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PROJECTO DE LEI N.º 592/XI/2.ª
ALTERA A LEI N.º 27/2007, DE 30 DE JULHO, DESIGNANDO
ESPECTÁCULOS TAUROMÁQUICOS COMO SUSCEPTÍVEIS DE
INFLUÍREM NEGATIVAMENTE NA FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Exposição de Motivos
Multiplicam-se os estudos académicos que têm, de forma sustentada, demostrado os
efeitos negativos das crianças e adolescentes assistirem a touradas na formação da sua
personalidade.
Num desses estudos, do Departmento de Psicologia Clínica de Madrid, foram estudados
os comportamento de 240 crianças espanholas, com idades compreendidas entre os 8 e
os 10 anos, de vários contextos socioeconómicos. A um dos grupos de crianças foram
mostrados vídeos de violência contra os animais durante as touradas, tendo de seguida
sido observados os níveis mais altos na escala de agressão e de ansiedade, em
comparação com outros grupos controlo. Dentro do mesmo grupo, os rapazes
alcançaram níveis de agressividade superiores às raparigas.
A realidade é que a transmissão televisiva de touradas parece causar, de forma
sustentada no conhecimento que está disponível até hoje, um impacto emocional
negativo nas crianças, porque produz graves consequências na agressividade e
ansiedade das crianças. Esta situação leva a que aumentem as justificações dadas às
cenas agressivas, aumentando a tolerância das crianças a estes comportamentos
violentos, aumentando por sua vez o seu nível de aceitação geral em relação a
comportamentos agressivos.
Esta situação já levou a que vários países tenham limitado ou proibido a emissão
televisiva de touradas.
Em 2008 o Conselho Nacional de Radiodifusão e Televisão do Equador proibiu a emissão
de touradas em horário diurno, entre as 6h da manhã e as 21h da noite. Em Espanha
desde 2006 que a TVE não transmite touradas e desde Janeiro deste ano que esta
introduziu no seu Livro de Estilo o fim da sua transmissão por estas mostrarem
““violência com animais” e de forma a “poupar as crianças ao conteúdo que considerava
violento”, para além dos custos associados aos direitos de transmissão.
Também em Portugal uma providência cautelar decidida contra a RTP – Radiotelevisão
Portuguesa - pela 1.ª Secção da 12.ª Vara Cível de Lisboa, em 30 de Maio de 2008,
obrigou à abstenção de transmissão de uma corrida de toiros às 17 horas, só tendo
podido proceder a tal transmissão entre as 22h30 e as 6 horas da manhã, acompanhada
da difusão permanente de um identificativo visual apropriado, sinalizando tratar-se de
um programa susceptível de influir de modo negativo na formação da personalidade de
crianças e adolescentes.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda, não sendo indiferente à importância da tourada e da
importância social que ocupa em Portugal, considera adequado limitar a transmissão de
espectáculos tauromáquicos por serem susceptíveis de influir de modo negativo na
formação da personalidade das crianças ou de adolescentes, devendo ser transmitidos
apenas fora do horário nobre e acompanhados de um identificativo visual apropriado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma altera a Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de
Julho, designando espectáculos tauromáquicos como susceptíveis de influírem
negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho
O artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 27.º
(…)
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - Quaisquer outros programas susceptíveis de influírem de modo negativo na
formação da personalidade das crianças ou de adolescentes, designadamente os
espectáculos tauromáquicos, devem ser acompanhados da difusão permanente de um
identificativo visual apropriado e só podem ser transmitidos entre as 22 horas e 30
minutos e as 6 horas.
5 - (…).
6 - (…).
7 - (…).
8 - (…).
9 - (…).
10 - (…).
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 25 de Março de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 51-53 — 30/03/2011
51 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011
Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto
É aditado o artigo 21.º-A à Lei que Regula e Garante o Exercício do Direito de Petição, Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, com a seguinte redacção:
«Artigo 21.º-A Projecto de resolução de iniciativa cidadã
1 — Os autores das petições, quando notificados nos termos do artigo 20.º, n.º 6, do presente diploma, podem, querendo, converter a sua petição num projecto de resolução de iniciativa cidadã.
2 — Para que se opere a conversão é necessário que 25 dos subscritores da petição declarem a sua vontade, por escrito, ao Presidente da Assembleia da República e designem, entre si, uma comissão representativa de cinco a 10 elementos.
3 — A tramitação desta iniciativa segue, com as necessárias adaptações, o regime previsto pela Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, para a iniciativa legislativa de cidadãos.
4 — Os serviços jurídicos da Assembleia da República poderão sujeitar à consideração da comissão representativa dos cidadãos subscritores modificações formais para melhoria do texto.»
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após sua publicação e aplica-se às petições que se encontram neste momento em apreciação.
Assembleia da República, 25 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Soares — Helena Pinto — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda.
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PROJECTO DE LEI N.º 592/XI (2.ª) ALTERA A LEI N.º 27/2007, DE 30 DE JULHO, DESIGNANDO ESPECTÁCULOS TAUROMÁQUICOS COMO SUSCEPTÍVEIS DE INFLUÍREM NEGATIVAMENTE NA FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Exposição de motivos
Multiplicam-se os estudos académicos que têm, de forma sustentada, demonstrado os efeitos negativos das crianças e adolescentes assistirem a touradas na formação da sua personalidade.
Num desses estudos, do Departmento de Psicologia Clínica de Madrid, foram estudados os comportamentos de 240 crianças espanholas, com idades compreendidas entre os 8 e os 10 anos, de vários contextos socioeconómicos. A um dos grupos de crianças foram mostrados vídeos de violência contra os animais durante as touradas, tendo de seguida sido observados os níveis mais altos na escala de agressão e de ansiedade, em comparação com outros grupos. Dentro do mesmo grupo, os rapazes alcançaram níveis de agressividade superiores aos das raparigas.
A realidade é que a transmissão televisiva de touradas parece causar, de forma sustentada no conhecimento que está disponível até hoje, um impacto emocional negativo nas crianças, porque produz graves consequências na agressividade e ansiedade das crianças. Esta situação leva a que aumentem as
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