PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projecto de Lei n.º 567/XI/2.ª
Aumenta a tributação sobre o património imobiliário de luxo
(49.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do
Imposto Municipal sobre Transacções Onerosas – IMT - e o Código do Imposto Municipal
sobre Imóveis - IMI)
1. A falta de equidade fiscal em Portugal é, em grande medida, consequência da falta
de vontade política dos governos, preferindo manter e reforçar uma teia fiscal
complexa onde os cidadãos comuns – a maioria da população trabalhadora e as micro
e pequenas empresas - acabam sempre por pagar bem mais do que podem e devem.
Esta teia legislativa constitui um campo fértil por onde os grandes grupos económicos
e financeiros, mais os detentores de grandes rendimentos, patrimónios e fortunas, se
movimentam à vontade, desenvolvendo um planeamento fiscal permanente que
utiliza as excepções e explora as omissões legislativas. Esta complexidade fiscal e a
enormidade de situações excepcionais e de benefícios avulsos e “por medida”,
conduzem na prática a enormes reduções das matérias colectáveis e das cargas fiscais
daqueles que mais ganham ou que mais lucros obtêm.
2. Não espanta, assim, que seja, também por via da injustiça fiscal, que se reforça e
agrava o fosso entre os mais ricos e os mais pobres em Portugal.
A parte da riqueza produzida anualmente em Portugal que reverte para os
trabalhadores e a generalidade dos assalariados, tem vindo a diminuir de forma
persistente desde o final da década de setenta do século passado, agravando-se as
condições de vida de quem vive do seu trabalho e aumentando as desigualdades e
assimetrias sociais.
O baixíssimo valor das reformas praticadas em Portugal contribui também para
agravar ainda mais o fosso entre os mais ricos e os mais pobres e faz com que, sem
surpresa, haja no nosso País, e de acordo com os últimos números e estimativas
divulgados durante a parte final de 2010, cerca de dois milhões e duzentas mil pessoas
que vivem no limiar da pobreza.
Estes exemplos mostram como são ridículas e profundamente injustas as afirmações e
propostas de uns quantos que se comprazem a afirmar que a “política salarial dos
últimos anos tem sido completamente suicida”, ou daqueles outros que defendem e
aprovam o “corte e congelamento de salários e das reformas dos portugueses”como
forma adequada de enfrentar a crise!
3. Tendo como objectivo garantir uma distribuição mais equitativa do esforço fiscal
que é exigido aos portugueses, o PCP prossegue a sua intervenção política com a
apresentação de iniciativas destinadas a garantir uma distribuição mais justa e
equitativa do esforço fiscal que é exigido aos portugueses.
No último trimestre de 2010, o PCP apresentou um Projecto de Lei para alargar a
tributação das mais-valias mobiliárias, visando alargar a base de incidência aos
rendimentos da alienação de títulos mobiliários de qualquer natureza e origem obtidos
por Sociedades Gestoras de Participações Sociais, por Fundos de Investimento e por
entidades não residentes. Infelizmente, o PS, acompanhado pelo PSD e pelo CDS-PP,
rejeitaram esta iniciativa do PCP, tal como, já em Janeiro de 2011, rejeitaram também
que a taxa de IRS incidindo sobre as mais-valias mobiliárias tributadas nesta sede,
passasse de 20% para 21,5%, impedindo, assim, a uniformização do valor de taxas que,
em sede de IRS, incidem sobre rendimentos desta mesma natureza.
Com o presente Projecto de Lei, o PCP visa alargar, de forma temporária e
extraordinária, a tributação sobre o património imobiliário de valor muito elevado
detido por sujeitos passivos, singulares ou colectivos.
Para isso, o PCP cria taxas especiais mais elevadas, em sede de aplicação do Imposto
Municipal sobre Imóveis (IMI), e em sede do Imposto sobre Transmissões Onerosas de
Imóveis (IMT), com aplicação limitada ao período entre 2010 e 2013, correspondente
ao lapso de tempo durante o qual o Governo pretende aplicar as medidas incluídas no
Programa de Estabilidade e Crescimento, nas suas diversas versões, incluindo a que foi
recentemente anunciada para apresentar em Bruxelas a revisão do PEC (2011/2014).
O PCP propõe-se, assim, tributar com uma taxa adicional única extraordinária e
temporária – de 10% no caso do IMT e de 1% no caso do IMI – o património
imobiliário, adquirido e detido, de valor superior a 1 milhão de euros, alterando, para
isso, o que está hoje consagrado nos respectivos Códigos, aprovados pela Lei n.º
287/2003, de 12 de Novembro.
4. Este Projecto de Lei insere-se também na construção de uma base de alternativa
política às sucessivas medidas fiscais anunciadas pelo Governo nas diferentes versões
do Programa de Estabilidade e Crescimento, incluindo a que mais recentemente foi
apresentada para rever o PEC e que já é conhecida por PEC 4, as quais todas fazem
incidir sobre os trabalhadores e as camadas mais débeis do nosso Povo a factura de
uma crise da qual em nada são responsáveis.
Esta iniciativa do PCP confirma mais uma vez que é possível que sejam outros a pagar
os custos da crise e as consequências de uma convergência nominal acelerada imposta
pelos sucessivos PECs. O sistema bancário e as instituições financeiras, que estiveram
na origem da crise financeira e que, durante os últimos dois anos e meio, receberam
milhares de milhões de euros de ajudas financeiras e garantias públicas, não podem
deixar de ser responsabilizados pela situação e, por isso mesmo, têm que ser
convocados para “pagar a factura”. Também os grandes grupos económicos, que a par
das instituições de crédito e financeiras, continuam a apresentar centenas ou milhares
de milhões euros de lucros em plena crise, não podem deixar de contribuir de forma
extraordinária e reforçada, tal como todos aqueles que são detentores de valores
patrimoniais e bens de luxo.
Com a apresentação desta iniciativa legislativa, o PCP torna clara a necessidade de
introduzir mais justiça fiscal e concretiza a exigência da realização de esforços
adicionais visíveis a quem detém valores patrimoniais imobiliários de luxo ou muito
elevados.
Neste contexto, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o
seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis
O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de
Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e publicado no
seu Anexo II, passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 17.º
Taxas
1- […].
2- […].
3- […].
4- […].
5- […].
6- […].
7. [novo] Até 31 de Dezembro de 2013, a aquisição de prédio urbano, de fracção
autónoma de prédio urbano ou de prédio rústico, de valor igual ou superior a €
1.000.000 é tributada com a taxa única de 10%.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e publicado no seu Anexo I, passa a ter a
seguinte redacção:
“Artigo 112.º
Taxas
1- […].
2- […].
3- […].
4- […].
5- […].
6- […].
7- […].
8- […].
9- […].
10- […].
11- […].
12- […];
13- […].
14- […].
15- […].
16. [novo] Sem prejuízo do disposto n.º 3, aos prédios rústicos, urbanos e urbanos
avaliados nos termos do CIMI, com valor igual ou superior a € 1.000.000, é aplicável,
até 31 de Dezembro de 2013, uma taxa de 1,0%.”.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1. O disposto no artigo 1.º da presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua
publicação.
2. O disposto no artigo 2.º entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.
Assembleia da República, 18 de Março de 2011
Os Deputados,
HONÓRIO NOVO; FRANCISCO LOPES; JOÃO OLIVEIRA; PAULA SANTOS; JORGE
MACHADO; JOÃO RAMOS; MIGUEL TIAGO; RITA RATO; AGOSTINHO LOPES; BRUNO
DIAS; JOÃO RAMOS; BERNARDINO SOARES
---
Publicação — DAR II série A — 47-50 — 24/03/2011
47 | II Série A - Número: 111 | 24 de Março de 2011
Artigo 2.º Aditamento ao Código do Imposto Único de Circulação
É aditado o artigo 15.º-A ao Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º22-A/2007, de 29 de Junho e publicado no seu Anexo II, com a seguinte redacção:
―Artigo 15.º A Agravamento temporário de taxas
1- A taxa aplicável aos veículos da categoria F, constante do artigo 14.º, é majorada em 50%.
2- A taxa aplicável aos veículos da categoria G, constante do artigo 15.º, é majorada de 100%, tendo o imposto como limite superior € 20 000.
3- O Imposto Único de Circulação devido por automóveis ligeiros de passageiros nas condições constantes do n.º 2 do artigo 7.º A do Código do Imposto sobre Veículos é agravado em 100%.
4- O disposto neste artigo aplica-se até a 31 de Dezembro de 2013.
Artigo 3.º Entrada em vigor
1- O disposto no artigo 1.º da presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2- O disposto no artigo 2.º da presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.
Assembleia da República, 18 de Março de 2011.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Bernardino Soares — Rita Rato — Miguel Tiago — Bruno Dias — Paula Santos — Francisco Lopes — Agostinho Lopes — João Ramos — João Oliveira — Jorge Machado.
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PROJECTO DE LEI N.º 567/XI (2.ª) AUMENTA A TRIBUTAÇÃO SOBRE O PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DE LUXO (49.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSACÇÕES ONEROSAS - IMT E O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS - IMI)
1. A falta de equidade fiscal em Portugal é, em grande medida, consequência da falta de vontade política dos governos, preferindo manter e reforçar uma teia fiscal complexa onde os cidadãos comuns — a maioria da população trabalhadora e as micro e pequenas empresas — acabam sempre por pagar bem mais do que podem e devem.
Esta teia legislativa constitui um campo fértil por onde os grandes grupos económicos e financeiros, mais os detentores de grandes rendimentos, patrimónios e fortunas, se movimentam à vontade, desenvolvendo um planeamento fiscal permanente que utiliza as excepções e explora as omissões legislativas. Esta complexidade fiscal e a enormidade de situações excepcionais e de benefícios avulsos e ―por medida‖, conduzem na prática a enormes reduções das matérias colectáveis e das cargas fiscais daqueles que mais ganham ou que mais lucros obtêm.
2. Não espanta, assim, que seja, também por via da injustiça fiscal, que se reforça e agrava o fosso entre os mais ricos e os mais pobres em Portugal.
A parte da riqueza produzida anualmente em Portugal que reverte para os trabalhadores e a generalidade dos assalariados, tem vindo a diminuir de forma persistente desde o final da década de setenta do século passado, agravando-se as condições de vida de quem vive do seu trabalho e aumentando as desigualdades e assimetrias sociais.
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