PROJECTO DE LEI nº 581/XI/2ª
Altera o Lei nº 12/97, de 21 de Maio
(Primeira alteração à Lei nº 12/97, de 21 de Maio “Regula a actividade de transporte de
doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa”)
Exposição de Motivos
As primeiras Associações de Socorros nasceram há cerca de 30 anos, na zona do Oeste de
Portugal, devido à necessidade das populações quererem ter nas suas mãos as soluções
para os seus problemas, contribuindo para a sua resolução e por sentirem que os meios
hoje existentes, são insuficientes, sem a capacidade de resposta desejada.
Este tipo de agremiações são quase todas IPSS, ou de Utilidade Pública, sem fins lucrativos e
com muito voluntariado. Existem, porque existe a necessidade de se executarem serviços de
transporte de doentes não urgentes assim como de pequenas urgências. Têm como
objectivo trabalhar em rede com as Corporações de Bombeiros, Delegações da Cruz
Vermelha e com o INEM, no Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), com vista a
colmatar uma carência real.
São actualmente 14 associações espalhas pelo País, alavancadas por 52 viaturas tipo A1 e
A2, 66 profissionais e mais de 200 voluntários.
Em termos de legislação nacional, estas associações sem fim lucrativo, não sendo
Bombeiros, nem Cruz Vermelha, têm injustamente o mesmo regime que as empresas
privadas de transporte de doentes, com fins lucrativos. Pretende-se com este diploma
excepcioná-las, nos termos da Lei nº 12/97 de 21 de Maio.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente diploma procede à primeira alteração da Lei nº 12/1997, de 21 de Maio “Regula
a actividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha
Portuguesa”.
Artigo 2.º
Alteração à Lei nº 12/1997, de 21 de Maio
O artigo 1º, da Lei nº n º 12/1997, de 21 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1º
Isenção de requerer o alvará
As associações ou corporações de bombeiros legalmente constituídas, bem como as
delegações da Cruz Vermelha e as Associações de Socorros , ficam isentas de requerer
alvará para o exercício da actividade de transporte de doentes previsto no Decreto-Lei nº
38/92, de 28 de Março.»
Assembleia da República, 24 de Março de 2011.
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 19-20 — 30/03/2011
19 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011
b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») k) (») l) (») m) Entidades ou pessoas que realizem operações de compra de títulos em Bolsa; n) (anterior alínea o) o) (anterior alínea p)
2 — (») 3 — (»)»
2 — A verba 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo, do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Tabela Geral do Imposto do Selo
17.3 — (»)
17.3.1 — (») 17.3.2 — (») 17.3.3 — (») 17.3.4 — (») 17.3.5. Operações de compra de títulos em Bolsa — 0,01%.»
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 24 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: José Gusmão — Francisco Louçã — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — Heitor Sousa — Catarina Martins — Jorge Duarte Costa — Ana Drago — José Moura Soeiro — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Pedro Soares — Luís Fazenda.
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PROJECTO DE LEI N.º 581/XI (2.ª) ALTERA A LEI N.º 12/97, DE 21 DE MAIO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 12/97, DE 21 DE MAIO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE DOENTES POR CORPOS DE BOMBEIROS E CRUZ VERMELHA PORTUGUESA)
Exposição de motivos
As primeiras associações de socorros nasceram há cerca de 30 anos, na zona do oeste de Portugal, devido à necessidade das populações quererem ter nas suas mãos as soluções para os seus problemas, contribuindo para a sua resolução e por sentirem que os meios hoje existentes, são insuficientes, sem a capacidade de resposta desejada.
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