Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
20/07/2011
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 22-24
22 | II Série A - Número: 013 | 27 de Julho de 2011 CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação Associação Nacional de Professores Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE Associações de Professores Escolas do Ensinos Básico e do Secundário Conselho Nacional de Educação Para o efeito, poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos. VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A aprovação desta iniciativa não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, como referimos no ponto II da presente nota técnica, pelo que não viola o princípio conhecido com a designação de ―lei-travão‖. Quanto aos previsíveis encargos com a sua aplicação, e tendo em conta a informação disponível, é apenas de referir a possibilidade de existência de custos (directos ou indirectos) inerentes aos recursos envolvidos na tramitação do respectivo processo, embora não quantificados. ——— PROJECTO DE LEI N.º 19/XII (1.ª) ALARGAMENTO DO REGIME ESPECIAL DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PREÇO DOS MEDICAMENTOS A TODOS OS BENEFICIÁRIOS COM BAIXO RENDIMENTO Exposição de motivos O acesso atempado aos cuidados de saúde pode evitar muitos custos desnecessários e significativamente mais elevados no futuro. No entanto, numa época de crise social como a que vivemos, as famílias reduzem o consumo de cuidados de saúde, porque não têm como pagá-los, conforme concluiu um estudo recente da DECO. Quase metade dos inquiridos foi obrigada a adiar um tratamento farmacológico. Um quinto interrompeu a terapêutica e outros tantos inquiridos nem sequer pensaram em iniciar a toma de um medicamento por impossibilidade de o pagar. Entre os cidadãos mais afectados encontram-se, naturalmente, os que têm baixos rendimentos. No mesmo sentido foram as conclusões do estudo de Villaverde Cabral e Alcântara da Silva (2009), sobre ―A adesão á terapêutica em Portugal‖. Neste estudo, 25,2% dos inquiridos declarou ter frequentemente abdicado de comprar medicamentos, no último ano, por não poder comportar os custos. Os ataques sucessivos à protecção social de que as pessoas com menores rendimentos têm sido alvo, têm exposto estes cidadãos a uma situação de ainda maior fragilidade social e económica. Garantindo o acesso atempado aos medicamentos, evitam-se futuros custos desnecessários com outros cuidados de saúde e significativamente mais elevados. Por essa razão, justifica-se o alargamento do regime especial de comparticipação do Estado no preço dos
Documento integral
1 Grupo Parlamentar PROJECTO DE LEI N.º 19/XII/1.ª ALARGAMENTO DO REGIME ESPECIAL DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PREÇO DOS MEDICAMENTOS A TODOS OS BENEFICIÁRIOS COM BAIXO RENDIMENTO Exposição de motivos O acesso atempado aos cuidados de saúde pode evitar muitos custos desnecessários e significativamente mais elevados no futuro. No entanto, numa época de crise social como a que vivemos, as famílias reduzem o consumo de cuidados de saúde, porque não têm como pagá-los, conforme concluiu um estudo recente da DECO. Quase metade dos inquiridos foi obrigada a adiar um tratamento farmacológico. Um quinto interrompeu a terapêutica e outros tantos inquiridos nem sequer pensaram em iniciar a toma de um medicamento por impossibilidade de o pagar. Entre os cidadãos mais afectados encontram-se, naturalmente, os que têm baixos rendimentos. No mesmo sentido foram as conclusões do estudo de Villaverde Cabral e Alcântara da Silva (2009), sobre “A adesão à terapêutica em Portugal”. Neste estudo, 25,2% dos inquiridos declarou ter frequentemente abdicado de comprar medicamentos, no último ano, por não poder comportar os custos. Os ataques sucessivos à protecção social de que as pessoas com menores rendimentos têm sido alvo, têm exposto estes cidadãos a uma situação de ainda maior fragilidade 2 social e económica. Garantindo o acesso atempado aos medicamentos, evitam-se futuros custos desnecessários com outros cuidados de saúde e significativamente mais elevados. Por essa razão, justifica-se o alargamento do regime especial de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, de que beneficiam os pensionistas que têm baixo rendimento, a todos cidadãos nas mesmas condições de rendimento. A medida agora proposta é uma medida que pretende minorar os efeitos da grave crise económica e social que atravessamos, mas sem pôr em causa o acesso a medicamentos com qualidade e segurança garantidas. Pelo contrário, o Governo ao propor a reutilização de medicamentos e a sua distribuição a famílias carenciadas, assume que há portugueses de que têm direito a medicamentos com garantia de qualidade e segurança, enquanto outros só têm direito a medicamentos cuja qualidade e segurança não estão garantidas e podem mesmo estar adulteradas. A partir do momento em que os medicamentos saem do circuito formal de distribuição do medicamento, ou seja, saem das farmácias, deixam de estar asseguradas as condições necessárias de temperatura e humidade, que asseguram a manutenção da qualidade dos medicamentos e a segurança na sua utilização. Por isso mesmo, a OMS, nas Linhas de Orientação para as Doações de Medicamentos (revistas em 1999), refere explicitamente que “todos os medicamentos doados devem ser obtidos através de uma fonte confiável e respeitar os padrões de qualidade” e que “não devem ser doados medicamentos que tenham sido dispensados a doentes e depois devolvidos a uma farmácia ou outra entidade”. Neste contexto, a reutilização de medicamentos que já saíram das farmácias deve ser entendida da mesma forma que a doação de medicamentos. O INFARMED - a Autoridade Nacional para o Medicamento - não permitirá uma tão evidente violação das regras e garantias de qualidade e segurança dos medicamentos assim dispensados. O SNS - e, portanto, as comparticipações do Estado nos medicamentos, são financiados solidariamente por todos os portugueses, através dos impostos que pagam. Numa situação de crise, em que não pára de crescer o número de cidadãos sem recursos suficientes para comprar os medicamentos de que precisam, o governo deve mobilizar os recursos disponíveis para apoiar aqueles cidadãos, alargando a comparticipação 3 pública no preço dos medicamentos como já acontece com os pensionistas com rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional. A solidariedade social, enquanto valor fundamental da democracia portuguesa, responde com medidas políticas de apoio efectivo aos mais desprotegidos, como aquela que o Bloco de Esquerda agora propõe neste projecto de lei. A caridade, erigida em política do estado como agora o governo propõe, pode tranquilizar a má consciência dos partidos de direita mas não é resposta às dificuldades dos cidadãos. Ao contrário, é um acrescido factor de agravamento das diferenças e das desigualdades entre os portugueses. Todos os portugueses têm direito ao apoio do Estado na compra de medicamentos, devendo esse apoio ser maior para os que dele carecem absolutamente para os poder comprar. A solidariedade e a democracia social rejeitam que haja portugueses que se tratem com as sobras dos outros, com medicamentos cuja qualidade e segurança não podem ser garantidas. Direitos iguais para cidadãos em iguais condições é um princípio basilar do estado social. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1.º Objecto O presente diploma alarga o regime especial de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos a todos os beneficiários, nas mesmas condições dos pensionistas que estão abrangidos por aquele regime. Artigo 2.º Alteração do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio O artigo 19.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado no anexo I ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: 4 “Artigo 19º […] 1 - A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no escalão A é acrescida de 5% e nos escalões B, C e D é acrescida de 15% para os beneficiários cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transacto ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante. 2 - A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos para os beneficiários cujo rendimento não exceda o valor estabelecido no número anterior é de 95% para o conjunto dos escalões, para os medicamentos cujos preços de venda ao público sejam iguais ou inferiores ao quinto preço mais baixo do grupo homogéneo em que se inserem. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […].” Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 21 de Julho de 2011. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,