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Projecto de Lei n.º 557/XI
2.ª Alteração ao Decreto-Lei 70/2010, de 16 de Junho
Exposição de Motivos
O Decreto-Lei 70/2010, de 16 de Junho veio alterar de forma significativa as regras
para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação
dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recurso a
ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito a algumas prestações dos
subsistemas de protecção familiar e de solidariedade e também de igual forma a
alguns apoios sociais.
Esta alteração surgiu numa conjuntura socioeconómica em que o desemprego
atingia níveis alarmantes, mas que ainda conseguiram ser superados pelos
históricos 11,1% de taxa de desemprego actual, em conformidade com dados do
Eurostat e em que os pensionistas começam a perder de compra pois, enquanto que
as suas pensões estão congeladas até 2013, a inflação está a subir, prevendo
mesmo o Banco de Portugal que no decorrer do 2011 seja de 2,7%.
A partir de 1 de Agosto entraram em vigor as novas regras que definem quem tem
ou não direito a apoios sociais, em função dos novos conceitos de "rendimentos" e
de "agregado familiar",
Assim, a chamada "condição de recursos" passou a integrar não só o rendimento do
trabalho em sede de IRS, mas também o valor do património mobiliário e imobiliário,
rendas, e não só do requerente, mas do conjunto do agregado. Num agregado
familiar alargado, o valor máximo do património mobiliário (depósitos ou acções) não
pode nunca exceder 240 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS), o que
corresponde a cerca de 100 500 euros, para que se possa beneficiar de algum
daqueles apoios.
Esta alteração é importante se conjugada com o novo conceito de agregado familiar,
que engloba todas as pessoas que vivam em economia comum, entre os quais
parentes e afins maiores ou menores em linha recta e em linha recta até ao 3.º grau,
ou seja, até avós ou netos, adoptantes ou adoptados.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de Junho, as bolsas de estudo
passaram a contar com rendimento para cálculo dos rendimentos familiares, apesar
da sua natureza não ser a de um rendimento, mas, pelo contrário, o de um incentivo
e de uma ajuda tendo como fim o processo educativo e formativo dos jovens.
Para combater esta enorme injustiça, o CDS apresentou o Projecto de Lei nº
461/XI/2.ª, de forma a retirar as Bolsas de Estudo e de Formação para efeitos de
verificação da condição de recursos, o qual, após ter sido alterado veio permitir que
o seu objectivo fosse alcançado.
Outro aspecto negativo a destacar deste Decreto-Lei é o facto dos pensionistas
passarem a ser obrigados a declarar o seu património para terem acesso à
comparticipação dos medicamentos.
Não obstante o PS ter retirado poder de compra aos pensionistas, nomeadamente
aos beneficiários das pensões mínima, social ou rural, que recorde-se, os montantes
são de 246,36€, 189,52€ e 227,43€ respectivamente, ainda vem dificultar mais a
vida dos pensionistas com este Decreto-Lei.
É igualmente de realçar que o Rendimento Social de Inserção, apesar de estar
inserido na mesma lei, com outras prestações ou com comparticipações, continua a
ter condições de excepção nos rendimentos a considerar para a sua atribuição.
Esta dualidade de critérios consubstancia-se no facto de para um pensionista que
quer comprar remédios ou para uma família que tem direito a receber abono de
família ou prestações escolares, por exemplo, os rendimentos que contam são os
rendimentos dos últimos 12 meses, mas que, para alguém que vai receber o
rendimento social de inserção, o rendimento que conta é o rendimento do último
mês.
Coerentemente com a nossa postura, o CDS apresentou, aquando de sede de
discussão na especialidade da apreciação parlamentar nº 54/XI/1.ª, da sua autoria,
várias propostas de alteração ao Decreto-Lei nº 70/2010, de 16 de Junho, as quais,
com a conivência da abstenção do PSD foram rejeitadas com o voto contra do PS e,
nalguns casos, do PCP e do BE.
Nesse sentido, e porque entendemos que existem vários artigos no Decreto-Lei
70/2010, de 16 de Junho, que deverão ser alterados e melhorados, apresentamos
esta iniciativa
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho
São alterados os artigos n.º 1, 2, 4, 9, 17, 18, 20, 22 e 24 do Decreto-Lei n.º
70/2010, 16 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
(…)
1 – (…)
2 – O presente decreto-lei procede ainda à alteração dos seguintes diplomas:
a) Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto
b) Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.º
41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de
Dezembro, e 201/2009, de 28 de Agosto;
c) Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º
42/2006, de 23 de Fevereiro;
d) Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.
Artigo 2.º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – Para efeitos do RSI, o direito à prestação depende ainda de o valor do
património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do
requerimento, não ser superior a 100 vezes o valor do indexante dos apoios sociais
(IAS).
Artigo 4.º
(…)
1 – (…)
a) (…)
b) Parentes e afins maiores em linha recta e em linha colateral, até ao 2.º grau
c) Parentes e afins menores em linha recta e em linha colateral, até ao 2.º grau.
d) (…)
e) (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
7 – (…)
8 – (…)
Artigo 9.º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – Para efeitos do RSI, o disposto no número 2 não se aplica ao imóvel destinado a
habitação permanente do requerente e do respectivo agregado familiar, salvo se o
seu valor patrimonial for superior a 300 vezes o valor do IAS, situação em que é
considerado como rendimento o montante do valor que exceda aquele limite.
Artigo 17.º
(…)
Os artigos 5.º, 6.º, 10.º a 12.º, 15.º, 19.º, 22.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 13/2003, de 21
de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte
redacção:
Artigo 5.º
(…)
(Revogado)
Artigo 6.º
(…)
1 – (…)
a) (…)
b) (…)
c) Assumir o compromisso, formal e expresso, de subscrever e prosseguir o
programa de inserção legalmente previsto, designadamente através da
disponibilidade activa para emprego, para trabalho socialmente necessário,
para a formação ou para outras formas de inserção que se revelarem
adequadas;
d) (…)
e) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da
instrução do processo, ou posterior fiscalização, nomeadamente ao nível da
avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e da
dos membros do seu agregado familiar e da composição do mesmo;
f) (…)
g) (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – As pessoas maiores com capacidade activa para trabalho, até aos 55 anos, com
excepção das situações previstas no n.º2 do artigo 4.º, devem ainda observar as
condições específicas previstas no artigo seguinte, tendo em vista a sua inserção
plena na vida activa e o seu acompanhamento social.
Artigo 10.º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
a) Pelo requerente, 100 % do montante da pensão social;
b) Por cada indivíduo maior, 70 % do montante da pensão social;
c) Por cada indivíduo menor, 50 % do montante da pensão social.
Artigo 11.º
(…)
(Revogado)
Artigo 12.º
(…)
(Revogado)
Artigo 15.º
(…)
Para efeitos de determinação do montante da prestação do RSI é considerado o
total dos rendimentos do agregado familiar, independentemente da sua origem ou
natureza, nos 12 meses anteriores à data de apresentação do requerimento de
atribuição.
Artigo 19.º
(…)
(Revogado)
Artigo 22.º
(…)
(…)
a) (…)
b) 60 dias após a sua atribuição nos casos em que não tenha sido celebrado o
programa de inserção, por razões imputáveis ao interessado
c) Com o incumprimento das obrigações assumidas no programa de inserção,
nos termos previstos na presente lei;
d) 60 dias após a verificação da suspensão da prestação prevista no n.º6 do
artigo 21.º e no n.2 do artigo 28.º
e) (…)
f) (anterior alínea e))
g) Após trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular, pela
prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida
privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de estupefacientes,
contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à
autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou qualquer outro crime
doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da
reabilitação judicial;
h) (anterior alínea g))
Artigo 29.º
(…)
1 – A recusa, pelo titular, de elaboração conjunta e de celebração do programa de
inserção no prazo previsto no n.º 3 do artigo 18.º determina a cessação automática
da prestação e a devolução de todas as verbas recebidas.
2 – (…)
3 – Ao titular ou ao beneficiário que adoptem o comportamento previsto
respectivamente nos n.º 1 e 2 não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento
social de inserção e à respectiva prestação durante o período de 24 meses, após a
recusa.
4 – (…).
Artigo 30.º
(…)
1 – (…)
2 – Nos casos em que a recusa injustificada prevista no número anterior ocorra na
sequência de oferta de trabalho conveniente, trabalho socialmente necessário, nos
termos dos artigos 13.º e 15.º do Decreto-lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, ou
formação profissional, a prestação cessa e ao titular ou beneficiário não poderá ser
reconhecido o direito ao rendimento social de inserção, de acordo com o disposto no
n.º 3 do artigo 29.º.
3 – Quando ocorra nova falta ou recusa injustificada após a admoestação prevista
no n.º 1, o titular ou beneficiário é sancionado com a cessação da prestação e não
lhe poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção durante o
período de 12 meses, após a recusa, aplicando -se, ainda, ao beneficiário a sanção
prevista no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 18.º
(…)
São aditados à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29
de Agosto, os artigo 18.º-A e 18.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 18.º-A
Medidas de activação
Devem ser criadas as condições para que a partir do início do ano de 2011 todos os
beneficiários e titulares de RSI com idade compreendida entre os 18 e os 55 anos,
que não estejam inseridos no mercado de trabalho, e com capacidade para o efeito,
tenham acesso a medidas de reconhecimento e validação de competências
escolares ou profissionais ou de formação, seja na área das competências pessoais
e familiares, seja na área da formação profissional, ou a acções educativas ou a
medidas de aproximação ao mercado de trabalho, no prazo máximo de seis meses
após a subscrição do programa de inserção.
Artigo 18.º-B
Estímulo ao trabalho socialmente necessário
1 – Para efeitos de estímulo do trabalho socialmente necessário deve a segurança
social estabelecer protocolos com as Câmaras Municipais e com as Juntas de
Freguesia, bem como com as instituições sociais, garantindo que todos os
beneficiários com capacidade activa para o trabalho o possam desempenhar nos
órgãos ou instituições referidas.
2 – Estes protocolos devem especificar os termos, as condições e as ocupações em
concreto, para o desempenho do trabalho socialmente necessário no âmbito do
município, da freguesia ou da instituição social.
3 – As necessidades e as tarefas do trabalho socialmente necessário devem ser
afixadas publicamente nas câmaras municipais e freguesias.
Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 13.º,15.º, 18.º, 20.º a 25.º, 39.º, 40.º, 42.º, 51.º, 59.º, 61.º,
64.º, 66.º, 67.º, 69.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado
pelo Decreto -Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte
redacção:
Artigo 5.º
(…)
(Revogado)
Artigo 6.º
(…)
(Revogado)
Artigo 7.º
(…)
Considera-se que estão em situação de autonomia económica, para efeitos da
aplicação da alínea d) do artigo 2.º, os menores que aufiram rendimentos próprios
superiores a 70 % do valor da pensão social.
Artigo 9.º
(…)
(Revogado)
Artigo 13.º
(…)
Para efeitos do presente diploma, considera-se equiparado a rendimentos de
trabalho 80 % do subsídio mensal recebido pelos beneficiários do RSI no exercício
de actividades ocupacionais de interesse social no âmbito de programas na área do
emprego.
Artigo 15.º
(…)
(Revogado)
Artigo 18.º
(…)
(Revogado)
Artigo 20.º
(…)
(Revogado)
Artigo 21.º
(…)
(Revogado)
Artigo 22.º
(…)
(Revogado)
Artigo 23.º
(…)
(Revogado)
Artigo 24.º
(…)
(Revogado)
Artigo 25.º
(…)
(Revogado)
Artigo 39.º
(…)
(Revogado)
Artigo 40.º
(…)
1 – Sempre que o serviço competente verifique a falta de algum documento referido
no artigo 38.º, necessário ao reconhecimento do direito, comunica o facto ao
interessado.
2 – (…)
3 – (Revogado)
4 – (…)
Artigo 42.º
(…)
1 – Os rendimentos declarados são verificados oficiosamente:
a) No momento de atribuição da prestação,
b) No momento da renovação anual prevista no artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de
21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto;
c) Seis meses após a data da atribuição ou da renovação da prestação.
2 – A averiguação referida no número anterior pode ainda ser desencadeada pela
existência de indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de
rendimentos suficientes para satisfazer as necessidades do seu agregado familiar.
3 – Nos casos em que a verificação oficiosa dos rendimentos determina a alteração
dos rendimentos declarados, nomeadamente quando venham a apurar-se outros
rendimentos, há lugar ao indeferimento, à revisão do valor, ou à cessação da
prestação, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de
Maio.
4 – A verificação oficiosa dos rendimentos é efectuada tendo em conta a informação
disponível no sistema de segurança social, bem como através de interconexão de
dados entre as bases de dados da segurança social e da administração fiscal, nos
termos previstos no Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de Abril.
5 – As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e
cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem
fornecer as informações que forem solicitadas pelas entidades competentes da
segurança social no exercício da autorização concedida pelos beneficiários de forma
livre, específica e inequívoca, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º
13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto.
6 – (Anterior n.º 4)
Artigo 51.º
(…)
1 – (…)
2 – Os serviços da segurança social devem informar o centro de emprego
competente da decisão de atribuição da prestação, relativamente a requerentes e
seus agregados que se encontrem inscritos nos termos da alínea d) do n.º 1 do
artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de
Agosto.
Artigo 59.º
(…)
(Revogado)
Artigo 61.º
(…)
1 – (…)
a) (…)
b) (…)
c) (Revogado)
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prestação pode ainda ser revista
a todo o tempo, nomeadamente, aquando da comunicação anual da prova de
rendimentos, da averiguação oficiosa de rendimentos, no momento da renovação do
direito e sempre que ocorra alteração do montante da pensão social.
3 – (…)
Artigo 64.º
(…)
1 – (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Exercício de actividade profissional por período máximo de 180 dias,
frequência de cursos de formação ou atribuição de subsídios de
parentalidade, quando o valor das respectivas remunerações, considerado
nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, ou o valor dos subsídios, determinem a
cessação da prestação por alteração de rendimentos.
2 – (…)
3 – (…)
Artigo 66.º
(…)
O direito ao RSI cessa nos casos previstos no artigo 22.º, no n.º 2 do artigo 28.º, no
n.º 1 do artigo 29.º, nos n.º 2 e 3 do artigo 30.º e no artigo 31.º da Lei n.º 13/2003, de
21 de Maio, bem como no n.º 2 do artigo 64.º do presente diploma.
Artigo 67.º
(…)
A suspensão ou a cessação da prestação em virtude da alteração de rendimentos
ou da composição do agregado familiar não prejudica a manutenção das acções de
inserção em curso e das demais previstas no programa de inserção ainda que não
iniciadas.
Artigo 69.º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
a) (…)
b) (…)
c) Cumprimento de obrigações legais ou decorrentes do programa de inserção
em vigor;
d) Falecimento de cônjuge, parentes e afins, em linha recta e em linha colateral,
até ao 3.º grau.
3 – (…)
4 – (…)
Artigo 70.º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – (Revogado)
Artigo 22.º
(…)
1 – (…)
2 – Sempre que não seja possível efectuar a prova de rendimentos nos termos
previstos no número anterior, a entidade gestora das prestações, no âmbito das
suas competências gestionárias, solicitará as provas que considere indispensáveis à
atribuição e manutenção das referidas prestações, sem prejuízo do disposto no n.º
4, as quais poderão ser fornecidas, sempre que possível, por meio electrónico.
3 – (…)
4 – (…)
Artigo 24.º
Auditoria ao RSI
No prazo de 6 meses contados a partir da presente lei, o governo deve proceder a
uma auditoria global a esta prestação a efectuar pelo Tribunal de Contas, pela
Inspecção Geral de Finanças e pela Inspecção Geral do Ministério do Trabalho e da
Solidariedade Social.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 16.º do Decreto-Lei, 70/2010, de 16 de Junho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua
aprovação.
Palácio de São Bento, 15 de Março de 2011
Os Deputados
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Publicação — DAR II série A — 19-29 — 19/03/2011
19 | II Série A - Número: 108 | 19 de Março de 2011
Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados
O Grupo Parlamentar do PS manifestou a sua concordância genérica com a iniciativa em apreciação, considerando positiva a redução de alguns prazos eleitorais, desde que seja garantida a dignidade dos procedimentos que, necessariamente, têm que ser levados a cabo.
O Grupo Parlamentar do PSD e a Representação Parlamentar do PCP abstiveram-se na apreciação da iniciativa, uma vez que a mesma será objecto de apreciação por uma comissão eventual da Assembleia da República, em conjunto com as demais iniciativas, sobre a mesma matéria, em apreciação naquele Parlamento.
O Grupo Parlamentar do BE, que participa da Comissão sem direito a voto, acompanhou a posição manifestada pelo Grupo Parlamentar do PSD e pela Representação Parlamentar do PCP.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto este não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual não se manifestou.
Capítulo V Conclusões e parecer
Com base na apreciação efectuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deliberou, por maioria, com os votos a favor do PS e as abstenções do PSD e do PCP, emitir parecer favorável à aprovação do projecto de lei n.º 535/XI (2.ª), do CDS-PP – Décima quarta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, quinta alteração à Lei do Recenseamento Eleitoral e segunda alteração ao DecretoLei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro.
Ponta Delgada, 14 de Março de 2011 A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão Hernâni Jorge.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
Parecer do Governo Regional da Madeira
Relativamente ao pedido de parecer formulado através do Ofício XI-177-GPAR/ll-pc, de 2 de Março corrente, incumbe-me S. Ex.ª o Presidente do Governo de informar que a Região Autónoma da Madeira nada tem a opôr à iniciativa legislativa referenciada em epígrafe.
No entanto, chama a atenção para o artigo 107.º, que faz referência a um extinto «Ministro da República».
Funchal, 15 de Março de 2011 O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.
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PROJECTO DE LEI N.º 557/XI (2.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 70/2010, DE 16 DE JUNHO
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, veio alterar de forma significativa as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recurso a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito a algumas prestações dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade e também, de igual forma, a alguns apoios sociais.
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