Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 14/XII/1.ª
CONSAGRA O DIREITO A UMA INDEMNIZAÇÃO EMERGENTE DE
DOENÇA PROFISSIONAL AOS TRABALHADORES DA EMPRESA
NACIONAL DE URÂNIO
Exposição de motivos
O risco profissional e a penosidade agravada pela constante exposição a radiações e
ambientes com radão dos trabalhadores das áreas e anexos mineiros, bem como em
obras ou imóveis afectos à exploração mineira, exige a devida equiparação legal para
efeitos de indemnização por doença profissional.
O Bloco de Esquerda tem vindo a defender, nas diversas propostas legislativas
apresentadas, que aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A. (ENU) deve
ser consagrado o direito à reparação de danos emergentes de doença profissional
contraída no âmbito do exercício de funções, em contacto com materiais radioactivos,
cujos efeitos se manifestam ao longo do tempo, além do desenvolvimento da sua
actividade e vínculo laboral.
Pese embora a justeza desta medida, PS, PSD e CDS/PP rejeitaram, em sede de discussão
na especialidade na Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e
Administração Pública, a iniciativa do Bloco de Esquerda que visava consagrar o direito
dos trabalhadores a uma indemnização pelos riscos para a saúde que a laboração nas
minas comporta.
É por demais reconhecida a evidência científica do risco acrescido que os mineiros de
urânio têm de desenvolver neoplasias malignas, nomeadamente do pulmão, ossos e
sistema linfo/hematopoiético, assim como o de transmissão aos descendentes, em
virtude das alterações citogenéticas causadas pela exposição aos materiais radioactivos
(Kathren and Moore, 1986; Kathren et. al., 1989; Kusiac et. al., 1993).
Importa ainda salientar os resultados de um estudo sobre as minas de urânio e a
mortalidade por neoplasias malignas em Portugal, desenvolvido em 30 concelhos da
região centro do país entre 1980 e 1999. Sobre razões padronizadas de mortalidade no
concelho de Nelas, o estudo sugere que houve naquela localidade « um significativo
excesso de mortalidade por neoplasias da traqueia, dos brônquios e do pulmão quando
comparado com o conjunto dos restantes 29 concelhos, bem como com cada um deles »
(Falcão, Dias and Nogueira, 2001).
As doenças profissionais e a morte precoce, determinadas pela contaminação a que
foram sujeitos no decurso das suas funções na Empresa Nacional de Urânio, S.A.,
impuseram o luto a muitas famílias e geraram incapacidade permanente a muitos
trabalhadores, impossibilitando-os de laborar e, consequentemente, diminuindo a sua
qualidade de vida.
O Decreto-Lei 195/95, de 28 de Julho, define o regime especial de acesso às pensões de
invalidez e velhice dos trabalhadores do interior das minas, reconhecendo o direito de
antecipação da idade de acesso à pensão por velhice, a partir dos 50 anos de idade
(artigo 4.º), bem como o da bonificação do cálculo das pensões de invalidez, velhice e
sobrevivência (artigo 5.º).
Na sequência, o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, veio regular a aplicação
daquele diploma a todos os trabalhadores que exerciam a sua actividade na ENU à data
da sua dissolução, excluindo, deste modo, aqueles que já tinham exercido funções nas
áreas mineiras ou em obras e imóveis afectos àquela empresa, mas com a qual não
possuíam qualquer vínculo laboral aquando a sua dissolução. Esta situação de injustiça
foi corrigida pela Lei n.º 10/2010, de 14 de Junho, que alargou o seu âmbito a todos
aqueles trabalhadores (artigo 2.º).
Nesta medida, o Bloco de Esquerda, retomando as propostas anteriormente feitas, aliás
reivindicadas pelos ex-trabalhadores da ENU e suas famílias, considera que é da mais
elementar justiça proceder à equiparação legal para efeitos de indemnização por doença
profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o direito a uma indemnização emergente de doença
profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A.
Artigo 2.º
Indemnizações por doença profissional
Os trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, com as
alterações produzidas pela Lei n.º 10/2010, de 14 de Junho, que desenvolveram a sua
actividade profissional sujeitos a um risco agravado pela constante exposição a
radiações e ambientes com radão, a quem seja identificada doença profissional, nos
termos da lei, têm direito, a todo o tempo, a uma indemnização emergente de doença
profissional, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 13 de Julho de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 31-32 — 20/07/2011
31 | II Série A - Número: 010 | 20 de Julho de 2011
Artigo 5.º Período transitório
Até à entrada em vigor dum novo modelo de avaliação desempenho do pessoal docente são implementados os procedimentos previstos no Despacho n.º 4913-B/2010, de 18 de Março, no âmbito da apreciação intercalar, até ao final de Agosto de 2011.
Artigo 6.º Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho.
Artigo 7.º Regulamentação
O Governo regulamenta o presente diploma, em tudo o que não seja objecto de negociação colectiva, no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 8.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 11 de Julho de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Rita Calvário — Cecília Honório — Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Mariana Aiveca — Francisco Louçã.
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PROJECTO DE LEI N.º 14/XII (1.ª) CONSAGRA O DIREITO A UMA INDEMNIZAÇÃO EMERGENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL AOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO
Exposição de motivos
O risco profissional e a penosidade agravada pela constante exposição a radiações e ambientes com radão dos trabalhadores das áreas e anexos mineiros, bem como em obras ou imóveis afectos à exploração mineira, exige a devida equiparação legal para efeitos de indemnização por doença profissional.
O Bloco de Esquerda tem vindo a defender, nas diversas propostas legislativas apresentadas, que aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, (ENU) deve ser consagrado o direito à reparação de danos emergentes de doença profissional contraída no âmbito do exercício de funções, em contacto com materiais radioactivos, cujos efeitos se manifestam ao longo do tempo, além do desenvolvimento da sua actividade e vínculo laboral.
Pese embora a justeza desta medida, PS, PSD e CDS-PP rejeitaram, em sede de discussão na especialidade na Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, a iniciativa do Bloco de Esquerda que visava consagrar o direito dos trabalhadores a uma indemnização pelos riscos para a saúde que a laboração nas minas comporta.
É por demais reconhecida a evidência científica do risco acrescido que os mineiros de urânio têm de desenvolver neoplasias malignas, nomeadamente do pulmão, ossos e sistema linfo/hematopoiético, assim como o de transmissão aos descendentes, em virtude das alterações citogenéticas causadas pela exposição aos materiais radioactivos (Kathren and Moore, 1986; Kathren et. al., 1989; Kusiac et. al., 1993).
Importa ainda salientar os resultados de um estudo sobre as minas de urânio e a mortalidade por
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Discussão generalidade — DAR I série — 17-24 — 29/09/2012
29 DE SETEMBRO DE 2012
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — … totalmente inúteis, de um Orçamento de 2010, que todos
conhecemos. Ora, isso não faz qualquer sentido.
Por isso, apelava à Sr.ª Presidente no sentido de, se tiver de cumprir o requerimento, tal ser feito por via
eletrónica, para não brincarmos com os recursos da Assembleia da República.
Aplausos do CDS-PP e do PSD.
Vozes do PCP: — Oh!…
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, passamos ao terceiro ponto da ordem do dia, que consiste na
apreciação conjunta, na generalidade, dos projetos de lei n.os
14/XII (1.ª) — Consagra o direito a uma
indemnização emergente de doença profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio (BE),
116/XII (1.ª) — Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da
Empresa Nacional de Urânio, SA, contemplando o direito a indemnizações por morte ou doença (PCP) e
199/XII (1.ª) — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, sobre o regime
jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio (ENU),
SA, e estabelece o direito a indemnização em caso de doença (Os Verdes).
Para apresentar os projetos de lei dos respetivos grupos parlamentares, intervirão os Srs. Deputados
Mariana Aiveca, do BE, Miguel Tiago, do PCP, e Heloísa Apolónia, de Os Verdes.
Tem a palavra, para apresentar o projeto de lei n.º 14/XII (1.ª), a Sr.ª Deputada Mariana Aiveca.
A Sr.ª Mariana Aiveca (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Não é a primeira vez que aqui
discutimos esta temática. O problema dos trabalhadores e dos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de
Urânio é bastamente conhecido nesta Câmara, é uma luta que tem décadas. Desde 1995 que estes ex-
trabalhadores lutam pelo reconhecimento dos impactos que teve nas suas vidas, na sua saúde e na dos seus
familiares a exposição ao urânio.
Por isso mesmo, em 2010, esta Câmara conseguiu aprovar um conjunto de projetos de lei que visava
exatamente repor justiça a estes trabalhadores. De fora ficou o reconhecimento do direito a uma indemnização
por doença profissional. Não é compreensível, sabendo todos nós como aquelas populações viveram e
morreram pela mina e em consequência dela e dos seus efeitos nefastos, que não se considere que daí
decorreram doenças profissionais e que estes ex-trabalhadores têm direito a uma indemnização.
Hoje, também é o dia em que apelamos à responsabilidade do CDS, do PSD e do PS para, finalmente, se
fazer justiça para com estes ex-trabalhadores.
Aplausos do BE.
Entretanto, assumiu a presidência o Vice-Presidente Ferro Rodrigues.
O Sr. Presidente: — Para apresentar o projeto de lei n.º 116/XII (1.ª), tem a palavra o Sr. Deputado Miguel
Tiago.
O Sr. Miguel Tiago (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Este problema relativo aos direitos dos ex-
trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio é, como também já foi referido, bastante conhecido quer da
Assembleia da República quer dos partidos que atualmente a compõem.
Aliás, podemos até muito brevemente recordar todo este processo e aproveitar este momento para dirigir
uma saudação aos ex-trabalhadores da ENU que nunca desmobilizaram na luta pelos seus direitos, quer seja
o direito à reforma antecipada, já conquistado, quer seja o direito ao acompanhamento médico gratuito e
permanente, também já conquistado, e que agora lutam pelo direito a indemnizações por doença e por morte,
para reparação às famílias, quando decorrentes do trabalho na mina.
Temos que fazer essa saudação nesta Assembleia, ao mesmo tempo que lembramos que o Partido
Socialista tudo fez para bloquear essas conquistas e que o PSD e o CDS se uniram para, em conjunto com o
Partido Socialista, bloquear o acesso a indemnizações, entre outras, por doença.
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Votação na generalidade — DAR I série — 29/09/2012
Sábado, 29 de setembro de 2012 I Série — Número 6
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE28DESETEMBRODE 2012
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Maria Paula da Graça Cardoso Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas
e 7 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa do projeto de lei n.º
292/XII (2.ª). Foi discutido, na generalidade, e posteriormente
aprovado, o projeto de lei n.º 258/XII (1.ª) — Altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março) (PS). Fizeram intervenções os Srs. Deputados Gabriela Canavilhas (PS), Catarina Martins (BE), João Oliveira (PCP), Teresa Anjinho (CDS-PP) e Paulo Rios de Oliveira (PSD).
Foram discutidos em conjunto os projetos de resolução n.
os 456/XII (2.ª) — Pela renegociação da dívida pública e
por políticas de defesa e reforço da produção e do investimento que assegurem o crescimento da economia e combatam o desemprego (PCP) e 3/XII (1.ª) — Define condições para a renegociação urgente da dívida pública (BE), que foram rejeitados. Intervieram, a diverso título, os Srs. Deputados Honório Novo (PCP), João Semedo (BE), José Luís Ferreira (Os Verdes), Fernando Medina (PS), Paulo Batista Santos (PSD), João Pinho de Almeida (CDS-PP) e Bernardino Soares (PCP).
A Câmara discutiu, na generalidade, os projetos de lei n.
os 14/XII (1.ª) — Consagra o direito a uma indemnização
emergente de doença profissional aos trabalhadores da
Empresa Nacional de Urânio (BE), 116/XII (1.ª) — Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, contemplando o direito a indemnizações por morte ou doença (PCP) e 199/XII (1.ª) — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, sobre o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio (ENU), SA, e estabelece o direito a indemnização em caso de doença (Os Verdes), que foram rejeitados. Proferiram intervenções os Srs. Deputados Mariana Aiveca (BE), Miguel Tiago (PCP), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Acácio Pinto (PS), João Figueiredo (PSD) e Hélder Amaral (CDS-PP).
Procedeu-se ao debate do projeto de resolução n.º 340/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que promova uma ampla discussão junto das instituições europeias com objetivo de consagrar a introdução, na rotulagem dos produtos vinícolas, da menção facultativa do tipo de vedante utilizado(PS), que foi aprovado, tendo intervindo os Srs. Deputados Jorge Fão (PS), Amadeu Soares Albergaria (PSD), Abel Baptista (CDS-PP) e João Ramos (PCP).
Foram ainda debatidos conjuntamente os projetos de resolução n.
os 448/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que
suspenda, com efeitos imediatos, o processo de
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