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Projecto de Resolução n.º 557/XI/1ª
Recomenda ao Governo que estude a possibilidade de introduzir
de um regime de residência fraccionada ou parcial
O conceito de residência a considerar em sede de IRS consta do artigo 16.º de harmonia com
o qual haver-se-ão como residentes as pessoas que no ano a que respeitam os rendimentos:
a) Hajam permanecido em território nacional mais de 183 dias seguidos ou
interpolados;
b) Tendo permanecido menos tempo, aí disponham à data de 31 de Dezembro desse
ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar
como residência habitual;
c) Em 31 de Dezembro, também do ano a que respeitam os rendimentos, sejam
tripulantes de navios ou aeronaves desde que aqueles estejam ao serviço de
entidades com residência, sede ou direcção efectiva em território nacional;
d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público ao serviço
do Estado português.
Propõe-se que seja estudada a possibilidade de introduzir um regime de residência
fraccionada ou parcial, que permita tributar pelo princípio da universalidade apenas os
rendimentos auferidos a partir do momento em que alguém se torna fisicamente residente
em Portugal e somente até ao momento em que deixa de o ser, e não os de todo o ano fiscal.
Os restantes rendimentos auferidos no exercício ou não seriam tributados, se não fossem de
fonte portuguesa, ou, caso contrário, seriam tributados de acordo com o princípio da
territorialidade.
Este regime permitiria, pois, evitar o cúmulo de pretensões de tributação de dois ou mais
Estados pelo princípio da universalidade.
Face ao exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156º da
Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que estude a
possibilidade de introduzir um regime de residência fraccionada ou parcial, que permita
tributar pelo princípio da universalidade apenas os rendimentos auferidos a partir do
momento em que alguém se torna fisicamente residente em Portugal e somente até ao
momento em que deixa de o ser.
Palácio de São Bento, 29 de Março de 2011.
Os Deputados
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Publicação — DAR II série A — 37-38 — 31/03/2011
37 | II Série A - Número: 117 | 31 de Março de 2011
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 556/XI (2.ª) APOIO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS NO ÂMBITO DA DESBUROCRATIZAÇÃO E DO ACESSO A FUNDOS DE APOIO EMPRESARIAL
O actual sistema de gestão de fundos de apoio empresarial não é coerente e contém injustiças relativas.
Os mecanismos de acesso a fundos comunitários, linhas de crédito ou comparticipações de investimentos, aparecem como medidas avulsas sem qualquer tipo de integração entre elas. As medidas apareceram ao sabor do eleitoralismo do momento, fruto muitas vezes da pressão de associações sectoriais. Daí que, em várias áreas, haja uma baixíssima taxa de execução das medidas anti-crise. Se o principal objectivo para as nossas empresas é fomentar a exportação, deveremos focar nestas os mecanismos de apoio, bem como nos sectores internos considerados estratégicos.
O CDS-PP defende uma alteração radical das prioridades da política económica do governo. Um dos grandes erros do governo socialista foi a prioridade dada às grandes empresas, em detrimento das Pequenas e Médias Empresas.
Foram estas empresas que mais sofreram com a crise, primeiro com a dificuldade no acesso ao crédito de curto prazo, principalmente através de contas caucionadas e depois com quebras muito acentuadas do mercado interno e de exportação. Hoje vivem dificuldades na quebra dos mercados agravadas com o problema dos seguros de crédito.
Face ao exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que proceda à discriminação positiva das Pequenas e Médias Empresas na desburocratização da Administração Pública e, principalmente, nos mecanismos de acesso a fundos de apoio empresarial.
Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Cecília Meireles — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Paulo Portas — Assunção Cristas — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d’Ávila — João Serpa Oliva — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 557/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTUDE A POSSIBILIDADE DE INTRODUZIR UM REGIME DE RESIDÊNCIA FRACCIONADA OU PARCIAL
O conceito de residência a considerar em sede de IRS consta do artigo 16.º de harmonia com o qual haverse-ão como residentes as pessoas que no ano a que respeitam os rendimentos:
a) Hajam permanecido em território nacional mais de 183 dias seguidos ou interpolados; b) Tendo permanecido menos tempo, aí disponham à data de 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual; c) Em 31 de Dezembro, também do ano a que respeitam os rendimentos, sejam tripulantes de navios ou aeronaves desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva em território nacional; d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público ao serviço do Estado português.