PROJECTO DE LEI N.º 621/XI/2.ª
APROVA O REGULAMENTO ORGÂNICO DA COMISSÃO DE ACESSO AOS
DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS
1. O Regulamento Orgânico (RO), aprovado pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e que
continua em vigor por força do n.º 2 do artigo 32º da Lei n.º 46/2007, de 24 de
Agosto, diploma que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua
reutilização (LADA), integra o mapa de pessoal dos serviços de apoio da
Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) que contempla um
secretário, cinco técnicos superiores de apoio jurídico, cinco oficiais
administrativos para apoio nas áreas de administração de pessoal, patrimonial,
expediente, arquivo, recepção, relações públicas, secretariado e apoio geral, um
motorista de ligeiros para condução e manutenção de viaturas e um auxiliar
administrativo.
Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do mesmo RO, o preenchimento das vagas do
pessoal era “feito pelo presidente de entre funcionários, em regime de requisição
ou destacamento, nos termos da legislação em vigor na função pública e das
deliberações tomadas pela Comissão”. Com excepção do secretário, cujo cargo é
equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, provido em
comissão de serviço, o demais pessoal que trabalha na CADA foi chamado a
desempenhar funções em regime de requisição, a qual dispensava “a autorização
dos serviços de origem” (n.º 3 do preceito citado).
Era “aplicável ao pessoal da CADA o regime geral do funcionalismo público” (n.º 4
do artigo 3.º do RO), pelo que a requisição era feita por tempo indeterminado, ou
seja, sem limite de duração, como determinava o n.º 5 do artigo 27.º do Decreto-
Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, diploma relativo ao regime de constituição,
modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.
O referido Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, foi revogado pela Lei n.º 12-
A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de
carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
2. Esta Lei é aplicável às entidades administrativas independentes nas quais se
inclui a CADA.
Com efeito estabelece o nº 1 do artigo 1º que a “a presente lei define e regula os
regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que
exercem funções públicas”.
Acrescenta o n.º 3 do artigo 3.º que “a presente lei é ainda aplicável, com as
adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, aos
órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da
República, dos Tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e
de outros órgãos independentes”.
Refere, ainda, o artigo 86.º, sob o título prevalência, que “excepto quando dele
resulte expressamente o contrário, o disposto na presente lei prevalece sobre
quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho”.
Pode assim concluir-se que esta Lei prevalece sobre quaisquer leis ainda que
especiais.
3. Estabelece o artigo 103.º desta mesma Lei o seguinte:
“1.Os actuais trabalhadores requisitados, destacados, ocasionalmente e
especialmente cedidos e em afectação específica de, e em, órgão ou serviços
a que a presente lei é aplicável transitam para a modalidade adequada de
mobilidade interna.
2. Considera-se termo inicial da mobilidade interna referida no número anterior a
data de entrada em vigor do diploma referido n.º 5 do artigo 118.º”.
O diploma referido no n.º 5 do artigo 118.º entrou em vigor no dia 01 de Janeiro
de 2009 por força do artigo 32.º da Lei Orçamental n.º 64-A/2008, de 31.12.
Assim sendo, a partir de 1 de Janeiro de 2009 todos os trabalhadores da CADA,
com excepção do Secretário, que se encontra em comissão de serviço, ficaram
em mobilidade que, por força do artigo 63.º da mesma lei, terminaria em 31 de
Dezembro de 2009.
Estabeleceu, contudo, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de
Setembro, que “o prazo previsto no n.º 13 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 63.º
da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para as situações de mobilidade
existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, pode ser
prorrogado até 31 de Dezembro de 2010, mediante acordo celebrado,
respectivamente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 58.º e n.º 1 do artigo 61.º
da mesma lei“
Por outro lado, sob a epígrafe “Duração da mobilidade”, dispõe o artigo 41º da Lei
n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011) que:
“1.As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente
lei, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2011, podem, por
acordo entre as partes, ser excepcionalmente prorrogadas até 31 de Dezembro
de 2011.
2. A prorrogação excepcional prevista no número anterior é aplicável às situações
de mobilidade cujo termo ocorre em 31 de Dezembro de 2010, nos termos do
acordo previsto no número anterior.”
4. Refere o artigo 61.º, n.º 1, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que “em
regra, a mobilidade interna depende do acordo do trabalhador e dos órgãos ou
serviços de origem e de destino“
Acrescentava, contudo, o n.º 6 do mesmo artigo que:
“No âmbito dos serviços referidos nos números 1 e 2 do artigo 3.º, é dispensado o
acordo do serviço de origem para efeitos de mobilidade interna, em qualquer uma
das sua modalidades, quando se opere:
a) …
b) Por iniciativa do trabalhador, desde que se verifique fundado interesse do
serviço do destino, reconhecido por despacho do respectivo membro do
Governo“.
O fundado interesse do serviço de destino, reconhecido por despacho do
respectivo membro do Governo, compete, no âmbito de uma entidade
administrativa independente a esta ou seja, no caso concreto, à CADA.
Refira-se que o OE para 2011 comportou uma modificação deste quadro legal,
pelo que se mostra agora necessário o acordo do serviço de origem.
Contudo, a CADA, com base no mencionado artigo 41º da Lei n.º 55-A/2010, de
31 de Dezembro, entendeu ser de reconhecer tal interesse até 31 de Dezembro
de 2011 pois que só a mobilidade permitirá que a CADA continue a exercer as
suas competências, sendo que o fim de tal situação conduziria, necessariamente,
ao não funcionamento da Comissão.
Trata-se, porém, de um problema transitoriamente resolvido, mas para o qual
urge encontrar uma solução duradoura.
5. Estabelece o artigo 32.º, n.º 1, da LADA que “a CADA dispõe de serviços
próprios de apoio técnico e administrativo, cujo regulamento e mapa do pessoal
são aprovados por resolução da Assembleia da República, sob proposta da
Comissão”.
Há contudo que atender ao seguinte:
– No que toca ao mapa de pessoal, deve atentar-se no disposto no n.º 3 do artigo
5.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, (que “ Estabelece os regimes de
vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem
funções públicas”):
“3 — Os mapas de pessoal são aprovados, mantidos ou alterados pela entidade
competente para a aprovação da proposta de orçamento e tornados públicos por
afixação no órgão ou serviço e inserção em página electrónica, assim devendo
permanecer.”
– a referida Lei n.º 12-A/2008 define-se, no seu âmbito de aplicação subjectivo,
como aplicável a “ todos os trabalhadores que exercem funções públicas” , não
excluindo a CADA do respectivo âmbito de aplicação objectivo (vd. artigo 3.º, n.º 3
da Lei).
– a criação e regulamentação de suplementos remuneratórios passou a
depender, também por via da Lei n.º 12-A/2008 (artigo 73.º, n.º 7), de acto
legislativo, o que torna insuficiente a forma de Resolução ou o despacho do
Presidente da CADA para o efeito da atribuição de um suplemento de
disponibilidade permanente.
6. O valor de 20% previsto como suplemento remuneratório (a título de
disponibilidade permanente) justifica-se pelo volume de trabalho produzido
para dar resposta às crescentes solicitações que a CADA tem vindo a
registar, bem como ao acréscimo de competências que lhe foram cometidas
na última alteração legal. De salientar, outrossim, que o valor em causa não
representa aumento da despesa porquanto no ano de 2010 a média de
pagamento de horas extraordinárias se cifrou em cerca de 25% dos
respectivos vencimentos, pelo que o impacto financeiro desta norma se
traduz numa diminuição de despesa, já que as horas extraordinárias deixarão
de ser pagas.
7. A urgência da aprovação de um novo regulamento é demonstrada pela
necessidade de continuarem a trabalhar na CADA os funcionários que
desempenham funções de apoio administrativo e que se encontram em
mobilidade até ao fim do corrente ano. Com efeito, a CADA tem vindo a
perder os recursos humanos que lhe garantiam a competência técnica exigida
à prossecução da sua missão, estando actualmente mesmo em causa o
normal funcionamento da Comissão
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
1 - É aprovado o regulamento orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos (CADA), que consta do anexo à presente lei.
2 – O acréscimo remuneratório previsto no nº 4 do artigo 3º do regulamento referido no
número anterior substitui o actual pagamento de horas extraordinárias, dele não
podendo decorrer, no ano económico em curso, qualquer acréscimo de encargos para
o orçamento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 5 de Abril de 2011
Os Deputados,
ANEXO
Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos
Artigo 1º
Serviços de apoio da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos
1 - A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) dispõe de serviços
próprios de apoio técnico e administrativo.
2 - Compete aos serviços de apoio da CADA desenvolver todas as actividades de
apoio técnico e administrativo que lhe forem determinadas pelo presidente no âmbito
das competências legais atribuídas à Comissão.
3 - Os serviços de apoio da CADA dependem do presidente da Comissão.
Artigo 2º
Secretário
1 - Os serviços de apoio da CADA são dirigidos por um secretário, equiparado a
director de serviços, para todos os efeitos legais.
2 - Compete ao secretário:
a) Elaborar os projectos de planos de actividade e de proposta de orçamento e
assegurar a sua execução;
b) Elaborar o projecto de relatório referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, da Lei,
n.º 46/2007, de 24 de Agosto;
c) Elaborar os instrumentos de avaliação e controlo da actividade desenvolvida pelos
serviços e da execução orçamental, nos termos da lei;
d) Velar pela administração e gestão do pessoal;
e) Submeter ao presidente todos os assuntos que exijam a sua decisão ou
apreciação;
f) Exercer as demais competências nos termos da lei ou que nele forem delegadas.
3 - O secretário é nomeado por despacho do presidente, depois de ouvida a Comissão,
em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, com
observância dos requisitos legais em vigor para o recrutamento para o cargo de
director de serviços.
Artigo 3º
Pessoal
1 - Os serviços de apoio dispõem de pessoal integrado por técnicos superiores juristas,
assistentes técnicos e assistentes operacionais.
2 - Para o desempenho de funções nos serviços de apoio da CADA no âmbito dos
mecanismos de mobilidade, e sempre que se opere por iniciativa do trabalhador, é
dispensado o acordo do serviço de origem.
3 - As funções de assistente técnico e de assistente operacional podem ser
desempenhadas, em mobilidade, anual, sucessivamente renovável, respectivamente,
por oficial de justiça e por elemento de força de segurança.
4 - Os trabalhadores da CADA auferem, a título de disponibilidade permanente, um
acréscimo remuneratório de 20 % sobre o respectivo vencimento.
Artigo 4º
Conteúdo funcional
1 - Os técnicos superiores juristas têm funções de elaboração de informações e
pareceres e execução de outras actividades de apoio geral ou especializado em áreas
de actuação da Comissão.
2 - Os assistentes técnicos têm funções de apoio nas áreas de administração de
pessoal, patrimonial, expediente, arquivo, recepção, relações públicas, secretariado e
apoio geral bem como a execução de trabalhos de natureza técnica e administrativa
nomeadamente acompanhando o procedimento das queixas e pedidos de parecer
dirigidos à Comissão.
3 - Os assistentes operacionais têm funções de natureza executiva de carácter manual
ou mecânico, execução de tarefas de apoio, podendo comportar esforço físico e
responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correcta utilização,
procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos e
nomeadamente condução e manutenção de viaturas.
Artigo 5º
Contratação de pessoal
À contratação do pessoal a que se referem os artigos 3º a 6º aplica-se, com as
necessárias adaptações, o artigo 55º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 6º
Orçamento
1 - A Comissão dispõe de orçamento anual cuja dotação é inscrita no orçamento da
Assembleia da República.
2 - O projecto de proposta de orçamento anual e as alterações orçamentais são
aprovadas pela Comissão.
Artigo 7º
Competências em matéria de gestão
1 - Em matéria de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa, o
presidente, no quadro de orientações dadas pela Comissão, exerce as competências
fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de organismo autónomo.
2 - Mediante autorização da Comissão, o presidente pode delegar no secretário as
competências referidas no número anterior.
Artigo 8º
Ajudas de custo e transportes
1 - Os membros da Comissão têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento
das despesas de transporte nos termos previstos na lei para o cargo de director-geral.
2 - Nas deslocações de representantes das Regiões Autónomas o abono das ajudas de
custo será processado segundo o regime vigente nas respectivas administrações
regionais.
---
Publicação — DAR II série A — 4-8 — 06/04/2011
4 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011
Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Objecto
O artigo 2.º da Lei n.º 90/2009 de 31 de Agosto, que define o regime especial de protecção social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança social do sistema previdencial, do regime não contributivo do subsistema de solidariedade e do regime de protecção social convergente, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º Âmbito pessoal
A presente lei abrange as pessoas em situação de invalidez originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), sida (vírus da imunodeficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson (DP), doença de Alzheimer (DA) ou doença de Huntington (DH).»
Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 31 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Teresa Caeiro — Pedro Mota Soares — Abel Baptista — João Rebelo — Altino Bessa — Filipe Lobo d’Ávila — José Ribeiro e Castro — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Michael Seufert — Pedro Brandão Rodrigues — Hélder Amaral — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Paulo Portas — Raúl de Almeida.
———
PROJECTO DE LEI N.º 621/XI (2.ª) APROVA O REGULAMENTO ORGÂNICO DA COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS
1 — O Regulamento Orgânico (RO) aprovado pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e que continua em vigor por força do n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, diploma que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização (LADA), integra o mapa de pessoal dos serviços de apoio da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), que contempla um secretário, cinco técnicos superiores de apoio jurídico, cinco oficiais administrativos para apoio nas áreas de administração de pessoal, patrimonial, expediente, arquivo, recepção, relações públicas, secretariado e apoio geral, um motorista de ligeiros para condução e manutenção de viaturas e um auxiliar administrativo.
Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do mesmo RO, o preenchimento das vagas do pessoal era «feito pelo presidente de entre funcionários, em regime de requisição ou destacamento, nos termos da legislação em vigor na função pública e das deliberações tomadas pela Comissão». Com excepção do secretário, cujo cargo é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, provido em comissão de serviço, o demais pessoal que trabalha na CADA foi chamado a desempenhar funções em regime de requisição, a qual dispensava «a autorização dos serviços de origem» (n.º 3 do preceito citado).
Era «aplicável ao pessoal da CADA o regime geral do funcionalismo público» (n.º 4 do artigo 3.º do RO), pelo que a requisição era feita por tempo indeterminado, ou seja, sem limite de duração, como determinava o
---
Votação na generalidade — DAR I série — 53-53 — 07/04/2011
53 | I Série - Número: 072 | 7 de Abril de 2011
Vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do projecto de lei n.º 621/XI (2.ª) — Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (PS e PSD).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos passar à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do projecto de lei n.º 622/XI (2.ª) — Simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpõe as Directivas 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, e 2010/80/UE, de 22 de Novembro de 2010, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes.
Vamos agora passar à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do projecto de lei n.º 623/XI (2.ª) — Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA) (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, de seguida, votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o projecto de lei n.º 624/XI (2.ª) — Aprova o Estatuto dos Funcionários Parlamentares (PS, PSD, CDS-PP, BE, PCP e Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, relativo ao projecto de resolução n.º 413/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a preservação e valorização do património museológico do Hospital Miguel Bombarda (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar, conjuntamente, requerimentos de avocação para Plenário da discussão e votação, na especialidade, das seguintes propostas, relativamente: à proposta de lei n.º 47/XI (2.ª) — Procede à quinta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, para os artigos 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 12.º-B, 12.º-F, 12.º-I e 97.º-A (requerimento do CDS-PP) e 12.º-C, 12.º-I e 32.º (requerimentos do PCP) da Lei n.º 91/2001; e ao texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, sobre aquela proposta de lei e os projectos de lei n.os 436/XI (2.ª) — Estabelece o processo de orçamentação de base zero para o ano de 2012 (BE) e 513/XI (2.ª) — Estabelece o processo de orçamentação de base zero e cria o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo (PSD), para os artigos 12.º-C, 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C e 21.º-D da Lei n.º 91/2001 (requerimento do BE).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos, então, proceder ao debate na especialidade.
Em primeiro lugar, tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Cristas.
A Sr.ª Assunção Cristas (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, vem agora a votação final global, e, com estas avocações, na especialidade, a Lei de Enquadramento Orçamental.
Sobre este processo, queria deixar uma nota prévia.
Trata-se de um processo feito à última hora, mas, apesar de tudo, foi feito com o empenho de todos os partidos que, nas últimas semanas, apresentaram diferentes propostas para melhorar o que tinha sido apresentado pelo Governo.
---
Votação na especialidade — DAR I série — 53-53 — 07/04/2011
53 | I Série - Número: 072 | 7 de Abril de 2011
Vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do projecto de lei n.º 621/XI (2.ª) — Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (PS e PSD).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos passar à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do projecto de lei n.º 622/XI (2.ª) — Simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpõe as Directivas 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, e 2010/80/UE, de 22 de Novembro de 2010, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes.
Vamos agora passar à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do projecto de lei n.º 623/XI (2.ª) — Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA) (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, de seguida, votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o projecto de lei n.º 624/XI (2.ª) — Aprova o Estatuto dos Funcionários Parlamentares (PS, PSD, CDS-PP, BE, PCP e Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, relativo ao projecto de resolução n.º 413/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a preservação e valorização do património museológico do Hospital Miguel Bombarda (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar, conjuntamente, requerimentos de avocação para Plenário da discussão e votação, na especialidade, das seguintes propostas, relativamente: à proposta de lei n.º 47/XI (2.ª) — Procede à quinta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, para os artigos 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 12.º-B, 12.º-F, 12.º-I e 97.º-A (requerimento do CDS-PP) e 12.º-C, 12.º-I e 32.º (requerimentos do PCP) da Lei n.º 91/2001; e ao texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, sobre aquela proposta de lei e os projectos de lei n.os 436/XI (2.ª) — Estabelece o processo de orçamentação de base zero para o ano de 2012 (BE) e 513/XI (2.ª) — Estabelece o processo de orçamentação de base zero e cria o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo (PSD), para os artigos 12.º-C, 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C e 21.º-D da Lei n.º 91/2001 (requerimento do BE).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos, então, proceder ao debate na especialidade.
Em primeiro lugar, tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Cristas.
A Sr.ª Assunção Cristas (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, vem agora a votação final global, e, com estas avocações, na especialidade, a Lei de Enquadramento Orçamental.
Sobre este processo, queria deixar uma nota prévia.
Trata-se de um processo feito à última hora, mas, apesar de tudo, foi feito com o empenho de todos os partidos que, nas últimas semanas, apresentaram diferentes propostas para melhorar o que tinha sido apresentado pelo Governo.
---
Votação final global — DAR I série — 53-53 — 07/04/2011
53 | I Série - Número: 072 | 7 de Abril de 2011
Vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do projecto de lei n.º 621/XI (2.ª) — Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (PS e PSD).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos passar à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do projecto de lei n.º 622/XI (2.ª) — Simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpõe as Directivas 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, e 2010/80/UE, de 22 de Novembro de 2010, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes.
Vamos agora passar à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do projecto de lei n.º 623/XI (2.ª) — Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA) (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, de seguida, votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o projecto de lei n.º 624/XI (2.ª) — Aprova o Estatuto dos Funcionários Parlamentares (PS, PSD, CDS-PP, BE, PCP e Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, relativo ao projecto de resolução n.º 413/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a preservação e valorização do património museológico do Hospital Miguel Bombarda (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar, conjuntamente, requerimentos de avocação para Plenário da discussão e votação, na especialidade, das seguintes propostas, relativamente: à proposta de lei n.º 47/XI (2.ª) — Procede à quinta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, para os artigos 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 12.º-B, 12.º-F, 12.º-I e 97.º-A (requerimento do CDS-PP) e 12.º-C, 12.º-I e 32.º (requerimentos do PCP) da Lei n.º 91/2001; e ao texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, sobre aquela proposta de lei e os projectos de lei n.os 436/XI (2.ª) — Estabelece o processo de orçamentação de base zero para o ano de 2012 (BE) e 513/XI (2.ª) — Estabelece o processo de orçamentação de base zero e cria o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo (PSD), para os artigos 12.º-C, 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C e 21.º-D da Lei n.º 91/2001 (requerimento do BE).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos, então, proceder ao debate na especialidade.
Em primeiro lugar, tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Cristas.
A Sr.ª Assunção Cristas (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, vem agora a votação final global, e, com estas avocações, na especialidade, a Lei de Enquadramento Orçamental.
Sobre este processo, queria deixar uma nota prévia.
Trata-se de um processo feito à última hora, mas, apesar de tudo, foi feito com o empenho de todos os partidos que, nas últimas semanas, apresentaram diferentes propostas para melhorar o que tinha sido apresentado pelo Governo.
Abrir texto oficial