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Projecto de Lei n.º 560/XI-2ª
Revisão da Lei de Bases de Ambiente
Exposição de motivos
A 7 de Abril de 1987, foi aprovada a Lei de Bases do Ambiente - LBA, com o desígnio de se
assumir como o principal documento normativo do ordenamento jurídico ambiental do país,
concretizando desse modo o disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição da Republica
Portuguesa.
Apesar da antiguidade deste diploma, com mais de 23 anos de existência, apenas se
registaram apenas duas alterações, em 1996 e 2002, o que de alguma forma é um sinal do
largo consenso obtido entre as forças políticas que participaram no processo de discussão
e aprovação deste diploma.
Como principais méritos deste diploma, destacam-se os aspectos inovadores, à época,
introduzidos nas políticas e preceitos ambientais, de ter colocado o ambiente no centro da
agenda política nacional, para além de servir como guia de orientação e alicerce de toda a
regulamentação normativa, entretanto criada, e que hoje integra a jurisprudência do
ambiente.
Porém e apesar do caminho percorrido e virtudes que se reconhecem a este diploma, hoje,
torna-se por demais evidente, que a Lei de Bases do Ambiente em vigor está conceptual e
tecnicamente desactualizada, face a uma nova realidade, desafios, riscos e
constrangimentos que caracterizam o panorama ambiental do século XXI.
Os grandes progressos alcançados ao nível tecnológico e científico, as alterações ao nível
da percepção da importância do direito ambiental, onde se destacam as novas exigências
do quadro normativo europeu, um novo padrão de consumo e de desenvolvimento da
actividade humana, e a consequente pressão, insustentável, que exercem sobre os
ecossistemas e recursos naturais, condicionando o ambiente e o ordenamento do território,
associado á geração de novas formas de poluição, são alguns dos factores, que concorrem
para a necessidade de se proceder a uma revisão da Lei de Bases do Ambiente.
Neste período, Portugal e o mundo mudaram, assistindo-se a uma procura galopante de
recursos para responder às necessidades de uma população que cresce a um ritmo
vertiginoso, e que por efeito exerce uma pressão desproporcionada sobre o capital natural
disponível, ou seja com com uma forte pegada ecológica.
As alterações climáticas são os sinais mais visíveis dessa instabilidade, mas uma série de
tendências a nível global pressagiam a emergência de maiores riscos e ameaças
sistémicas para os ecossistemas, no futuro.
Para obviar os problemas anteriores, torna-se imperioso proceder a uma mudança de
paradigma de governação, caminhando no sentido de uma economia verde e de baixo
carbono, ou seja, eficiente em termos de recursos, e que os factores ambientais como a
biodiversidade, os ecossistemas, solos, o carbono, os rios, os mares e o ar, coadjuvados
pelos instrumentos da política do ambiente, sejam considerados nas decisões de análise
custo - benefício dos projectos e das actividades humanas susceptíveis de gerar impactes
ambientais significativos.
Uma governação que assegure uma efective participação pública, individual e colectiva, de
todos os actores e partes interessadas no desenvolvimento e aplicação das políticas
ambientais, num verdadeiro movimento de cidadania ambiental, integrando princípios
actuais e instrumentos das políticas de ambiente modernos e eficientes.
Tendo como base de inspiração, este novo modelo de governação, apresentam-se de
seguida algumas medidas propostas pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, que norteiam o
projecto de lei da revisão da LBA.
Assim, no âmbito das medidas de carácter genérico, realça-se a necessidade de
implementar políticas de ambiente descentralizadas, com enfoque na participação pública,
e que sejam transversais a todas as políticas sectoriais; promover uma melhor gestão e
economias de escala, através da redefinição da orgânica, das entidades sob a dependência
do ministério com a tutela do ambiente; potenciar as sinergias da investigação nesta área;
garantir e promover uma educação e o voluntariado ambiental; atender aos princípios da
responsabilidade inter-geracional, da precaução e prevenção nas políticas e decisões
ambientais; integrar os instrumentos da pegada ecológica e da análise do ciclo de vida
(ACV) para conhecer o verdadeiro impacto ambiental dos projectos e das actividades
humanas assim como da governação da administração central e local, nestas matérias,
consagrada neste projecto de lei, como uma Administração Eco-responsável.
Em termos de ordenamento do território, propõe-se a criação de uma Agência do Litoral
para combater a artificialização do litoral e a erosão costeira, concentrando todas as
competências do litoral numa só entidade, em alternativa á sua actual dispersão por
dezenas de organismos.
Realça-se a importância da dimensão económico-social da Estratégia Nacional do Mar,
tendo em conta o processo, em desenvolvimento, de extensão da plataforma continental,
sob jurisdição nacional, associado à necessidade de garantir os meios técnicos e científicos
à exploração sustentável dos recursos marinhos.
Em termos de conservação da natureza e da biodiversidade, importa valorizar o papel das
autarquias no sentido da descentralização das competências e rever o actual modelo de
gestão das áreas protegidas no sentido da sua dignificação, preservação e promoção.
No que respeita à água, pretende-se incentivar a adopção de medidas de eficiência hídrica,
assim como regulamentação da sua certificação, ao nível dos edifícios e dos equipamentos,
com o fim da redução, racionalização e utilização mais sustentável da água
Simultaneamente promovem-se as acções conducentes à reutilização e reciclagem das
águas residuais tratadas, água sujas, e das águas pluviais para fins não potáveis.
No domínio dos resíduos e da sua gestão, realçam-se as prioridades actuais e futuras
tendo em conta as novas orientações e compromissos nacionais e internacionais nesta
área, e a estratégia que tem sido conduzida, em soluções de tratamento, com grandes
investimentos já realizados em território nacional, como são exemplo os Centros Integrados
de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos (CIRVER) de resíduos industriais
perigosos ou as Unidades de Tratamento Biológico de resíduos sólidos urbanos (TMB),
cujo funcionamento está longe do desejável.
Com estas propostas não se pretende romper com o passado da LBA, mas proceder à sua
actualização e adequação, orientada para um novo paradigma de governação ambiental e
ética, assente no princípio da solidariedade inter-geracional, salvaguardando os bens e
serviços do ecossistema necessários à manutenção de um ambiente saudável e equilibrado
assim como à à saúde e qualidade de vida das próximas gerações.
Na elaboração deste Projecto de Lei procurou-se também, sem prejuízo dos primeiros
interesses nacionais, integrar as orientações genéricas previstas no direito do ambiente
europeu, de modo a alinhar o rumo e estratégia ambiental entre Portugal e a União
Europeia.
Sobre a estrutura do articulado do Projecto de Lei que o CDS aqui apresenta, procede-se a
uma reorganização mais coerente e lógica da sequência dos capítulos, como é exemplo a
sistematização sobre as políticas do ambiente, apresentando os seus objectivos seguido
dos instrumentos que têm ao dispor.
Como nota final, complementar a esta revisão, destaca-se a importância crescente dos
tribunais, enquanto intervenientes em contenciosos ambientais, em que a informação, a
sensibilidade e o conhecimento técnico-jurídico do Direito do Ambiente são fundamentais
para o seu correcto exercício, enquanto co-participantes na ingente e fundamental tarefa da
protecção e preservação do ambiente. O projecto de lei do CDS contempla medidas sobre
este tópico.
Assim e sem esquecer que o Direito do Ambiente não é neutro, os tribunais deverão
recorrer à interpretação mais favorável ao “ambiente”, face à necessidade de garantir a sua
efectiva protecção e preservação, decidindo-se com base no princípio do in dubio pro
ambiente.
Assim e atendendo ao acima exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo
das disposições legais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte Projecto de
Lei:
Capítulo I
Princípios e objectivos
Artigo 1.º
Âmbito
A presente lei define as bases da política de ambiente, em cumprimento do disposto nos
artigos 9.º e 66.º da Constituição da República.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1- Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o
dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios assim como
através de acções de cidadania ambiental, assegurar elevados níveis de protecção de
saúde e segurança das pessoas e promover a melhoria contínua da qualidade de vida, quer
individual, quer colectiva;
2- A integração da componente ambiental, através da definição de objectivos nas várias
políticas e estratégias sectoriais do país, é fundamental para se alcançar uma verdadeira
estratégia de desenvolvimento sustentável;
3- As políticas ambientais são abordadas transversalmente, conduzidas pelo ministério com
a tutela do ambiente em estreita colaboração com os restantes ministérios, devendo
assumir na sua estrutura governativa os meios e recursos necessários para o
desenvolvimento das suas atribuições;
Artigo 3.º
Princípios específicos
Os princípios gerais constantes do artigo anterior implicam a observância dos seguintes
princípios específicos:
a) Do Desenvolvimento sustentável: um desenvolvimento que assegura as
necessidades do presente mas também as das gerações vindouras;
b) Do Aproveitamento racional dos recursos Nacionais: Tendo em conta a escassez e
limites de utilização dos recursos naturais, impõe que o aproveitamento dos
mesmos assente em critérios de racionalidade e eficiência de modo que não ponha
em causa a sua estabilidade ou capacidade de regeneração;
c) Da Precaução: Onde existam ameaças de riscos sérios e ou irreversíveis para o
ambiente, ordenamento e para qualidade de vida das pessoas não será utilizada a
falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes
para evitar a degradação ambiental;
d) Da Solidariedade Inter-geracional: promover o aproveitamento racional dos recursos
naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade
ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;
e) Do Princípio da Integração: as exigências e obrigações normativas em matéria de
protecção do ambiente e do ordenamento do território devem ser integradas na
definição e aplicação das demais políticas e nos sectores de actividade;
f) Da Prevenção: as acções e actividades com efeitos imediatos ou a prazo no
ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, via regulamentação
jurídica assim como de actuação administrativa, anulando e ou reduzindo as causas,
prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis
de alterarem a qualidade do ambiente, sendo o poluidor obrigado a corrigir ou
recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes;
g) Da Cooperação internacional: cabe ao Estado português o desenvolvimento de
políticas ambientais de de ordenamento do território conexas ou comuns, tendentes
à efetiva proteção dos componentes naturais a nível internacional;
h) Da participação: é um direito e dever de todos os interessados, em intervir na
formulação e execução da política de ambiente e ordenamento do território, através
dos órgãos competentes de administração central, regional e local e de outras
pessoas colectivas de direito público ou de pessoas e entidades privadas;
i) Da Correcção da Fonte: aos agentes compete-lhes tomar as medidas com vista a
prevenir, minimizar e corrigir as acções lesivas ao ambiente, fazendo-o o mais perto
do local da origem da fonte de poluição, evitando assim a transferência e transporte
para fora desse local;
j) Do Utilizador Pagador - impõe aqueles que beneficiam de determinada actividade
com efeitos nocivos sobre o ambiente a responsabilidade, perante a comunidade,
pelos prejuízos que esta sofre em virtude de tal actividade, incluindo os custos com
a prevenção da poluição ou com a restituição das situação original;
k) Da informação: compete às entidades públicas promover e divulgar a informação
relativa às decisões e actividades com implicações no ambiente, em condições
adequadas à sua consulta, e atempadamente antes da tomada de decisão, de modo
a garantir os contributos e envolvimento participado dos cidadãos;
l) Da Subsidiariedade: determina que as políticas ambientais devem ser executadas
pelas várias instâncias, internacionais, nacionais locais, privilegiando a intervenção
junto da entidade mais próxima dos cidadãos, e recorrendo às instancias superiores
nos casos em que a sua intervenção seja mais eficaz do que a acção desenvolvida
ao nível inferior;
m) Da Unidade de Gestão e Acção: deve existir um órgão nacional responsável pela
política de ambiente e ordenamento do território, que normalize e informe a
actividade dos agentes públicos ou privados interventores, como forma de garantir a
integração da problemática do ambiente, do ordenamento do território e do
planeamento económico, quer ao nível global, quer sectorial, e intervenha com vista
a atingir esses objectivos na falta ou e substituição de entidades já existentes;
n) Da responsabilização: aponta para a assunção pelos agentes das consequências,
para terceiros, da sua acção, directa ou indirecta, sobre o ambiente e ordenamento
do território;
o) De recuperação: devem ser tomadas medidas urgentes para limitar os processos
degradativos nas áreas onde actualmente ocorrem e promover a recuperação
dessas áreas, tendo em conta os equilíbrios a estabelecer com as áreas limítrofes;
Artigo 4.º
Objectivos e medidas
O objectivo subjacente a este projecto de lei é o de garantir a preservação e protecção do
ambiente integrado não dissociado do crescimento e desenvolvimento económico, propício
à saúde e bem-estar das pessoas e ao desenvolvimento social e cultural das comunidades,
bem como à melhoria da qualidade de vida, o que pressupõe a adopção de medidas que
visem, designadamente:
a)O desenvolvimento económico, social e ambiental, tendo como ponto de partida o
correcto planeamento e ordenamento do território com respeito pelos princípios específicos
no do artigo anterior;
b) Integrar objectivos e medidas ambientais nas políticas e nos sectores ministeriais, com
vista ao estabelecimento de uma verdadeira governação ambiental;
c) O estabelecimento de políticas ambientais que contribuam para o desenvolvimento de
uma sociedade de baixo carbono e uma “Economia Verde”, ou seja mais racional e
eficiente na utilização dos recursos ambientais;
d) A actualização e adaptação dos instrumentos de execução das políticas do ambiente, em
função da evolução do direito ambiental, de modo a garantir a sua efectiva aplicação,
e) O equilíbrio ecológico, incluindo os seus ciclos, e a estabilidade geológica;
f) Evitar sempre que possível e minimizar os impacte ambientais negativos, associados aos
planos, projectos e actividades dos sectores e actividades produtivos;
g) A manutenção dos ecossistemas, que suportam a vida, a utilização racional e eficiente
dos seus recursos e a preservação do património genético e da sua diversidade;
h) A conservação da Natureza e da Biodiversidade, respeitando os seus níveis de
protecção a que estão sujeitos, o equilíbrio biológico e a estabilidade dos diferentes
habitats, nomeadamente através da compartimentação e diversificação das paisagens, da
constituição de parques e reservas naturais e outras áreas protegidas, corredores
ecológicos e espaços verdes urbanos e suburbanos, de modo a estabelecer e promover um
continuum naturale;
i) A adequação do equilíbrio assim como da promoção contínua dos níveis de qualidade
dos componentes ambientais;
j) A estratégia das políticas energéticas não poderá colocar em risco e alterar de forma
perene e irreversível a qualidade das componentes ambientais, ou competir, diminuindo por
consequência, os recursos disponíveis e essenciais ao suporte e qualidade da vida
humana, tendo como objectivos, no contexto das políticas ambientais: a redução de
utilização da energia primária e final, o aumento do nível de eficiência energético; e a
redução das emissões de Gases de Efeito de Estufa (GEE) no combate ás alterações
climáticas;
k) A promoção do envolvimento e participação efectiva da sociedade civil na discussão,
formulação e execução da política de ambiente e do ordenamento do território, assim como
a divulgação, intercâmbio da informação, facilitando o seu acesso, entre os órgãos da
Administração e as entidades de que dela dependem, e os cidadãos e restantes partes
interessadas;
l) A defesa, conservação e recuperação do património cultural, natural e construído;
m) A educação ambiental, nos vários factores que a compõe ou com ela se relacionam,
como uma das componentes na educação básica e formação profissional, com a
articulação dos ministérios da tutela do ambiente e da educação, devendo o Governo
produzir os meios e promover as acções didácticas mais adequadas de apoio aos
docentes, bem como o incentivo à divulgação da informação ambiental relevante para a
sociedade, através dos meios de comunicação social e outros que entenda necessário;
n) A gestão dos resíduos no território nacional deverá privilegiar a prevenção da sua
produção, seguida da reutilização, e posteriormente a reciclagem, promovendo sempre que
possível a integração desses materiais em novas soluções e produtos, com valor
acrescentado no mercado, e garantindo que as demais operações de gestão de resíduos
sejam executadas nas instalações já existentes no país, em detrimento do recurso á sua
exportação;
o) Promoção da Investigação e desenvolvimento no sentido da melhoria dos processos de
gestão ambiental e boas práticas, aplicáveis à produção, consumo e comércio em geral;
p) A plenitude da vida humana e a permanência da vida selvagem, assim como dos
habitats indispensáveis ao seu suporte;
q) A recuperação das áreas e ecossistemas degradados do território nacional;
r) A promoção do voluntariado ambiental;
s) Assegurar a internalização das disposições emanadas pelas instâncias internacionais,
em particular das europeias, no ordenamento jurídico português, de forma atempada
comprometendo-se com o seu cumprimento;
t) Capacidade de influência nas sedes europeias onde se preparam tecnicamente as leis e
se definem as linhas de orientação ambientais comuns aos Estados-Membros da União;
u) Promover e instigar a aplicação dos instrumentos voluntários de gestão ambiental, como
o EMAS, a ISO14001, Sistemas de Gestão de Sustentabilidade/ Responsabilidade Social e
Agenda 21, nas entidades públicas e privadas assim como na própria administração central
e local;
Artigo 5.º
Conceitos e definições
1 - A qualidade de vida é resultado da interacção de múltiplos factores no funcionamento
das sociedades humanas e traduz-se na situação de bem-estar físico, mental e social e na
satisfação e afirmação culturais, bem como em relações autênticas entre o indivíduo e a
comunidade, dependendo da influência de factores inter-relacionados, que compreendem,
designadamente:
a) A capacidade de carga do território e dos recursos;
b) A alimentação, a habitação, a saúde, a educação, os transportes e a ocupação dos
tempos livres;
c) Um sistema social que assegure a posteridade de toda a população e os consequentes
benefícios da Segurança Social;
d) A integração das actividades urbanas e industriais na paisagem, com vista à sua
valorização, e não como agente de degradação.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, definem-se os seguintes conceitos, nas
condições a seguir indicadas:
a) Ambiente é o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos
factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, imediato ou
imediato, sobre os seres vivos e a qualidade da vida humana;
b) Ordenamento do território é o processo integrado da organização do espaço biofísico,
tendo como objectivo o uso e a transformação do território, de acordo com as suas
capacidades e vocações, e a permanência dos valores de equilíbrio biológico e de
estabilidade geológica, numa perspectiva de aumento da sua capacidade de suporte de
vida;
c) Paisagem é a unidade geográfica, ecológica e estética resultante da acção do homem e
da reacção da Natureza, sendo primitiva quando a acção daquele é mínima e natural
quando a acção humana é determinante, sem deixar de se verificar o equilíbrio biológico, a
estabilidade física e a dinâmica ecológica;
d) Continuum naturale é o sistema contínuo de ocorrências naturais que constituem o
suporte da vida silvestre e da manutenção do potencial genético e que contribui para o
equilíbrio e estabilidade do território;
e) Qualidade do ambiente é a adequabilidade de todos os seus componentes às
necessidades do homem;
f) Conservação da Natureza e da Biodiversidade é o conjunto das intervenções físicas,
ecológicas, sociológicas ou económicas orientadas para a manutenção ou recuperação dos
valores naturais e para a valorização e uso sustentável dos recursos naturais;
h) Poluição é definida como a introdução directa ou indirecta, em resultado da acção
humana, de substâncias, vibrações, calor ou ruído no ar, na água ou no solo, susceptíveis
de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente, de causar deteriorações dos
bens materiais, ou causar entraves, comprometer ou prejudicar o uso e fruição e outros
usos legítimo do ambiente.
i) Alterações climáticas – Alterações não cíclicas do clima, associadas ao aumento da
presença de Gases de Efeito de Estufa na atmosfera, em resultado de actividades naturais
e humanas.
k) Concepção ecológica - Estratégia de integração do ambiente no processo de produção
com vista a aumentar o ciclo de vida dos materiais e consequentemente reduzindo a
pressão sobre os recursos naturais
l) Administração Eco-Responsável - Modelo de governação ambientalmente responsável
levada a cabo pelos organismos da administração central e local
m) Agendas 21- Compromisso ambiental, que resultou do encontro da Cimeira da Terra-
Rio-92, e que permite às organizações, governos, empresas e sectores da sociedade,
cooperar nas soluções para os problemas soico-ambientais
o) Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS)- sistema voluntário de gestão
que permite ás organizações melhorar seu desempenho ambiental
n) Pegada ecológica- Estimativa do impacto que cada um tem sobre o Planeta, em função
da sua biocapacidade, isto é a capacidade de renovar os seus recursos naturais, absorver
os resíduos e os poluentes gerados ao longo dos anos;
o) Análise do ciclo de vida (ACV) – Ferramenta que permite avaliar o impacte ambiental
global de um produto desde a sua concepção até ao fim da sua vida útil.
CAPÍTULO II
Instrumentos da política de ambiente
Artigo 6.º
Instrumentos
1 - São instrumentos da política de ambiente, sem prejuízo de outras políticas sectoriais, os
seguintes:
a) Todos os instrumentos legais aplicáveis ao ordenamento e gestão do território, de âmbito
local, regional ou nacional;
b) A cartografia e o cadastro do território nacional;
c) A Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ENCNB);
d) A Reserva Agrícola Nacional e a Reserva Ecológica Nacional;
e) Estratégia Nacional para as Florestas e Plano Nacional de Defesa da Floresta contra os
Incêndios;
f) Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS) e o Sistema de Indicadores
de Desenvolvimento Sustentável (SIDS);
g) Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas;
h) Regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) e Plano Nacional de
Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE);
i)- Os Inventário e Registos de emissões e poluentes atmosféricos;
j)- Os vários Planos e Programas Nacionais assim como os Estratégicos relativos à gestão
da utilização da água, do seu abastecimento, do saneamento das águas residuais, e dos
resíduos;
k)- Estratégia nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira
l) Estratégia Nacional para o MAR (ENM);
m) Programa de Acção Nacional de combate à Desertificação;
n) Os processos de licenciamento, da licença ambiental, e de autorização;
o) A Avaliação Ambiental Estratégica e a Avaliação de Impacte Ambiental;
p) Os instrumentos voluntários de gestão ambiental como são o Sistema Comunitário de
Ecogestão e Auditoria (EMAS), Sistemas de Gestão de Sustentabilidade, ISO 14001 para
as organizações e a Agenda 21 Local para as autarquias locais;
q) A Estratégia Nacional de Energia e o Plano Nacional para a Eficiência Energética;
r) Regime de Responsabilidade Ambiental;
s) Qualificação dos Verificadores Ambientais;
t) A regulamentação selectiva e quantificada do uso do solo e dos restantes recursos
naturais;
u) Política Integrada de Produtos, materializado nas políticas públicas e privada de compras
ecológicas, rotulagem ambiental e Planos e Programas de sustentabilidade do consumo e
produção;
v) Instrumentos financeiros, como são exemplo o POA e o Programa comunitário Life +;
x) A consulta pública;
y) A edução e sensibilização ambiental;
z) Fiscalização ambiental por partes dos organismos competentes e o sistema nacional de
vigilância e controle da qualidade do ambiente;
aa) Movimento associativo, como as ONGA e associações de utentes e moradores;
bb) Convenções e Acordos Multilaterais Ambientais, concretamente no quadro das Nações
Unidas;
cc) A fixação de taxas a aplicar pela utilização, directa ou indirecta, de recursos naturais e
componentes ambientais, bem como pela produção de resíduos e rejeição de efluentes;
dd) As sanções pelo incumprimento do disposto na legislação sobre o ambiente e
ordenamento do território
ee)A redução ou suspensão de laboração de todas as actividades ou transferência de
estabelecimentos que de qualquer modo sejam factores de poluição.
Artigo 7.º
Áreas protegidas
1-A Rede Nacional de Áreas Protegidas faz parte da Rede Fundamental de Conservação
da Natureza e é constituída por áreas classificadas com as seguintes tipologias: Parque
nacional, Parque natural, Reserva natural, Paisagem protegida e Monumento natural, que
exceptuando a primeira, podem ser de âmbito regional ou local.
2-Os residentes permanentes nas áreas da RFCN estão isentos dos pagamentos de taxas,
pelos actos e serviços prestados pelo Instituto de Conservação da Natureza e da
Biodiversidade, ICNB, devendo as receitas resultantes do pagamento dessas taxas ser
utilizadas na conservação dessas áreas e da biodiversidade, bem como no reforço dos
meios físicos e humanos de fiscalização do ICNB.
3- As autarquias locais participam na definição dos Planos de Ordenamento e na gestão
das áreas protegidas.
4-È criado um novo modelo de gestão das áreas protegidas que vise a compatibilização da
preservação da biodiversidade com visitas de educação ambiental assim como actividades
de turismo sustentável, concebendo uma marca, a atribuir às áreas protegidas, reconhecida
nacional e internacionalmente, com valor percebido e estimulado pela população.
Artigo 8.º
A Análise do Ciclo de Vida
1-As actividades e projectos susceptíveis de gerar impactes ambientais negativos, através
dos seus serviços e produtos, devem, sempre que possível, ser precedidos de uma Análise
de Ciclo de Vida ( ACV) por forma a avaliar e ponderar os potenciais impactes ambientais,
ao longo do seu ciclo de vida, do “berço” ao “túmulo”, o qual permitirá sustentar a tomada
de decisão de realizar um projecto ou de introduzir determinado produto no mercado e no
ambiente.
Artigo 9.º
Avaliação e Licenciamento Ambiental
1-Os estudos, planos assim como os projectos, públicos e privados, ou outras actividades
susceptíveis de interferir e ou provocar alterações significativas, directa ou indirectamente,
nomeadamente devido à sua natureza, dimensão ou localização, no meio ambiente e na
qualidade de vida das pessoas, deverão ser sujeitas a avaliação ambiental, seguindo as
orientações e tendências europeias nesta matéria, tendo em conta a evolução dos
contextos político, jurídico e técnico;
2-Reconhecendo a necessidade de aumentar a eficácia de actuação destes instrumentos,
via a simplificação e desmaterialização dos procedimentos de avaliação e de licenciamento
ambiental, deverá a autoridade nacional com competências nesta matéria, desencadear os
mecanismos com vista à sua flexibilização.
3-Nos procedimentos de revisão dos instrumentos da avaliação ambiental, serão tidas em
conta as recomendações das associações sectoriais, nacionais e internacionais, com
conhecimento técnico e científico relevante nesta actividade;
4- Assegurar que os processos de decisão sobre a realização dos projectos são rigorosos,
transparentes e integram de facto a participação pública;
5- Atendendo a que a avaliação ambiental é, antes de tudo, um instrumento preventivo da
política de ambiente e do ordenamento do território, deve-se eliminar neste regime jurídico,
a figura do deferimento tácito na decisão pelo incumprimento dos prazos administrativos;
6- O fraccionamento físico dos projectos e ou de actividades não deverá prejudicar a sua
sujeição ao regime de avaliação e de licenciamento ambiental, devendo ter-se sempre em
conta o efeito cumulativo do seu impacte global.
Artigo 10.º
Pegada Ecológica
1-O Estado deve regulamentar sobre a da pegada ecológica, como indicador de
sustentabilidade ambiental, universalmente reconhecido, com vista a aplicar esta
ferramenta aos organismos privados e públicos e estabelecer objectivos de melhoria da
performance ambiental.
CAPÍTULO II
Componentes ambientais sujeitos a protecção
Artigo 11º
Componentes ambientais
Nos termos da presente lei, são componentes ambientais:
- O ar ;
- A luminosidade;
- A água;
- O solo e o subsolo;
- A biodiversidade;
- A paisagem.
- O património natural e construído;
- O litoral;
- O mar e a plataforma continental;
- O clima
Artigo 12.º
Sustentabilidade dos componentes ambientais
1-Em ordem a assegurar a defesa e promoção da qualidade dos componentes ambientais
referidos no número anterior, poderá o Estado, através do ministério da tutela competente,
proibir ou condicionar o exercício de actividades e desenvolver as acções necessárias à
prossecução dos mesmos fins, desencadeando os mecanismos e instrumentos de política
ambiental que se considerem mais adequados assim como a obrigatoriedade de realização
de uma análise prévia de custos – benefícios, onde se incluem os sociais, económicos e
ambientais.
Artigo 13.º
Ar
1- A implementação dos planos, medidas e acções concretas, assim como o
estabelecimento de objectivos em termos de avaliação e gestão da qualidade do ar
ambiente, bem como a monitorização e comunicação atempada, dos resultados da
avaliação da qualidade do ar aos cidadãos, é da competência do Estado, e tem por fim
prevenir ou limitar os efeitos nocivos sobre a saúde humana e sobre o ambiente.
2- O lançamento para a atmosfera de quaisquer substâncias, seja qual for o seu estado
físico, susceptíveis de afectarem de forma nociva a qualidade do ar e o equilíbrio ecológico
ou que impliquem risco, dano ou afecte a qualidade de vida pessoas e bens será objecto de
regulamentação especial.
3- È promovida a preservação da qualidade do ar, incluindo a do ar ambiente e semi
quando esta é boa e, nos outros casos, a sua correcção, através da implementação de
planos de melhoria;
4- È implementado uma estratégia nacional da qualidade do ar ambiente, através da
implementação do Plano de Acção da Qualidade do Ar.
5- Todas as instalações, máquinas e meios de transporte cuja actividade possa afectar a
qualidade da atmosfera devem ser dotados de dispositivos ou processos adequados para
reter ou neutralizar as substâncias poluidoras.
6 - É proibido pôr em funcionamento novos empreendimentos ou desenvolver aqueles já
existentes e que, pela sua actividade, possam constituir fontes de poluição do ar sem
serem dotados de instalações e dispositivos em estado de funcionamento adequado para
reter e neutralizar as substâncias poluentes ou sem se terem tomado medidas para
respeitar as condições de protecção da qualidade do ar estabelecidas por organismos
responsáveis.
7- Deve ser estabelecido uma estratégia da utilização sustentável de transportes urbanos,
assim como para os de mercadoria,com vista à redução do seu impacte e pressão
ambiental na qualidade do ar.
Artigo 14.º
Luminosidade
1 - Todos têm o direito a um nível de luminosidade, natural e artificial, conveniente à sua
saúde, bem-estar e conforto na habitação, no local de trabalho e nos espaços livres
públicos de recreio, lazer e circulação.
2 - O nível de luminosidade para qualquer lugar deve ser o mais consentâneo com vista ao
equilíbrio dos ecossistemas transformados de que depende a qualidade de vida das
populações.
3 - Os anúncios luminosos, fixos ou intermitentes, não devem perturbar o sossego, a saúde
e o bem-estar dos cidadãos.
4 - Nos termos do número anterior, ficam condicionados:
a) O volume dos edifícios a construir que prejudiquem a qualidade de vida dos cidadãos e a
vegetação, pelo ensombramento, dos espaços livres públicos e privados;
b) O regulamento e as normas específicas respeitantes à construção de fogos para
habitação, escritórios, fábricas e outros lugares de trabalho, escolas e restante
equipamento social;
c) O volume das construções a erigir na periferia dos espaços verdes existentes ou a
construir;
d) Os anúncios luminosos só são permitidos nas áreas urbanas e são condicionadas as
suas cores, forma, localização e intermitência por normas e regulamentação específica.
5- As alterações nos níveis de luminosidade devido a um excesso de iluminação artificial,
denominada de poluição luminosa, devem ser sujeita a regulamentação específica.
6-A Avaliação de Impactes constitui um importante instrumento para considerar os efeitos
das alterações nos níveis de luminosidade e reduzir a poluição luminosa.
7- A sustentabilidade da construção e do espaço construído, deve definir medidas e
orientações para garantir o nível de luminosidade adequado à qualidade de vida das
pessoas.
Artigo 15.º
Água
1-A regulamentação desta componente ambiental tem como objectivo central a
preservação do “bom estado” ecológico e químico de todas categorias de águas,
classificadas como:
a) Águas interiores de superfície;
b) Águas interiores subterrâneas;
c) Águas de transição
d) Águas marítimas interiores;
d) Águas marítimas territoriais;
f) Águas marítimas da zona económica exclusiva.
2- Aplica-se igualmente aos leitos e margens dos cursos de água de superfície, aos fundos
e margens de lagoas, às zonas de infiltrações, a toda a orla costeira e aos fundos marinhos
interiores, plataforma continental e da zona económica exclusiva
3-Deve ser conduzida uma gestão da água, por unidade de bacia hidrográfica do território
nacional, através de um plano, revisto periodicamente, em função dos resultados das
análises e estudos realizados com vista a:
a) Prevenir a deterioração, melhorar e restaurar o estado das massas de água de
superfície, assegurar um bom estado químico e ecológico das mesmas, o mais tardar
até finais de 2015, bem como reduzir a poluição proveniente das descargas e emissões
de substâncias perigosas;
b) proteger, melhorar e restaurar o estado das águas subterrâneas, prevenir a sua
poluição e deterioração e assegurar um equilíbrio entre a sua captação e renovação;
c) preservar as zonas protegidas
4-A utilização racional e eficiente da água, onde se inclui o aproveitamento e reutilização
das águas pluviais assim como a reciclagem das águas sujas, e residuais tratadas, sempre
que técnica e financeiramente adequado, com a qualidade ajustada ao fim a que se
destina, é assegurada por planos nacionais de aproveitamento eficiente da água.
5- São desenvolvidas as acções necessárias para a conservação, incremento e
optimização do aproveitamento das águas de superfície e subterrâneas.
6- È estabelecida uma faixa de protecção ao longo da orla costeira e prosseguida uma
gestão sustentável do litoral.
7- São desenvolvidas e aplicadas as melhores técnicas disponíveis com vista à prevenção e
combate à poluição hídrica, de origem industrial, agrícola e doméstica ou proveniente de
derrames de transportes e outros veículos motorizados, bem como dos respectivos meios
de coordenação das acções.
8-As fábricas e estabelecimentos que evacuem águas residuais directamente para o
sistema de esgotos são obrigados a assegurar a sua depuração, de forma a evitar a
degradação das canalizações e a perturbação e funcionamento da estação final de
tratamento.
9 - É interdito dar em exploração novos empreendimentos ou desenvolver aqueles que já
existem e que, pela sua actividade, possam constituir fontes de poluição das águas, sem
que uns ou outros estejam dotados de instalações de depuração em estado de
funcionamento adequado ou sem outros trabalhos ou medidas que permitam assegurar os
requisitos legais e normativos de protecção da qualidade da água.
10- Os organismos responsáveis devem impor às fábricas e estabelecimentos que utilizam
águas a sua descarga a jusante da captação depois de convenientemente tratadas.
11- Prevê-se a aplicação do princípio da participação pública, em particular na articulação
com os municípios no domínio da política da água em Portugal, como contributo para
legitimar decisões e assegurar a sustentabilidade dos projectos.
12- A política de tarifação no abastecimento público deve incentivar os consumidores a
utilizar os recursos hídricos de forma eficaz, devendo os diferentes sectores económicos
contribuir para a recuperação dos custos dos serviços ligados à utilização da água,
incluindo os custos para o ambiente e seus recursos, garantindo sempre a universalidade
do serviço, em especial às populações e regiões mais necessitadas.
13- A decisão de implementar instalações com vista ao aproveitamento hidroeléctrico para
produção de energia é regulamentada por legislação específica, que dependerá de uma
ponderação do seu impacto no meio hídrico e na da qualidade de água, não devendo esta
ser posta em causa.
14- È prevista a aplicação de uma fiscalidade ambiental com discriminação positiva, a
aplicar às entidades, que façam uma utilização eficiente e racional da água.
16- È criado um sistema de certificação hídrica a aplicar aos edifícios e equipamentos,
associado à optimização e eficiência da gestão e consumo de água, regulamentado por
legislação própria.
17- As utilizações do domínio hídrico estão sujeitas a licenciamento que é regulamentado
por legislação específica.
Artigo 16.º
Solo e subsolo
1 - A defesa e valorização do solo como recurso natural determina a adopção de medidas
conducentes à sua racional utilização, a evitar a sua degradação e a promover a melhoria
da sua fertilidade e regeneração, incluindo o estabelecimento de uma política de gestão de
recursos naturais que salvaguarde a estabilidade ecológica e os ecossistemas de
produção, protecção ou de uso múltiplo e regule o ciclo da água.
2 - È condicionada a utilização de solos agrícolas de elevada fertilidade para fins não
agrícolas, bem como plantações, obras e operações agrícolas que provoquem erosão e
degradação do solo, o desprendimento de terras, encharcamento, inundações, excesso de
salinidade e outros efeitos perniciosos.
3 - Aos proprietários de terrenos ou seus utilizadores podem ser impostas medidas de
defesa e valorização dos mesmos, nos termos do n.º 1 deste artigo, nomeadamente a
obrigatoriedade de execução de trabalhos técnicos, agrícolas ou silvícolas, em
conformidade com as disposições em vigor.
4 - O uso de biocidas, pesticidas, herbicidas, adubos, correctivos ou quaisquer outras
substâncias similares, bem como a sua produção e comercialização, serão objecto de
regulamentação especial.
5 - A utilização e a ocupação do solo para fins urbanos e industriais ou implantação de
equipamentos e infra-estruturas serão condicionadas pela sua natureza, topografia e
fertilidade.
6-Não obstante a profunda relação entre o direito dos solos e os direitos do ordenamento
do território e do urbanismo, é necessário discriminar convenientemente essas duas
políticas, assim como critério de subordinação.
7- È prevista uma estratégia de protecção dos solos que defina as medidas destinadas a
preservar as funções ecológicas, económicas, sociais e culturais dos mesmos assim como
o estabelecimento de um quadro legislativo que permita proteger e utilizar o solo de forma
duradoura, integrar a protecção do solo na política nacional, reforçando a base de
conhecimento e o aumento da sensibilização do público para esta componente ambiental.
8 - A exploração dos recursos do subsolo deverá ter em conta os princípios anunciados de
seguida:
a) Os interesses de conservação da Natureza e dos recursos naturais;
b) A necessidade de obedecer a um plano global de desenvolvimento e, portanto, a uma
articulação a nível nacional;
c) Os interesses e questões que local e mais directamente interessem às regiões e
autarquias onde se insiram.
9 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do presente artigo, a exploração do subsolo
deverá ser orientada por forma a respeitar os seguintes princípios:
a) Garantia das condições que permitam a regeneração dos factores naturais renováveis e
uma adequada relação entre o volume das reservas abertas e o das preparadas para
serem exploradas;
b) Valorização máxima de todas as matérias-primas extraídas;
c) Exploração racional das nascentes de águas minerais e termais e determinação dos
seus perímetros de protecção, assim como os recursos geotérmicos para produção de
energia;
d) Adopção de medidas preventivas da degradação do ambiente resultante dos trabalhos
de extracção de matéria-prima que possam pôr em perigo a estabilidade dos sistemas
naturais e sociais;
e) Recuperação obrigatória da paisagem quando da exploração do subsolo resulta
alteração quer da topografia preexistente, quer de sistemas naturais notáveis ou
importantes, com vista à integração harmoniosa da área sujeita à exploração na paisagem
envolvente.
10- No âmbito da estratégia nacional de energia, a exploração dos recursos geotérmicos
para produção de energia, deverá sempre respeitar as disposições anteriores.
Artigo 17.º
Biodiversidade
1-È toda a variedade das formas de vida e dos processo que as relacionam, incluindo todos
os organismos vivos, as diferenças genéticas entre eles e as comunidades e ecossistemas
em que ocorrem, a qual é objecto de legislação própria própria.
2-A sua preservação compreende o exercício de acções de conservação activa, através de
medidas e acções de intervenção para o maneio directo de espécies, habitats,
ecossistemas e geosítios, tendo em vista a sua manutenção ou recuperação, assim como
acções de suporte, que compreendem a regulamentação, ordenamento e monitorização,
acompanhamento, cadastro e fiscalização, apoio ás acções de conservação activa,
comunicação e vigilância dos valores naturais classificados.
3-A política de conservação das espécies de flora é protegida por legislação especial tendo
em conta os seguintes aspectos:
4 - São adoptadas medidas que visem a salvaguarda e valorização formações vegetais
espontâneas ou subespontâneas, do património florestal e dos espaços verdes e
periurbanos.
5 - São proibidos os processos que impeçam o desenvolvimento normal ou a recuperação
da flora e da vegetação espontânea que apresentem interesses científicos, económicos ou
paisagísticos, designadamente da flora silvestre, que é essencial para a manutenção da
fertilidade do espaço rural e do equilíbrio biológico das paisagens e à diversidade dos
recursos genéticos.
6 - Para as áreas degradadas ou nas atingidas por incêndios florestais ou afectadas por
uma exploração desordenada é concebida e executada uma política de gestão que garanta
uma racional recupera��ão dos recursos, através de beneficiação agrícola e florestal de uso
múltiplo, fomento e posição dos recursos cinegéticos.
7 - O património silvícola do País é objecto de medidas de ordenamento visando a sua
defesa e valorização, tendo em conta a necessidade de corrigir e normalizar as operações
de cultura e de exploração das matas, garantir uma eficaz protecção contra os fogos,
promover o ordenamento do território e valorizar, incrementar e diversificar as actividades
de produção de bens e prestação de serviços.
8 - As espécies vegetais ameaçadas de extinção ou os exemplares botânicos isolados ou
em grupo que, pelo seu potencial genético, porte, idade, raridade ou outra razão, o exijam
serão objecto de protecção, a regulamentar em legislação especial.
9- O controle de colheita, o abate, a utilização e a comercialização de certas espécies
vegetais e seus derivados, bem como a importação ou introdução de exemplares exóticos,
serão objecto de legislação adequada.
10- Devem ser definidas medidas com vista a evitar o abandono ou marginalização das
paisagens constituídas por espécies de flora de interesse, na perspectiva da sua
preservação, e sujeitas a protecção especial, de modo a garantir a sua estabilidade
ecológica.
11- A protecção da saúde humana e do ambiente exige um controlo dos riscos decorrentes
da utilização e libertação deliberada de organismos genericamente modificados (OGM) no
território nacional, e com impactos directos na flora, pelo que é esta matéria é
regulamentada por legislação própria, tendo em conta o princípio da precaução.
12-Relativamente às espécies faunísticas, as políticas de conservação assentam nos
seguintes pontos:
13- Toda a fauna será protegida através de legislação especial que promova e salvaguarde
a conservação e a exploração das espécies sobre as quais recaiam interesses científico,
económico ou social garantindo o seu potencial genético e os habitats indispensáveis à sua
sobrevivência.
14- A fauna migratória será protegida através de legislação especial que promova e
salvaguarde a conservação das espécies, através do levantamento, da classificação e da
protecção, em particular dos montados e das zonas húmidas, ribeirinhas e costeiras.
15- A protecção da fauna autóctone de uma forma mais ampla e a necessidade de
proteger a saúde pública implicam a adopção de medidas de controle efectivo,
severamente restritivas, quando não mesmo de proibição, a desenvolver pelos organismos
competentes e autoridades sanitárias, nomeadamente no âmbito de:
a) Manutenção ou activação dos processos biológicos de auto-regeneração;
b) Recuperação dos habitats degradados essenciais para a fauna e criação de habitats de
substituição, se necessário;
c) Comercialização da fauna silvestre, aquática ou terrestre;
d) Introdução de qualquer espécie animal selvagem, aquática ou terrestre, no País, com
relevo para as áreas naturais;
e) Destruição de animais tidos por prejudiciais, sem qualquer excepção, através do recurso
a métodos não autorizados e sempre sob controle das autoridades competentes;
f) Regulamentação e controle da importação de espécies exóticas;
g) Regulamentação e controle da utilização de substâncias que prejudiquem a fauna
selvagem;
h) Organização de lista ou listas de espécies animais e das biocenoses em que se
integram, quando raras ou ameaçadas de extinção.
16- Os recursos animais, cinegéticos e piscícolas das águas interiores e da orla costeira
marinha serão objecto de legislação especial que regulamente a sua valorização, fomento e
usufruição, sendo prestada especial atenção ao material genético que venha a ser utilizado
no desenvolvimento da silvicultura e da aquicultura.
Artigo 18.º
Paisagem
1 - Em ordem a atingir os objectivos consignados na presente lei, no que se refere à defesa
da paisagem como unidade estética e visual, é condicionada pela administração central,
regional e local, por legislação própria, a implantação de construções, infra-estruturas
viárias, novos aglomerados urbanos ou outras construções que, pela sua dimensão,
volume, silhueta, cor ou localização, provoquem um impacte violento na paisagem
preexistente, bem como a exploração de minas e pedreiras, evacuação e acumulação de
resíduos e materiais usados e o corte maciço do arvoredo.
2 - A ocupação marginal das infra-estruturas viárias, fluviais, portuárias e aeroportuárias,
qualquer que seja o seu tipo, hierarquia ou localização, será objecto de regulamentação
especial.
3-São instrumentos da política de gestão das paisagens:
a) A protecção e valorização das paisagens que, caracterizadas pelas actividades seculares
do homem, pela sua diversidade, concentração e harmonia e pelo sistema sócio-cultural
que criaram, se revelam importantes para a manutenção da pluralidade paisagística e
cultural;
b) A determinação de critérios múltiplos e dinâmicos que permitam definir prioridades de
intervenção, quer no que respeita às áreas menos afectadas pela presença humana, quer
àquelas em que a acção do homem é mais determinante;
c) Uma estratégia de desenvolvimento que empenhe as populações na defesa desses
valores, nomeadamente, e sempre que necessário, por intermédio de incentivos financeiros
ou fiscais e de apoio técnico e social;
d) O inventário e a avaliação dos tipos característicos de paisagem rural e urbana,
comportando elementos abióticos e culturais;
e) A identificação e cartografia dos valores visuais e estéticos das paisagens naturais e
artificiais.
Artigo 19.º
Património natural e construído
1 - O património natural e construído do País, bem como o histórico e cultural, serão
objecto de medidas especiais de defesa, salvaguarda e valorização, através, entre outros,
de uma adequada gestão de recursos existentes e planificação das acções a empreender
numa perspectiva de animação e utilização criativa.
2 – Através de legislação especial, o Estado deve garantir:
- A recuperação de centros históricos de áreas urbanas e rurais, de paisagens primitivas e
naturais notáveis e de edifícios e conjuntos monumentais
- A inventariação e classificação do património histórico, cultural, natural e construído, em
cooperação com as autarquias e com as associações locais de defesa do património e
associações e movimentos associativos de protecção do ambiente,
- A orgânica e modo de funcionamento dos organismos, existentes ou a criar, responsáveis
pela sua execução.
Artigo 20.º
O litoral;
1- Corresponde á porção de território que é influenciada directa e indirectamente pela
proximidade do mar, e que face à importância estratégica em termos ambientais,
económicos, sociais, culturais e recreativos, do aproveitamento das suas potencialidades, é
estabelecida uma estratégia que assegurem a gestão integrada da zona costeira com vista
à resolução dos problemas e ameaças a que está sujeira, devendo garantir:
- A protecção e requalificação do litoral, o seu desenvolvimento económico e social, bem
como a coordenação de políticas com incidência na zona costeira.
- A Intensificação das medidas de salvaguarda dos riscos naturais na faixa costeira,
designadamente por via de operações de monitorização e identificação de zonas de risco
aptas a fundamentar os planos de acção necessários a uma adequada protecção,
prevenção e socorro.
2- È criada a Agência do Litoral, que deve actuar como organismo dinamizador da gestão
integrada da orla costeira, numa lógica de gestão colaborativa com todas as partes
interessadas, com vista a:
- Articular os planos e estratégias da gestão integrada da zona costeira e do mar;
- Assegurar a preservação e equilíbrio dos ecossistemas costeiros, comprometendo-se a
fiscalizar a pressão da actividade humana, designadamente a construção, assim como
inverter a artificialização da costa portuguesa;
3- Os planos de ordenamento que disciplinam a ocupação do litoral, devem ser
periodicamente reavaliados, com a participação e em articulação com as autarquias, em
função da resposta e eficácia que os mesmos demonstram ter em assegurar a protecção
do litoral.
Artigo 21.º
O mar e a plataforma continental
1-Compete ao Estado assegurar as estratégias e planos com vista á prossecução do
alargamento e posterior gestão e exploração sustentáveis dos recursos e potencialidades
associados à plataforma continental, definindo para o efeito uma entidade que centralize e
lidere estas actividades.
2-O estado deve incentivar a investigação dos mares e do oceano como oportunidade do
desenvolvimento e crescimento económico e social, para a inovação no sector das
actividades marítimas assim como no aproveitamento de todos os seus recursos.
3-São adoptados planos de prevenção e vigilância contra a poluição marítima, assim como
mecanismos de actuação e resposta a acidentes resultantes das actividades desenvolvidas
no mar, em concreto na zona económica exclusiva.
4-As actividades de exploração dos aproveitamentos energéticos do vento em “off shore”
são sujeitas a regulamentação especial com vista a assegurar o equilíbrio e protecção dos
ecossistemas marinhos e restantes componentes ambientais.
Artigo 22.º
O clima
1- È dever do Estado assegurar as políticas em matéria de clima assim como os seus
fenómenos, através da operacionalização, planeamento, monitorização e comunicação e
vigilância destas matérias com vista a salvaguardar a protecção das pessoas, os valores
naturais e do património.
2- Compete a uma entidade pública avaliar a vigilância meteorológica, a monitorização
sísmica, o acompanhamento do clima e das alterações climáticas com base em informação
nacional, com dados obtidos na rede de estações do IM, europeia e mundial
3- No contexto das políticas das alterações climáticas e no âmbito dos compromissos
internacionais a que o país está sujeito, com vista a estabilizar as concentrações
atmosféricas de gases com efeito de estufa num nível que não provoque variações não
naturais do clima da Terra ( “acção da UE em matéria de clima”), compete ao Estado:
a) A monitorização e o estudo do clima e da sua variabilidade, bem como os seus impactes
económicos, sociais e ambientais no território nacional;
b) A elaboração, a implementação, monitorização e fiscalização dos planos e estratégias
conducentes à adaptação, mitigação e combate das alterações climáticas, assim como o
estabelecimento dos objectivos em termos de emissão de gases efeitos de estufa (GEE) no
âmbito dos acordos ratificados, ao nível nacional e regional, assim como por sectores;
c) Coordenar interministerialmente as políticas públicas em matéria de clima.
d)- Estabelecer e gerir o instrumento financeiro, Fundo Português de Carbono, para suprir o
défice dos compromissos nacionais em matéria de redução ou limitação dos GEE;
e)- Potenciar o recurso aos mecanismos de mercado;
f)- Estudar os sistemas de gestão florestal e de uso agrícola do solo assim como ao nível
do combate à desertificação;
g) Alargar a informação ao público e desenvolver e aperfeiçoar um sistema de de
comunicação;
h) Estabelecer uma estrutura operacional para gerir as alterações climáticas;
i) Negociar da forma mais favorável possível, com as instancias internacionais, os
compromissos nacionais em matéria de alterações climáticas.
CAPÍTULO III
Factores de Poluição
Artigo 23º
Poluição
1-São factores de poluição do ambiente e dos recursos naturais, a introdução directa ou
indirecta, em resultado da acção humana, de substâncias, radiações ruído no ar, na água
ou no solo, susceptíveis de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente, de
causar deteriorações dos bens materiais, ou causar entraves, comprometer ou prejudicar o
uso e fruição e outros usos legítimos do ambiente.
2-Compete ao Estado, através de legislação própria, regulamentar sobre:
a) As actividades de transporte, armazenamento, manipulação, tratamento, valorização e
eliminação associados à gestão dos factores de poluição, referidos no número anterior;
b) Os objectivos e metas de prevenção e redução, assim com os parâmetros, limites de
emissão e de exposição desses poluentes na atmosfera, água, solo e seres vivos;
c) As proibições ou condicionamentos necessários à defesa e melhoria da qualidade do
ambiente;
d) A definição das autoridades competentes para a aplicação e fiscalização dessas
políticas.
e) Os planos e estratégias que visem a promoção ambiental através da redução dos
factores poluição, com vista a reduzir ou minimizar o seu impacte no ambiente, nas
pessoas e nos recursos naturais;
f) Incentivar à aplicação das Melhores Técnicas Disponíveis (MTD), isto é através de
procedimentos e tecnologias/equipamentos mais eficazes em termos ambientais, evitando
ou reduzindo as emissões e o impacto no ambiente da actividade, que possam ser
aplicadas em condições técnica e economicamente viáveis;
3-Em território nacional ou área sob jurisdição portuguesa é proibido lançar, depositar ou,
por qualquer outra forma, introduzir nas águas, no solo, no subsolo ou na atmosfera
efluentes, resíduos radioactivos e outros e produtos que contenham substâncias ou
microrganismos que possam alterar as características ou tornar impróprios para as suas
aplicações aqueles componentes ambientais e contribuam para a degradação do ambiente.
Artigo 24.º
Ruído
1 – O regime de prevenção e controlo da poluição sonora visa a salvaguarda da saúde e
bem-estar das populações e demais seres vivos, e faz-se através, designadamente:
a) Da normalização dos métodos de medida do ruído;
b) Do estabelecimento dos limites de exposição, tendo em conta os avanços científicos e
tecnológicos nesta matéria;
c) Da redução do nível sonoro na origem, através da fixação de normas de emissão
aplicáveis às diferentes fontes;
d) Dos incentivos à utilização de equipamentos cuja produção de ruídos esteja contida
dentro dos níveis máximos admitidos para cada caso;
e) Da obrigação de os fabricantes de máquinas e electro-domésticos apresentarem
informações detalhadas, homologadas, sobre o nível sonoro dos mesmos nas instruções de
uso e facilitarem a execução das inspecções oficiais;
f) Da introdução nas autorizações de construção de edifícios, utilização de equipamento ou
exercício de actividades da obrigatoriedade de adoptar medidas preventivas para
eliminação da propagação do ruído exterior e interior, bem como das trepidações;
g) Da sensibilização da opinião pública para os problemas do ruído;
h) Da localização adequada no território das actividades causadoras de ruído.
2 - Os veículos motorizados, incluindo as embarcações, as aeronaves e os transportes
ferroviários, estão sujeitos a homologação e controle no que se refere às características do
ruído que produzem.
3 - Os avisadores sonoros estão sujeitos a homologação e controle no que se refere às
características dos sinais acústicos que produzem.
4 - Os equipamentos electromecânicos deverão ter especificado as características do ruído
que produzem.
5-No que respeita à avaliação e gestão do ruído, é obrigatório proceder-se à:
a) Elaboração de mapas estratégicos de ruído que determinem a exposição ao ruído
ambiente exterior, com base em métodos de avaliação harmonizados internacionalmente;
b) Prestação de informação ao público sobre o ruído ambiente e seus efeitos;
c) Aprovação de planos de acção baseados nos mapas estratégicos de ruído, a fim de
prevenir e reduzir o ruído ambiente sempre que necessário e em especial quando os níveis
de exposição sejam susceptíveis de provocar efeitos prejudiciais para a saúde humana e de
preservar a qualidade do ambiente acústico.
Artigo 25.º
Substâncias químicas
1 - O combate à poluição derivado do uso de substâncias químicas, processa-se,
designadamente, através:
a)Da aplicação das MTD assim como de tecnologias limpas nas actividades e sectores
industriais;
b) Da adequação e alargamento à actividade produtiva e industrial os requisitos do modelo
de «concepção ecológica» dos produtos, com vista à eficiência do aproveitamento dos
resíduos, redução dos recursos utilizados, aumentando consequentemente a protecção
ambiental;
c) Da avaliação sistemática dos efeitos potenciais das substâncias químicas sobre o
homem e o ambiente;
d) Do controle do fabrico, comercialização, utilização e eliminação dos compostos químicos;
e) Da aplicação de técnicas preventivas orientadoras para a prevenção da produção de
resíduos, do seu reprocessamento, bem como dos subprodutos resultantes, da reutilização
das matérias-primas e produtos;
f) Da aplicação de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem à práticas referidas na
alínea anterior;
g) Da homologação de laboratórios de ensaio destinados ao estudo do impacte ambiental
de substâncias químicas;
h) Da comunicação da informação e sensibilização da sociedade sobre as boas práticas
neste âmbito;
2 – O Estado deve garantir legislação específica para:
a) Normas para a biodegradabilidade dos detergentes;
b) Normas para homologação, condicionamento e etiquetagem dos pesticidas, solventes,
tintas, vernizes e outros tóxicos;
c) Normas sobre a utilização dos cloro-flúor-carbonetos e de outros componentes utilizados
nos aerossóis que provoquem impacte grave no ambiente e na saúde humana;
d) Normas sobre criação de um sistema de informação sobre as novas substâncias
químicas, obrigando os industriais a actualizar e avaliar os riscos potenciais dos seus
produtos antes da comercialização;
e) Estabelecimento de normas máximas de poluição pelo amianto, chumbo, mercúrio e
cádmio;
f) A proibição ou limitação da utilização dos pesticidas mais perigosos e a garantia de que
sejam aplicadas as melhores práticas de utilização.
3- Está previsto uma política de prevenção de acidentes graves ambientais, que envolvam
substâncias químicas, e em particular as perigosas, assim como desenvolvimento e
implementação de um sistema de gestão da segurança, a elaboração e teste de Planos de
Emergência.
Artigo 26.º
Resíduos e efluentes
1-Tendo como objectivo central reduzir as pressões ambientais decorrentes da produção e
da gestão de resíduos, a estratégia nacional de gestão de resíduos, deve assentar na
prevenção da sua produção, seguido da reintrodução e reprocessamento nos processos,
redução da perigosidade, reutilização, reciclagem e valorização, onde se inclui a energética.
2-Na formulação da legislação sobre esta matéria, tem-se obrigatoriamente em
consideração os pressupostos de base, anteriormente referidos, assim como a aplicação
das melhores técnicas disponíveis utilizadas na gestão dos resíduos, sempre que técnica e
economicamente viável.
3- O Estado assegura as condições e as infraestruturas para a uma adequada gestão dos
resíduos produzidos no território nacional, restringindo a sua exportação, tendo em conta o
princípio da proximidade assim como a necessidade de optimizar a utilização das
infraestruturas de tratamento de resíduos já existentes no país.
4- A hierarquia de gestão de resíduos deve ser sempre respeitada, pelo que, sempre que
seja necessário recorrer a soluções de fim de linha, para eliminação de resíduos e
efluentes, estas operações devem desenvolvidas tendo por base o princípio da precaução,
sem prejudicar o ambiente e o bem estar das populações.
5- Os resíduos são geridos por fluxos e fileiras, devendo os sistemas de gestão existentes,
responder com eficácia face aos quantitativos e tipologia de resíduos produzidos no
território nacional.
6- Devem ser estimulado os mercados voluntários que disponibilizam plataformas
organizadas de resíduos, para os reintroduzir no circuito económico.
7- Devem ser previstos planos e estratégias sectoriais assim como a aplicação de
instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a prevenção da produção, reutilização e
reciclagem dos resíduos e efluentes.
8- A responsabilidade pela gestão e destino final dos resíduos e efluentes é do produtor.
9- Deve ser estabelecida uma entidade responsável pela gestão dos resíduos no território
nacional, que utilizando os instrumentos de politica ambiental e incentivando á adopção por
partes das organizações, de sistemas voluntários de gestão, assegure os objectivos
nacionais em matéria de política de resíduos.
10- As Administrações, central e regional, devem fornecer a informação necessária assim
como as acções de sensibilização ambiental à população no contexto das políticas de
gestão de resíduos.
11- Devem-se adequar as Taxas de Gestão de Resíduos (TGR) de tal modo que se
desincentive a colocação de resíduos em aterros, e consequentemente permita uma maior
reciclagem das fracções recicláveis dos resíduos.
12- A definição dos tarifários de gestão dos resíduos sólidos urbanos (RSU) deve prever
discriminações positivas para os cidadãos que menos produzem, ou adoptam boas práticas
de gestão sustentável de resíduos.
13- Deve-se garantir a existência de regulamentação ao nível da descontaminação dos
solos assim como dos passivos ambientais.
14 - Os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados,
eliminados ou reutilizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial
para a saúde humana nem causem prejuízo para o ambiente.
15 - A descarga de resíduos e efluentes só pode ser efectuada em locais determinados
para o efeito pelas entidades competentes e nas condições previstas na autorização
concedida.
Artigo 27.º
Substâncias radioactivas
1- O controle da poluição originada por substâncias radioactivas tem por finalidade eliminar
a sua influência na saúde e bem-estar das populações e no ambiente e faz-se,
designadamente, através:
a) Da avaliação dos efeitos das substâncias radioactivas nos ecossistemas receptores;
b) Da fixação de normas de emissão para os efluentes físicos e quimícos radioactivos
resultantes de actividades que impliquem a extracção, o transporte, a transformação, a
utilização e o armazenamento de material radioactivo;
c) Do planeamento das medidas preventivas necessárias para a actuação imediata em
caso de poluição radioactiva;
d) Da avaliação e controle dos efeitos da poluição transfronteiras e actuação técnica e
diplomática internacional que permita a sua prevenção;
e) Da fixação de normas para o trânsito, transferência e deposição de materiais
radioactivos no território nacional e nas águas marítimas territoriais e na zona económica
exclusiva;
f)Do cadastro dos locais no território nacional que possuam níveis de radioactividade de
fundo, resultante das fontes naturais, assim como de antigas explorações, acompanhando
a avaliação das respectivas radiações e procedendo a medidas de correcção ou de
prevenção ambientais.
CAPÍTULO IV
Situações de emergência
Artigo 28.º
Declaração de zonas críticas e situações de emergência ambientais
1 - O Governo declara como zonas críticas, as situações onde não esteja assegurado, ou
ponha em risco, a saúde humana das populações e o ambiente, ficando essas zonas
sujeitas a medidas especiais e a acções a estabelecer pelas autoridades de protecção civil,
em conjugação com as demais autoridades da administração central e local.
2 - Quando os índices de poluição, em determinada área, ultrapassarem os valores
admitidos pela legislação existente que regulamente os factores de poluição ou por
qualquer forma, puserem em perigo a qualidade do ambiente, poderá ser declarada a
situação de emergência, devendo ser previstas actuações específicas, administrativas ou
técnicas, para lhes fazer face, por parte da administração central e local, acompanhadas do
esclarecimento da população afectada.
3 - Será feito o planeamento das medidas imediatas necessárias para ocorrer a casos de
acidente sempre que estes provoquem aumentos bruscos e significativos dos índices de
poluição permitidos ou que, pela sua natureza, façam prever a possibilidade desta
ocorrência.
4- Os procedimentos para emergências ambientais, resultantes de acidentes e ou
incidentes, naturais ou com interferência do homem, devem estar regulamentados.
5- O estado deve desencadear, em situações de emergência, os meios e fundos
necessários para apoiar a população afectada, monitorizando a sua efectiva
disponibilização.
Artigo 29.º
Redução e suspensão das actividades em laboração
1 – Nos casos em que se verifiquem ocorrências em actividades em laboração susceptíveis
de gerar impactes negativos na saúde das pessoas e no ambiente, compete ao Estado,
através das entidades competentes, determinar a redução ou suspensão temporária ou
definitiva dessas actividades geradoras de poluição de modo a devolver o equilíbrio
ambiental.
2 - O Governo poderá celebrar contratos-programa com vista a reduzir gradualmente a
carga poluente das actividades poluidoras, desde que da daí não resultem riscos para a
população assim como para o ambiente.
Artigo 30.º
Transferência das instalações
1-As instalações que alterem as condições normais do equilíbrio ambiental com que
interagem, em função do disposto em matéria de poluição na legislação, podem ser
obrigadas a transferir-se para um local mais apropriado, salvaguardando os direitos
previamente adquiridos.
CAPÍTULO V
Competência do Governo e da administração regional e local
Artigo 31.º
Competência do Governo, da Administração Regional e Local
1 - Compete ao Governo, de acordo com a presente lei, a condução de uma política global
nos domínios do ambiente, respeitando os princípios, previstos nesta lei, e em particular o
da integração, definindo objectivos ambientais alocados aos vários ministérios e sectores,
fazendo uso dos instrumentos ambientais que estão ao seu dispor e respeitando o
princípio, previstos na presente lei, na senda de um desenvolvimento sustentável e de uma
governação ambiental.
2 - O Governo e a administração regional e local, articularão entre si a implementação das
medidas necessárias à prossecução dos fins previstos na presente lei, no âmbito das
respectivas competências.
3-Ao Governo e a administração regional e local, compete assegurar que mantém a
população informada sobre o estado do estado do ambiente do país, alertando
atempadamente para as situações de risco ambiental.
4-É competência do Governo garantir o cumprimento dos prazos de adopção e
transposição dos normativos ambientais internacionais, e em especial os europeus,
assegurando o cumprimento integral dessas disposições, e participando activamente nas
políticas europeias e no desenvolvimento de iniciativas promovidas pela UE.
5- Ao Governo e á administração regional e local, compete-lhes avaliar eventuais
oportunidades de fusão, num contexto de melhor gestão e de economias de escala, entre
as demais entidades públicas, sector empresarial do Estado e empresas municipais que
asseguram a execução das políticas ambientais.
Artigo 32.º
Administração (central, regional e local) Eco-Responsável
1- A administração central, regional e local devem seguir um modelo de governance
ambiental, assente no cumprimento integral das respectivas obrigações legais, mas acima
de tudo, com numa atitude proactiva, implementando na sua organização medidas que
demonstrem o seu compromisso com o ambiente, perante a sociedade, designadamente:
a) Implementação de um manual de boas práticas ambientais (água, resíduos, transportes,
energia) na gestão e funcionamento dessas entidades;
b) Execução de planos de redução e eficiência energética, incluindo o recurso ás energias
renováveis em sistemas de micro ou minigeração;
c)Adoptar estratégias de “green procurement” e de compras públicas ecológicas;
d) Adoptar sistemas de gestão voluntários, como o EMAS , da ISO 14001 ou de
Responsabilidade Ambiental;
e)As Agendas 21 Locais e o compromissos do Pacto dos Autarcas;
f)Acções de educação e promoção ambiental direccionados aos colaboradores internos
g) Quantificar a pegada ecológica de cada organismo, com vista a estabelecer um ranking
nacional e a definição de objectivos de redução;
h) Promoção de acções de voluntariado ambiental.
CAPÍTULO VI
Direitos e deveres dos cidadãos
Artigo 33.º
Direitos e deveres dos cidadãos
1 - É dever dos cidadãos, em geral, e dos sectores público, privado e cooperativo, em
particular, colaborar na criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e na
melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida.
2 - Às iniciativas populares no domínio da melhoria do ambiente e da qualidade de vida,
quer surjam espontaneamente, quer correspondam a um apelo da administração central,
regional ou local, deve ser dispensada protecção adequada, através dos meios necessários
à prossecução dos objectivos do regime previsto na presente lei.
3 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público, em especial as autarquias,
fomentam a participação das entidades privadas em iniciativas de interesse para a
prossecução dos fins previstos na presente lei, nomeadamente os movimentos de
associativismo ambiental ou as de defesa do consumidor.
4 - Os cidadãos directamente ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente de vida
humana sadio e ecologicamente equilibrado podem pedir, nos termos gerais de direito, a
cessação das causas de violação e a respectiva indemnização.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é reconhecido às autarquias e aos
cidadãos, afectados pelo exercício de actividades susceptíveis de prejudicar o ambiente, o
direito às compensações por parte das entidades responsáveis pelos danos e prejuízos
causados.
Artigo 34.º
Responsabilidade Ambiental
1-O regime de responsabilidade ambiental é regulado por legislação específica, com vista a
prevenir e reparar os danos causados às espécies e habitats naturais protegidos, à água e
ao solo, que criem um risco significativo para a saúde humana, designados de danos
ambientais e identifica quatro níveis de responsabilidade, com normas e regimes
diferenciados e independentes uns dos outros, designadamente:
a) Responsabilidade civil;
b) Responsabilidade administrativa pela prevenção e reparação de danos ambientais;
c) Responsabilidade contra-ordenacional; e
d) Responsabilidade criminal.
2- Este regime considera como actividades com risco ambiental elevado, a gestão de
resíduos, a exploração de aterros, o processamento de substâncias e preparações
perigosas e produtos fitofarmacêuticos ou biocidas, ou o transporte de mercadorias
perigosas, pelo que, devem os operadores, que exerçam essas ou outras actividades com
risco significativo para o ambiente, segurar a sua responsabilidade de civil.
3-Compete ao Estado avaliar o estado de cumprimento da aplicação do regime jurídico da
responsabilidade ambiental, nomeadamente no que concerne à sua vocação preventiva e
reparadora e regular por legislação específica a concretização da matéria relativa às
garantias financeiras assim como as indemnizações a fixar por danos ao ambiente.
Artigo 35.º
Tutela judicial
1 - Sem prejuízo, de quem se sinta ameaçado ou lesado nos seus direitos, à actuação
perante a jurisdição competente do correspondente direito à cessação da conduta
ameaçadora ou lesiva, e à indemnização pelos danos que dela possam ter resultado,
também ao Ministério Público compete a defesa dos valores protegidos pela presente lei,
nomeadamente através da utilização dos mecanismos nela previstos.
2 - É igualmente reconhecido a qualquer pessoa, independentemente de ter interesse
pessoal na demanda, bem como às associações e fundações defensoras dos interesses
em causa e às autarquias locais, o direito de propor e intervir, nos termos previstos na lei,
em processos principais e cautelares destinados à defesa dos valores protegidos pela
presente lei.
CAPÌTULO VII
Artigo 36.º
Crimes contra o ambiente
Além dos crimes previstos e punidos no Código Penal, são ainda considerados crimes, as
infracções que a legislação complementar a qualificar como tal, de acordo com o disposto
na presente lei.
Artigo 37.º
Contra-ordenações ambientais
1 - As restantes infracções à presente lei são consideradas contra-ordenações puníveis
com coima, em termos a definir por legislação complementar, compatibilizando os vários
níveis da Administração em função da gravidade da infracção.
2 - Se a mesma conduta constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o
infractor sempre punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas
para a contra-ordenação.
3 - Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, poderão ainda ser
aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade;
b) Privação do direito a subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos;
c) Cessação de licenças ou autorizações relacionadas com o exercício da respectiva
actividade;
d) Apreensão e perda a favor do Estado dos objectos utilizados ou produzidos aquando da
infracção;
e) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de
estabelecimentos de crédito de que haja usufruído;
4 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 38.º
Obrigatoriedade de remoção das causas da infracção e da reconstituição da situação
anterior
1 - Os infractores são obrigados a remover as causas da infracção e a repor a situação
anterior à mesma ou equivalente, salvo o disposto no n.º 3.
2 - Se os infractores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes for
indicado, as entidades competentes mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos
necessários à reposição da situação anterior à infracção a expensas dos infractores.
3 - Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores
ficam obrigados ao pagamento de uma indemnização especial definida em legislação
própria e à realização das obras necessárias à minimização das consequências
provocadas.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 39.º
Relatório e livro branco sobre o ambiente
1-O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, juntamente com as
Grandes Opções do Plano de cada ano, um relatório sobre o estado do ambiente e
ordenamento do território em Portugal referente ao ano anterior, devendo também indicar a
legislação nacional, prevista para esse ano, em falta assim como os atrasos registados na
adopção e transposição das disposições internacionais.
2 - O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, de três em três anos,
um livro branco sobre o estado do ambiente em Portugal.
Artigo 40.º
Acordos internacionais
A regulamentação em matéria de direito ambiental, tem em conta as convenções e acordos
internacionais, relacionados com matéria em causa, após ratificados por Portugal assim
como as normas e critérios aprovados multi ou bilateralmente entre Portugal e outros
países.
Artigo 41.º
Legislação complementar
Todos os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto no presente diploma
são obrigatoriamente publicados no prazo de um ano a partir da data da sua entrada em
vigor.
Artigo 42.º
Revogação
A presente lei revoga a lei n.º 11/87, de 7 de Abril.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
1 - Esta lei entra imediatamente em vigor no dia seguinte á sua publicação.
2 - As disposições que estão sujeitas a regulamentação entrarão em vigor com os
respectivos diplomas regulamentares.
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Publicação — DAR II série A — 6-29 — 24/03/2011
6 | II Série A - Número: 111 | 24 de Março de 2011
Em relação à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Madeira, uma vez que de acordo com o artigo 226.º da Constituição a iniciativa de alteração cabe exclusivamente à Assembleia Legislativa, somos de parecer que a haver qualquer alteração deve ser feita após um estudo profundo e análise das suas consequências.
Funchal, 21 de Março de 2011.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.º 560/XI (2.ª) REVISÃO DA LEI DE BASES DE AMBIENTE
Exposição de motivos
A 7 de Abril de 1987, foi aprovada a Lei de Bases do Ambiente — LBA, com o desígnio de se assumir como o principal documento normativo do ordenamento jurídico ambiental do país, concretizando desse modo o disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição da Republica Portuguesa.
Apesar da antiguidade deste diploma, com mais de 23 anos de existência, apenas se registaram apenas duas alterações, em 1996 e 2002, o que de alguma forma é um sinal do largo consenso obtido entre as forças políticas que participaram no processo de discussão e aprovação deste diploma.
Como principais méritos deste diploma, destacam-se os aspectos inovadores, à época, introduzidos nas políticas e preceitos ambientais, de ter colocado o ambiente no centro da agenda política nacional, para além de servir como guia de orientação e alicerce de toda a regulamentação normativa, entretanto criada, e que hoje integra a jurisprudência do ambiente.
Porém e apesar do caminho percorrido e virtudes que se reconhecem a este diploma, hoje, torna-se por demais evidente, que a Lei de Bases do Ambiente em vigor está conceptual e tecnicamente desactualizada, face a uma nova realidade, desafios, riscos e constrangimentos que caracterizam o panorama ambiental do século XXI.
Os grandes progressos alcançados ao nível tecnológico e científico, as alterações ao nível da percepção da importância do direito ambiental, onde se destacam as novas exigências do quadro normativo europeu, um novo padrão de consumo e de desenvolvimento da actividade humana, e a consequente pressão, insustentável, que exercem sobre os ecossistemas e recursos naturais, condicionando o ambiente e o ordenamento do território, associado á geração de novas formas de poluição, são alguns dos factores, que concorrem para a necessidade de se proceder a uma revisão da Lei de Bases do Ambiente.
Neste período, Portugal e o mundo mudaram, assistindo-se a uma procura galopante de recursos para responder às necessidades de uma população que cresce a um ritmo vertiginoso, e que por efeito exerce uma pressão desproporcionada sobre o capital natural disponível, ou seja com uma forte pegada ecológica.
As alterações climáticas são os sinais mais visíveis dessa instabilidade, mas uma série de tendências a nível global pressagiam a emergência de maiores riscos e ameaças sistémicas para os ecossistemas, no futuro.
Para obviar os problemas anteriores, torna-se imperioso proceder a uma mudança de paradigma de governação, caminhando no sentido de uma economia verde e de baixo carbono, ou seja, eficiente em termos de recursos, e que os factores ambientais como a biodiversidade, os ecossistemas, solos, o carbono, os rios, os mares e o ar, coadjuvados pelos instrumentos da política do ambiente, sejam considerados nas decisões de análise custo — benefício dos projectos e das actividades humanas susceptíveis de gerar impactes ambientais significativos.
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