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30/03/2011
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Publicação — DAR II série A — 13-16
13 | II Série A - Número: 117 | 31 de Março de 2011 Artigo 9.º Revogado Artigo 10.º Incumprimento 1 — O incumprimento do projecto de obra, do prazo de execução da obra ou de qualquer uma das condições mínimas de circulação, segurança, sinalização e informação nos troços em obras, previstas nos artigos anteriores, obriga à restituição ou suspensão imediata da taxa de portagem paga referente ao troço ou sublanço em obras. 2 — A declaração de incumprimento é da competência do concedente, após recepção do auto levantado pelas forças policiais, bem como o seu termo. 3 — Em caso de incumprimento: a) É da responsabilidade do concessionário garantir o disposto no n.º 1; b) A operação de não cobrança da taxa de portagem é, respectivamente, automática ou por dedução imediata. 4 — Em caso de incumprimento do número anterior, é da responsabilidade do concedente garantir o estabelecido no n.º 1, utilizando para o efeito o valor da multa contratual aplicável. 5 — O disposto nos números anteriores deve ser consagrado nos contratos de concessão a celebrar, incluindo os de renovação.» Assembleia da República, 29 de Março de 2011. Os Deputados do PS: Rui Prudêncio — Ricardo Gonçalves — Defensor Moura — Rui Pereira — Jorge Fão. ——— PROJECTO DE LEI N.º 615/XI (2.ª) TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, (ACTUALIZAÇÃO DO VALOR DAS PENSÕES MÍNIMAS, PENSÕES DO REGIME NÃO CONTRIBUTIVO, PENSÕES DO REGIME ESPECIAL DAS ACTIVIDADES AGRÍCOLAS E PENSÕES DOS REGIMES TRANSITÓRIOS DOS TRABALHADORES AGRÍCOLAS NO CASO DA MANUTENÇÃO DO VALOR DO IAS) Exposição de motivos Com a vigência da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais (IAS) e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, o valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais é indexado ao IAS, tal como consta no artigo 7.º da referida lei, ―O valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais ç indexado ao IAS de acordo com os coeficientes constantes do anexo á presente lei, que dela faz parte integrante‖. Só quando existe aumento do valor do IAS é que se consubstancia uma valorização do montante das pensões, nomeadamente da pensão mínima, pensão social e pensão rural, o que provoca que, quando o valor do IAS estagna, também o valor das referidas pensões estagne. No chamado PEC 4 o Governo avança com o congelamento do IAS até 2013, o que significa que as pensões mínimas não terão qualquer aumento entre 2011 e 2013. No passado mês de Janeiro o Índice de Preços no Consumidor foi de 3,64% e no passado mês de Fevereiro foi de 3,53%, em conformidade com o INE. A manter-se esta pressão inflacionista, o mais provável é que em três anos de congelamento das pensões mínimas, cerca de 1 milhão de pensionistas com pensões abaixo dos 245€ mensais, perderão 10% do seu poder de compra.
Documento integral
Grupo Parlamentar Assembleia da República – Palácio de S. Bento – 1249-068 Lisboa – Telefone: 21 391 9233 – Fax: 21 391 7456 Email: gpcds@pp.parlamento.pt – http://cds.parlamento.pt Projecto de Lei n.º 615/XI/2.ª 3.ª Alteração à Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, actualização do valor das pensões mínimas, pensões do regime não contributivo, pensões do regime especial das actividades agrícolas e pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas no caso da manutenção do valor do IAS Exposição de motivos Com a vigência da Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais (IAS) e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, o valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais é indexado ao IAS, tal como consta no artigo 7.º da referida lei, “O valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais é indexado ao IAS de acordo com os coeficientes constantes do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante”. Só quando existe aumento do valor do IAS é que se consubstancia uma valorização do montante das pensões, nomeadamente da pensão mínima, pensão social e pensão rural, o que provoca que, quando o valor do IAS estagna, também o valor das referidas pensões estagne. No chamado PEC 4 o Governo avança com o congelamento do IAS até 2013, o que significa que as pensões mínimas não terão qualquer aumento entre 2011 e 2013. 2 No passado mês de Janeiro o Índice de Preços no Consumidor foi de 3,64% e no passado mês de Fevereiro foi de 3,53%, em conformidade com o INE. A manter-se esta pressão inflacionista, o mais provável é que em 3 anos de congelamento das pensões mínimas, cerca de 1 milhão de pensionistas com pensões abaixo dos 245€ mensais, perderão 10% do seu poder de compra. Ao contrário do que o Governo previu no Orçamento do Estado para o ano de 2011, relativamente à taxa de inflação, que foi de 2,2% o Banco de Portugal, no Boletim de Inverno, veio rever em alta a inflação para o presente ano, fixando-a nos 2,7%. Cruzando estes dados verificamos que se não existisse estagnação do valor nominal do IAS, as pensões mínimas, social e rural, deveriam subir no presente ano 2,7% (de acordo com a previsão do BdP) e deveriam subir 1,9% em 2012, 1,9% em 2013 e 2,0% em 2014, mantendo-se actuais os dados inscritos no PEC apresentado em 2010 na Assembleia da República. 3 Assim, o aumento só para se manter o poder de compra destes pensionistas deveria ser de 21,61€ para as pensões mínimas, de 16,63€ para as pensões sociais e de 19,95€ para as pensões rurais, conforme se demonstra: Valor Actual Em 2011 2011 (com a previsão de inflação de 2,7% Banco de Portugal) 2012 (com a previsão de inflação de 1,9% PEC) 2013 (com a previsão de inflação de 1,9% PEC) 2014 (com a previsão de inflação de 2,0% PEC) Pensão Mínima 246,36€ 253,01€ 257,82€ 262,72€ 267,97€ Pensão Social 189,52€ 194,64€ 198,34€ 202,11€ 206,15€ Pensão Rural 227,43€ 233,57€ 238,01€ 242,53€ 247,38€ Ora, se a Lei do IAS não for alterada, significará que as pensões afectas ao IAS, onde estão as pensões mínimas, sociais e rurais, não irão sofrer qualquer aumento, apesar das previsões de conjuntura económica de diversos organismos nacionais e internacionais e do próprio executivo governamental indicarem um aumento da inflação. O CDS-PP entende que esta situação seria da maior injustiça e da maior gravidade, e que merece ser alterada com grande urgência. Já na anterior Legislatura o CDS-PP apresentou o Projecto de Lei n.º 442/X, que previa um aumento das pensões no mínimo igual ao da inflação, de modo a que não viessem a perder poder de compra. Note-se também que o CDS-PP já tem vindo a alertar para a questão da actualização das pensões há muito tempo. No Orçamento do Estado para 2011apresentamos uma proposta para garantir que estas pensões não ficavam congeladas. Sabemos que o impacto desta medida para 2011, tendo como referência a inflação a 2,2%, era de cerca de 70 milhões de euros. Em alternativa propusemos cortes nas despesas de serviços integrados e nas despesas de fundos e serviços autónomos. 4 Despesas dos Serviços Integrados (Valores em milhões de euros) 0E 2011 PROPOSTA POUPANÇA MATERIAL DE ESCRITORIO 47 42 5 MATERIAL DE TRANSPORTE-PECAS 10 6 4 OUTRO MATERIAL-PECAS 21 18 3 PREMIOS, CONDECORACOES E OFERTAS 3 1 1 MERCADORIAS PARA A VENDA 22 11 11 ENCARGOS DAS INSTALACOES 91 77 14 LIMPEZA E HIGIENE 39 33 6 CONSERVACAO DE BENS 124 118 6 LOCACAO DE EDIFICIOS 122 96 26 LOCACAO DE MATERIAL DE INFORMATICA 6 4 2 LOCACAO DE MATERIAL DE TRANSPORTE 6 5 2 LOCACAO DE OUTROS BENS 3 2 1 COMUNICACOES 93 75 19 TRANSPORTES 37 32 6 REPRESENTACAO DOS SERVICOS 3 2 2 DESLOCACOES E ESTADAS 28 17 11 ESTUDOS, PARECERES, PROJECTOS E CONSULTADORIA 53 19 35 SEMINARIOS, EXPOSICOES E SIMILARES 11 4 8 PUBLICIDADE 12 5 6 VIGILÂNCIA E SEGURANÇA 25 24 1 ASSISTÊNCIA TÉCNICA 59 50 9 OUTROS TRABALHOS ESPECIALIZADOS 181 130 51 OUTROS SERVICOS 93 62 31 TOTAL 1983 1725 258 Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos (Valores em milhões de euros) 0E 2011 PROPOSTA POUPANÇA MATERIAS-PRIMAS E SUBSIDIARIAS 26 23 3 PREMIOS, CONDECORACOES E OFERTAS 2 1 1 ENCARGOS DAS INSTALACOES 81 79 2 CONSERVACAO DE BENS 49 42 7 LOCACAO DE EDIFICIOS 69 66 3 LOCACAO DE MATERIAL DE INFORMATICA 3 2 1 LOCACAO DE MATERIAL DE TRANSPORTE 6 5 2 LOCACAO DE OUTROS BENS 7 5 2 COMUNICACOES 85 64 21 TRANSPORTES 11 9 2 REPRESENTACAO DOS SERVICOS 2 1 1 DESLOCACOES E ESTADAS 28 17 11 ESTUDOS, PARECERES, PROJECTOS E CONSULTADORIA 97 29 68 SEMINARIOS, EXPOSICOES E SIMILARES 22 7 15 PUBLICIDADE 35 14 21 VIGILÂNCIA E SEGURANÇA 66 62 4 OUTROS TRABALHOS ESPECIALIZADOS 436 284 153 OUTROS SERVICOS 209 138 71 TOTAL 8174 7785 390 Nesse sentido, provamos que é possível cortar em despesas que não são essenciais para dar um pouco mais a quem tem muito pouco. Os pensionistas em geral, e os titulares das pensões mínimas, pensões sociais e pensões rurais em particular, são dos grupos populacionais que mais sentem o efeito da crise e foram, durante os últimos anos de governo socialista, dos portugueses que mais perderam poder de compra, e, consequentemente, que mais perderam qualidade de vida. 5 Os pensionistas são, em muito casos, cidadãos que necessitam de cuidados de saúde e cuidados especiais, muito acima dos que são necessitados por cidadãos em plena actividade laboral, daí que seja um agravamento injustificado esta estagnação do valor da sua prestação de reforma. É pois, com o dever de justiça e de verdadeira preocupação social, que o grupo parlamentar do CDS-PP apresenta este Projecto de Lei, para que seja possível não agravar a situação dos pensionistas nos próximos 4 anos, nomeadamente dos beneficiários das pensões mínimas, pensões sociais e pensões rurais. Nestes termos, os Deputados do CDS – PP apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1º É alterado o artigo 7º-A à Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção: Artigo 7º-A Valor das pensões mínimas, pensões do regime não contributivo, pensões do regime especial das actividades agrícolas e pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, no caso da manutenção do valor do IAS O valor das pensões mínimas de velhice, invalidez e sobrevivência, incluindo as do regime não contributivo, do regime especial das actividades agrícolas e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, indexadas ao IAS nos termos do artigo anterior será actualizado, pelo menos, pelo valor correspondente ao IPC, nos casos em que exista a manutenção do valor nominal do IAS. Artigo 2º É aditado um artigo à Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, com a seguinte redacção: Artigo 7º-B 6 (Anterior Artigo 7º-A). Artigo 3º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com o Orçamento de estado subsequente à sua aprovação. Palácio de São Bento, 29 de Março de 2011 Os Deputados