Publicação — DAR II série A — 290-291 — 03/02/1994
II SÉRIE - A — NÚMERO 20
RESOLUÇÃO VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A FRANÇA
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.* o Presidente da República a França, entre os dias 2 e 6 de Fevereiro de 1994.
Aprovada em 28 de Janeiro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
PROJECTO DE LEI N.8 368/VI
ALTERA A LEI N.» 15/90, DE 30 DE JUNHO (ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL).
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
O projecto de lei n.° 368/VI, da iniciativa do Sr. Deputado Guilherme Silva e outros, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, visa alterar a Lei n.° 15/90, de 30 de Junho, que define as «atribuições, competências, organização e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social».
Mais concretamente, aquela iniciativa legislativa tem como objectivo único alterar o artigo 23.° da Lei n.° 15/ 90 através do aditamento de um novo n.° 2, com a redacção seguinte:
A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$ a 1 000 000$.
Em consequência desta alteração, propõe-se ainda que o actual n.° 2 da lei passe a n.° 3 e o n.° 3 a n.° 4.
O n.° 1 do artigo 23.° da Lei n.° 15/90, para o qual remete a alteração ora proposta, prevê que «as directivas genéricas e recomendações da Alta Autoridade são obrigatoriamente difundidas nos órgãos de comunicação social a que digam directamente respeito, nos termos das notas oficiosas».
É a constatação da ausência de sanção para eventuais incumprimentos desta disposição que motiva, confessada-mente, os autores do projecto de lei em apreço, que não deixam de salientar que idêntica coima está já prevista na Lei n.° 15/90 quando se verifica a recusa de prestação dos elementos solicitados a um órgão de comunicação social no caso de recurso do titular de um eventual direito de resposta.
E é na invocação desta «manifesta identidade de razões» que os autores do projecto de lei n." 368/VI fundamentam a alteração proposta.
De resto, e em conclusão, o projecto de lei n.° 368/VI preenche os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário, para aí ser objecto de apreciação e votação.
Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 1994. — O Deputado Relator, Miguel Macedo. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.
Nota. — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.e 373/VI
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE GÂNDARA
É extremamente difícil de concluir com exactidão histórica quanto aos princípios da região.
Porém, poderemos apontar como marcos importantes a gestão e a dependência dos povos desta zona geográfica da Quinta de Foja, situada na freguesia de Ferreira-a-Nova, a cerca de 8 km de distância.
Aí imperaram durante séculos os denominados «Frades Crúzios», que geriam toda a região e que tornavam os povos vizinhos seus serviçais a troco de pequena soldada.
As propriedades de toda a região eram dessa ordem religiosa, que obrigava os habitantes dos povoados a pagar a renda pelo amanho das terras.
Como pontos de referência desta gestão temos ainda hoje algumas reminiscências, casos da Casa da Renda, situada no lugar e freguesia de Alhadas e nome de uma povoação da futura autarquia denominada Quinta dos Vigários.
Ir além destes considerandos é arriscar e poder-se enveredar por juízos conclusivos, que não correspondem à realidade.
Uma certeza que se constata é que esta zona geográfica se expandiu imenso no aspecto demográfico em princípios deste século, com relevância a partir da década de 60.
A futura freguesia, que se distribui por uma área de cerca de 18 km2, tem cerca de 2000 habitantes e apresenta também um conjunto de estruturas de apoio e equipamentos considerados essenciais para o seu futuro desenvolvimento e que preenchem os requisitos exigidos pela Lei n.° 3/93, destacando-se, entre outros:
Moagens;
Postos públicos dos CTT; Vários estabelecimentos comerciais; Empresas de construção civil; Padarias;
Colectividades culturais e recreativas;
Carpintarias e oficinas de móveis;
Alfaiatarias;.
Serralharias civis;
Oficinas de pintura de automóveis.
No momento, a futura autarquia tem os seus habitantes distribuídos por oito localidades, a saber: Arneiro de Sazes, Casal dos Chouriços, Casal das Oliveiras, Cunhas, Gestinha, Lafrana, Quinta dos Vigários e Ribas.