Grupo Parlamentar
Assembleia da República – Palácio de S. Bento – 1249-068 Lisboa – Telefone: 21 391 9233 – Fax: 21 391 7456
Email: gpcds@pp.parlamento.pt – http://cdsnoparlamento.pp.parlamento.pt
Projecto de Lei n.º 596/XI/2ª
Uniformiza o prazo de impugnação de decisões expressas com o que é aplicável às decisões tácitas
Exposição de Motivos
A questão da uniformização do prazo de impugnação de decisões expressas com o que é aplicável às
decisões tácitas tem sido muitas vezes colocado por não haver razões que justifiquem um prazo de
quinze dias para impugnar uma decisão expressa de indeferimento de uma reclamação graciosa,
quando comparado com o prazo de noventa dias de que o reclamante dispõe em caso de impugnação
do indeferimento tácito.
De facto, a reacção a uma decisão expressa e a necessária consideração dos argumentos invocados na
decisão da reclamação graciosa justificam que este prazo não seja mais curto do que aquele de que se
dispõe em caso de indeferimento tácito.
No caso do indeferimento tácito, por natureza, não existe qualquer nova fundamentação da
administração fiscal, em resultado do procedimento de reclamação graciosa, a que haja que atender.
Face ao exposto, propõe-se a uniformização do prazo previsto no n.º 2 do artigo 102.º do Código de
Procedimento e de Processo Tributário, de quinze dias, com o prazo previsto na alínea d) do n.º 1 do
artigo 102.º do mesmo diploma, que é de noventa dias.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte Projecto de
Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente Lei uniformiza o prazo de impugnação de decisões expressas com o que é aplicável às
decisões tácitas.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
O artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 102.º
(…)
1 – (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) Notificação do indeferimento de reclamação graciosa.
2 – Eliminado
3 – (…)
4 – (…)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 25 de Março de 2011
Os Deputados do CDS-PP,
---
Publicação — DAR II série A — 59-60 — 30/03/2011
59 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011
«Artigo 146.º-B (»)
1 — (») 2 — (») 3 — A petição referida no número anterior não obedece a formalidade especial, não tem de ser subscrita por advogado e deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova.
4 — (») 5 — (»)»
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 25 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Abel Baptista — João Rebelo — Altino Bessa — Filipe Lobo d’Ávila — José Ribeiro e Castro — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Telmo Correia — Michael Seufert — Pedro Brandão Rodrigues — Hélder Amaral — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Paulo Portas — Raúl de Almeida.
—————
PROJECTO DE LEI N.º 596/XI (2.ª) UNIFORMIZA O PRAZO DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES EXPRESSAS COM O QUE É APLICÁVEL ÀS DECISÕES TÁCITAS
Exposição de motivos
A questão da uniformização do prazo de impugnação de decisões expressas com o que é aplicável às decisões tácitas tem sido muitas vezes colocada por não haver razões que justifiquem um prazo de 15 dias para impugnar uma decisão expressa de indeferimento de uma reclamação graciosa, quando comparado com o prazo de 90 dias de que o reclamante dispõe em caso de impugnação do indeferimento tácito.
De facto, a reacção a uma decisão expressa e a necessária consideração dos argumentos invocados na decisão da reclamação graciosa justificam que este prazo não seja mais curto do que aquele de que se dispõe em caso de indeferimento tácito.
No caso do indeferimento tácito, por natureza, não existe qualquer nova fundamentação da administração fiscal, em resultado do procedimento de reclamação graciosa, a que haja que atender.
Face ao exposto, propõe-se a uniformização do prazo previsto no n.º 2 do artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, de 15 dias, com o prazo previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 102.º do mesmo diploma, que é de 90 dias.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Objecto
A presente lei uniformiza o prazo de impugnação de decisões expressas com o que é aplicável às decisões tácitas.