PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projecto de Lei n.º 572/XI /2.ª
Extingue o regime fiscal aplicável às actividades financeiras e de crédito,
localizadas na Zona Franca da Madeira, e altera o regime fiscal aí
aplicável a empresas não financeiras
(Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1
de Julho, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho)
Exposição de motivos
1. Há muitos anos que o PCP defende a extinção dos paraísos fiscais, locais
privilegiados da evasão fiscal e branqueamento de capitais. Iniciativas legislativas
diferenciadas, incluindo propostas de alteração em sede orçamental, visando a
extinção - imediata ou faseada – das praças com regimes fiscais privilegiados,
contaram sempre com a oposição de diferentes Governos, de António Guterres a
Durão Barroso, de Santana Lopes a José Sócrates.
A crise financeira internacional e a consequente ruptura da liquidez de inúmeras
instituições de crédito em todo o mundo tornaram claro – mesmo para os mais
incrédulos e dogmáticos fundamentalistas do neo-liberalismo – o papel pernicioso e
gerador de toda a espécie de manipulações, ocultações, evasões e fraudes
proporcionadas pelas off-shores, antes e durante o eclodir da crise.
Em Portugal temos diversos exemplos concretos sobre a forma perversa como os
paraísos fiscais funcionam e são usados. Basta recordar a utilização das off-shores para
finalidades ilegais e criminosas que ocorreram no BCP, no BPP e sobretudo no BPN.
Os paraísos fiscais não constituem apenas um ambiente favorável ao crime económico,
à fraude e à evasão fiscais; eles são o regime ideal para parquear instrumentos
financeiros para desencadear operações especulativas de toda a natureza e objectivos
diferenciados, incluindo as mais recentes operações dirigidas para aumentar de forma
especulativa as taxas de juro exigidas para tomar as emissões de dívida soberana de
diversos Estados, entre os quais Portugal.
Quando em plena crise financeira, o sistema bancário abanou e em seu socorro
acudiram os Estados com o dinheiro dos contribuintes, a retórica dos governantes
chegou ao ponto de anunciar o controlo férreo e rigoroso dos paraísos fiscais, quiçá
mesmo a respectiva extinção a prazo.
Foi sol de pouca dura. Hoje, já nem Sócrates nem Barroso falam nisso. E a verdade é
que os fenómenos associados às mais recentes dificuldades de financiamento de
muitos Estados e a forte recuperação das transferências financeiras com destino aos
paraísos fiscais, mostram bem que as off-shores não vão ser molestadas pelos
discursos dos que, no auge da crise, pretendiam sacudir a água do capote das suas
próprias responsabilidades e cumplicidades.
Basta um exemplo bem conhecido e divulgado para avaliar a realidade do
funcionamento da Zona Franca da Madeira no que respeita ao nível de evasão fiscal
que o seu regime fiscal permite. Segundo dados vindos a público no jornal i, (edição de
24 de Setembro de 2010), a Wainfleet – Alumina, Sociedade Unipessoal, Lda. é uma
empresa de consultoria com capital social de cinco mil euros, com sede na Zona Franca
da Madeira e que conta com quatro trabalhadores. Pois esta empresa, segundo
informação da Associação Empresarial de Portugal, ocupa o primeiro lugar no ranking
das maiores empresas “nacionais” por volume de vendas. De acordo com o balanço de
2007, a Wainfleet teve vendas de cerca de 3 mil milhões de euros, cerca de 1,76% do
PIB nacional, mais cem milhões que no ano anterior (2006). Pois, apesar deste volume
de vendas, importa acrescentar que, nos anos de 2005, 2006 e 2007, esta empresa não
pagou qualquer imposto em sede de IRC!
O argumento mais usado pelo actual Primeiro-ministro para se resguardar na retórica;
(e se tornar de cúmplice – ou Pilatos - do ressurgimento pleno dos paraísos fiscais),
nem sequer é inédito ou inovador. Muitos outros usam o argumento/pretexto de que
a extinção das off-shores “não pode ser unilateral, pressupõe o seu desmantelamento
global, sem o qual, necessariamente, haveria a deslocalização dos capitais para onde
não fossem incomodados por decisões políticas hostis”. Este é o argumento forte de
quem nada quer fazer nem tem vontade de fazer, mesmo perante a evidência de não
haver paraísos fiscais em todos os países – longe disso – e nada impedir que Portugal
não pudesse dar o exemplo quanto à Zona Franca da Madeira, promovendo o seu
desmantelamento imediato ou faseado.
2. Numa altura em que sucessivos planos de austeridade aprovados pelo PS e pelo PSD
se fazem sentir sobre os trabalhadores e o Povo, revestindo formas profundamente
injustas, violentando os reformados e os trabalhadores, em particular os funcionários
públicos, importa procurar introduzir alguns factores de equilíbrio e níveis mínimos de
equidade fiscal, também no funcionamento da Zona Franca da Madeira.
Aliás, quem de forma parcial e interesseira defende a falsa ideia de que a Zona Franca
da Madeira constitui um factor importante de criação de emprego na Região
Autónoma da Madeira, é completamente desmentido e contrariado pelos dados
oficialmente fornecidos ao Grupo Parlamentar do PCP pela Secretaria de Estado dos
Assuntos Fiscais, em Fevereiro de 2001, em resposta a uma pergunta feita com o
propósito de conhecer a estrutura empresarial e social das entidades licenciadas pela
Sociedade de Desenvolvimento da Madeira (SDM), (empresa concessionária de gestão
da Zona Franca, constituída por capitais privados (75%) e capitais públicos (25%)
detidos pela Região Autónoma da Madeira).
Na realidade, aqueles dados oficiais mostram que, há bem pouco tempo, existiam
2981 entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, (nas suas quatro grandes áreas
de actividade, a Zona Franca Industrial, o Centro de Serviços Internacionais, o Centro
de Serviços Financeiros e o Registo Internacional de Navios e Sociedades de
Navegação), não sendo disponibilizada pela SDM informação desagregada rigorosa,
nem sobre o número de entidades licenciadas em cada uma das áreas, nem sobre a
data dos licenciamentos.
Mas a informação oficial relativa à mítica criação de emprego na Zona Franca é
verdadeiramente clarificadora: das 2981 entidades licenciadas, 2435 não possuem
qualquer trabalhador declarado ao seu serviço, facto que mostra bem, por um lado, os
baixíssimos níveis de emprego gerados pelas entidades que operam na Zona Franca e,
por outro lado, confirmam que mais de 81% das entidades licenciadas na Zona Franca
da Madeira são simplesmente “empresas tabuleta”, sem qualquer trabalhador ao
serviço, que ali funcionam exclusivamente para usufruir de isenções fiscais ao abrigo
das disposições especiais com que o Governo contemplou a existência desta zona
franca.
Por outro lado, informações fornecidas no site da Sociedade de Desenvolvimento da
Madeira dizem que o PIB da Região Autónoma da Madeira tem sido inflacionado em
cerca de 20%, em termos médios, pelo valor gerado na Zona Franca da Madeira. NO
entanto, como uma esmagadora maioria da riqueza gerada na Zona Franca da Madeira
não reverte a favor da Região Autónoma nem da população madeirense, tal significa
que o PIB formal e “oficial” da Região Autónoma é bem superior ao seu valor real. Este
facto tem verdadeiramente prejudicado a Região Autónoma da Madeira nas
transferências financeiras a que poderia ter direito se o seu PIB não estivesse
artificialmente inflacionado (é o caso da diminuição dos fundos comunitários do QREN,
em cerca de 500 milhões de euros entre 2007 e 2013, por causa da RAM ter deixado
de pertencer às regiões de objectivo 1, com PIB inferior a 75% da média comunitária,
por causa da perniciosa influência do PIB gerado na Zona Franca da Madeira; é o caso,
pelas mesmíssimas razões, do corte nas transferências financeiras previstas na Lei das
Finanças Regionais ao abrigo das disposições de coesão, que, no entanto, e por
infelizes e trágicos acontecimentos, se encontra neste momento suspensa).
O PCP entende que nada justifica a manutenção do actual regime fiscal na Zona Franca
da Madeira. Não há razões de natureza social, nem razões de natureza económica que
justifiquem a manutenção deste regime que, no fundamental, só serve para promover
a evasão fiscal ou para diminuir de forma injusta a contribuição fiscal de muitas
entidades.
3. Neste contexto, PCP propõe que se passe a aplicar o regime geral de IRC às
empresas licenciadas no Centro de Serviços Financeiros da Zona Franca da Madeira e
na Zona Franca da Ilha de Santa Maria, extinguindo o actual regime fiscal previsto no
Estatuto dos Benefícios Fiscais, o qual permite a quase total isenção de pagamento de
IRC às instituições de crédito e sociedades financeiras, às entidades que aí prossigam a
actividade de gestão de fundos de investimento, ou aí desenvolvam actividades de
seguro ou resseguro nos ramos “Não Vida”, às sociedades gestoras de fundos de
pensões, de seguro ou resseguro no ramo “Vida” e às sociedades gestoras de
participações sociais.
O PCP propõe, em síntese, equiparar o regime de tributação de todas as instituições de
crédito e financeiras a operar na Zona Franca da Madeira ao regime que se aplicar às
entidades desta natureza em todo o restante território nacional.
Para alcançar esse objectivo, o PCP procede a alterações relevantes ao Estatuto dos
Benefícios Fiscais, designadamente aos seus artigos 33.º, 34.º, 35.º e 36.º, respeitantes
ao regime fiscal aplicável na Zona Franca da Madeira e da Ilha de Santa Maria.
Propõe-se a revogação das alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 1 e a revogação da alínea a)
do n.º 14 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), a alteração dos n.ºs 2,
15 e 19 e o aditamento de um novo n.º 21 ao mesmo artigo 33.º do EBF.
Propõe-se também a alteração dos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º do EBF, a revogação do
n.º5 e o aditamento de um novo n.º 9, no artigo 35.º do Estatuto dos Benefícios
Fiscais.
Finalmente, propõe-se, ainda, a revogação do n.º8 e o aditamento de um novo n.º 9 ao
artigo 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
4. O PCP pretende simultaneamente alterar o regime fiscal, (que é também de quase
total isenção), de que beneficiam as restantes entidades não financeiras que operam
nas Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria. Basta o exemplo atrás citado
da empresa Wainfleet para se avaliar da dimensão da evasão fiscal de que beneficia a
generalidade das empresas não financeiras sediadas na Zona Franca da Madeira.
Esta situação não é mais sustentável, sobretudo num momento em que, a pretexto da
crise, o Governo adopta sucessivos planos de austeridade que no fundo significam
novos e cada vez mais insustentáveis sacrifícios sobre os trabalhadores, os reformados,
a generalidade das pequenas empresas nacionais. Não é aceitável que empresas
situadas na Zona Franca da Madeira (ou na Zona Franca da Ilha de Santa Maria),
mesmo na área não financeira, possam continuar a beneficiar de uma situação fiscal
em sede de IRC que é de longe mais privilegiada que aquela que incide sobre as
empresas situadas no interior do país, sujeitas, como se sabe, a uma taxa de IRC
nominal de 15%.
Por isso, o PCP propõe também que sejam suspensos os diversos regimes de
tributação de IRC aplicáveis às empresas não financeiras sedeadas ou licenciadas na
Zona Franca da Madeira (ou na Zona Franca da Ilha de Santa Maria), que vão desde a
isenção total, para empresas licenciadas antes do final de 2002, até uma tributação
máxima de 5% de IRC, para empresas licenciadas depois de 1 de Janeiro de 2007.
O PCP propõe ainda que esta suspensão seja aplicável durante o período
correspondente à aplicação do Programa de Estabilidade e Crescimento, entre 2010 e
2013, findo o qual, se fará uma nova avaliação, para determinar, ou não, a respectiva
prorrogação.
O PCP propõe assim que, face à situação especial de ultra-periferia de que devem
continuar a beneficiar as Regiões Autónomas, (onde estão situadas as duas zonas
francas a que é potencialmente aplicável este regime fiscal privilegiado), seja aplicado
às empresas não financeiras em actividade na Zona Franca da Madeira e da Ilha de
Santa Maria, durante aquele período de suspensão, o regime de tributação especial
aplicável às empresas situadas no interior do País.
Recorde-se que, na Região Autónoma da Madeira, a taxa nominal de IRC aplicável às
empresas situadas fora da Zona Franca é de 20,0%, valor fixado a partir da taxa
nominal nacional de IRC (25%) afectada de uma compensação de 20% aprovada pelas
competentes instituições regionais. [note-se que esta compensação poderia atingir, de
acordo com a Lei das Finanças Regionais, um valor máximo de 30%, o que significa que,
caso as instituições regionais competentes assim o tivessem determinado, a taxa
nominal de IRC aplicável às empresas regionais situadas fora da Zona Franca poderia
ser de 17,5%].
Face à situação concreta de tributação, em sede de IRC, hoje existente na RAM, o
regime fiscal que o PCP propõe que se passe a aplicar às empresas não financeiras
licenciadas na Zona Franca da Madeira, (uma taxa nominal de IRC de 15%), será, ainda
assim, bem mais favorável que o que se aplica às empresas situadas fora da Zona
Franca (taxa nominal de 20%), uma situação fiscal mais favorável em cinco pontos
percentuais, correspondendo a um regime mais favorável em 25%.
Estas alterações constam dos novos números 22 do artigo 33.º, 10 do artigo 35.º e 12
do artigo 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, recordando-se que as restantes
revogações, alterações e aditamentos constantes dos artigos 33.º, 34.º, 35.º e 36.º do
EBF, correspondem, como ficou discriminado no n.º 3, às modificações introduzidas
para equiparar a taxa de IRC aplicável às instituições de crédito e sociedades
financeiras em actividade na Zona franca da Madeira à que é aplicada ao mesmo tipo
de entidades no restante território nacional.
Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os
Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 33.º, 34.º, 35.º e 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 215/89, de 1 de Julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, passam
a ter a seguinte redacção:
«Artigo 33.º
[ …]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) [revogado];
d) [revogado];
e) [revogado];
f) [revogado];
g) [revogado];
h) […].
2- As entidades que participem no capital social de sociedades instaladas nas zonas francas e
referidas nas alíneas a), b) e h) do número anterior gozam, com dispensa de qualquer
formalidade, de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, relativamente:
a) […];
b) […].
3- […].
4- […].
5- […].
6- […].
7- […].
8- […].
9- […].
10- […].
11- […].
12- […].
13- […].
14- […]:
a) [revogado];
b) […];
c) […].
15- As entidades referidas na alínea h) do n.º 1 estão dispensadas da comprovação, pelos
meios e nos termos previstos no n.º 14, da qualidade de não residente das entidades com
quem se relacionem, quer nas operações de pagamento que lhes sejam dirigidas, quer nos
pagamentos por si efectuados relativos a aquisições de bens e serviços, sendo admissível, para
estes casos, qualquer meio que constitua prova bastante, salvo quanto aos pagamentos a
qualquer entidade dos tipos de rendimentos referidos na alínea d) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do
artigo 71.º do Código do IRS, aos quais se continua a aplicar o disposto no n.º 14.
16- […].
17- […].
18- […].
19- As instituições de crédito e as sociedades financeiras que não exerçam em exclusivo a sua
actividade nas zonas francas, devem organizar a contabilidade de modo a permitir o
apuramento dos resultados das operações realizadas no âmbito das zonas francas, para o que
podem ser definidos procedimentos por portaria do Ministro das Finanças.
20- […].
21- [novo] As instituições de crédito e as sociedades financeiras, as entidades que prossigam a
actividade de gestão de fundos de investimento, que prossigam a actividade de seguro ou
resseguro, nos ramos “não vida”, as sociedades gestoras de fundos de pensões e as de seguro
ou resseguro no “ramo vida”, e as sociedades gestoras de participações sociais que, a qualquer
título, operem nas Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria, ao abrigo do disposto
no presente artigo, são abrangidas pela tributação prevista no artigo 92.º do Código do IRC.
22- [novo] A taxa de IRC aplicável aos rendimentos obtidos, entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de
Dezembro de 2013, por todas as demais entidades e sujeitos passivos não abrangidos pelo
número anterior, é de 15%, conforme o valor previsto no Artigo 43º para os benefícios fiscais
relativos à interioridade.
Artigo 34.º
[…]
1- Para efeitos do disposto no n.º 19 do artigo anterior, considera-se que, pelo menos, 85 % do
lucro tributável resultante da actividade global das instituições de crédito e sociedades
financeiras corresponde a actividades exercidas fora do âmbito institucional das Zonas Francas
da Madeira e da ilha de Santa Maria.
2- […].
3- […].
4- Para as instituições de crédito e sociedades financeiras que exerçam predominantemente a
sua actividade nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, considera-se que 40 %
do lucro tributável resultante da sua actividade global corresponde a actividades exercidas fora
do âmbito institucional daquelas Zonas Francas.
5- […].
6- […].
Artigo 35.º
[…]
1- […].
2- […].
3- […].
4- […].
5- [revogado]
6- […].
7- […].
8- […].
9- [novo] Os rendimentos das instituições de crédito e das sociedades financeiras, das
entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, das entidades que
prossigam a actividade de seguro ou resseguro nos ramos “Não Vida”, das sociedades gestoras
de fundos de pensões, das sociedades de seguro ou resseguro no ramo “Vida” e das
sociedades Gestoras de Participações Sociais, que, a qualquer título, operem na Zona Franca
da Madeira ao abrigo do disposto no presente artigo, são tributados em IRC nos termos do
artigo 92.º do CIRC.
10- [novo] Os rendimentos de todas as restantes entidades licenciadas ao abrigo do presente
artigo, a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006, para o exercício de
actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não
excluídos do presente regime que observem os respectivos condicionalismos previstos no n.º 1
do artigo 33.º, são, entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2013, tributados com a
taxa de IRC de 15,0%, valor previsto no Artigo 43º para os benefícios fiscais relativos à
interioridade.
Artigo 36.º
[….]
1- […].
2- […].
3- […].
4- […].
5- […].
6- […].
7- […].
8- [revogado]
9- [novo] Os rendimentos das instituições de crédito e das sociedades financeiras, das
entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, das entidades que
prossigam a actividade de seguro ou resseguro nos ramos “Não Vida”, das sociedades gestoras
de fundos de pensões, das sociedades de seguro ou de resseguro no ramo “Vida” e das
sociedades Gestoras de Participações Sociais que a qualquer título operem na Zona Francas da
Madeira e da Ilha de Santa Maria, ao abrigo do presente artigo, são tributados em IRC nos do
artigo 92.º do CIRC.
10. [anterior nº 9].
11- [anterior n.º 10].
12- [novo] Entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2013, os rendimentos de todas as
entidades licenciadas ao abrigo do presente artigo, desde 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de
Dezembro de 2013, para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes
marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime que observem os respectivos
condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º, são tributados com a taxa de IRC de 15,0%,
valor previsto no Artigo 43º para os benefícios fiscais relativos à interioridade.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 22 de Março de 2011
Os Deputados,
HONÓRIO NOVO; BERNARDINO SOARES; RITA RATO; JOÃO OLIVEIRA; MIGUEL
TIAGO; BRUNO DIAS; JOÃO RAMOS; RITA RATO; PAULA SANTOS; FRANCISCO
LOPES; ANTÓNIO FILIPE; AGOSTINHO LOPES; JORGE MACHADO
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Publicação — DAR II série A — 15-19 — 25/03/2011
15 | II Série A - Número: 112 | 25 de Março de 2011
Assembleia da República, 23 de Março de 2011.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — João Oliveira — Honório Novo — Agostinho Lopes — Jorge Machado — Bruno Dias — António Filipe — Paula Santos — Bernardino Soares — João Ramos — Francisco Lopes.
———
PROJECTO DE LEI N.º 572/XI (2.ª) EXTINGUE O REGIME FISCAL APLICÁVEL ÀS ACTIVIDADES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO, LOCALIDADES NA ZONA FRANCA DA MADEIRA, E ALTERA O REGIME FISCAL AÍ APLICÁVEL A EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS
(Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho)
Exposição de motivos
1. Há muitos anos que o PCP defende a extinção dos paraísos fiscais, locais privilegiados da evasão fiscal e branqueamento de capitais. Iniciativas legislativas diferenciadas, incluindo propostas de alteração em sede orçamental, visando a extinção — imediata ou faseada — das praças com regimes fiscais privilegiados, contaram sempre com a oposição de diferentes Governos, de António Guterres a Durão Barroso, de Santana Lopes a José Sócrates.
A crise financeira internacional e a consequente ruptura da liquidez de inúmeras instituições de crédito em todo o mundo tornaram claro — mesmo para os mais incrédulos e dogmáticos fundamentalistas do neoliberalismo — o papel pernicioso e gerador de toda a espécie de manipulações, ocultações, evasões e fraudes proporcionadas pelas offshores, antes e durante o eclodir da crise. Em Portugal temos diversos exemplos concretos sobre a forma perversa como os paraísos fiscais funcionam e são usados. Basta recordar a utilização das offshores para finalidades ilegais e criminosas que ocorreram no BCP, no BPP e sobretudo no BPN.
Os paraísos fiscais não constituem apenas um ambiente favorável ao crime económico, à fraude e à evasão fiscais — eles são o regime ideal para parquear instrumentos financeiros para desencadear operações especulativas de toda a natureza e objectivos diferenciados, incluindo as mais recentes operações dirigidas para aumentar de forma especulativa as taxas de juro exigidas para tomar as emissões de dívida soberana de diversos Estados, entre os quais Portugal.
Quando em plena crise financeira, o sistema bancário abanou e em seu socorro acudiram os Estados com o dinheiro dos contribuintes, a retórica dos governantes chegou ao ponto de anunciar o controlo férreo e rigoroso dos paraísos fiscais, quiçá mesmo a respectiva extinção a prazo.
Foi sol de pouca dura. Hoje, já nem Sócrates nem Barroso falam nisso. E a verdade é que os fenómenos associados às mais recentes dificuldades de financiamento de muitos Estados e a forte recuperação das transferências financeiras com destino aos paraísos fiscais, mostram bem que as offshores não vão ser molestadas pelos discursos dos que, no auge da crise, pretendiam sacudir a água do capote das suas próprias responsabilidades e cumplicidades.
Basta um exemplo bem conhecido e divulgado para avaliar a realidade do funcionamento da Zona Franca da Madeira no que respeita ao nível de evasão fiscal que o seu regime fiscal permite. Segundo dados vindos a público no jornal i, (edição de 24 de Setembro de 2010), a Wainfleet — Alumina, Sociedade Unipessoal, Lda. é uma empresa de consultoria com capital social de cinco mil euros, com sede na Zona Franca da Madeira e que conta com quatro trabalhadores. Pois esta empresa, segundo informação da Associação Empresarial de Portugal, ocupa o primeiro lugar no ranking das maiores empresas ―nacionais‖ por volume de vendas. De acordo com o balanço de 2007, a Wainfleet teve vendas de cerca de 3 mil milhões de euros, cerca de 1,76% do PIB nacional, mais cem milhões que no ano anterior (2006). Pois, apesar deste volume de vendas, importa acrescentar que, nos anos de 2005, 2006 e 2007, esta empresa não pagou qualquer imposto em sede de IRC!
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Parecer do Governo da RAM — DAR II série A — 6-13 — 27/05/2011
II SÉRIE-A — NÚMERO 138
PROJECTO DE LEI N.º 572/XI (2.ª)
(EXTINGUE O REGIME FISCAL APLICÁVEL ÀS ACTIVIDADES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO,
LOCALIDADES NA ZONA FRANCA DA MADEIRA, E ALTERA O REGIME FISCAL AÍ APLICÁVEL A
EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS)
Parecer do Governo Regional da Madeira
Em referência ao V/ ofício supra mencionado, encarrega-me Sua Excelência o Secretário Regional de
transmitir a V. Ex.ª, Sr. Presidente da AR, o parecer emitido por esta Secretaria Regional:
Atendendo ao teor do projecto de diploma aqui em análise e no sentido de que melhor se entendam as
questões que se colocam, importa fazer uma breve explicação e análise das características do regime da Zona
Franca da Madeira, em especial enquanto auxílio de Estado sob a forma fiscal com objectivos de
desenvolvimento regional, das sucessivas aprovações da Comissão Europeia e dos principais benefícios
aplicáveis actualmente previstos na nossa legislação fiscal.
1. Enquadramento legal
a) O regime da ZFM como um regime de auxílio de Estado com fins de desenvolvimento regional
É de primordial importância para a compreensão do tema em análise que se perceba desde logo que o regime
da ZFM se configura como um auxílio de Estado com finalidades regionais sob a forma fiscal.
Este aspecto é não só importante para a sua compreensão, como já se referiu, mas também para a
justificação da sua existência como regime fiscal de excepção dentro do nosso ordenamento jurídico fiscal, quer
a nível nacional, quer comunitário.
Assim, e no contexto descrito, interessa-nos em especial perceber quais as consequências e alcance prático
da qualificação que referimos, pelo que vamos, seguidamente, analisar os objectivos subjacentes ao regime e as
regras relativas aos auxílios de Estado.
b) Objectivos subjacentes à criação do regime fiscal da ZFM
A ZFM foi criada em 1980, através do Decreto-Lei n.º 500/80, de 20 de Outubro, por Portugal como um
instrumento fundamental na política de desenvolvimento da RAM, para fazer face a notórias e persistentes
dificuldades económicas inerentes à condição desta região como pequena ilha ultraperiférica.
Este regime foi concebido e instituído com o objectivo fundamental de contribuir para o desenvolvimento
económico e social da Região, através da diversificação e modernização da respectiva estrutura produtiva de
bens e serviços, de forma a ser um programa coerente e eficiente, adequado às especificidades de uma
economia de uma ilha ultraperiférica, pequena em dimensão e afectada por diversos tipos de dificuldades
agravadas pelo grande afastamento em relação ao território continental, pelos problemas do relevo muito
acidentado e do clima e pela dependência económica em relação a um número muito restrito de produtos.
Como nos podemos aperceber pela menção da data do referido diploma, este regime iniciou a sua vigência
ainda antes da adesão do Estado português à então Comunidade Económica Europeia.
Mas, após a adesão, a manutenção e continuidade deste regime e das políticas que preconizava passaram a
estar sujeitos à autorização da Comissão Europeia no âmbito do regime dos auxílios de Estado, e,
consequentemente, às condicionantes e constrangimentos resultantes da necessidade de compatibilização com
a legislação comunitária relativa a estas matérias.
Ora, os mesmos objectivos de desenvolvimento regional que foram o cerne da criação deste regime de
excepção pelo Estado português foram o fundamento das sucessivas aprovações dos diversos regimes de
auxílios aprovados pela Comissão Europeia.
De salientar neste contexto a especial relevância do estatuto da RAM como região ultraperiférica e os efeitos
que dá devem ser retirados, estatuto este que é ainda reforçado pelo reconhecimento expresso efectuado
através da inserção do então artigo 299.º no Tratado, operada pelo Tratado de Amesterdão, actual artigo 349.º
do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) da situação de especial dificuldade das Regiões
Autónomas da Madeira, dos Açores e das Canárias.
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