Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI Nº 556/XI/2.ª
DEFINE UM REGIME DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLO DA
EVOLUÇÃO DOS PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS
Exposição de Motivos
Os combustíveis são, reconhecidamente, bens estratégicos e fundamentais para o bom
funcionamento de qualquer economia. A história e a crise recente ilustram de forma
bastante clara as consequências danosas do total descontrolo e da escalada repentina
dos preços dos combustíveis. Do mesmo modo, os aumentos recentes observados nos
mercados internacionais têm gerado alguma confusão sobre os mecanismos de
transmissão destes custos e da formação de preços ao consumidor. A falta de
transparência neste mercado tem reflectido efeitos extremamente nocivos para toda a
economia.
Os combustíveis serão sempre caros. Tratando-se de um produto raro e em vias de
esgotamento, é evidente que o preço do petróleo tenderá a subir historicamente, tanto
mais que a sua procura é inflacionada pelo desenvolvimento das economias emergentes.
Acresce que o preço deve igualmente induzir uma racionalidade ambiental, favorecendo
a substituição dos combustíveis fósseis por energias alternativas. Em Portugal, dado não
haver produção de petróleo, a vulnerabilidade à flutuação dos preços é por tudo isso
mais acentuada do que noutros países.
No entanto, o factor determinante para a escalada dos preços tem sido a sua
liberalização. O fracasso da liberalização do mercado de combustíveis é evidente. O que
este processo permitiu foi o curso livre à especulação, dado que a procura é rígida e
reage pouco ao aumento dos preços, determinado em mercados oligopolizados e
portanto em que a oferta determina o preço.
De facto, ao analisar-se a composição do preço dos combustíveis, verifica-se que apenas
uma pequena parte deste reflecte o aumento do preço do petróleo nos mercados
internacionais. Não obstante, é esse aumento do petróleo que é usado como argumento
para justificar os elevados e constantes aumentos do preço de venda dos combustíveis.
Assim sendo, torna-se necessário abolir a liberalização e instituir um mecanismo anti-
especulativo de formação de preços. Os dados são claros e demonstram que o preço dos
combustíveis, sem impostos, foi mais caro em Portugal do que a média da União
Europeia em todos os meses de 2010. É necessário acabar com esta especulação.
Não pretende o Bloco de Esquerda substituir a liberalização por um sistema de preços
tabelados, que obrigasse o Estado a compensar as empresas distribuidoras e portanto a
transferir receitas orçamentais, financiadas por impostos pagos por todos os
contribuintes, para um subsídio às empresas e aos automobilistas. Essa estratégia da
tabulação de preços fracassou e é errada.
O Bloco de Esquerda, com este projecto de lei, pretende reorientar a política energética e
a determinação de preços num sentido distinto. É o mercado internacional que fixa o
preço do crude ou do combustível importado. Portanto, o consumidor será
permanentemente influenciado por essa evolução. Mas, é necessário criar transparência
na formação do preço que termine com a especulação e isso só é possível pela
comparação com os preços noutros países europeus. É necessário olhar para os preços
médios sem impostos de um conjunto de países de União Europeia e utilizar essa
informação como valor máximo do preço dos combustíveis sem impostos em Portugal.
Por outro lado, esta formação de preço levará a uma estabilidade semanal dos preços
dos combustíveis.
A variação do preço de venda ao público dos combustíveis fica assim menos exposta às
oscilações do preço do petróleo nos mercados internacionais. Este factor acaba por
conferir uma maior estabilidade nos preços de venda ao público dos combustíveis,
protegendo os consumidores contra potenciais especulações na formação dos mesmos.
A definição de preço máximo unitário de venda ora proposta visa conferir transparência
ao mercado de combustíveis. Dota-se ainda o Estado de um mecanismo fundamental de
coordenação e supervisão num sector estratégico e fundamental como o dos
combustíveis.
As principais alterações introduzidas por este projecto de lei são assim as seguintes:
1) o preço de base é determinado pelo preço médio de um conjunto de países
europeus;
2) o preço será fixado uma vez por semana, promovendo maior estabilidade para os
consumidores;
3) todo o processo de formação de preços é definido, sendo escrutinável e
insusceptível de ser viciado por estratégias especulativas;
4) são introduzidas duas medidas anti-especulativas e anti-inflacionárias, além da
imposição do euro como moeda de referência:
a. nenhum aumento semanal se pode desviar em mais de 2% da média móvel dos
preços médios europeus nas três semanas anteriores;
b. o preço é comparado com um cabaz de preços de mercados europeus
comparáveis com o português e, no caso em que o preço obtido se desvia em mais de
2% do preço desse cabaz, é exigida a homologação pelo Ministério da Economia;
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Definição do preço dos combustíveis
1 - O preço máximo unitário de venda ao público (PMVP) da gasolina e do gasóleo é
fixado pela aplicação da seguinte fórmula:
PMVP = PE + CS + ISP + IVA
em que:
a) PMVP representa o preço unitário máximo de venda ao público;
b) PE representa o valor do Preço Europa sem taxas, resultante da média dos preços
antes de impostos nos 14 países da União Europeia em que os produtos sejam idênticos
aos comercializados no mercado nacional;
c) CS representa o custo de armazenamento obrigatório, nos termos do artigo 3º;
d) ISP representa o valor obtido com a aplicação taxa unitária do imposto sobre os
produtos petrolíferos abrangidos por esta lei;
e) IVA representa o valor obtido com a aplicação taxa unitária do imposto sobre o valor
acrescentado.
2 - Para efeitos do número anterior, o conjunto de países a usar à data da entrada da
presente lei são a Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França,
Grécia, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Suécia e Reino Unido.
3 - Todos os preços a que se refere esta lei são considerados em euros.
Artigo 2.º
Definição de preços máximos de venda ao público
1 - Os preços máximos de venda ao público são fixados por portaria do Ministério da
Economia de 7 em 7 dias, à segunda-feira, sempre que se registe uma variação positiva
ou negativa do preço máximo em vigor, calculado sem arredondamento e com IVA
incluído.
2 - Os preços referidos no número anterior entram em vigor às 0 horas da quarta-feira
imediatamente a seguir à sua fixação.
Artigo 3.º
Definição de Preço Europa
1 - O Preço Europa (PE) sem taxas para cada produto submetido ao regime de preços
máximos de venda ao público é a média aritmética calculada no período de referência,
em cada uma das semanas que o constituem, sendo cada um desses valores calculados
da forma seguinte:
em que:
a) Pj é o preço antes de impostos para cada um dos países referidos na alínea c) do n.º 1
do artigo 1º, publicado semanalmente pela Direcção-Geral de Energia da Comissão
Europeia, nas duas últimas publicações semanais anteriores à data de cálculo de PE;
b) Cj o consumo anual mais recente, em toneladas, em cada um dos países referidos;
c) n o número de países que formam o conjunto usado no cálculo de PE de cada produto.
2 - No cálculo de PE, os arredondamentos serão feitos ao nível do quinto algarismo à
direita da vírgula.
Artigo 4.º
Custo de armazenamento obrigatório
Os custos de armazenamento e financeiros relativos à constituição e manutenção das
reservas de segurança de petróleo, previstas no Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de
Janeiro, na sua redacção actual, são considerados para a formação do preço final ao
consumidor, sendo este custo fixado por portaria do Ministério da Economia.
Artigo 5.º
Controlo da evolução do preço
1 - Para efeitos de controlo da evolução do preço dos combustíveis, são adoptadas as
medidas anti-especulativas definidas nos números seguintes.
2 - É introduzido um factor de verificação para evitar distorções bruscas do preço, de
modo a que o preço semanal, obtido pela aplicação do método de cálculo estabelecido
nos artigos anteriores, não possa ser superior a 102% da média móvel dos preços das
duas semanas anteriores.
3 - O preço PE ajustado para efeitos do cálculo do preço final, tal como definido pelo
artigo 3.º, é limitado segundo uma das fórmulas seguintes:
PE Corrigido = PE0, se PE0 for inferior a 102% de VAL3
ou
PE Corrigido = 1,02 (VAL3), se PE0 for superior a 102% de VAL3
em que:
a) PE Corrigido é o preço que resulta da correcção imposta;
b) VAL3 é a média móvel das últimas três semanas da média do PE.
4 - A evolução dos preços é ainda comparada com um cabaz de preços para o cliente
final nos países da zona euro, adoptando-se o seguinte procedimento:
a) O Ministério da Economia divulga publicamente, todas as semanas, a comparação
entre o preço definido no mercado português e o do cabaz de preços;
b) A homologação pelo Ministério da Economia do preço final torna-se necessária
sempre que o preço final obtido pelo cálculo anterior se desvie em mais de 2% do preço
do cabaz calculado a partir dos preços dos países de referência.
Artigo 6.º
Liberdade de fixação de preços
É permitida a prática de preços inferiores aos estabelecidos pelas condições de mercado
e pelas regras da presente lei, desde que sejam respeitadas as leis que definem as
normas de concorrência ou outras aplicáveis.
Artigo 7.º
Obrigatoriedade de comunicação dos preços
1 - Os operadores comunicam à Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG),
semanalmente, até às 12 horas de cada sexta-feira, o preço médio semanal de venda
praticado para cada produto, por concelho, por posto e por tipo de posto.
2 - Devem ser também comunicadas à DGEG as vendas anuais desses produtos, por
concelho, por posto e por tipo de posto.
Artigo 8.º
Disposição revogatória
É revogada a Portaria nº 1423-F/2003 de 31 de Dezembro, dos Ministérios das Finanças
e da Economia, que estabelece a liberalização do mercado de combustíveis.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 11 de Março de 2011.
As deputadas e os deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 14-17 — 16/03/2011
14 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011
PROJECTO DE LEI N.º 556/XI (2.ª) DEFINE UM REGIME DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLO DA EVOLUÇÃO DOS PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS
Exposição de motivos
Os combustíveis são, reconhecidamente, bens estratégicos e fundamentais para o bom funcionamento de qualquer economia. A história e a crise recente ilustram de forma bastante clara as consequências danosas do total descontrolo e da escalada repentina dos preços dos combustíveis. Do mesmo modo, os aumentos recentes observados nos mercados internacionais têm gerado alguma confusão sobre os mecanismos de transmissão destes custos e da formação de preços ao consumidor. A falta de transparência neste mercado tem reflectido efeitos extremamente nocivos para toda a economia.
Os combustíveis serão sempre caros. Tratando-se de um produto raro e em vias de esgotamento, é evidente que o preço do petróleo tenderá a subir historicamente, tanto mais que a sua procura é inflacionada pelo desenvolvimento das economias emergentes. Acresce que o preço deve igualmente induzir uma racionalidade ambiental, favorecendo a substituição dos combustíveis fósseis por energias alternativas. Em Portugal, dado não haver produção de petróleo, a vulnerabilidade à flutuação dos preços é por tudo isso mais acentuada do que noutros países.
No entanto, o factor determinante para a escalada dos preços tem sido a sua liberalização. O fracasso da liberalização do mercado de combustíveis é evidente. O que este processo permitiu foi o curso livre à especulação, dado que a procura é rígida e reage pouco ao aumento dos preços, determinado em mercados oligopolizados e portanto em que a oferta determina o preço.
De facto, ao analisar-se a composição do preço dos combustíveis, verifica-se que apenas uma pequena parte deste reflecte o aumento do preço do petróleo nos mercados internacionais. Não obstante, é esse aumento do petróleo que é usado como argumento para justificar os elevados e constantes aumentos do preço de venda dos combustíveis.
Assim sendo, torna-se necessário abolir a liberalização e instituir um mecanismo anti-especulativo de formação de preços. Os dados são claros e demonstram que o preço dos combustíveis, sem impostos, foi mais caro em Portugal do que a média da União Europeia em todos os meses de 2010. É necessário acabar com esta especulação.
Não pretende o Bloco de Esquerda substituir a liberalização por um sistema de preços tabelados, que obrigasse o Estado a compensar as empresas distribuidoras e portanto a transferir receitas orçamentais, financiadas por impostos pagos por todos os contribuintes, para um subsídio às empresas e aos automobilistas. Essa estratégia da tabulação de preços fracassou e é errada.
O Bloco de Esquerda, com este projecto de lei, pretende reorientar a política energética e a determinação de preços num sentido distinto. É o mercado internacional que fixa o preço do crude ou do combustível importado. Portanto, o consumidor será permanentemente influenciado por essa evolução. Mas, é necessário criar transparência na formação do preço que termine com a especulação e isso só é possível pela comparação com os preços noutros países europeus. É necessário olhar para os preços médios sem impostos de um conjunto de países de União Europeia e utilizar essa informação como valor máximo do preço dos combustíveis sem impostos em Portugal. Por outro lado, esta formação de preço levará a uma estabilidade semanal dos preços dos combustíveis.
A variação do preço de venda ao público dos combustíveis fica assim menos exposta às oscilações do preço do petróleo nos mercados internacionais. Este factor acaba por conferir uma maior estabilidade nos preços de venda ao público dos combustíveis, protegendo os consumidores contra potenciais especulações na formação dos mesmos.
A definição de preço máximo unitário de venda ora proposta visa conferir transparência ao mercado de combustíveis. Dota-se ainda o Estado de um mecanismo fundamental de coordenação e supervisão num sector estratégico e fundamental como o dos combustíveis.
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Discussão generalidade — DAR I série — 46-54 — 18/03/2011
46 | I Série - Número: 065 | 18 de Março de 2011
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Não é, não! Vai pôr é o povo a pagar!
O Sr. Secretário de Estado da Saúde: — Sr. Deputado, o que está em causa é o seguinte: como o Sr. Deputado sabe, na passada sexta-feira, foi anunciada a necessidade e o desejo de o Governo ter fontes adicionais de redução de despesa para este ano, para que não houvesse qualquer dúvida de que Portugal estaria em condições de cumprir o défice orçamental de 4,6%.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Estão lá as comparticipações!
O Sr. Secretário de Estado da Saúde: — Não estão, Sr. Deputado. Peço desculpa, mas não leu correctamente. Aquilo que está como pressuposto, em termos da saúde, é uma poupança adicional de 100 milhões de euros.
Sr. Deputado, o que o Ministério da Saúde fez foi garantir que, através deste acordo com a indústria farmacêutica, esses 100 milhões de euros de despesa adicional a poupar fossem aqui conseguidos: 80 milhões na área do ambulatório, mais 20 milhões na área do hospitalar.
E, Sr. Deputado, sejamos muito claros: não vai haver nenhum aumento de preço de medicamentos. Em relação às comparticipações, deixe-me esclarecer algo que, porventura, ontem, não terá ficado absolutamente claro na conferência de imprensa. É que também não vai haver nenhuma redução das comparticipações.
O Sr. Presidente: — Faça favor de concluir, Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado da Saúde: — Penso que aquilo de que o Sr. Deputado estava à procura — se encontrou, pode confirmar — era de uma remissão para as medidas tomadas em Dezembro, ou seja, para a resolução do Conselho de Ministros de 17 de Dezembro, em que se elenca uma série de medidas nas quais constam as comparticipações. Como o Sr. Deputado sabe, já mexemos, entretanto, por portaria, nas comparticipações, portanto essa parte está cumprida.
O Sr. Presidente: — Faça favor de concluir, Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado da Saúde: — Concluo já, Sr. Presidente.
Sr. Deputado, desde que introduzimos a regra da dinâmica do mercado, o preço de mais de 2000 medicamentos baixou. Em Abril, mais 500 medicamentos verão o seu preço baixar e há condições para que os portugueses continuem a ter os medicamentos mais baratos. Foi nesse sentido e para não haver medidas mais penalizadoras para com os portugueses que fizemos este acordo com a indústria farmacêutica.
Aplausos do PS.
O Sr. João Semedo (BE): — Vamos ver!
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, sobre o diploma que tem estado a ser apreciado, deram entrada na Mesa duas propostas de alteração, do PSD e do BE, que baixam à 10.ª Comissão para discussão e votação na especialidade.
Passamos a apreciar, conjuntamente, os projectos de resolução n.os 446/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas urgentes a implementar no sector dos combustíveis em Portugal (CDS-PP), 449/XI (2.ª) — Preços da energia compatíveis com o poder de compra dos portugueses e a produtividade da economia nacional (PCP) e 452/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um regime que imponha ao mercado de combustíveis rodoviários uma maior diversificação na oferta, bem como a divulgação da respectiva estrutura de preços (PS) e, na generalidade, o projecto de lei n.º 556/XI (2.ª) — Define um regime de acompanhamento e controlo da evolução dos preços de combustíveis (BE).
Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Telmo Correia.
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Votação na generalidade — DAR I série — 45-45 — 19/03/2011
45 | I Série - Número: 066 | 19 de Março de 2011
O Sr. Presidente: — Vamos votar o ponto 6 do projecto de resolução n.º 449/XI (2.ª) — Preços da energia compatíveis com o poder de compra dos portugueses e a produtividade da economia nacional (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP.
Vamos agora votar os pontos 1, 2, 3, 4 e 5 do projecto de resolução n.º 449/XI (2.ª) — Preços da energia compatíveis com o poder de compra dos portugueses e a produtividade da economia nacional (PCP).
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 556/XI (2.ª): — Define um regime de acompanhamento e controlo da evolução dos preços de combustíveis (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos agora votar o projecto de resolução n.º 452/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um regime que imponha ao mercado de combustíveis rodoviários uma maior diversificação na oferta, bem como a divulgação da respectiva estrutura de preços (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes.
O Sr. Sérgio Paiva (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Sérgio Paiva (PS): — Sr. Presidente, é para informar a Câmara que apresentarei na Mesa uma declaração de voto sobre este projecto de resolução.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado.
Vamos votar agora, na generalidade, o projecto de lei n.º 552/XI (2.ª) — Revoga o mecanismo de remuneração da garantia de potência disponibilizada pelos centros electroprodutores em regime ordinário (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes.
Vamos agora votar o projecto de resolução n.º 447/XI (2.ª): — Recomenda ao Governo a renegociação dos contratos de aquisição de energia e a revisão dos custos para a manutenção do equilíbrio contratual (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Vamos votar o projecto de resolução n.º 451/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas na área da regulação do sector eléctrico português (CDS-PP).
O PCP e Os Verdes pedem a individualização da alínea b) do n.º 2 e o PCP e o BE da alínea b) do n.º 1.
Vamos começar por votar a alínea b) do n.º 2 do projecto de resolução n.º 451/XI (2.ª).
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