Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 579/XI/2.ª
INTRODUZ UM LIMITE NA DEDUÇÃO DE PREJUIZOS FISCAIS DE 50%
DOS LUCROS TRIBUTÁVEIS
Exposição de motivos
Há apenas três anos, no auge da crise financeira internacional, os Estados foram
chamados a intervir nos sistemas financeiros resgatando da falência inúmeros bancos e
instituições financeiras. Várias instituições financeiras foram nacionalizadas e todo o
sistema beneficiou dos programas de resgate e injecção de liquidez por parte dos
Governos nos bancos privados. Este processo de socialização das perdas do sistema
financeiro privado, cujo funcionamento absolutamente desregulado foi causador da
crise, deu lugar à transformação da divida privada em divida pública, que agora serve de
arma de chantagem para os planos de austeridades implementados por toda a Europa.
Na sequência imediata da crise financeira de 2007 foram apresentadas e divulgadas
várias intenções de regulamentar os sistemas financeiros - pudemos assistir, de forma
inédita, a um impressionante discurso contra a excessiva desregulamentação e
irresponsabilidade dos mercados financeiros, não só por parte dos Governos nacionais
(basta rever as posições de Obama nos EUA e de Sarkozy em França), mas também de
instituições internacionais, como o G20, a Comissão Europeia e mesmo o FMI.
É possível hoje confirmar que tais discursos não passaram do plano das intenções e que
nada foi feito para regulamentar os mercados financeiros e restringir a especulação. Pelo
contrário, estamos hoje mais dependentes e reféns dos movimentos especulativos e da
actividade absolutamente discricionária das agências de rating.
Quer a nível internacional como nacional, bancos, seguradoras e outras instituições que
beneficiaram das massivas injecções de capitais públicos, não foram chamadas a pagar
pela crise, deixando todo o prejuízo para ser pago pelos contribuintes que, para além de
pagar as injecções com os seus impostos, têm agora que arcar também com todo o peso
do ajustamento orçamental e do crescente serviço dos juros sobre a dívida pública.
Portugal não é excepção. Desde o eclodir da crise, o Estado nacionalizou o BPN, com um
prejuízo de 5000 milhões de euros, foi obrigado a garantir empréstimos aos BPP e a
várias outras instituições bancárias. Do plano anti-crise implementado em 2009, no
valor de 2,2 mil milhões de euros, apenas 1% foi direccionado à criação de emprego,
enquanto 60% foram canalizados para o resgate do sistema financeiro português.
Sucedem-se os exemplos e, não sendo suficiente, o Ministro das Finanças colocou
recentemente a possibilidade de uma intervenção pública que permita a recapitalização
dos bancos portugueses.
Para além da intervenção directa dos Governos, a banca tem sido capaz de se
recapitalizar através da especulação com títulos da divida soberana, que compram a
juros especulativos com capital obtido no Banco Central Europeu a um custo 7 vezes
inferior ao que depois exigem pela divida pública. Outros dos factores que têm
permitido a recuperação financeira dos bancos portugueses tem sido, por um lado, o
cada vez mais reduzido peso da carga fiscal por eles suportada e, por outro, o aumento
das comissões a clientes.
Se considerarmos o período entre 2004 e 2009, segundo dados da Associação
Portuguesa de Bancos (APB), os lucros antes de imposto da banca atingiram os 13.425
milhões de euros, tendo estes pago um imposto no valor de 1.740 milhões, ou seja, uma
taxa efectiva da 12,96%. Se estes bancos tivessem pago a taxa legal de imposto mais
derrama, 25%, tal como as restantes empresas do país, mais a derrama a que estão
obrigados, o Estado teria arrecadado mais 1.818 milhões de euros.
Em 2009, segundo a APB, os lucros dos bancos a operar em Portugal somaram 1725
milhões de euros, dos quais apenas 74 milhões foram pagos sob a forma de imposto, o
que corresponde a uma taxa efectiva de imposto de 4,3%!
Já em 2010, e apesar da crise que o país enfrenta, os três maiores bancos privados
lucraram em conjunto 996,9 milhões de euros - 2.7 milhões por dia - o melhor resultado
liquido dos últimos três anos, e mais 8,1% que o registado em 2009. O aumento dos
lucros deve-se, por um lado, ao aumento das comissões, que representaram mais de 1.9
mil milhões de euros, mas também devido à diminuição dos impostos pagos. O BPI
chegou mesmo a beneficiar de um crédito fiscal de 5.9 milhões de euros.
Um dos instrumentos mais relevantes na erosão da matéria colectável das empresas é a
dedução de prejuízos fiscais. Entre 1989 e 2007, em Portugal foram declarados 132 mil
milhões de euros em prejuízos fiscais. Um número astronómico à luz de qualquer
critério. A redução de 6 para 4 do número de anos em que esses prejuízos fiscais tem um
efeito limitado porque os quatro anos são regra geral suficientes e continua a ser
possível eliminar por completo a tributação graças a esse instrumento.
Esta é uma situação inaceitável. Apesar de ter sido co-responsável pela crise financeira
de 2007, pelo aumento dos níveis de endividamento público e pela especulação sobre os
Estados, a banca não só não é agora chamada a pagar o prejuízo, como ainda lucra com a
diminuição dos impostos efectivamente pagos. Em contrapartida, os trabalhadores vêem
os seus salários cortados e os impostos a aumentar, para além de todos os cortes nas
prestações sociais e serviços públicos.
Não existe motivo económico ou moral que justifique esta vantagem oferecida aos
bancos portugueses e financiada por todos os contribuintes e, como tal, a lei deve
garantir estas instituições não recorrem a engenharias e duvidosos esquemas
financeiros para reduzir a taxa de imposto efectivamente paga. Uma das formas de o
fazer é limitando a dedução de prejuízos aos lucros tributáveis - benefício que o Bloco de
Esquerda pretende agora limitar, por razões de justiça elementar.
O princípio é o de que nenhuma empresa possa deduzir aos seus lucros tributáveis mais
de 50% dos prejuízos fiscais. Os prejuízos não deduzidos continuam a transitar para os
exercícios posteriores mas esta alteração assegura que, em nenhuma circunstância, uma
empresa com lucros poderá não ser tributada.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente Lei introduz um limite de na dedução de prejuízos fiscais, de 50% dos lucros
tributáveis apresentados em sede de IRC.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
1 - O artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, abreviadamente
designado por Código do IRC, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 52.º
[…]
1. Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições
anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os e até um limite de 50%
destes, de um ou mais dos quatro exercícios posteriores.
2. O limite estabelecido no número anterior não se aplica aos prejuízos fiscais relativos
ao primeiro ano de actividade.
3. [Anterior nº 2].
4. [Anterior nº 3].
5. [Anterior nº 4].
6. [Anterior nº 5].
7. [Anterior nº 6].
8. [Anterior nº 7].
9. [Anterior nº 8].
10. [Anterior nº 9].
11. [Anterior nº 10].
12. [Anterior nº 11].
13. [Anterior nº 12].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 24 de Março de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 14-16 — 30/03/2011
14 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011
Artigo 5.º Retenção da taxa aplicada a transacções financeiras
Compete às instituições de crédito e sociedades financeiras a retenção da taxa de 25% aplicada a transferências efectuadas por entidades singulares ou colectivas para regimes fiscais mais favoráveis, nos termos da regulamentação definida em portaria pelo ministério da tutela nos trinta dias subsequentes à publicação das leis.
Artigo 6.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 24 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: José Gusmão — Francisco Louçã — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — Heitor Sousa — Catarina Martins — Jorge Duarte Costa — Ana Drago — José Moura Soeiro — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Pedro Soares — Luís Fazenda.
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PROJECTO DE LEI N.º 579/XI (2.ª) INTRODUZ UM LIMITE NA DEDUÇÃO DE PREJUIZOS FISCAIS DE 50% DOS LUCROS TRIBUTÁVEIS
Exposição de motivos
Há apenas três anos, no auge da crise financeira internacional, os Estados foram chamados a intervir nos sistemas financeiros, resgatando da falência inúmeros bancos e instituições financeiras. Várias instituições financeiras foram nacionalizadas e todo o sistema beneficiou dos programas de resgate e injecção de liquidez por parte dos governos nos bancos privados. Este processo de socialização das perdas do sistema financeiro privado, cujo funcionamento absolutamente desregulado foi causador da crise, deu lugar à transformação da dívida privada em dívida pública, que agora serve de arma de chantagem para os planos de austeridades implementados por toda a Europa.
Na sequência imediata da crise financeira de 2007, foram apresentadas e divulgadas várias intenções de regulamentar os sistemas financeiros — pudemos assistir, de forma inédita, a um impressionante discurso contra a excessiva desregulamentação e irresponsabilidade dos mercados financeiros, não só por parte dos Governos nacionais (basta rever as posições de Obama nos EUA e de Sarkozy em França), mas também de instituições internacionais, como o G20, a Comissão Europeia e mesmo o FMI.
É possível hoje confirmar que tais discursos não passaram do plano das intenções e que nada foi feito para regulamentar os mercados financeiros e restringir a especulação. Pelo contrário, estamos hoje mais dependentes e reféns dos movimentos especulativos e da actividade absolutamente discricionária das agências de rating.
Quer a nível internacional quer a nível nacional, bancos, seguradoras e outras instituições que beneficiaram das massivas injecções de capitais públicos não foram chamadas a pagar pela crise, deixando todo o prejuízo para ser pago pelos contribuintes que, para além de pagar as injecções com os seus impostos, têm agora que arcar também com todo o peso do ajustamento orçamental e do crescente serviço dos juros sobre a dívida pública.
Portugal não é excepção. Desde o eclodir da crise, o Estado nacionalizou o BPN, com um prejuízo de 5000 milhões de euros, foi obrigado a garantir empréstimos aos BPP e a várias outras instituições bancárias. Do plano anticrise implementado em 2009, no valor de 2,2 mil milhões de euros, apenas 1% foi direccionado à criação de emprego, enquanto 60% foram canalizados para o resgate do sistema financeiro português.