Partido Popular
CDS-PP
Grupo Parlamentar
Projecto de Lei n.º 604/XI/2ª
Redução do Pagamento Especial por Conta em caso de Exportações,
Transmissões Intracomunitárias ou Reinvestimento
Exposição de Motivos
Independentemente da obrigação de efectuarem pagamentos por conta, as entidades residentes
e as entidades não residentes com estabelecimento estável em território português, que
exerçam a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, e que não estejam
abrangidas pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, são obrigadas, nos
termos do artigo 106.º do Código do IRC, a efectuar um pagamento especial por conta, durante
o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do exercício a
que o pagamento respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente
com o ano civil, no 3.º mês ou no 3.º e 10.º mês do período de tributação respectivo.
De acordo com os n. os 2 a 4 do referido artigo, o montante deste pagamento será igual à
diferença entre:
O valor correspondente a 1% do volume de negócios (vendas e serviços prestados)
relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de 1.000€ e, quando superior, este
limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de 70.000€ , (n.º 2 do
art.º 98) e
O montante dos pagamentos por conta efectuados no exercício anterior.
No caso dos sujeitos passivos, sujeitos ao pagamento especial por conta, não terem obtido
quaisquer rendimentos no período de tributação, mantém-se a obrigação deste pagamento, em
virtude de o mesmo só ser dispensado no exercício em que se inicia a actividade e no seguinte
(n.º 10 do art.º 106.º).
Partido Popular
CDS-PP
Grupo Parlamentar
O pagamento especial por conta é dedutível à colecta, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo
90.º. Esta dedução que se traduz num crédito de imposto (n.º 1 do artigo 93º), é efectuada:
Até à concorrência da colecta liquida de IRC do exercício a que respeita, ou, se
insuficiente
Até à colecta do quarto exercício seguinte.
O actual mecanismo do Pagamento Especial por Conta (que se traduz numa verdadeira colecta
mínima a que todas as sociedades activas estão sujeitas, independentemente da efectiva
obtenção de lucros), pela sua forma de apuramento, tem gerado intoleráveis desigualdades,
para além de agravar a viabilidade das empresas em situação especialmente difícil.
Face ao exposto, a redução do Pagamento Especial por Conta para as empresas que exportem,
que efectuem transmissões intracomunitárias ou que reinvistam nas suas actividades.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte
Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente Lei altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais no sentido prever uma redução do
Pagamento Especial por Conta nos casos em que haja lugar a Exportações, Transmissões
Intracomunitárias ou Reinvestimento.
Artigo 2.º
Aditamento ao EBF
É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de
Julho, abreviadamente designado por EBF, o artigo 41.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 41.º-A
Incentivo à exportação e ao investimento produtivo
Partido Popular
CDS-PP
Grupo Parlamentar
1 – Na determinação do pagamento especial por conta a efectuar pelos sujeitos passivos de IRC,
nos termos do artigo 106.º do Código do IRC, deduzir-se-á um montante equivalente a 10% do
volume de negócios do sujeito passivo que resulte directamente da exportação ou transmissão
intracomunitária de bens, até à concorrência do valor do pagamento especial por conta devido
no exercício.
2 – Na determinação do pagamento especial por conta a efectuar pelos sujeitos passivos de IRC,
nos termos do artigo 106.º do Código do IRC, deduzir-se-á ainda um montante equivalente a
5% do montante do valor de realização reinvestido nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Código
do IRC, até à concorrência do valor do pagamento especial por conta devido no exercício.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Lisboa, Palácio de S. Bento, 28 de Março de 2011
Os Deputados
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Publicação — DAR II série A — 73-74 — 30/03/2011
73 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011
Artigo 4.º
1 — No prazo de seis meses o Governo regulamenta a presente lei, estabelecendo três categorias diferentes nas quais as empresas públicas se enquadram e às quais corresponde uma determinada composição do conselho de administração e um determinado montante de remuneração ou outros benefícios e regalias.
2 — O estabelecimento das categorias previsto no artigo anterior é feito com base em critérios absolutamente objectivos, designadamente o volume de vendas e de prestações de serviços, as práticas do sector no mercado, a existência ou não de concorrência e o número de funcionários.
Artigo 5.º
1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — O Estado celebra contratos de serviço público com todas as empresas públicas no prazo de 60 dias.
Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Abel Baptista — João Rebelo — Altino Bessa — Filipe Lobo d’Ávila — José Ribeiro e Castro — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Telmo Correia — Michael Seufert — Pedro Brandão Rodrigues — Hélder Amaral — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Paulo Portas — Raúl de Almeida.
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PROJECTO DE LEI N.º 604/XI (2.ª) REDUÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA EM CASO DE EXPORTAÇÕES, TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS OU REINVESTIMENTO
Exposição de motivos
Independentemente da obrigação de efectuarem pagamentos por conta, as entidades residentes e as entidades não residentes com estabelecimento estável em território português, que exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, e que não estejam abrangidas pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, são obrigadas, nos termos do artigo 106.º do Código do IRC, a efectuar um pagamento especial por conta, durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do exercício a que o pagamento respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês ou no 3.º e 10.º mês do período de tributação respectivo.
De acordo com os n.os 2 a 4 do referido artigo, o montante deste pagamento será igual à diferença entre:
— O valor correspondente a 1% do volume de negócios (vendas e serviços prestados) relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de 1000€ e, quando superior, este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de 70 000€, (n.º 2 do artigo 98.º); — O montante dos pagamentos por conta efectuados no exercício anterior.
No caso dos sujeitos passivos, sujeitos ao pagamento especial por conta, não terem obtido quaisquer rendimentos no período de tributação, mantém-se a obrigação deste pagamento, em virtude de o mesmo só ser dispensado no exercício em que se inicia a actividade e no seguinte (n.º 10 do artigo 106.º).
O pagamento especial por conta é dedutível à colecta, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º. Esta dedução que se traduz num crédito de imposto (n.º 1 do artigo 93.º), é efectuada:
— Até à concorrência da colecta líquida de IRC do exercício a que respeita, ou, se insuficiente: — Até à colecta do quarto exercício seguinte.
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