Grupo Parlamentar
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 524/XI/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO NO ENSINO SUPERIOR PARA EFEITOS DE
CONCURSO NACIONAL DE COLOCAÇÃO DE DOCENTES DA EDUCAÇÃO
PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO
Exposição de Motivos
São já largamente conhecidas as dificuldades sentidas pelos docentes nos
procedimentos do concurso nacional de colocação de docentes da educação pré-escolar
e dos ensinos básico e secundário. Os obstáculos são mais que muitos, e vão desde os
erros e assumpções erradas dos instrumentos burocráticos - instrumentos esses que
determinam, por vezes, o impedimento de ir a concurso de alguns profissionais - a
outros de ordem mais substancial, como seja a não contagem do tempo de serviço
prestado em organismos alheios ao Ministério da Educação.
Ora, o concurso nacional é reconhecido como o instrumento mais eficaz de dotação das
escolas dos recursos humanos qualificados. Ou seja, é no concurso anual de colocação de
docentes que reside a capacidade do sistema educativo dar efectiva resposta às
necessidades das escolas, de forma a promover uma aprendizagem de qualidade.
As escolas do nosso país são actualmente um verdadeiro laboratório de precariedade, o
que em nada qualifica o sistema educativo público. As situações exemplificativas dessa
precariedade aumentam a cada ano que passa, e as políticas educativas seguidas pelos
dois últimos Governos do Partido Socialista só vieram agravar as condições de trabalho
dos profissionais da escola pública. Na “escola a tempo inteiro”, as chamadas actividades
de enriquecimento curricular do 1.º ciclo assentam na contratação em massa, a falsos
recibos verdes, de profissionais mal pagos, sem direitos e sem nenhuma perspectiva de
emprego; os contratos de emprego-inserção que servem actualmente para colocar
trabalhadores nos postos de auxiliares de acção educativa, que têm um prazo máximo de
trabalho de um ano; e, mais uma vez, os docentes contratados, que são cada vez em
maior número nas escolas, como os próprios números avançados pelo Ministério da
Educação o confirmam – demonstram que estamos perante o recurso massivo a trabalho
precário para responder a necessidades permanentes das escolas.
A precariedade laboral grassa nas escolas, é urgente por isso mesmo que a qualidade do
serviço educativo prestado nas escolas públicas torne a ser o fio condutor das políticas
educativas do Governo. Em particular, é preciso reconhecer que as escolas precisam de
profissionais qualificados, vocacionados para a leccionação e que estes sejam tratados
pelo sistema de forma a dignificar a sua actividade profissional, reconhecendo-lhes de
forma justa e inequívoca o seu tempo de dedicação ao ensino.
Sabemos que todos os anos é aberto o concurso para colocação de docentes no sistema
educativo através de um “aviso de abertura” ao abrigo do Decreto-lei n.º 51/2009, de 27
de Fevereiro, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Ora, no diploma anteriormente em vigor, Decreto-lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, é
possível ler-se no seu artigo 14.º o seguinte: “Para efeitos do disposto no presente artigo,
considera-se tempo de serviço o prestado como educador de infância ou professor dos
ensinos básico e secundário, sem prejuízo do disposto nos artigos 36.o, 37.o e 38.o do
Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
Secundário, bem como o tempo de serviço prestado no ensino superior,
independentemente do ciclo ou nível de ensino a que pretenda aceder.”.
Surpreendentemente o mesmo artigo, na redacção do Decreto-lei n.º 51/2009, veio
excluir a contagem do tempo de serviço docente prestado no ensino superior, mantendo
o conteúdo restante.
Esta alteração não encontra qualquer justificação plausível, constituindo mais uma
medida de desqualificação do serviço educativo prestado na escola pública. A Direcção
Geral de Recurso Humanos da Educação (DGRHE) deixou de contabilizar, no âmbito dos
concursos de docentes promovidos pelo Ministério da Educação, o tempo de serviço
prestado no ensino superior depois de 31 de Dezembro de 2008. Sabe-se que esta
decisão se deve à inexistência de um protocolo institucional entre a DGRHE e o
regulador do Ensino Superior, onde se evidencie a natureza do serviço prestado pelos
docentes do Ensino Superior.
Recorde-se que, desde 2004, vários passos foram dados no sentido de estabilizar e
regular uma situação que decorre da criação de um Ministério para o Ensino Superior, e
da separação entre a tutela do ensino superior e a tutela do ensino não superior. O
Ministério da Educação tem sabido, ao longo deste tempo, encontrar soluções adequadas
à situação. Designadamente, criando junto das escolas que validam as candidaturas, em
sede dos concursos promovidos pelo ME, procedimentos de confirmação do tempo de
serviço docente prestado no ensino superior; validando uma fórmula de cálculo desse
tempo de serviço equilibrada e capaz de relativizar as várias formas de prestação de
serviço docente; identificando situações de docência em que esse tempo é validado e
outras em que não o é. Estas soluções enquadraram-se, aliás, num conjunto de situações
que poderiam ser consideradas atípicas, em relação às quais o ME veio reconhecer, para
efeitos dos concursos de docentes, a importância do serviço docente prestado
nomeadamente nas escolas profissionais privadas ou em Centros de Reconhecimento,
Validação e Certificação de Competências (CRVCC).
Nesta lógica afigura-se-nos incompreensível e injustificável a exclusão da contagem do
tempo de serviço prestado no ensino superior das situações que contribuem para a
graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que
recomende ao Governo que:
Dê orientações claras à Direcção Geral de Recursos Humanos da Educação e à Direcção
Geral do Ensino Superior, no sentido de celebrarem um protocolo, em tudo semelhante
aos efectivados entre a DGRHE e outras direcções gerais de outros ministérios, com o
objectivo de ver reconhecido, em sede de candidatura aos concursos nacionais de
colocação de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, o
tempo de serviço prestado no ensino superior.
Assembleia da República, 25 de Março de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 30/03/2011
Quarta-feira, 30 de Março de 2011 II Série-A — Número 116
XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)
SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 576 a 609/XI (2.ª)]: N.º 576/XI (2.ª) — Consagra o direito a ter médico de família e aprova o programa nacional de emergência para atribuição de médico de família (apresentado pelo BE).
N.º 577/XI (2.ª) — Consagra a cativação pública das maisvalias urbanísticas, prevenindo a corrupção e o abuso do poder (apresentado pelo BE).
N.º 578/XI (2.ª) — Introduz uma taxa sobre as transferências para paraísos fiscais (apresentado pelo BE).
N.º 579/XI (2.ª) — Introduz um limite na dedução de prejuízos fiscais de 50% dos lucros tributáveis (apresentado pelo BE).
N.º 580/XI (2.ª) — Introduz uma taxa sobre as operações em bolsa (apresentado pelo BE).
N.º 581/XI (2.ª) — Altera a Lei n.º 12/97, de 21 de Maio (Primeira alteração à Lei n.º 12/97, de 21 de Maio, que regula a actividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa) (apresentado pelo PS).
N.º 582/XI (2.ª) — Elevação da povoação de Viatodos, no concelho de Barcelos, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 583/XI (2.ª) — Altera o regime de promoções do pessoal do troço de mar do quadro de pessoal militarizado da Marinha (apresentado pelo PCP).
N.º 584/XI (2.ª) — Altera o Código Contributivo, reforçando a protecção social dos pequenos e médios agricultores (apresentado pelo PCP).
N.º 585/XI (2.ª) — Altera a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que manuseiam tais substâncias sem prescrição médica (apresentado pelo PCP).
N.º 586/XI (2.ª) — Cria a obrigação legal de fiscalização e combate à utilização abusiva dos estágios profissionais promovidos ou apoiados pelo Estado (apresentado pelo PCP).
N.º 587/XI (2.ª) — Institui o programa nacional de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal (apresentado pelo PCP).
N.º 588/XI (2.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de Fevereiro, alargando o critério de definição de esquema de planeamento fiscal (apresentado pelo BE).
N.º 589/XI (2.ª) — Regime especial de contratação pelo SNS de médicos aposentados (apresentado pelo BE).
N.º 590/XI (2.ª) — Devolve justiça e clareza às contribuições dos pescadores (apresentado pelo BE).
N.º 591/XI (2.ª) — Cria a figura do projecto de resolução de iniciativa cidadã (Terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto) (apresentado pelo BE).
N.º 592/XI (2.ª) — Altera a Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, designando espectáculos tauromáquicos como susceptíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes (apresentado pelo BE).
N.º 593/XI (2.ª) — Promove a eficiência energética no sector dos edifícios através da prestação de serviços de energia para benefício dos consumidores (apresentado pelo BE).
N.º 594/XI (2.ª) — Permite a entrega de informações vinculativas junto dos serviços de finanças sempre que não seja possível o envio da prova documental por via electrónica (apresentado pelo CDS-PP).