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25/03/2011
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Publicação — DAR II série A — 47-49
47 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011 Artigo 7.º Período de vigência O regime previsto na presente lei vigora por um período de três anos após a sua entrada em vigor, sucessivamente renovável por períodos de um ano, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde. Artigo 8.º Autorizações anteriores Às situações laborais constituídas ou renovadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho, é aplicável, aquando da sua renovação, o regime ora instituído. Artigo 9.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho, sem prejuízo da manutenção dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo daquele regime, os quais de mantêm até ao final desses contratos. Artigo 10.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Assembleia da República, 24 de Março de 2011. As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — José Manuel Pureza — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda — Mariana Aiveca. ——— PROJECTO DE LEI N.º 590/XI (2.ª) DEVOLVE JUSTIÇA E CLAREZA ÀS CONTRIBUIÇÕES DOS PESCADORES Exposição de motivos O Código Contributivo, que entrou em vigor em Janeiro de 2011, criou uma enorme entropia no sector das pescas. Trabalhadores marítimos, armadores e as organizações que os representam têm protestado contra o novo regime porque consideram que o mesmo não responde às especificidades da pequena pesca. O actual Código Contributivo criou disparidades nas contribuições entre trabalhadores deste sector, pois, apesar de executarem o mesmo trabalho na mesma embarcação e de receberem exactamente o mesmo salário, podem coexistir diversas taxas contributivas. Assim, os trabalhadores não inscritos marítimos são penalizados na taxa contributiva relativamente aos trabalhadores inscritos marítimos, apesar de realizarem precisamente a mesma actividade a bordo. A retenção de 10% do valor do produto do pescado vendido em lota, conforme o anterior regime contributivo dos trabalhadores da pesca local e costeira, permitia que neste sector não se verificassem dívidas significativas à segurança social e que os trabalhadores da pesca descontassem de acordo com o que efectivamente recebessem. É ainda de relevar a situação dos proprietários das embarcações até 12 metros da pesca local e costeira, que integrem o rol tripulação, que são considerados pelo Código Contributivo como trabalhadores independentes. Assim, estas pessoas que trabalham na pequena pesca têm hoje de pagar uma contribuição
Documento integral
1 Grupo Parlamentar PROJECTO DE LEI N.º 590/XI/2.ª DEVOLVE JUSTIÇA E CLAREZA ÀS CONTRIBUIÇÕES DOS PESCADORES Exposição de Motivos O Código Contributivo, que entrou em vigor em Janeiro de 2011, criou uma enorme entropia no sector das pescas. Trabalhadores marítimos, armadores e as organizações que os representam têm protestado contra o novo regime porque consideram que o mesmo não responde às especificidades da pequena pesca. O actual Código Contributivo criou disparidades nas contribuições entre trabalhadores deste sector, pois, apesar de executarem o mesmo trabalho na mesma embarcação e de receberem exactamente o mesmo salário, podem coexistir diversas taxas contributivas. Assim, os trabalhadores não inscritos marítimos são penalizados na taxa contributiva relativamente aos trabalhadores inscritos marítimos, apesar de realizarem precisamente a mesma actividade a bordo. A retenção de 10% do valor do produto do pescado vendido em lota, conforme o anterior regime contributivo dos trabalhadores da pesca local e costeira, permitia que neste sector não se verificassem dívidas significativas à Segurança Social e que os trabalhadores da pesca descontassem de acordo com o que efectivamente recebessem. É ainda de relevar a situação dos proprietários das embarcações até 12 metros da pesca local e costeira, que integrem o rol tripulação, são considerados pelo Código Contributivo 2 como trabalhadores independentes. Assim, estas pessoas que trabalham na pequena pesca têm hoje de pagar uma contribuição fixa de cerca de 177€ por mês (até Outubro de 2011), independentemente do que consigam pescar em cada mês, mesmo que nada consigam pescar. Deste modo, muitos destes proprietários de pequenas embarcações da pesca local e costeira poderão ter de encerrar actividade por não conseguirem fazer face às suas contribuições para a Segurança Social, o que terá reflexos no desemprego do sector. O Bloco de Esquerda, com o presente Projecto de lei, pretende: - Devolver justiça às contribuições do sector da pesca à Segurança Social; - Reduzir a taxa contributiva dos trabalhadores do sector da pesca; - Garantir uma correspondência entre os rendimentos dos e as contribuições; - Evitar a acumulação de dívidas à Segurança Social, realizando uma retenção de 10% do valor do produto bruto do pescado vendido em lota; - Harmonizar e simplificar os regimes contributivos que ocorrem na mesma embarcação; - Atender à dimensão e à área de actividade dos proprietários de embarcações de pesca local e costeira; Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1.º Objecto A presente lei devolve justiça e clareza às contribuições dos trabalhadores da pesca local e costeira. 3 Artigo 2º Alteração à Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro São alterados os artigos 97.º, 98.º e 99.º da Lei 110/2009, de 16 de Setembro, os quais passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 97.º (…) São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção: a) Os trabalhadores marítimos que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob a autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal; b) Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integram o rol de tripulação, e exerçam efectiva actividade profissional nas embarcações que não excedam os 12 metros de comprimento, e cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade da pesca local ou costeira. Artigo 98.º (…) 1 - A contribuição relativa dos sujeitos enquadrados nas alíneas a) e b) do artigo anterior, corresponde a 10% do valor do produto bruto do pescado vendido em lota, a repartir de acordo com as respectivas partes. 2 - (…) 3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos sujeitos referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, enquanto exerçam a sua actividade a bordo de embarcações de pesca costeira que à data em vigor do presente Código estivessem abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-lei n.º 199/99, de 8 de Junho. 4 - (…) 4 5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a base de incidência dos trabalhadores marítimos que exercem a sua actividade a bordo de embarcações de pesca costeira determina-se nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes. Artigo 99.º (…) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores marítimos que exercem a sua actividade a bordo de embarcações de pesca costeira corresponde a 29%, sendo, respectivamente, de 21% e de 8% para as entidades empregadoras e trabalhadores.” Artigo 2.º Financiamento O financiamento das prestações de protecção social dos trabalhadores que estejam abrangidos pela presente lei é assegurado através das transferências do Orçamento de Estado para o orçamento da Segurança Social, na sua parte deficitária. Artigo 3.º Disposição revogatória São revogadas a alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 168.º e a alínea l) do n.º 1 do artigo 273.º da Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. 5 Assembleia da República, 25 de Março de 2011. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,