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Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
17/03/2011
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Nao mapeada
Resultado
Pendente
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 54-55
54 | II Série A - Número: 111 | 24 de Março de 2011 Artigo 2.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 21 de Março de 2011. Os Deputados do PCP: Rita Rato — Jorge Machado — João Oliveira — Honório Novo — Agostinho Lopes — Francisco Lopes — Bernardino Soares — Miguel Tiago — Bruno Dias — João Ramos. ——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 434/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS NO SECTOR DA JUSTIÇA NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA) Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira A 1.a Comissão Especializada Permanente, Política Geral e Juventude reuniu-se aos 21 dias do mês de Março de 2011, pelas 10:30 horas, a fim de emitir parecer referente ao projecto de resolução em epígrafe, conforme solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República. Apreciado o projecto de resolução acima referenciado, esta Comissão deliberou por unanimidade nada ter a opor ao diploma. Funchal, 21 de Março de 2011. O Deputado Relator, Ivo Nunes. ——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 465/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA OS MECANISMOS ADEQUADOS PARA GARANTIR O EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE VOTO COM AUTONOMIA E SECRETISMO DOS CIDADÃOS E CIDADÃS COM DEFICIÊNCIA VISUAL Os direitos de participação e sufrágio estão consagrados nos artigos 48 e 49.º da Constituição da República Portuguesa. Salvaguardadas as incapacidades previstas na lei geral, a universalidade do voto aos 18 anos está consagrada. Porém, no que aos cegos e grandes amblíopes diz respeito, a prática do voto acompanhado compromete a plena capacitação cidadã e não constitui a resposta adequada à integridade e autonomia de cada pessoa. Com efeito, a pessoalidade do voto encontra-se comprometida na prática do voto acompanhado. A vontade do eleitor, de valor absoluto, não pode ser comprometida pela intermediação de uma segunda pessoa, porque o voto é intransmissível e insusceptível de procuração. Os preceitos constitucionais determinam que têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de 18 anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral. A Comissão Nacional de Eleições, no Relatório de Actividade de 2007, no âmbito dos processos eleitorais e referendário de 2007, num breve estudo comparativo das leis aplicadas, salienta a importância da adopção de um sistema que permita aos cidadãos invisuais praticar os actos correspondentes ao exercício do direito de voto, possibilitando uma maior integração. Também o artigo 29.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, determina que os Estados devem assegurar que as pessoas com deficiências podem efectiva e plenamente participar na vida política e pública, em condições de igualdade com os demais, e que os Estados devem
Documento integral
1 Grupo Parlamentar PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 465/XI/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA OS MECANISMOS ADEQUADOSPARA GARANTIR O EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE VOTO COM AUTONOMIA E SECRETISMO DOS CIDADÃOS E CIDADÃS COM DEFICIÊNCIA VISUAL Os direitos de participação e sufrágio estão consagrados nos artigos 48 e 49º da Constituição da República Portuguesa. Salvaguardadas as incapacidades previstas na lei geral, a universalidade do voto aos 18 anos está consagrada. Porém, no que aos cegos e grandes amblíopes diz respeito, a prática do voto acompanhado compromete a plena capacitação cidadã e não constitui a resposta adequada à integridade e autonomia de cada pessoa. Com efeito, a pessoalidade do voto encontra-se comprometida na prática do voto acompanhado. A vontade do eleitor, de valor absoluto, não pode ser comprometida pela intermediação de uma segunda pessoa, porque o voto é intransmissível e insusceptível de procuração. Os preceitos constitucionais determinam que têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de 18 anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral. A Comissão Nacional de Eleições, no Relatório de Actividade de 2007, no âmbito dos processos eleitorais e referendário de 2007, num breve estudo comparativo das leis aplicadas, salienta a importância da adopção de um sistema que permita aos cidadãos 2 invisuais praticar os actos correspondentes ao exercício do direito de voto, possibilitando uma maior integração. Também o Artigo 29º, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, determina que os Estados devem assegurar que as pessoas com deficiências podem efectiva e plenamente participar na vida política e pública, em condições de igualdade com os demais, e que os Estados devem garantir procedimentos de eleição, instalações e materiais apropriados, acessíveis e fáceis de compreender e utilizar. As últimas eleições presidenciais de 23 de Janeiro expuseram, de novo, a urgência de uma solução que permita às mais de 163.500 pessoas com deficiência visual exercer o seu direito de voto de forma directa e secreta. Neste contexto, o Bloco de Esquerda apresenta uma iniciativa para salvaguardar a pessoalidade do direito de voto e a inviolabilidade do sentido de voto para as pessoas com grave deficiência visual e dependentes do auxiliar da linguagem Braille. Inspira-se nas práticas adoptadas em diversos países, nomeadamente, Alemanha, Áustria, Chipre, Espanha, Malta, Reino Unido, Suécia e Noruega, sublinhando-se que a introdução da matriz em Braille sobre o boletim de voto tem menos custos do que a prática do cartão electrónico, preservando com qualidade superior quer as condições de vida material de cada pessoa quer a pessoalidade do voto. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: Tendo em conta as soluções mais viáveis, nomeadamente no plano dos recursos, promova os mecanismos adequados para garantir o exercício pleno do direito de voto com autonomia e secretismo dos cidadãos e cidadãs com capacidade visual reduzida, de forma a assegurar: a) O exercício do direito ao voto adequado para as pessoas com grave deficiência visual, de forma a salvaguardar a pessoalidade e inviolabilidade do direito de voto; 3 b) Um modelo de voto em que ao boletim de voto comum seja apensa uma matriz segundo as normas da grafia em Braille portuguesa; c) Regras justas de apuramento dos dados eleitorais sem que seja sinalizada a matriz relativamente ao sentido de voto, antes ou após o exercício do direito de voto; d) Que, tendo em conta critérios de eficiência económica, as mesas de voto, em cada acto eleitoral, detenham, em número adequado, as matrizes em Braille que são apensas ao boletim de voto comum. Palácio de São Bento, 17 de Março de 2011. Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda,