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17/03/2011
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 59/XI/2.ª Exposição de Motivos A presente proposta de Lei altera o Código Penal em matéria de crimes contra o ambiente, e transpõe as Directivas n.º 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa à protecção do ambiente através do direito penal, e n.º 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que altera a Directiva n.º 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções. Estas directivas comunitárias partilham o objectivo de dar corpo à crescente preocupação social com a preservação da natureza e a protecção dos bens ecológicos através da adopção de sanções penais, que consubstanciam uma desaprovação social qualitativamente diferente daquela que se encontra subjacente ao regime contra-ordenacional. Enquanto a Directiva n.º 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, tem o propósito de consagrar uma protecção mais eficaz do ambiente através do estabelecimento de sanções penais, punindo de forma mais severa os comportamentos que normalmente são susceptíveis de causar danos ao ar, ao solo, à água, à fauna e à flora, a Directiva n.º 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, destina-se a aproximar a definição de crime de poluição por navios dos ordenamentos jurídicos dos Estados-membros, com o propósito de reforçar a segurança marítima e prevenir a poluição por navios, estabelecendo o alcance da responsabilidade das pessoas singulares e colectivas. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 59/XI/2.ª O Código Penal português criminaliza já, de há muito, os mais graves comportamentos lesivos do ambiente e da biodiversidade e prejudiciais para a qualidade da vida humana e a fruição completa da natureza, em larga medida já conforme ao quadro normativo recentemente aprovado ao nível comunitário pelas Directivas referidas. Todavia, estes instrumentos comunitários consagram algumas soluções que não estão inteiramente plasmadas nas normas penais internas portuguesas, impondo-se portanto uma adaptação legislativa. No que respeita à Directiva n.º 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, a transposição das normas comunitárias realizou-se através de modificações aos artigos 278.º, 279.º, 280.º e 286.º do Código Penal. Por um lado, no que diz respeito às condutas que exigem a verificação do resultado, ou a susceptibilidade de produção do resultado, morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, do solo, da água ou à fauna ou à flora, altera-se o crime de poluição, previsto pelo artigo 279.º do Código Penal. Em conformidade com o referido, o artigo 279.º é alterado de modo a prever a criação de perigo comum relativamente aos componentes ambientais e à fauna e flora, e a substituir a ideia de “de forma grave” pela de «danos substanciais», aditando, na sua definição, uma alínea na qual se vertesse a concepção de protecção do ambiente por si, independentemente da repercussão que a conduta tem na vida e no bem-estar das pessoas. No que se refere aos artigos 280.º e 286.º, procede-se meramente a uma actualização das remissões. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 59/XI/2.ª Finalmente, quanto às condutas que visam especificamente a protecção da fauna e flora selvagens ou de habitats protegidos, aditam-se ao crime de danos contra a natureza, previsto e punido pelo artigo 278.º, as condutas relacionadas com a comercialização por negligência grave, a detenção ilegal qualificada, a captura ilegal qualificada e a deterioração significativa de habitats protegidos. No domínio das condutas que corporizam um crime de perigo, uma vez que não encontram paralelo nas estruturas típicas contidas nos artigos 278.º e 279.º, criou-se um artigo autónomo, o artigo 279.º-A, subordinado à epígrafe “Actividades perigosas para o ambiente”. A responsabilidade penal das pessoas colectivas relativamente aos crimes ambientais, exigida pela Directiva n.º 2008/99/CE, já encontrava pleno acolhimento no artigo 11.º do Código Penal, devendo considerar-se como abrangido no seu âmbito de aplicação o artigo 279.º-A agora introduzido. Quanto à Directiva n.º 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, entendeu-se que o âmbito de aplicação do crime de poluição, previsto no mencionado artigo 279.º, abrange os diversos elementos previstos na norma comunitária, ao regular a poluição ou a deterioração da qualidade da água por qualquer forma. Ainda assim, julgou-se pertinente proceder a um ajustamento das duas alíneas do artigo 279.º, que concretizam o conceito de forma grave, ou de danos substanciais na forma proposta, alterando a referência ao modo duradouro para modo significativo, com vista a substituir o relevo do horizonte temporal de persistência do dano pela importância do impacto ambiental do mesmo. Aproveita-se a iniciativa legislativa para propor ainda uma alteração ao tipo incriminador do incêndio florestal, passando a adoptar-se, na definição do objecto do crime, a terminologia adoptada na legislação da área florestal. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 59/XI/2.ª Desta forma, passarão a ser expressamente abrangido por este crime, por exemplo, os incêndios de matos que, desde 2007, são responsáveis por mais de 60% da área total ardida, por revelarem os mesmos merecimento e necessidade de pena que outros comportamentos já incluídos no incêndio florestal. Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Alteração ao Código Penal Os artigos 155.º, 274.º, 278.º, 279.º, 280.º e 286.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Abril, pelos Decretos-Leis n.ºs 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.ºs 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.ºs 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.ºs 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, 59/2007, de 4 de Setembro, 61/2008, de 31 de Outubro, e pelas Leis n.ºs 32/2010, de 2 de Setembro e 40/2010, de 3 de Setembro, passam a terem a seguinte redacção: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 59/XI/2.ª «Artigo 155.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - No caso previsto no presente artigo, o procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 153.º não depende de queixa. Artigo 274.º […] 1 - Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de um a oito anos. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 59/XI/2.ª Artigo 278.º […] 1 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições: a) Eliminar, destruir, possuir ou capturar exemplares de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagem, excepto nos casos em que o acto diga respeito a uma quantidade negligenciável e o impacto sobre o estado de conservação da espécie seja negligenciável, ou eliminar exemplares de fauna ou flora em número significativo ou de espécies ameaçadas de extinção; b) Destruir ou deteriorar significativamente habitat natural protegido ou habitat natural causando a este perdas em espécies de fauna ou flora selvagens legalmente protegidas ou em número significativo; c) […]. 2 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, comercializar ou detiver para comercialização exemplar de fauna ou flora de espécie protegida, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir daquele, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 59/XI/2.ª 3 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, detiver exemplar de fauna ou flora de espécie protegida ou ameaçada de extinção, vivo ou morto, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias, excepto quando: a ) A quantidade de exemplares detidos não for significativa; e b ) O impacto sobre a conservação das espécies em causa não for significativo. 4 - [Anterior n.º 3]. 5 - Se as condutas referidas nos n.ºs 2 e 3 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de multa até 120 dias. Artigo 279.º […] 1 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, provocar poluição sonora ou poluir o ar, a água, o solo, ou por qualquer forma degradar as qualidades destes componentes ambientais, causando danos substanciais, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, causar danos substanciais à qualidade do ar, da água, do solo, ou à fauna ou à flora, ao proceder: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 59/XI/2.ª a ) À descarga, à emissão ou à introdução de matérias ionizantes na atmosfera, no solo ou na água; b ) Às operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo o tratamento posterior dos locais de eliminação, bem como as actividades exercidas por negociantes e intermediários; c ) À exploração de instalação onde se exerça actividade perigosa ou onde sejam armazenadas ou utilizadas substâncias perigosas; ou d ) À produção, ao tratamento, à manipulação, à utilização, à detenção, ao armazenamento, ao transporte, à importação, à exportação ou à eliminação de materiais nucleares ou outras substâncias radioactivas perigosas; É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias. 3 - Quando as condutas descritas nas alíneas do número anterior forem susceptíveis de causar danos substanciais à qualidade do ar, da água ou do solo ou à fauna ou à flora, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. 4 - Se as condutas referidas nos n.º s 1 e 2 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa. 5 - Se as condutas referidas no n.º 3 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias. 6 - Para os efeitos dos n.ºs 1, 2 e 3, são danos substanciais aqueles que: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 59/XI/2.ª a) Prejudiquem, de modo significativo ou duradouro, a integridade física, bem como o bem-estar das pessoas na fruição da natureza; b) Impeçam, de modo significativo ou duradouro, a utilização de um componente ambiental; c) Disseminem microrganismo ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas; d) Causem um impacto significativo sobre a conservação das espécies ou dos seus habitats; ou e) Prejudiquem, de modo significativo, a qualidade ou o estado de um componente ambiental. Artigo 280.º […] Quem, mediante conduta descrita nos n.ºs 1 e 2 do artigo 279.º, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado ou para monumentos culturais ou históricos, é punido com pena de prisão: a ) […]; b ) […]. Artigo 286.º […] Se, nos casos previstos nos artigos 272.º a 274.º, 277.º, nos n.ºs 3 e 5 do 279.º ou 280.º a 284.º, o agente remover voluntariamente o perigo antes de se ter verificado dano substancial ou considerável, a pena é especialmente atenuada ou pode ter lugar a dispensa de pena.» PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 59/XI/2.ª Artigo 2.º Aditamento ao Código Penal É aditado ao Código Penal o artigo 279.º-A, com a seguinte redacção: Artigo 279.º-A Actividades perigosas para o ambiente 1 - Quem proceder à transferência de resíduos, quando essa actividade esteja abrangida pelo âmbito de aplicação do ponto 35 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo à transferência de resíduos, e seja realizada em quantidades não negligenciáveis, quer consista numa transferência única, quer em várias transferências aparentemente ligadas, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, produzir, importar, exportar, colocar no mercado ou utilizar substâncias que empobreçam a camada de ozono é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias. 3 - Se as condutas referidas nos números anteriores forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.» PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 59/XI/2.ª Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 2011 O Primeiro-Ministro O Ministro da Presidência O Ministro das Assuntos Parlamentares