Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
14/07/2011
Votacao
03/08/2011
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 03/08/2011
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 38-41
38 | II Série A - Número: 010 | 20 de Julho de 2011 Artigo 5.º Fiscalização A fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. Artigo 6.º Relatório anual Com o objectivo de conhecer e tornar público os efeitos sobre as economias locais da aplicação do presente diploma o Governo elabora um relatório anual, que relate o comportamento da totalidade das cantinas públicas em cumprimento das regras determinadas na presente lei. Artigo 7.º Regulamentação A regulamentação do presente diploma é feita pelo Governo no prazo de 100 dias. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Palácio de São Bento, 15 de Julho de 2011. Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 1/XII (1.ª) APROVA UMA SOBRETAXA EXTRAORDINÁRIA SOBRE OS RENDIMENTOS SUJEITOS A IRS AUFERIDOS NO ANO DE 2011 ALTERANDO O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO Exposição de motivos O Governo português tomou a decisão de prosseguir um programa robusto e sistémico de ajustamento macroeconómico, como única abordagem possível para inverter o rumo e recuperar a credibilidade no cumprimento dos compromissos assumidos no plano interno e externo. A prossecução do interesse público, em face da difícil situação económico-financeira do País, exige um esforço de consolidação que requererá, além de um maior activismo na redução da despesa pública, a introdução de medidas fiscais adicionais, inseridas num conjunto mais vasto de medidas de combate ao défice orçamental, que permitirão a obtenção de receita fiscal adicional estimada em cerca de oitocentos milhões de euros já em 2011. Esta é uma medida que tem um carácter assumidamente extraordinário e imprescindível para acelerar o esforço de consolidação orçamental e cumprir o objectivo decisivo de um défice orçamental de 5,9% para este ano, respeitando rigorosamente o compromisso assumido pelo Estado português no âmbito dos memorandos de entendimento celebrados com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu. A deterioração da conjuntura económico-financeira de Portugal e o agravamento da crise da dívida soberana na Europa, tornam não apenas imperioso como também razoável que o Governo proceda, por
Parecer da ALRAA — DAR II série A — 18-20
18 | II Série A - Número: 011 | 21 de Julho de 2011 Parecer do Governo Regional dos Açores Relativamente ao Vosso ofício de 11 de Julho de 2011, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, o parecer do Governo Regional dos Açores sobre a proposta de lei em epígrafe, que é do seguinte teor: 1. O Governo Regional compreende as razões de carácter nacional que informam a proposta adoptada, de introdução de uma "sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS, visando a consolidação orçamental, manifestando, porém, a sua discordância no ponto que se segue. 2. A norma do n.º 4 do artigo 2.º, na medida em que dispõe que a receita arrecadada reverte integralmente para o Orçamento do Estado, incorre em inconstitucionalidade material, por desconformidade com a alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, ao mesmo tempo que padece de vício de violação direta da lei, por inobservância dos artigos 19.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores e 111.º do Estatuto Político e Administrativo da Região Autónoma da Madeira e dos artigos 18.º, 19.º e 25.º da Lei de Finanças da Regiões Autónomas. 3. O Governo Regional considera, assim, que deve ser afastada a norma prevista no n.º 4 do artigo 2.º, por inconstitucionalidade, bem como o sétimo parágrafo do preâmbulo da proposta de lei que faz referência às regiões autónomas, assegurando-se o cumprimento da Constituição da República Portuguesa, e que a receita decorrente desta proposta de lei deve ajudar também a Região a cumprir a finalidade para que foi criada, garantindo o contributo da Região para o esforço de consolidação orçamental. Na verdade, as verbas a arrecadar pela Região, através da mencionada sobretaxa, poderão contribuir decisivamente para que esta, uma vez mais, apresente um déficit zero. Atente-se que a Região Autónoma dos Açores, ao contrário das suas expectativas e do que previu no seu Orçamento para 2011, não contratou qualquer endividamento, e, que, por outro lado, por via da influencia recessiva da economia continental de referencia, a Região tem vindo a conhecer um abrandamento superveniente de actividades económicas com consequência nas receitas fiscais. 4. De resto, a aplicação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas implica também a participação das Regiões no esforço de redução da despesa pública, considerando que as transferências do Orçamento do Estado variam anualmente em função da variação da despesa pública corrente do Estado, do Produto Interno Bruto (PIB) e da convergência real do PIB das Regiões como PIB Nacional, assegurando-se assim os mecanismos de ajustamento automático das transferências do Orçamento do Estado em função dos indicadores financeiros e económicos nacionais. Por essa via, aliás, haverá uma importante redução nas transferências do Estado para os Açores no próximo Orçamento do Estado. Ponta Delgada, 19 de Julho de 2011. O Chefe do Gabinete, Luis Jorge de Araújo Soares. ——— Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 20 de Julho de 2011, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada e em videoconferência com a delegação da ALRAA, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre a Proposta de Lei n.º 1/XII (1.ª) (GOV) — "Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011 alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro".
Parecer da ALRAM — DAR II série A — 21-22
21 | II Série A - Número: 011 | 21 de Julho de 2011 Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Plano e Finanças) Na sequência da Vossa comunicação datada de 11.07.2011, sobre o assunto em referência, encarrega-me S. Ex.ª o Sr. Secretário Regional do Plano e Finanças de comunicar a V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, o seguinte: a) Os motivos que estão na base da apresentação desta proposta de lei merecem a nossa concordância, já que partilhamos da necessidade de recuperar rapidamente a sustentabilidade das finanças públicas, e subsequentemente a credibilidade extema, como meio para que sejam criadas condições para o crescimento económico e desenvolvimento do País no seu todo, que possibilite a criação de emprego e a prossecução de uma política social com a garantia de apoio a quem mais necessita; b) Não podemos, contudo, partilhar da forma prevista de afectação da receita fiscal de IRS que resulta da aplicação da sobretaxa do imposto — que admitimos poder tratar-se de um equívoco, justificado pela urgência do processo, considerando os preceitos constitucionais [alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa] ө estatutários (artigos 108.º a 112.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira) e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (artigos 18.º e 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na versão alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março) que se aplicam a estas matérias de receitas fiscais —, já que a situação excepcional que a origina é extensiva a todo o País, portanto não exclusiva de uma circunscrição, tendo as Regiões de garantir as receitas indispensáveis para fazer face ao cumprimento das obrigações decorrentes do Memorando de Entendimento, nomeadamente ao nível do défice e dos prazos médios de pagamento, num contexto em que é consabido que as dificuldades são extensíveis também às Regiões. Neste sentido, solicita-se a eliminação do penúltimo parágrafo do preâmbulo e do n.º 4 do artigo 2.º da proposta de lei. Funchal, 20 de Julho de 2011. A Chefe de Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas. ——— Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira A 2.ª Comissão Especializada Permanente, Economia, Finanças e Turismo, reuniu aos 20 dias do mês de Julho de 2011, pelas 11 horas, a fim de analisar a Proposta de Lei n.º 1/XII (1.ª) – "Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011 alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro", a solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República. A Comissão considera que relativamente a esta proposta de lei em análise: Em primeiro lugar, que os motivos que estão na base da apresentação desta proposta de lei são claramente a necessidade de recuperar rapidamente a sustentabilidade das finanças públicas, e subsequentemente a credibilidade externa, como meio para que sejam criadas condições para o crescimento económico e desenvolvimento do País no seu todo, que possibilite a criação de emprego e a prossecução de uma política social com a garantia de apoio a quem mais necessita, assim e apesar das legítimas preocupações sociais e o seu impacto nas famílias, esta proposta merece a nossa concordância, face ao quadro exposto. Em segundo lugar, não podemos, contudo, concordar com a forma prevista de afectação da receita fiscal de IRS que resulta da aplicação da sobretaxa do imposto, considerando os preceitos constitucionais [alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP] e estatutários (artigos 108.º a 112.º do Estatuto Político-Administrativo da
Parecer do Governo da RAA — DAR II série A — 18-18
18 | II Série A - Número: 011 | 21 de Julho de 2011 Parecer do Governo Regional dos Açores Relativamente ao Vosso ofício de 11 de Julho de 2011, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, o parecer do Governo Regional dos Açores sobre a proposta de lei em epígrafe, que é do seguinte teor: 1. O Governo Regional compreende as razões de carácter nacional que informam a proposta adoptada, de introdução de uma "sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS, visando a consolidação orçamental, manifestando, porém, a sua discordância no ponto que se segue. 2. A norma do n.º 4 do artigo 2.º, na medida em que dispõe que a receita arrecadada reverte integralmente para o Orçamento do Estado, incorre em inconstitucionalidade material, por desconformidade com a alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, ao mesmo tempo que padece de vício de violação direta da lei, por inobservância dos artigos 19.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores e 111.º do Estatuto Político e Administrativo da Região Autónoma da Madeira e dos artigos 18.º, 19.º e 25.º da Lei de Finanças da Regiões Autónomas. 3. O Governo Regional considera, assim, que deve ser afastada a norma prevista no n.º 4 do artigo 2.º, por inconstitucionalidade, bem como o sétimo parágrafo do preâmbulo da proposta de lei que faz referência às regiões autónomas, assegurando-se o cumprimento da Constituição da República Portuguesa, e que a receita decorrente desta proposta de lei deve ajudar também a Região a cumprir a finalidade para que foi criada, garantindo o contributo da Região para o esforço de consolidação orçamental. Na verdade, as verbas a arrecadar pela Região, através da mencionada sobretaxa, poderão contribuir decisivamente para que esta, uma vez mais, apresente um déficit zero. Atente-se que a Região Autónoma dos Açores, ao contrário das suas expectativas e do que previu no seu Orçamento para 2011, não contratou qualquer endividamento, e, que, por outro lado, por via da influencia recessiva da economia continental de referencia, a Região tem vindo a conhecer um abrandamento superveniente de actividades económicas com consequência nas receitas fiscais. 4. De resto, a aplicação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas implica também a participação das Regiões no esforço de redução da despesa pública, considerando que as transferências do Orçamento do Estado variam anualmente em função da variação da despesa pública corrente do Estado, do Produto Interno Bruto (PIB) e da convergência real do PIB das Regiões como PIB Nacional, assegurando-se assim os mecanismos de ajustamento automático das transferências do Orçamento do Estado em função dos indicadores financeiros e económicos nacionais. Por essa via, aliás, haverá uma importante redução nas transferências do Estado para os Açores no próximo Orçamento do Estado. Ponta Delgada, 19 de Julho de 2011. O Chefe do Gabinete, Luis Jorge de Araújo Soares. ——— Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 20 de Julho de 2011, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada e em videoconferência com a delegação da ALRAA, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre a Proposta de Lei n.º 1/XII (1.ª) (GOV) — "Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011 alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro".
Parecer do Governo da RAM — DAR II série A — 21-21
21 | II Série A - Número: 011 | 21 de Julho de 2011 Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Plano e Finanças) Na sequência da Vossa comunicação datada de 11.07.2011, sobre o assunto em referência, encarrega-me S. Ex.ª o Sr. Secretário Regional do Plano e Finanças de comunicar a V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, o seguinte: a) Os motivos que estão na base da apresentação desta proposta de lei merecem a nossa concordância, já que partilhamos da necessidade de recuperar rapidamente a sustentabilidade das finanças públicas, e subsequentemente a credibilidade extema, como meio para que sejam criadas condições para o crescimento económico e desenvolvimento do País no seu todo, que possibilite a criação de emprego e a prossecução de uma política social com a garantia de apoio a quem mais necessita; b) Não podemos, contudo, partilhar da forma prevista de afectação da receita fiscal de IRS que resulta da aplicação da sobretaxa do imposto — que admitimos poder tratar-se de um equívoco, justificado pela urgência do processo, considerando os preceitos constitucionais [alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa] ө estatutários (artigos 108.º a 112.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira) e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (artigos 18.º e 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na versão alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março) que se aplicam a estas matérias de receitas fiscais —, já que a situação excepcional que a origina é extensiva a todo o País, portanto não exclusiva de uma circunscrição, tendo as Regiões de garantir as receitas indispensáveis para fazer face ao cumprimento das obrigações decorrentes do Memorando de Entendimento, nomeadamente ao nível do défice e dos prazos médios de pagamento, num contexto em que é consabido que as dificuldades são extensíveis também às Regiões. Neste sentido, solicita-se a eliminação do penúltimo parágrafo do preâmbulo e do n.º 4 do artigo 2.º da proposta de lei. Funchal, 20 de Julho de 2011. A Chefe de Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas. ——— Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira A 2.ª Comissão Especializada Permanente, Economia, Finanças e Turismo, reuniu aos 20 dias do mês de Julho de 2011, pelas 11 horas, a fim de analisar a Proposta de Lei n.º 1/XII (1.ª) – "Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011 alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro", a solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República. A Comissão considera que relativamente a esta proposta de lei em análise: Em primeiro lugar, que os motivos que estão na base da apresentação desta proposta de lei são claramente a necessidade de recuperar rapidamente a sustentabilidade das finanças públicas, e subsequentemente a credibilidade externa, como meio para que sejam criadas condições para o crescimento económico e desenvolvimento do País no seu todo, que possibilite a criação de emprego e a prossecução de uma política social com a garantia de apoio a quem mais necessita, assim e apesar das legítimas preocupações sociais e o seu impacto nas famílias, esta proposta merece a nossa concordância, face ao quadro exposto. Em segundo lugar, não podemos, contudo, concordar com a forma prevista de afectação da receita fiscal de IRS que resulta da aplicação da sobretaxa do imposto, considerando os preceitos constitucionais [alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP] e estatutários (artigos 108.º a 112.º do Estatuto Político-Administrativo da
Discussão generalidade — DAR I série
Sábado, 23 de Julho de 2011 I Série — Número 7 XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012) REUNIÃOPLENÁRIADE22DEJULHODE 2011 Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves Secretários: Ex.mos Srs. Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz Abel Lima Baptista S U M Á R I O A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 7 minutos. Deu-se conta da apresentação dos projectos de resolução n.os 30 a 32/XII (1.ª). Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 1/XII (1.ª) — Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442- A/88, de 30 de Novembro, que foi aprovada. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro de Estado e das Finanças (Vítor Gaspar), os Srs. Deputados Fernando Virgílio Macedo (PSD), Sónia Fertuzinhos (PS), Nuno Magalhães (CDS-PP), Pedro Filipe Soares (BE), Honório Novo (PCP), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Pedro Jesus Marques (PS), Duarte Pacheco (PSD), Catarina Martins (BE) e João Pinho de Almeida (CDS-PP). Foi ainda discutido e rejeitado o projecto de resolução n.º 2/XII (1.ª) — Cria uma comissão eventual para a auditoria à dívida externa portuguesa (BE). Usaram da palavra os Srs. Deputados Luís Fazenda (BE), Nuno Reis (PSD), Nuno Sá (PS), Michael Seufert (CDS-PP) e Agostinho Lopes (PCP). A Câmara aprovou o voto n.º 4/XII (1.ª) — De pesar pelo falecimento do ex-Deputado Dr. Diogo Vasconcelos (Presidente da AR e PSD), após o que a Câmara guardou 1 minuto de silêncio. Após terem usado da palavra os Srs. Deputados Catarina Martins (BE), Rui Caetano (PS), Telmo Correia (CDS-PP), António Filipe (PCP) e Hugo Velosa (PSD), foi rejeitado o voto n.º 3/XII (1.ª) — De condenação pela
Votação na generalidade — DAR I série
Sábado, 23 de Julho de 2011 I Série — Número 7 XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012) REUNIÃOPLENÁRIADE22DEJULHODE 2011 Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves Secretários: Ex.mos Srs. Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz Abel Lima Baptista S U M Á R I O A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 7 minutos. Deu-se conta da apresentação dos projectos de resolução n.os 30 a 32/XII (1.ª). Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 1/XII (1.ª) — Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442- A/88, de 30 de Novembro, que foi aprovada. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro de Estado e das Finanças (Vítor Gaspar), os Srs. Deputados Fernando Virgílio Macedo (PSD), Sónia Fertuzinhos (PS), Nuno Magalhães (CDS-PP), Pedro Filipe Soares (BE), Honório Novo (PCP), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Pedro Jesus Marques (PS), Duarte Pacheco (PSD), Catarina Martins (BE) e João Pinho de Almeida (CDS-PP). Foi ainda discutido e rejeitado o projecto de resolução n.º 2/XII (1.ª) — Cria uma comissão eventual para a auditoria à dívida externa portuguesa (BE). Usaram da palavra os Srs. Deputados Luís Fazenda (BE), Nuno Reis (PSD), Nuno Sá (PS), Michael Seufert (CDS-PP) e Agostinho Lopes (PCP). A Câmara aprovou o voto n.º 4/XII (1.ª) — De pesar pelo falecimento do ex-Deputado Dr. Diogo Vasconcelos (Presidente da AR e PSD), após o que a Câmara guardou 1 minuto de silêncio. Após terem usado da palavra os Srs. Deputados Catarina Martins (BE), Rui Caetano (PS), Telmo Correia (CDS-PP), António Filipe (PCP) e Hugo Velosa (PSD), foi rejeitado o voto n.º 3/XII (1.ª) — De condenação pela
Votação final global — DAR I série
Quinta-feira, 4 de Agosto de 2011 I Série — Número 11 XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012) REUNIÃOPLENÁRIA DE 3 DE AGOSTODE 2011 Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves Secretários: Ex.mos Srs. Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz Abel Lima Baptista S U M Á R I O A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 7 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.os 28 a 32/XII (1.ª), dos projectos de resolução n.os 41 a 44/XII (1.ª) e da proposta de lei n.º 9/XII (1.ª). Foi discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 5/XII (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da Iniciativa de Reforço da Estabilidade Financeira, que foi aprovada. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro de Estado e das Finanças (Vítor Gaspar), os Srs. Deputados Pedro Filipe Soares (BE), Honório Novo (PCP), Elsa Cordeiro (PSD), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Adolfo Mesquita Nunes (CDS-PP), João Galamba (PS), Duarte Pacheco (PSD) e João Pinho de Almeida (CDS-PP). Entretanto, a Sr.ª Presidente saudou o Sr. Deputado António José Seguro pela sua eleição para Secretário-Geral do PS. Foi também discutida e aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 7/XII (1.ª) — Procede à sexta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, tendo usado da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro de Estado e das Finanças, os Srs. Deputados Pedro Nuno Santos (PS), Jorge Paulo Oliveira (PSD), Michael Seufert (CDS-PP), Paulo Batista Santos (PSD), Honório Novo (PCP), Pedro Filipe Soares (BE) e João Pinho de Almeida (CDS-PP). Na generalidade, foi discutida a proposta de lei n.º 6/XII (1.ª) — Procede à segunda alteração à Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, que foi aprovada. Intervieram, a diverso título, além do Sr.
Parecer do Governo da RAA — DAR II série A — 34-35
34 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011 Parecer do Governo Regional da Madeira Para satisfação do solicitado no ofício sobre o assunto acima epigrafado, abaixo se transcreve o nosso parecer, cujo texto é do seguinte teor: Tendo-se analisado detalhadamente os projectos de lei n.os 31/XII (1.ª) — Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos — e 32/XII (1.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados —, aditando àqueles novos impedimentos, o facto de já existir uma panóplia de legislação sobre a matéria, afigura-se-nos desnecessária a aprovação daqueles dois projectos de lei. A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 1/XII (1.ª) (APROVA UMA SOBRETAXA EXTRAORDINÁRIA SOBRE OS RENDIMENTOS SUJEITOS A IRS AUFERIDOS NO ANO DE 2011, ALTERANDO O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTOS DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO) Parecer do Governo Regional dos Açores A proposta de lei 1/XII (1.ª), que «Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro», em discussão na Assembleia da República, ao consagrar, no n.º 4 do seu artigo 2.º, que a receita desta sobretaxa reverte para o Orçamento do Estado, introduziu uma profunda e séria distorção nas relações entre o Estado e as regiões autónomas. Desde logo, estamos perante uma clara violação de diversas normas constitucionais e legais, tendo em conta que: — A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece, na alínea j) do n.º 1 do seu artigo 227.º, que as regiões autónomas têm o poder de «dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas»; — O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, estabelece, no n.º 1 do artigo 19.º, que «a Região dispõe, para as suas despesas, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com o princípio da solidariedade nacional, bem como de outras receitas que lhes sejam atribuídas»; — E, na alínea b) do mesmo artigo, que «Constituem, em especial, receitas da Região: Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo»; — A Lei de Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, estabelece, no n.º 1 do seu artigo 15.º, que «De harmonia com o disposto na Constituição e nos respectivos Estatutos Político-Administrativos, as regiões autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos que devam pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como a outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei»; — A Lei de Finanças Regionais estabelece ainda, na alínea a) do seu artigo 19.º, que «Constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares:
Publicação — DAR II série A — 2-19
2 | II Série A - Número: 021S1 | 31 de Agosto de 2011 Proposta de Resolução n.º 1/XII (1.ª) Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para reforçar a cooperação no domínio da prevenção e do combate ao crime, assinado em Lisboa, a 30 de Junho de 2009 A República Portuguesa e os Estados Unidos da América, motivados pelo desejo de cooperar como parceiros para mais eficazmente prevenir e combater o crime, em particular o terrorismo, assinaram, a 30 de Junho 2009, em Lisboa, um Acordo para Reforçar a Cooperação no Domínio da Prevenção e do Combate ao Crime. O presente Acordo, negociado entre dois Estados amigos e aliados de longa data, no respeito pelos princípios fundamentais do direito interno de cada uma das Partes e pelo direito internacional, em condições de total reciprocidade e na prossecução de interesses comuns, sublinha que a partilha de informação é uma componente essencial na luta contra o crime, tem como objectivo reforçar a cooperação na prevenção e combate ao crime, em particular o terrorismo. O presente Acordo será interpretado e aplicado com salvaguarda dos direitos e garantias constitucional e legalmente consagrados e em respeito pelos interesses fundamentais das Partes. Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Reforçar a Cooperação no Domínio da Prevenção e do Combate ao Crime, assinado em Lisboa, a 30 de Junho de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 2011 Consultar Diário Original
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 PROPOSTA DE LEI N.º 1/XII Exposição de Motivos O Governo português tomou a decisão de prosseguir um programa robusto e sistémico de ajustamento macroeconómico, como única abordagem possível para inverter o rumo e recuperar a credibilidade no cumprimento dos compromissos assumidos no plano interno e externo. A prossecução do interesse público, em face da difícil situação económico-financeira do País, exige um esforço de consolidação que requererá, além de um maior activismo na redução da despesa pública, a introdução de medidas fiscais adicionais, inseridas num conjunto mais vasto de medidas de combate ao défice orçamental, que permitirão a obtenção de receita fiscal adicional estimada em cerca de oitocentos milhões de euros já em 2011. Esta é uma medida que tem um carácter assumidamente extraordinário e imprescindível para acelerar o esforço de consolidação orçamental e cumprir o objectivo decisivo de um défice orçamental de 5,9% para este ano, respeitando rigorosamente o compromisso assumido pelo Estado português no âmbito dos memorandos de entendimento celebrados com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu. A deterioração da conjuntura económico-financeira de Portugal e o agravamento da crise da dívida soberana na Europa, tornam não apenas imperioso como também razoável que o Governo proceda, por razões de superior interesse público constitucionalmente tutelado, à adopção imediata de medidas fiscais adicionais com impacto em 2011. Nestes termos, torna-se necessário propor imediatamente à Assembleia da República a aprovação de uma medida excepcional em sede de Imposto sobre o Rendimento das PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 Pessoas Singulares (IRS), que se traduzirá na introdução de uma sobretaxa extraordinária para o ajustamento orçamental incidente sobre os rendimentos englobáveis das diversas categorias, acrescidos de rendimentos sujeitos a taxas especiais de tributação, na parte que exceda o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, por sujeito passivo, auferidos por residentes durante o ano de 2011. Esta sobretaxa em sede de IRS, não afectando situações de tributação pretéritas consolidadas jurídico-fiscalmente, tem um carácter extraordinário e transitório, uma vez que não se destina a integrar duradouramente este imposto como instrumento corrente de obtenção de recursos em cada ano fiscal. Com efeito, trata-se de uma sobretaxa extraordinária que visa colmatar especificamente a presente situação de défice orçamental e o difícil contexto económico-financeiro do País e, como tal, apenas incide sobre os rendimentos auferidos em 2011. A inserção sistemática e material da sobretaxa extraordinária em sede de IRS, com a manutenção das características essenciais deste imposto, e a sua aplicação apenas à parte do rendimento colectável que excede o valor anual da retribuição mínima mensal garantida por sujeito passivo asseguram o cumprimento dos princípios constitucionais sobre tributação do rendimento pessoal. A presente iniciativa legislativa vai implicar uma alteração das regras das transferências do Orçamento do Estado para as administrações regionais e locais, permitida e prevista no artigo 88.º da Lei de Enquadramento Orçamental, que, sendo uma lei de valor reforçado, possibilita que sejam excepcionalmente alteradas as transferências decorrentes da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e da Lei das Finanças Locais, caso se verifiquem circunstâncias especiais como as que se verificam actualmente. Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República deverão ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. Assim: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição , o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Aditamento ao Código do IRS São aditados ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, os artigos 72.º-A e 99.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 72.º-A Sobretaxa extraordinária 1 - Sobre a parte do rendimento colectável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 4, 6 e 10 do artigo 72.º, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa extraordinária de 3,5 %. 2 - À colecta da sobretaxa extraordinária são deduzidas apenas: a) 2,5% do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS; b) As importâncias retidas nos termos do artigo 99.º-A, que, quando superiores à sobretaxa devida, conferem direito ao reembolso da diferença. 3 - Aplicam-se à sobretaxa extraordinária as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 4 4 - Não se aplica à sobretaxa extraordinária o disposto no artigo 95.º. Artigo 99.º-A Retenção na fonte - Sobretaxa extraordinária 1 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 50% da parte do valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao décimo terceiro mês que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º e as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida. 2 - Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao décimo terceiro mês, cujo pagamento ou colocação à disposição do respectivo beneficiário incumba, por força da lei, à Segurança Social ou a outra entidade. 3 - A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efectuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos nos termos da legislação aplicável ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares. 4 - Quando o valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao décimo terceiro mês for pago fraccionadamente, retém- se, em cada pagamento, a parte proporcional da sobretaxa extraordinária, calculada nos termos do n.º 1. 5 - As quantias retidas devem ser entregues no prazo de 8 dias contados do momento em que foram deduzidas, e nunca depois de 23 de Dezembro, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 5 nos locais indicados no artigo 105.º.» Artigo 2.º Disposições transitórias e finais 1 - As entidades que procedam à retenção na fonte prevista no artigo 99.º-A do Código do IRS encontram-se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS. 2 - O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter menção dos montantes da retenção na fonte efectuada ao abrigo do artigo 99.º-A. 3 - Os artigos 72.º-A e 99.º-A do Código do IRS, na redacção dada pelo presente diploma, aplicam-se apenas aos rendimentos auferidos durante o ano de 2011, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação ao ano fiscal em curso. 4 - Nos termos do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, a receita da sobretaxa extraordinária reverte integralmente para o Orçamento do Estado. 5 - A não entrega, total ou parcial, no prazo indicado, das quantias deduzidas ao abrigo do artigo 99.º-A do Código do IRS constitui contra-ordenação ou crime fiscal, nos termos da lei. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 6 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2011 O Primeiro-Ministro O Ministro de Estado e das Finanças O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares