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25/03/2011
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Publicação — DAR II série A — 26-29
26 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011 Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 282/96, de 20 de Abril O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 297/78, de 29 de Setembro, n.º 191/84, de 8 de Junho, e n.º 376/85, de 26 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.º (») 1 — (») 2 — As promoções a sota-patrão de costa de 2.ª classe, a maquinista de 3.ª classe e a electricista de 3.ª classe realizam-se por diuturnidade após quatro anos de serviço efectivo naquelas categorias. 3 — (») 4 — (») 5 — (»)» Artigo 2.º Entrada em vigor Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais e das promoções que devam ter lugar em consequência da sua aplicação imediata, a presente lei só produz efeitos financeiros, designadamente de carácter remuneratório, com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação. Assembleia da República, 25 de Março de 2011 Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Honório Novo — João Ramos — Paula Santos — Jorge Machado — Bruno Dias — Francisco Lopes — Rita Rato. ——— PROJECTO DE LEI N.º 584/XI (2.ª) ALTERA O CÓDIGO CONTRIBUTIVO, REFORÇANDO A PROTECÇÃO SOCIAL DOS PEQUENOS E MÉDIOS AGRICULTORES Exposição de motivos Os rendimentos dos pequenos e médios agricultores têm vindo a diminuir substancialmente durante os õltimos anos, sendo que cálculos recentes apontam para um rendimento mçdio mensal entre os €200,00 e os €250,00 por exploração agrícola familiar, um valor muito inferior quer ao salário mínimo nacional quer ao limiar da pobreza. Os dinheiros provenientes da União Europeia, nomeadamente os apoios no âmbito comunitário e nacional, têm sido absorvidos pelos grandes proprietários e pela grande agro-indústria, deixando migalhas para milhares de pequenos e médios agricultores que são quem mais contribui para a ocupação produtiva do território e para a preservação do espaço rural. O anterior governo PS teve especiais responsabilidades na crise da agricultura e nas dificuldades dos agricultores, culminando o seu mandato com uma proposta injusta e inaceitável de aumento muito significativo das contribuições para a segurança social, ao arrepio das reivindicações dos próprios agricultores e dos regimes de excepção criados, por exemplo, nos Açores e em Espanha, que consideram a especificidade desta actividade económica e deste sector profissional. De facto, nos Açores vigora, desde 1984, um regime em que a taxa contributiva é de 8% sobre o salário mínimo da região autónoma, e em Espanha vigora, desde 2008, um regime especial em que a taxa
Audição promovida pelo PAR para a ALRAA — DAR II série A — 4-5
4 | II Série A - Número: 134 | 5 de Maio de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 584/XI (2.ª) (ALTERA O CÓDIGO CONTRIBUTIVO, REFORÇANDO A PROTECÇÃO SOCIAL DOS PEQUENOS E MÉDIOS AGRICULTORES) Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, na Sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, no dia 13 de Abril de 2011, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre o projecto de lei n.º 584/XI (2.ª), que «Altera o Código Contributivo, reforçando a protecção social dos pequenos e médios agricultores». O referido projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 1 de Abril de 2011 e foi submetido à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, datado do dia 4 do mesmo mês, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 21 de Abril de 2011. Capítulo I Enquadramento jurídico O projecto de lei em apreciação é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República. A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2, do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores. A apreciação da presente iniciativa legislativa pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Capítulo II Apreciação O projecto de lei em apreciação deu entrada na Assembleia da República no dia 25 de Março de 2011. A referida iniciativa foi submetida à audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores por despacho do Presidente da Assembleia da República, datado de 28 do mesmo mês. O pedido de parecer foi emitido no passado dia 29 de Março e deu entrada na Mesa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a 1 de Abril. Por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, datado de 04 de Abril, foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais para apreciação e emissão de parecer até dia 21 do mesmo mês, de acordo com o disposto no artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores. Entretanto, no passado dia 7 de Abril, o Presidente da República decretou a dissolução da Assembleia da República, pelo Decreto do Presidente da República n.º 44-A/2011. A Constituição da República Portuguesa determina, nos termos do n.º 5 do artigo 167.º, que o referido acto presidencial implica a imediata caducidade de todos os projectos e propostas de lei pendentes na Assembleia da República.
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PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar PROJECTO DE LEI Nº 584/XI-2ª ALTERA O CÓDIGO CONTRIBUTIVO REFORÇANDO A PROTECÇÃO SOCIAL DOS PEQUENOS E MÉDIOS AGRICULTORES Exposição de motivos Os rendimentos dos pequenos e médios agricultores têm vindo a diminuir substancialmente durante os últimos anos, sendo que cálculos recentes apontam para um rendimento médio mensal entre os €200,00 e os €250,00 por exploração agrícola familiar, um valor muito inferior quer ao salário mínimo nacional, quer ao limiar da pobreza. Os dinheiros provenientes da União Europeia, nomeadamente os apoios no âmbito comunitário e nacional, têm sido absorvidos pelos grandes proprietários e pela grande agro- indústria, deixando migalhas para milhares de pequenos e médios agricultores que são quem mais contribui para a ocupação produtiva do território e para a preservação do espaço rural. O anterior Governo PS teve especiais responsabilidades na crise da agricultura e nas dificuldades dos agricultores, culminando o seu mandato com uma proposta injusta e inaceitável de aumento muito significativo das contribuições para a Segurança Social, ao arrepio das reivindicações dos próprios agricultores e dos regimes de excepção criados, por exemplo, nos Açores e em Espanha, que consideram a especificidade desta actividade económica e deste sector profissional. De facto, nos Açores vigora, desde 1984, um regime em que a taxa contributiva é de 8% sobre o salário mínimo da região autónoma, e em Espanha vigora, desde 2008, um regime especial em que a taxa contributiva base é de 18,75%, contemplando, inclusive, reduções da taxa em função do número de membros do agregado familiar que se dedicam à agricultura. Importa relembrar que muitas mulheres agricultoras não têm qualquer protecção social uma vez que, por força dos rendimentos parcos que obtêm da agricultura, muitas vezes a actividade de toda uma vida, não têm os meios para contribuir, vendo-se obrigadas à exclusão forçada por motivos económicos de um sistema que deve ser público e solidário, vivendo com reformas de miséria e, durante a vida activa, sem efectiva protecção social, o mesmo acontecendo com muitos agricultores. Isto porque actualmente, e tomando como base o escalão mínimo da base de incidência contributiva – 1,5 IAS - €628,83, cada agricultor está a pagar mensalmente entre €160,00 a €200,00 (32% no regime de protecção alargado e 25,4% no regime obrigatório), quando o seu rendimento, como já referido, muitas vezes não ultrapassa sequer os €250,00 mensais. Ora, o anterior Governo PS, sustentado na sua maioria absoluta, não olha a esta realidade e propõe o aumento e unificação da taxa para 28,3%, mesmo reconhecendo a agricultura como actividade económica débil. O que significa que, para os agricultores que pagavam 25,4% no regime obrigatório passam a pagar mais e aqueles que se encontram no regime alargado (32%) pagam menos, todos sobre uma base de incidência contributiva inferior o que significa que, no momento da reforma, esta será significativamente mais baixa, representando um grande prejuízo para quem trabalhou uma vida inteira numa actividade económica particularmente desgastante. Isto é, para a maioria dos agricultores o PS propôs um aumento da taxa contributiva e a diminuição da base de incidência, prejudicando-os a longo prazo, baixando as suas reformas. O anterior Governo PS usou, pois, dois pesos e duas medidas: a pretexto das políticas de emprego criou as mais variadas isenções e reduções da taxa social única para as entidades patronais, mas em relação aos pequenos e médios agricultores, volta ao argumento da “sustentabilidade financeira da Segurança Social”. A situação ainda é agravada uma vez que o anterior Governo PS e a sua maioria parlamentar determinar que o regime vigente nos Açores, apenas se aplica em regime de grupo fechado, isto é, não poderá aplicar-se aos novos agricultores, bem como não poderão aplicar-se regimes mais favoráveis actualmente existentes no continente. Ora, o PCP propõe um regime mais justo, que se baseie nos rendimentos efectivamente auferidos, que valorize a actividade agrícola e garanta uma protecção social digna, com base nos princípios da universalidade e solidariedade do sistema público da Segurança Social, à imagem do que fez em sede de discussão na especialidade, proposta que mereceu os votos contra do PS, a abstenção do CDS e do BE e os votos favoráveis do PCP e PSD. Assim, o PCP propõe a manutenção da Base de Incidência Contributiva em 1,5 IAS, estabelecendo 3 escalões contributivos em função do rendimento, sendo que a taxa máxima, à imagem do regime espanhol, é de 18,75%, garantindo ainda um desconto de 30% na taxa contributiva aos cônjuges e descendentes com idade igual ou inferior a 40 anos, como estímulo para a continuidade e preservação da actividade agrícola nacional. Assim, o PCP propõe um regime que se pretende reforçar as garantias sociais dos pequenos e médios agricultores e colaborar na melhoria das perspectivas para este importante sector. O PCP propõe ainda medidas específicas de contribuições numa visão global de todas as componentes da exploração agrícola familiar, com especial incidência na incorporação de mulheres e jovens como base essencial para o desenvolvimento futuro da agricultura. Após a derrota do PS, na actual Legislatura, com o adiamento da entrada em vigor do Código Contributivo, o PCP entende ser da mais elementar justiça que, após a rejeição pelas populações das políticas praticadas pelo PS e pela sua maioria absoluta nas eleições legislativas, no quadro da nova correlação de forças na Assembleia da República, seja determinado um novo rumo que defenda efectivamente a produção agrícola nacional, bem como os pequenos e médios agricultores. Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei: Artigo 1º Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social É aditada uma nova Subsecção ao Anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, com a seguinte redacção: «SUBSECÇÃO I-A Regime Especial para Pequenos e Médios Agricultores Artigo 96 º-A Âmbito pessoal 1- São abrangidos previsto na presente subsecção, aqueles que sejam agricultores a título principal, cujos rendimentos obtidos da produção agrícola sejam iguais ou superiores a 50% do rendimento total e que utilizem um volume de trabalho assalariado inferior ao volume do trabalho familiar, bem como os respectivos cônjuges que exerçam efectiva e regularmente actividade profissional na exploração. 2- Consideram-se equiparadas a explorações agrícolas as actividades e explorações de silvicultura, pecuária, hortofloricultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações. 3 – É garantida a protecção nas eventualidades de doença, doenças profissionais, parentalidade, invalidez e velhice. Artigo 96 º-B Taxa contributiva 1 - É aplicável aos pequenos e médios agricultores uma taxa contributiva de acordo com os seguintes escalões: Rendimentos declarados Taxa contributiva Base de Incidência Contributiva 1.º Escalão Até 1,5 IAS/ mês 5% 1,5 IAS 2.º Escalão De 1,5 a 6 IAS/ mês 11% 1,5 IAS 3.º Escalão Acima de 6 IAS/mês 18,75% 1/12 dos rendimentos declarados anualmente à Administração Fiscal 2 – Os trabalhadores agrícolas que tenham idade igual ou inferior a 40 anos e sejam cônjuges ou descendentes dos agricultores referidos no n.º 1 do artigo anterior têm direito a um desconto de 30% na taxa contributiva quando as contribuições respectivas se encontrem abrangidas pelo 4º escalão, sendo-lhes garantida a protecção social nas eventualidades previstas no n.º 3 do artigo anterior. Artigo 96 º-C Financiamento O financiamento das prestações de protecção social dos pequenos e médios agricultores, na parte deficitária, é assegurado através de transferências do Orçamento do Estado para o orçamento da Segurança Social.» Artigo 2º Norma revogatória São revogadas a alínea ff) do n.º 1 do artigo 5º da Lei n.º 110/2009, de 12 de Setembro, o artigo 134º, a alínea a) do n.º 3 do artigo 168º, a alínea f) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 273º do Anexo à Lei n.º 110/2009, de 12 de Setembro que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Assembleia da República, 25 de Março de 2011 Os Deputados, AGOSTINHO LOPES; FRANCISCO LOPES; JORGE MACHADO; JOÃO OLIVEIRA; JOÃO RAMOS; ANTÓNIO FILIPE; HONÓRIO NOVO; BRUNO DIAS; RITA RATO; PAULA SANTOS; BERNARDINO SOARES