contrato de trabalho para novas contratações criando limites máximos, condicionando, deste modo, por força de imperativos de política económica, a vontade das partes.
Trata-se assim, de consubstanciar material e formalmente os compromissos que Portugal assumiu no âmbito internacional aquando do acordo da Troika.
Funchal, 12 de Agosto de 2011 Pelo Deputtado Relator, Savino Correia.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
Parecer do Governo Regional da Madeira
Em referência ao vosso fax de 21 de Julho de 2011, sobre o assunto mencionado em epígrafe, encarregame o Ex.mo Secretário Regional dos Recursos Humanos de levar ao conhecimento que o parecer quanto à proposta em causa é o seguinte:
A proposta de alteração do Código do Trabalho cria novo sistema de compensação quando de situações de cessação do contrato de trabalho, reduzindo os actuais valores.
Estas alterações correspondem ao conteúdo do Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego ou seja e concretiza os compromissos assumidos pelo Governo da República.
A compensação a ser paga nas situações de cessação dos contratos de trabalho (novas contratações) é reduzida para 20 dias (actualmente 30 dias), criando limites máximos a tais compensações, condicionando, deste modo, por força de imperativos de política económica, a vontade negocial das partes.
Funchal, 16 de Agosto de 2011 O Chefe de Gаbinеtе, Maria João Delgado.
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Votação na generalidade — DAR I série — 01/09/2011
Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011 I Série — Número 13
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
REUNIÃOPLENÁRIADE31DEAGOSTODE 2011
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz Abel Lima Baptista
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas
e 7 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa da proposta de lei n.º
10/XII (1.ª), da proposta de resolução n.º 1/XII (1.ª), dos projectos de lei n.
os 34 a 41/XII (1.ª) e dos projectos de
resolução n.os
51 a 61/XII (1.ª). Foram aprovados os n.
os 1 a 3 do Diário.
Em declaração política, o Sr. Deputado António Filipe (PCP), a propósito de notícias relativas à actuação dos
serviços de informação da República, chamou a atenção para a gravidade dessas notícias, para a necessidade de investigação política e criminal e para a criação de
mecanismos legais que permitam à Assembleia o exercício dos seus poderes. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Cecília Honório (BE),
Francisca Almeida (PSD), Filipe Neto Brandão (PS), Telmo Correia (CDS-PP) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Também em declaração política, a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes) contestou o aumento do preço dos transportes públicos e a criação do «passe social +»,
após o que deu resposta a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Bruno Dias (PCP) e Catarina Martins (BE).
Ainda em declaração política, o Sr. Deputado Pedro
Nuno Santos (PS) criticou o aumento extraordinário da carga fiscal levado a cabo pelo Governo e deu conta de propostas alternativas apresentadas pelo líder do seu partido. Depois,
respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Duarte Pacheco (PSD) e João Pinho de Almeida (CDS-PP).
Foi apreciada, e mais tarde aprovada, a proposta de
resolução n.º 1/XII (1.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para reforçar a cooperação no domínio da prevenção e do
combate ao crime, assinado em Lisboa, a 30 de Junho de 2009. Intervieram, além do Sr. Ministro de Estado e dos
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Votação final global — DAR I série — 09/09/2011
Sexta-feira, 9 de Setembro de 2011 I Série — Número 17
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
REUNIÃOPLENÁRIADE8DESETEMBRODE 2011
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Maria Paula da Graça Cardoso Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz Abel Lima Baptista
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas
e 9 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei
n.os
54 e 55/XII (1.ª). Em declaração política, o Sr. Deputado Pedro Jesus
Marques (PS) criticou a política económica contida no Documento de Estratégia Orçamental apresentado pelo Governo e a recusa de propostas da sua bancada no sentido de maior justiça social. No final, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Pedro Filipe Soares (BE), Luís Menezes (PSD) e João Pinho de Almeida (CDS-PP).
Foram discutidos, na generalidade e em conjunto, tendo sido rejeitados, os projectos de lei n.
os 27/XII (1.ª) — Regula
o modo de exercício dos poderes de controlo e fiscalização
da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o segredo de Estado (PCP) e 52/XII (1.ª) — Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da República Portuguesa em matéria de impedimentos e acesso a documentos (BE), tendo usado da palavra, os Srs. Deputados António Filipe (PCP), Cecília Honório (BE), Ricardo Rodrigues (PS), Teresa Leal Coelho (PSD), José Luís Ferreira (Os Verdes) e Telmo Correia (CDS-PP).
A Câmara apreciou também, na generalidade, o projecto de lei n.º 43/XII (1.ª) — Impede a dupla tributação de afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial junto às estradas nacionais (Os Verdes), que foi rejeitado. Usaram da palavra os Srs. Deputados Heloísa Apolónia (Os Verdes), Duarte Cordeiro (PS), Nuno Filipe Matias (PSD),
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