PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projecto de Lei nº 555/XI/2ª
1ª Alteração ao Decreto-Lei nº 3/2011, de 6 de Janeiro que, institui o
procedimento especial de obtenção do grau de especialista, por equiparação ao
estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde a que se refere o Decreto-
Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro
Exposição de Motivos
Na política dos sucessivos governos têm prevalecido as razões economicistas e o
ataque aos direitos dos trabalhadores, e consequente desvalorização das respectivas
carreiras em contraposição aos interesses da população, o que também se verifica ao
nível da prestação dos cuidados de saúde
Desde 2000 que o Governo não procede à abertura do concurso que permite aos
vários profissionais da carreira técnica superior de saúde (TSS) a obtenção do grau de
especialista, através da realização de um estágio.
Durante mais de 10 anos estes profissionais de saúde viram frustradas as suas justas
expectativas, ficando impedidos de aceder à carreira.
No entanto, ao longo destes anos foram sendo contratados em regime precário,
através do Artigo 18º - A, do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de Janeiro, ora como Técnicos Superiores do Regime
Geral, ora como Técnicos Superiores de Saúde, do Regime Especial embora sem a
realização da especialidade, para dar resposta às necessidades permanentes dos
serviços, mantendo-se empenhados no exercício das suas funções e dedicados ao
Serviço Nacional de Saúde, para que os utentes tivessem acesso aos melhores
cuidados de saúde.
A 6 de Janeiro foi publicado o Decreto-Lei nº 3/2011, que cria um procedimento
especial de obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira
dos técnicos superiores de saúde.
Podem candidatar-se ao procedimento concursal especial os técnicos superiores de
saúde que detenham experiência profissional em serviços públicos de saúde, de
duração não inferior à do estágio do ramo da carreira a que respeitam as funções
desempenhadas, e que exerçam funções em regime de contrato de trabalho em
funções públicas, independentemente da sua modalidade, nos serviços ou organismos
integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Os requisitos de candidatura encontram-se no artigo 2º do Decreto-Lei nº 3/2011, de 6
de Janeiro, e se em relação aos previstos nas alíneas a) e b) nada existe a assinalar,
o mesmo não acontece quanto à exigência da alínea c).
A alínea C) estabelece como condição o exercício de funções, em regime de contrato
de trabalho em funções públicas, independentemente da sua modalidade, nos serviços
ou organismos integrados no Serviço Nacional de Saúde, o que determina a exclusão
de um vasto número de profissionais, que por diferentes motivos não cumprem tal
exigência, não obstante desempenharem as suas funções nos serviços e
estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, e nos organismos que se encontram
sob a superintendência e tutela do Ministério da Saúde, respeitando hierarquias,
directivas internas e horários de trabalho dos respectivos serviços.
Nesta situação, encontram-se por exemplo os técnicos superiores de saúde que
exercem a sua actividade nos Hospitais E.P.E., ou os que já exerceram funções, mas
que por força das circunstâncias os seus contratos não foram renovados, embora
tenham exercido funções por mais de três anos, ou ainda os casos de aquisição de
serviços em situação de outsourcing, como é o exemplo de vários Psicólogos do
Instituto da Droga e Toxicodependência (IDT), que desempenham funções há mais de
cinco e dez anos, nas instalações do IDT, respeitando horários, hierarquias e as
directivas internas dos serviços.
Nos termos do artigo 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 233/2005, de 29 de Dezembro os
hospitais E.P.E. regem-se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas
empresariais.
De acordo com o artigo 16º, nº 1 do Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro o
estatuto do pessoal das empresas públicas é o regime do contrato individual de
trabalho, e por isso diferente do regime de contrato de trabalho em funções públicas,
enunciado na alínea c) do Decreto-Lei nº 3/2011, de 6 de Janeiro, que sendo
cumulativo com os restantes requisitos implica de imediato a exclusão destes
profissionais, retirando-lhes a possibilidade de se candidatarem ao procedimento
especial de obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira
dos técnicos superiores de saúde.
O mesmo acontece em relação aos técnicos superiores de saúde que desempenham
as suas funções nos mesmos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de
Saúde, e em outros organismos, mas no regime de prestação de serviços.
Refira-se a título meramente exemplificativo que, os técnicos superiores de saúde que
iniciaram funções antes de estas unidades de saúde se transformarem em Hospitais
E.P.E., conheceram uma alteração na sua relação jurídica de emprego, com a
imposição do contrato individual de trabalho e consequente perda do vínculo à função
pública
Consideramos que os profissionais excluídos por força do Decreto-Lei nº 3/2011, de 6
de Janeiro, apenas por estarem sujeitos a regimes diferentes do contrato de trabalho
em funções públicas, só se encontram nesta situação porque o Governo não se
preocupou em criar as condições indispensáveis à regularização da sua relação
laboral, e como tal devem ser integrados na função pública, na carreira de técnicos
superiores de saúde, no respeito pelos seus direitos.
Entendemos que o procedimento concursal especial de obtenção do grau de
especialista, por equiparação ao estágio da carreira dos TSS, publicado o Decreto-Lei
nº 3/2011, de 6 de Janeiro, deve abranger todos os técnicos superiores de saúde que
desempenhem ou tenham desempenhado funções nos serviços e estabelecimentos
do Serviço Nacional de Saúde, e nos organismos que se encontram sob a
superintendência e tutela do Ministério da Saúde.
Entendemos ainda, que o Governo deve proceder à abertura regular de procedimentos
concursais que permitam aos técnicos superiores de saúde a obtenção do grau de
especialista, desde que cumpram os requisitos previstos na lei, e não tenham de
esperar anos, para aceder à carreira.
Pretendemos que no futuro esta situação não volte a acontecer, e que os técnicos
superiores de saúde não tenham de aguardar 10 ou mais anos para alcançarem o
grau de especialista, e neste sentido propomos que o Governo proceda à abertura
obrigatória deste concurso, pelo menos uma vez por ano.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Alteração ao artigo 2.º do Decreto-Lei nº 3/2011, de 6 de Janeiro
O artigo 2º do Decreto-Lei nº 3/2011, de 6 de Janeiro passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2º
Prazo e requisitos de candidatura
1 — Para a obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira
os profissionais devem cumulativamente, satisfazer as seguintes condições:
a) (…)
b) (…)
c) Exerçam ou tenham exercido funções nos serviços e estabelecimentos do
Serviço Nacional de Saúde e nos organismos que se encontram sob a
superintendência e tutela do Ministério da Saúde, independentemente da
modalidade contratual a que tenham estado sujeitos ou de terem sido
colocados por recurso a externalização de serviços.
2 — (…)
3 - O procedimento para a obtenção do grau de especialista, por equiparação
ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde a que se refere o
artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, alterado pelos Decretos
-Leis nºs 240/93, de 8 de Julho, 241/94, de 22 de Setembro, 9/98, de 16 de
Janeiro, 501/99, de 19 de Novembro, e 229/2005, de 29 de Dezembro efectua-
se anualmente para cada um dos ramos de actividade.
Artigo 2º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 11 de Março de 2011
Os deputados,
PAULA SANTOS; BERNARDINO SOARES; JOÃO RAMOS; AGOSTINHO LOPES;
RITA RATO; JORGE MACHADO; JOÃO OLIVEIRA; MIGUEL TIAGO; BRUNO DIAS;
FRANCISCO LOPES; HONÓRIO NOVO
---
Publicação — DAR II série A — 11-13 — 16/03/2011
11 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011
a) Transgás, SA (ex-Transgás Indústria) b) Duriensegás — Sociedade Distribuidora de Gás Natural do Douro, SA — Pólo de Amarante c) Duriensegás — Sociedade Distribuidora de Gás Natural do Douro, SA — Pólo de Marco de Canavezes d) Paxgás — Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Beja, SA — Pólo de Beja e) Beiragás — Companhia de Gás das Beiras, SA f) Tagusgás — Empresa de Gás do Vale do Tejo, SA g) Lisboagás Comercialização, SA h) Setgás Comercialização, SA i) Portgás Serviço Universal, SA j) Dianagás — Soc. Distribuidora de Gás Natural de Évora, SA k) Medigás — Soc. Distribuidora de Gás Natural do Algarve, SA l) Sonorgás — Soc. Distribuidora de Gás Natural do Norte, SA
Artigo 3.º Prazo
O licenciamento, instalação e entrada em operação efectiva dos postos de abastecimento de GNC em regime de serviço público será feito num prazo máximo de 12 meses, a partir da entrada em vigor deste diploma.
Artigo 4.º Financiamento
As autoridades responsáveis pelos programas do Quadro de Referência Estratégia Nacional (QREN) esforçar-se-ão por enquadrar o financiamento a postos de abastecimento de GNC em regime de serviço público nos Programas Operacionais 2007-2013 já existentes ou em Programas Operacionais criados para o efeito.
Artigo 5.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Assembleia da República, 11 de Março de 2011.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Bernardino Soares — Bruno Dias — Rita Rato — Jorge Machado — Paula Santos — João Ramos — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — Francisco Lopes.
———
PROJECTO DE LEI N.º 555/XI (2.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 3/2011, DE 6 DE JANEIRO, QUE INSTITUI O PROCEDIMENTO ESPECIAL DE OBTENÇÃO DO GRAU DE ESPECIALISTA, POR EQUIPARAÇÃO AO ESTÁGIO DA CARREIRA DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE A QUE SE REFERE O DECRETOLEI N.º 414/91, DE 22 DE OUTUBRO
Exposição de motivos
Na política dos sucessivos governos têm prevalecido as razões economicistas e o ataque aos direitos dos trabalhadores, e consequente desvalorização das respectivas carreiras em contraposição aos interesses da população, o que também se verifica ao nível da prestação dos cuidados de saúde.
Abrir texto oficial