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Projecto de Lei n.º 608/XI/2.ª
Alteração à Lei n.º 40/2004, enquadra o Bolseiro de Investigação no
regime geral de Segurança Social
Exposição de motivos
A Lei n.º 40/2004 de 18 de Agosto de 2004 veio significar um considerável avanço
no reconhecimento e valorização do Estatuto do Bolseiro de Investigação, tendo
dado respostas assinaláveis a alguns dos problemas mais preocupantes dos
bolseiros de investigação científica. Porém, numa altura em que se torna urgente e
imperiosa a qualificação acrescida dos recursos humanos disponíveis para o
desenvolvimento económico e social de Portugal, há que ter em conta algumas das
possíveis lacunas da mesma Lei para um sector que precisa de ser fortemente
motivado, nomeadamente na sua ligação directa ao tecido empresarial.
De acordo com a recomendação da Comissão Europeia de 11 de Março de 2005,
relativa à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o
Recrutamento de Investigadores, recursos humanos suficientes e bem
desenvolvidos em Investigação e Desenvolvimento (I&D) constituem a pedra angular
do avanço dos conhecimentos científicos e dos progressos tecnológicos,
melhorando a qualidade de vida, garantindo o bem-estar dos cidadãos europeus e
contribuindo para a competitividade da Europa.
O problema é que, como também lembra a Comissão, a potencial escassez de
investigadores identificada, especialmente em determinadas disciplinas-chave,
constituirá uma ameaça grave ao poder inovador, ao património de conhecimentos e
ao crescimento da produtividade da União Europeia num futuro próximo e poderá
prejudicar a realização dos objectivos de Lisboa e de Barcelona.
Em consequência, é necessário que a Europa – e, por maioria de razão, Portugal –
se torne muitíssimo mais atraente para os investigadores e reforce a participação
das mulheres na investigação, contribuindo claramente para a criação das condições
necessárias para carreiras de I&D mais sustentáveis e de maior interesse para os
próprios investigadores, garantindo que sejam tratados como profissionais de alta
qualidade em ambientes propícios a um desempenho e produtividade eficazes.
Parece óbvio que o que é recomendado pela Comissão a todo o espaço da União
Europeia, tem acrescida relevância para um País como Portugal, onde se verificam
deficiências na aplicação e no respeito do preceituado no actual Estatuto do Bolseiro
de Investigação, implicando a manutenção de alguns obstáculos desmotivadores no
que diz respeito às perspectivas de carreira para os investigadores.
A estratégia 2020 da U.E faz referência ao estado actual do I&D e à importância de
melhorar as condições que fomentem o I&D, quando, entre outras, constata que o “ I
& D na Europa é inferior a 2%, em comparação com 2,6% em os E.U. e 3,4% no
Japão, principalmente como resultado dos baixos níveis de investimento privado.
Não é apenas o valor absoluto gasto em I & D que contam - A Europa precisa de se
concentrar sobre o impacto e a composição das despesas de investigação e
melhorar as condições para o sector privado em I & D na UE. A nossa menor
proporção de empresas de alta tecnologia, explica metade da nossa diferença com
os E.U.”
Urge, de facto, apresentar condições sólidas de desenvolvimento do trabalho de
investigação científica, contribuindo também para a promoção de uma atitude
pública mais positiva no sentido do reconhecimento social e laboral dos bolseiros.
Como recomenda a Comissão Europeia, melhores e mais visíveis perspectivas de
carreira contribuem também de modo essencial para a promoção de uma atitude
pública positiva em relação à profissão de investigador, encorajando assim mais
jovens a enveredar por carreiras no domínio da investigação, incentivo tão
necessário tendo em conta o atraso estrutural português neste domínio.
Entre as principais preocupações dos Bolseiros de Investigação, constam
pretensões justas e equilibradas que são contempladas nas recomendações da
Comissão relativamente ao próprio Estatuto e que não parecem ser inviáveis, bem
pelo contrário, tendo até em conta algumas das posições assumidas pelo actual
Governo relativamente à necessidade de um maior investimento na promoção das
condições de trabalho e progressão na carreira.
Qualquer intervenção legislativa nesta matéria deverá assim defender três princípios
fundamentais, adoptando a recomendação citada da Comissão Europeia, de 11 de
Março de 2005:
1. Garantir que as entidades empregadoras ou financiadoras dos investigadores
desenvolvam e mantenham uma cultura de trabalho e um ambiente propício à
investigação, em que os indivíduos e grupos de investigação sejam apreciados,
incentivados e apoiados e disponham do material necessário e do apoio intangível
que lhes permita atingir os seus objectivos e realizar as suas tarefas. Neste contexto,
deve ser dada especial prioridade à organização de condições de trabalho e de
formação na fase inicial da carreira dos investigadores, dado que tal contribui para
as futuras escolhas e reforça o interesse de uma carreira em I&D.
2. Garantir que os investigadores beneficiem de uma cobertura adequada em
matéria de segurança social de acordo com o seu estatuto jurídico, dando especial
atenção ao respeito pelas condições das mulheres, nomeadamente em relação à
maternidade.
3. Garantir, através do Governo, o acompanhamento da aplicação do Estatuto de
forma a aferir em que medida as entidades empregadoras ou financiadoras e os
investigadores estão a aplicar a Carta Europeia do Investigador e o Código de
Conduta para o Recrutamento de Investigadores, daí se consagrando uma norma
específica sobre esta matéria que deixa, porém, inteira liberdade para definir a forma
como se aplicará na prática.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS/PP abaixo assinados
apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
(Alteração do Estatuto do Bolseiro de Investigação)
Os artigos 2º, 9º e 10º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado e
publicado em anexo à Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte
redacção:
“Artigo 2º
(Beneficiários do Estatuto)
1 – O estatuto de bolseiro de investigação científica previsto no presente Estatuto é
concedido:
a) Aos beneficiários de bolsas concedidas por organismos ou serviços colocados na
dependência do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
b) Aos beneficiários de bolsas concedidas por outras entidades, ao abrigo de
programas de financiamento da responsabilidade de organismos ou serviços
colocados na dependência do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
observadas as condições previstas no artigo 7º;
c) Aos beneficiários de bolsas concedidas por qualquer entidade, observadas as
condições previstas no artigo 7º.
2 – Independentemente do tipo de bolsa, são sempre exigidos a definição do objecto
e um plano de actividades sujeito a acompanhamento e fiscalização, nos termos do
capítulo III.
Artigo 9º
(…)
1 – ..…
a) ….;
b) Obter da entidade acolhedora o apoio técnico e logístico necessário, no que
respeita à organização:
(i) das condições de trabalho, que deve ser adequada à prossecução do plano
de trabalhos;
(ii) da formação inicial dos bolseiros;
c) Beneficiar do regime geral de segurança social;
d) …..;
e) …..;
f) …..;
g) …..;
h) …..;
i) …..;
j) ……
2 – Os bolseiros que sejam titulares de um vínculo jurídico-laboral ou de um vínculo
à Administração Pública têm ainda direito à contagem do tempo durante o qual
beneficiaram do presente Estatuto como tempo de serviço efectivo, para todos os
efeitos legais.
3 – …..
4 – …..
Artigo 10º
(…)
Os bolseiros de investigação que não se encontrem abrangidos por nenhum regime
de protecção social consideram-se abrangidos pelo regime geral de segurança
social”.
Artigo 2º
(Acompanhamento da aplicação do Estatuto)
Incumbe ao Governo o acompanhamento da aplicação do Estatuto do Bolseiro de
Investigação, com o objectivo de aferir em que medida as entidades acolhedoras ou
financiadoras e os investigadores aplicam a Carta Europeia do Investigador e o
Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores.
Palácio de São Bento, 21 de Março de 2011.
Os Deputados,
---
Publicação — DAR II série A — 80-82 — 30/03/2011
80 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Abel Baptista — João Rebelo — Altino Bessa — Filipe Lobo d’Ávila — José Ribeiro e Castro — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Telmo Correia — Michael Seufert — Pedro Brandão Rodrigues — Hélder Amaral — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Paulo Portas — Raúl de Almeida.
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PROJECTO DE LEI N.º 608/XI (2.ª) ALTERAÇÃO À LEI N.º 40/2004, QUE ENQUADRA O BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO NO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL
Exposição de motivos
A Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto de 2004, veio significar um considerável avanço no reconhecimento e valorização do Estatuto do Bolseiro de Investigação, tendo dado respostas assinaláveis a alguns dos problemas mais preocupantes dos bolseiros de investigação científica. Porém, numa altura em que se torna urgente e imperiosa a qualificação acrescida dos recursos humanos disponíveis para o desenvolvimento económico e social de Portugal, há que ter em conta algumas das possíveis lacunas da mesma lei para um sector que precisa de ser fortemente motivado, nomeadamente na sua ligação directa ao tecido empresarial.
De acordo com a recomendação da Comissão Europeia de 11 de Março de 2005, relativa à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores, recursos humanos suficientes e bem desenvolvidos em Investigação e Desenvolvimento (I&D) constituem a pedra angular do avanço dos conhecimentos científicos e dos progressos tecnológicos, melhorando a qualidade de vida, garantindo o bem-estar dos cidadãos europeus e contribuindo para a competitividade da Europa.
O problema é que, como também lembra a Comissão, a potencial escassez de investigadores identificada, especialmente em determinadas disciplinas-chave, constituirá uma ameaça grave ao poder inovador, ao património de conhecimentos e ao crescimento da produtividade da União Europeia num futuro próximo e poderá prejudicar a realização dos objectivos de Lisboa e de Barcelona.
Em consequência, é necessário que a Europa — e, por maioria de razão, Portugal — se torne muitíssimo mais atraente para os investigadores e reforce a participação das mulheres na investigação, contribuindo claramente para a criação das condições necessárias para carreiras de I&D mais sustentáveis e de maior interesse para os próprios investigadores, garantindo que sejam tratados como profissionais de alta qualidade em ambientes propícios a um desempenho e produtividade eficazes.
Parece óbvio que o que é recomendado pela Comissão a todo o espaço da União Europeia tem acrescida relevância para um país como Portugal, onde se verificam deficiências na aplicação e no respeito do preceituado no actual Estatuto do Bolseiro de Investigação, implicando a manutenção de alguns obstáculos desmotivadores no que diz respeito às perspectivas de carreira para os investigadores.
A estratégia 2020 da União Europeia faz referência ao estado actual do I&D e à importância de melhorar as condições que fomentem o I&D, quando, entre outras, constata que o «I&D na Europa é inferior a 2%, em comparação com 2,6% nos EU e 3,4% no Japão, principalmente como resultado dos baixos níveis de investimento privado. Não é apenas o valor absoluto gasto em I&D que conta — a Europa precisa de se concentrar sobre o impacto e a composição das despesas de investigação e melhorar as condições para o sector privado em I&D na União Europeia. A nossa menor proporção de empresas de alta tecnologia explica metade da nossa diferença com os EU».