Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
17/03/2011
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 31-34
31 | II Série A - Número: 108 | 19 de Março de 2011 Palácio de São Bento, 16 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Cecília Meireles — Michael Seufert — Assunção Cristas — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — José Ribeiro e Castro — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues. ——— PROJECTO DE LEI N.º 559/XI (2.ª) TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 110/2009, DE 16 DE SETEMBRO, DE MODO A MODIFICAR O REGIME CONTRIBUTIVO DOS PESCADORES Exposição de motivos A pesca é uma actividade que desde sempre esteve no dia-a-dia dos portugueses. Com a evolução e a modernização deste sector, que deve desenvolver-se de forma sustentada e sólida como um investimento no futuro, pode-se criar também emprego e sustentabilidade. Para Portugal é fundamental o posicionamento estratégico no papel de sustentação e desenvolvimento deste sector como área económica. Se o consumo directo de peixe é muito relevante, também é igualmente importante a indústria de pescado, que potencia e envolve o crescimento sustentado e sólido deste sector. É também fundamental haver uma crescente consciência de que o seu desenvolvimento sustentável requer um ambiente devidamente regulado, com enquadramento europeu para que economicamente se possa desenvolver de forma equilibrada. A exploração no domínio da pesca, e, subsequentemente, nas actividades de processamento do pescado, constitui uma componente da exploração deste espaço e insere-se, naturalmente, no respectivo vasto leque das actividades da economia do mar. Em muitas das decisões sobre as pescas Portugal confronta-se com uma Política Comum de Pescas que, frequentemente, é impeditiva do crescimento do sector. Porém, não faltam exemplos de países de dimensão comparável à nossa que conseguem defender a sua pesca no seio da política comum, por vezes, apesar dela e não raro, batendo-se — e coligando-se com outros países — para alterar os seus efeitos nocivos. A desburocratização de muitos dos aspectos quotidianos do sector, o repensar de estratégia fiscal e uma maior consciência social sobre as condições de vida dos pescadores — e das suas famílias — têm de estar presentes numa visão diferente da política de pescas. Ao contrário desta visão, o Partido Socialista demonstrou, ao longo deste últimos seis anos, não ter nenhuma visão para o sector das pescas, demonstrando a pouca sensibilidade para com o sector primário em Portugal. Recentemente, por meio do Código Contributivo, consubstanciou mais um ataque a este sector, destacando-se como questão fulcral a exclusão dos proprietários da pesca local e costeira do regime de desconto em lota que, até à sua entrada em vigor, os abrangia. O novo regime contributivo criou uma exclusão de um regime fechado para os pescadores da pesca local e costeira que, em 31 de Dezembro de 2010, já estavam no regime de desconto em lota, proporcionando-lhes uma contribuição mais baixa do que aqueles que iniciem, ou tenham iniciado, a sua actividade a partir de 1 de Janeiro de 2011. Esta situação consubstancia uma discriminação negativa para os novos trabalhadores pois, para uma mesma entrada contributiva na segurança social, serão calculados salários diferentes, apesar dos salários efectivamente recebidos serem iguais. O artigo 134.º do Código Contributivo encaixa no regime dos trabalhadores independentes os proprietários das embarcações da pesca local e costeira, «ainda que integrem o rol de tripulação». Esta situação não merece a nossa concordância e defendemos que deve ser eliminada a obrigatoriedade dos proprietários, e mulheres, das embarcações de pesca serem considerados trabalhadores independentes.
Documento integral
Grupo Parlamentar Assembleia da República – Palácio de S. Bento – 1249-068 Lisboa – Telefone: 21 391 9233 – Fax: 21 391 7456 Email: gpcds@cds.parlamento.pt – http://cdsnoparlamento.pp.parlamento.pt Projecto de Lei n.º 559/XI/2.ª 3.ª Alteração à Lei 110/2009, de 16 de Setembro, de modo a modificar o regime contributivo dos pescadores Exposição de Motivos A pesca é uma actividade que desde sempre esteve no dia-a-dia dos portugueses. Com a evolução e a modernização deste sector, que deve desenvolver-se de forma sustentada e sólida como um investimento no futuro, pode-se criar também emprego e sustentabilidade. Para Portugal é fundamental o posicionamento estratégico no papel de sustentação e desenvolvimento deste sector como área económica. Se o consumo directo de peixe é muito relevante, também é igualmente importante a indústria de pescado, que potencia e envolve o crescimento sustentado e sólido deste sector. É também fundamental haver uma crescente consciência de que o seu desenvolvimento sustentável requer um ambiente devidamente regulado, com enquadramento europeu para que economicamente se possa desenvolver de forma equilibrada. 2 A exploração no domínio da pesca e, subsequentemente, nas actividades de processamento do pescado, constitui uma componente da exploração deste espaço e insere-se, naturalmente, no respectivo vasto leque das actividades da economia do mar. Em muitas das decisões sobre as pescas, Portugal confronta-se com uma Política Comum de Pescas que, frequentemente, é impeditiva do crescimento do sector. Porém, não faltam exemplos de países de dimensão comparável à nossa que conseguem defender a sua pesca, no seio da política comum, por vezes apesar dela e não raro batendo-se – e coligando-se com outros países – para alterar os seus efeitos nocivos. A desburocratização de muitos dos aspectos quotidianos do sector, o repensar de estratégia fiscal e uma maior consciência social sobre as condições de vida dos pescadores – e das suas famílias – têm de estar presentes numa visão diferente da política de pescas. Ao contrário desta visão, o partido socialista demonstrou, ao longo deste últimos 6 anos, não ter nenhuma visão para o sector das pescas, demonstrando a pouca sensibilidade para com o sector primário em Portugal. Recentemente, por meio do Código Contributivo, consubstanciou mais um ataque a este sector, destacando-se como questão fulcral a exclusão dos proprietários da pesca local e costeira, do regime de desconto em lota que, até á sua entrada em vigor, os abrangia. O novo regime contributivo criou uma exclusão, de um regime fechado para os pescadores da pesca local e costeira que, em 31 de Dezembro de 2010, já estavam no regime de desconto em lota, proporcionando-lhes uma contribuição mais baixa do que aqueles que iniciem, ou tenham iniciado, a sua actividade a partir de 1 de Janeiro de 2011. Esta situação consubstancia uma discriminação negativa para os novos 3 trabalhadores pois, para uma mesma entrada contributiva na Segurança Social serão calculados salários diferentes, apesar dos salários efectivamente recebidos serem iguais. Artigo 134º do Código Contributivo encaixa no regime dos trabalhadores independentes os proprietários das embarcações da pesca local e costeira, “ainda que integrem o rol de tripulação”. Esta situação não merece a nossa concordância e defendemos que deve ser eliminada a obrigatoriedade dos proprietários, e mulheres, das embarcações de pesca, serem considerados trabalhadores independentes. Entendemos também ser clarificador que, no artigo 98º do referido diploma, fiquem abrangidos, os proprietários, aclarando a sua situação de inclusão no regime de desconto em lota. Para acabar com a discriminação acima referida, defendemos ser necessário que, no artigo 99.º, a percentagem da taxa, que se fixou em 33,3% para os novos trabalhadores, seja fixada nos 29%, percentagem que é actualmente aplicada aos trabalhadores que já o eram antes de 1 de Janeiro de 2011. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresenta o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social São alterados os artigos 97.º, 98.º, 99.º, 134.º, 168.º e 273.º do Anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, que passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 97.º (…) São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente 4 subsecção, os trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob a autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal, bem como os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados. Artigo 98.º (…) 1 – A contribuição relativa aos trabalhadores que exercem actividade na pesca local e nas embarcações da pesca costeira, bem como os proprietários das embarcações das referidas embarcações da pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, corresponde a 10% do valor do produto bruto do pescado vendido em lota, a repartir de acordo com as respectivas partes. 2 – (…) 3 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos trabalhadores e proprietários de embarcações, que exerçam a sua actividade a bordo de embarcações de pesca costeira, que à data da entrada em vigor do presente Código estivessem abrangidos pelo disposto no nº 2 do artigo 34º do Decreto-lei nº 199/99, de 8 de Junho. 4 – (…) 5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a base de incidência dos trabalhadores de pesca costeira determina-se nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes. Artigo 99.º (…) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca local e costeira corresponde a 29% sendo, respectivamente, de 21% e de 8% para as entidades empregadoras e trabalhadores. Artigo 134.º (…) 5 1 – São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, com as especificidades previstas no presente título, os produtores agrícolas que exerçam efectiva actividade profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os respectivos cônjuges que exerçam efectiva e regularmente actividade profissional na exploração 2 – (…) Artigo 168.º (…) 1 – (…) 2 – (…) 3 – É fixada em 28,3 % a taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes que sejam produtores agrícolas e respectivos cônjuges, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade agrícola. 4 – (…) 5 – (…) 6 – (…) Artigo 273.º (…) 1 – (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (eliminada) 6 2 – (…) 3 – (…) Artigo 2.º Norma revogatória É revogada a alínea o) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 110/2009, de 12 de Setembro. Artigo 3.º Repristinação É repristinado o Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, alterado pelo artigo 36.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Palácio de São Bento, 16 de Março de 2011 Os Deputados