Partido Popular
CDS-PP
Grupo Parlamentar
Projecto de Lei n.º 607/XI/2ª
Redução do Pagamento Especial por Conta em caso de Criação Líquida de Emprego
Exposição de Motivos
Independentemente da obrigação de efectuarem pagamentos por conta, as entidades residentes
e as entidades não residentes com estabelecimento estável em território português, que
exerçam a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, e que não estejam
abrangidas pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, são obrigadas, nos
termos do artigo 106.º do Código do IRC, a efectuar um pagamento especial por conta, durante
o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do exercício a
que o pagamento respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente
com o ano civil, no 3.º mês ou no 3.º e 10.º mês do período de tributação respectivo.
De acordo com os n. os 2 a 4 do referido artigo, o montante deste pagamento será igual à
diferença entre:
O valor correspondente a 1% do volume de negócios (vendas e serviços prestados)
relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de 1.000€ e, quando superior, este
limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de 70.000€ , (n.º 2 do
art.º 98) e
O montante dos pagamentos por conta efectuados no exercício anterior.
No caso dos sujeitos passivos, sujeitos ao pagamento especial por conta, não terem obtido
quaisquer rendimentos no período de tributação, mantém-se a obrigação deste pagamento, em
virtude de o mesmo só ser dispensado no exercício em que se inicia a actividade e no seguinte
(n.º 10 do art.º 106.º).
Partido Popular
CDS-PP
Grupo Parlamentar
O pagamento especial por conta é dedutível à colecta, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo
90.º. Esta dedução que se traduz num crédito de imposto (n.º 1 do artigo 93º), é efectuada:
Até à concorrência da colecta liquida de IRC do exercício a que respeita, ou, se
insuficiente
Até à colecta do quarto exercício seguinte.
O actual mecanismo do Pagamento Especial por Conta (que se traduz numa verdadeira colecta
mínima a que todas as sociedades activas estão sujeitas, independentemente da efectiva
obtenção de lucros), pela sua forma de apuramento, tem gerado intoleráveis desigualdades,
para além de agravar a viabilidade das empresas em situação especialmente difícil.
O CDS-PP considera que, face à conjuntura económica que Portugal atravessa, é importante que
haja uma redução do Pagamento Especial por Conta para as empresas que apostem na Criação
Líquida de Emprego.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte
Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente Lei altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais no sentido prever uma redução do
Pagamento Especial por Conta em caso de Criação Líquida de Emprego.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 19.º, 21.º, 27.º, 32.º, 44.º, 48.º, 49.º e 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF,
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
(…)
1 - (...)
Partido Popular
CDS-PP
Grupo Parlamentar
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - Na determinação do pagamento especial por conta a efectuar pelos sujeitos passivos de IRC,
nos termos do artigo 106.º do Código do IRC, deduzir-se-á um montante equivalente a 10% dos
encargos referidos no n.º 1 do presente artigo, desde que verificados os pressupostos elencados
no n.º 2.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Lisboa, Palácio de S. Bento, 28 de Março de 2011
Os Deputados
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Publicação — DAR II série A — 78-80 — 30/03/2011
78 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011
2 — Os autos de conciliação devidamente homologados constituem título exequível e só lhes poderá ser deduzida oposição baseada nos mesmos fundamentos que servem de oposição à execução da sentença.
3 — Dos autos de conciliação já homologados será remetida uma cópia autenticada a cada uma das partes.
Artigo 105.º Não conciliação
Se se frustrar a conciliação ou, por facto imputável a qualquer das partes, não for possível realizar a diligência e ainda se for recusada a homologação ao acordo efectuado ou esta homologação não se verificar no prazo de 30 dias contados da data em que tenha sido solicitada, será entregue ao requerente cópia do auto respectivo, acompanhada, se for caso disso, de documento comprovativo da situação ocorrida.
Artigo 106.º Interrupção da prescrição e da caducidade
O pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respectiva impugnação judicial, que voltarão a correr 15 dias depois da data em que as partes recebam documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência.»
2 — As Secções II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário passam, respectivamente a Secções III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, com as mesmas epígrafes.
3 — Os actuais artigos 102.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário serão renumerados, em conformidade com a nova redacção da Secção II do Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário.»
Artigo 3.º Regulamentação e entrada em vigor
A presente lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Abel Baptista — João Rebelo — Altino Bessa — Filipe Lobo d’Ávila — José Ribeiro e Castro — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Telmo Correia — Michael Seufert — Pedro Brandão Rodrigues — Hélder Amaral — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Paulo Portas — Raúl de Almeida.
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PROJECTO DE LEI N.º 607/XI (2.ª) REDUÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA EM CASO DE CRIAÇÃO LÍQUIDA DE EMPREGO
Exposição de motivos
Independentemente da obrigação de efectuarem pagamentos por conta, as entidades residentes e as entidades não residentes com estabelecimento estável em território português, que exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, e que não estejam abrangidas pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, são obrigadas, nos termos do artigo 106.º do Código do IRC, a efectuar um pagamento especial por conta, durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março
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