Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 546/XI/2.ª
ADOPTA MEDIDAS DE COMBATE AOS FALSOS RECIBOS VERDES E
INSTITUI JUSTIÇA NAS CONTRIBUIÇÕES DOS TRABALHADORES
INDEPENDENTES
(QUARTA ALTERAÇÃO À LEI Nº 110/2009, DE 16 DE SETEMBRO)
Exposição de Motivos
Há em Portugal cerca de 900 mil trabalhadores independentes, a maioria deles “falsos
recibos verdes”.
Trabalhadores que, na sua maioria, têm uma relação de trabalho dependente, com
horário, subordinação hierárquica, actividade realizada nas instalações e com
ferramentas de trabalho da empresa que contrata os seus serviços.
O “falso recibo verde” esconde, por isso, uma relação laboral a que deveria corresponder
um contrato de trabalho. Os recibos verdes instalaram-se em Portugal e são o alçapão
através do qual, desrespeitando a lei, se multiplicou uma forma brutal de precariedade,
que transfere todos os riscos para os trabalhadores, que lhes nega os direitos e a
protecção social que um contrato garante e que isenta as entidades empregadoras de
responsabilidades nas contribuições para a segurança social.
As leis existem mas não são cumpridas, nem o Estado de Direito as faz cumprir. Ao não
lhes ser reconhecido qualquer contrato laboral, com prejuízo claro dos seus direitos,
estes trabalhadores a “falso recibo verde” são obrigados a suportar sozinhos a totalidade
da contribuição para a Segurança Social, premiando-se, deste modo, as entidades
empregadoras que os compeliram a aceitar o estatuto de prestadores de serviços e que
assim se demitem das suas responsabilidades sociais.
A primeira prioridade para combater esta generalizada ilegalidade é, por isso, criar
mecanismos que façam com que a lei seja cumprida e que tenham como consequência a
celebração de contratos de trabalho com estes trabalhadores, reforçando os mecanismos
inspectivos e os recursos e meios da Autoridade para as Condições de Trabalho.
É sabido que muitos destes falsos trabalhadores independentes contraíram dívidas à
Segurança Social por incumprimento das suas contribuições. Um incumprimento que
tem origem tanto nas dificuldades de vida associadas a rendimentos por norma muito
baixos, como na dificuldade de acesso à informação, junto dos serviços, destas e outras
obrigações enquanto contribuinte com estatuto de trabalhador independente.
A segunda prioridade é trazer justiça aos “falsos trabalhadores independentes” no
momento da cobrança das suas dívidas, trazendo as contribuições para a Segurança
Social na proporção da responsabilidade dos trabalhadores e das empresas. Para isso, é
necessário implementar um mecanismo automático de verificação das condições em que
as dívidas à Segurança Social são contraídas, através do cruzamento dos dados entre
esses serviços e os serviços das Finanças. Quando, por força da aplicação de tais
mecanismos se verifique que a mesma utilizou trabalho a “falso recibo verde” em
situações que configuram contratos de trabalho, fica estabelecida a obrigatoriedade do
pagamento pelas entidades contratantes da taxa de 23,75% para a Segurança Social,
devendo os trabalhadores contribuir com 11%.
O novo Código Contributivo, que entrou em vigor em Janeiro de 2011, penaliza
fortemente os trabalhadores independentes e falha no combate à ilegalidade dos “falsos
recibos verdes”.
Este Código Contributivo não combate a precariedade porque não institui mecanismos
eficazes que permitam a detecção do “falso trabalho independente” e a consagração de
contratos de trabalho no caso de incumprimento.
A actual taxa a aplicar à entidade contratante, que, de qualquer modo, mantém o recibo
verde como recurso muito mais vantajoso do que a celebração de um contrato, tem o
efeito social de tornar o falso recibo verde “aceitável”, não passando de uma pequena
multa.
Assim, em nome melhoria das condições dos trabalhadores independentes, mas também
em nome da clareza do que é um “falso trabalhador independente” é necessário definir
que uma entidade contratante que seja beneficiária de 80% do valor da actividade de
um trabalhador independente durante 6 meses, deve contribuir para a segurança social
como qualquer entidade empregadora faria para um trabalhador por conta de outrem.
Deste modo, para estes casos em que é claro que existe uma relação laboral o
trabalhador independente e a entidade contratante devem pagar, respectivamente, 11%
e 23,75% de contribuição para a Segurança Social.
O Código Contributivo agrava a situação dos trabalhadores independentes porque
aumenta em 20,3% a taxa contributiva destes trabalhadores para a Segurança Social,
passando esta a cifrar-se em 29,6%. A Lei 110/2009 (Código Contributivo) estabelecia
no artº 168º que a contribuição dos trabalhadores independentes seria calculada
aplicando a percentagem de 29,6%, sendo 24,6% paga pelo trabalhador e 5% pela
entidade contratante. Estes valores são calculados com base em remunerações
convencionais (escalões) aferidas com base em 70% do rendimento auferido pelo
trabalhador no ano anterior. No entanto, a Lei do Orçamento do Estado 2011 (Lei 55-
A/2010) aumentou a taxa de contribuição para a Segurança Social a que ficam sujeitos
os trabalhadores independentes de 24,6% para 29,6%. Se somarmos a este desconto os
21,5% que os trabalhadores são obrigados a reter na fonte para efeitos de IRS,
percebemos que o rendimento disponível se reduz significativamente. Uma
remuneração de 1000€/mês, por exemplo, fica reduzida em cada mês ou a 661€ se o
trabalhador descontar sobre um IAS (sofre um corte mensal de 33,9%), ou baixa para
599€, no caso do trabalhador descontar para a Segurança Social sobre 1,5 IAS.
É então necessário baixar a taxa contributiva dos trabalhadores independentes para os
24,6%, pois não existe qualquer justificação para que estes trabalhadores tenham de
suportar sozinhos uma das taxas contributivas mais altas do Sistema Previdencial da
Segurança Social.
O Código consagra uma injustiça enorme ao fazer incidir os descontos para a Segurança
Social não sobre o que os trabalhadores efectivamente ganham, mas em 70% do
duodécimo do que ganharam no ano anterior, fazendo-se esse cálculo em Outubro de
cada ano. Isto é, um trabalhador que tenha tido um ano passado bom em termos de
rendimento, mas que agora veja esse rendimento reduzido, paga em função do que já
não recebe.
O Código agrava esta injustiça de forma gritante durante o período transitório em que há
uma descoincidência entre a base de incidência dos descontos e a taxa desses descontos.
Ou seja, como só a partir de Outubro de 2011 se calcula a nova base de incidência a
partir dos critérios da nova lei, mas a nova taxa contributiva de 29,6% entra em vigor já
em Janeiro, os trabalhadores independentes são obrigados, durante este período, a
pagar a nova taxa em relação à base de incidência antiga, o que os penaliza em dezenas
de euros por mês.
A terceira prioridade é, deste modo, restabelecer justiça em relação aos trabalhadores
independentes no que diz respeito às suas contribuições para a Segurança Social. Para
isso, é preciso assegurar que contribuem em função do que ganham efectivamente em
cada momento, o que deve ser feito determinando-se que os descontos são feitos por
retenção na fonte. É necessário também estabelecer uma taxa que seja razoável e
eliminar a disparidade entre o período em que entra em vigor a nova taxa e o período a
partir do qual é calculada a nova base de incidência. Por último, deve utilizar-se o
momento das contribuições como uma oportunidade para combater as situações de
precariedade, consagrando no Código Contributivo efectivos instrumentos de detecção e
combate à ilegalidade do falso trabalho independente.
O presente Projecto de Lei visa responder aos seguintes objectivos:
- Trazer justiça aos trabalhadores independentes através da obrigação contributiva
dos trabalhadores independentes que passa a ser alvo de uma taxa mais baixa e mais
justa e a compreender a retenção na fonte em cada recibo, para além do pagamento de
contribuições e a declaração anual dos serviços prestados. (art.º 151.º), porque essa é a
única forma de garantir que as pessoas descontam menos e em função dos seus
rendimentos reais;
Também as entidades contratantes deverão ser obrigadas a declarar à instituição de
segurança social competente, em relação a cada um dos trabalhadores independentes a
que adquiram serviços, o valor do respectivo serviço e a liquidar o montante da
respeitante à contribuição e à retenção na fonte feita pelo prestador de serviços. (art.ºs
153.º e 154.º);
- Responsabilizar as entidades contratantes de modo a que quem contrata 80% dos
serviços de um trabalhador independente durante mais de 6 meses passe a pagar uma
contribuição a segurança social como se de um trabalhador por conta de outrem se
tratasse;
- Combater as dívidas dos trabalhadores independentes à Segurança Social
introduzindo uma retenção na fonte que protege os trabalhadores do incumprimento e
que garante a sustentabilidade da Segurança Social;
- Combater sem tréguas a precariedade consagrando no Código Contributivo um
conjunto de mecanismos que permitam desincentivar e aumentar a penalização do
recurso aos “falsos recibos verdes”.
Assim, propõem-se regras claras de cruzamento de dados, uma intervenção eficaz da
Autoridade para as Condições do Trabalho, a obrigatoriedade do pagamento pelas
entidades contratantes da taxa de 23,75% quando por força da aplicação de tais
mecanismos se verifique que a mesma utilizou trabalho a “falso recibo verde” em
situações que configuram contratos de trabalho permanente.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis as Deputadas e
os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projecto
de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente Lei adopta medidas de combate aos falsos recibos verdes assegurando justiça
contributiva aos trabalhadores independentes.
Artigo 2.º
Alteração à Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro
São alterados os artigos 140.º, 151.º, 152.º, 154.º, 155.º, 162.º, 163.º, 164.º e 168.º do
anexo da Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro, os quais passam a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 140.º
(…)
1 - As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial,
independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que nos últimos 6
meses, beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador
independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades
contratantes.
2 - (…).
Artigo 151.º
(…)
1 - (…)
2 - A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes compreende o
pagamento de contribuições, a retenção na fonte e a declaração anual dos serviços
prestados.
3 - (…).
Artigo 152.º
(…)
1 - Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar aos Serviços de Segurança
Social competente o valor dos serviços prestados no ano civil a que respeitam e a
respectiva retenção na fonte, a cada uma das entidades contratantes a quem prestaram
serviços.
2 - (…).
3 - (…).
Artigo 154.º
(…)
1 - (…).
2 - As entidades contratantes são responsáveis pelo pagamento da contribuição e pela
liquidação do montante respeitante à retenção na fonte feita pelo prestador de serviços
que lhes é cometida nos termos do presente capítulo.
Artigo 155.º
(…)
1 - (…).
2 - O pagamento da contribuição prevista no número anterior é mensal.
3 - O pagamento referido no número anterior é efectuado até ao dia 20 do mês seguinte
àquele a que respeita, ponderando o acerto com a retenção na fonte já efectuada, com
base na taxa prevista no artigo 168.º sobre o valor de cada recibo.
4 - As contribuições das entidades contratantes reportam-se aos trimestres do ano civil
e o prazo para o seu pagamento é fixado do dia 10 ao dia 20 do mês seguinte ao
trimestre a que respeita.
5 - (anterior 4).
Artigo 162.º
(…)
1 - (…):
a) 70% do valor total de prestação de serviços no mês ao momento de fixação da base
de incidência contributiva;
b) (…)
2 - (…).
3 - (…).
Artigo 163.º
(…)
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constitui base de incidência
contributiva:
a) O escalão de remuneração determinado por referência ao rendimento relevante
para os casos em que essa determinação tenha sido efectuada nos termos da alínea a)
do n.º 2 do art. 162.º;
b) O escalão de remuneração determinado por referência ao duodécimo do
rendimento relevante para os casos em que essa determinação tenha sido efectuada
nos termos da alínea b) do n.º 2 do art. 162.º.
2 - Ao rendimento relevante, convertido em percentagem do IAS, corresponde o escalão
de remuneração convencional cujo valor seja imediatamente inferior.
3 - (…).
4 - (…).
5 - A base de incidência contributiva é fixada, nas seguintes condições:
a) Todos os meses nos termos da alínea a) do n.º 2 do art. 162.º, devendo a entidade
contratante fazer a respectiva retenção na fonte;
b) Em Outubro nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 162.º, produzindo os seus
efeitos nos 12 meses seguintes.
6 - (…).
Artigo 164.º
(…)
1 - (…).
2 - (…).
3 - Nos casos em que o rendimento relevante, determinado nos termos do n.º 1 do artigo
162.º, seja igual ou inferior ao valor do IAS, o trabalhador independente pode requerer
que lhe seja considerado, como base de incidência contributiva, o valor daquele
rendimento, com o limite mínimo de 50 % do valor do IAS, nos termos do disposto no
número seguinte.
4 - (…).
Artigo 168.º
(…)
1 - A taxa de retenção na fonte é de 11% sobre o valor do rendimento bruto de cada
recibo.
2 - A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 24,6%.
3 - A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é de 11% nos casos em
que a prestação de serviço se verifique nos termos do art.º 140º.
4 - É fixada em 24,6 % a taxa contributiva a cargo dos seguintes trabalhadores
independentes:
a) Produtores agrícolas e respectivos cônjuges, cujos rendimentos provenham única e
exclusivamente do exercício da actividade agrícola;
b) Proprietários de embarcações, ainda que integrem o rol de tripulação, cujos
rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade da pesca
local ou costeira;
c) Apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados, cujos rendimentos
provenham única e exclusivamente do exercício da apanha de espécies marítimas.
5 - O trabalhador independente, no caso de ter efectuado uma contribuição, através de
retenção na fonte, inferior ao valor que seria devido com a aplicação da taxa
contributiva, deve efectuar o respectivo pagamento.
6 - A diferença entre as contribuições devidas e o montante que tiver sido objecto de
retenção na fonte favorável ao trabalhador, deve ser restituída no final de cada ano civil.
7 - A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é de 23,75%, sempre que
nos últimos 6 meses, beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de
trabalhador independente.
8 - O beneficiário da actividade, ou empresas beneficiárias do mesmo grupo económico,
é responsável pelo pagamento de uma taxa contributiva de 23,75%, a contar do início da
prestação de trabalho.
9 - A violação do disposto no número anterior constitui uma contra-ordenação muito
grave.
Artigo 3.º
Aditamento à Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro
São aditados à Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro, os artigos 140.º- A e 152.º-A com as
seguintes redacções:
“Artigo 140.º-A
Entidades Empregadoras
1 - Para os trabalhadores independentes que declarem mais de € 10 000 anuais os
dados da Segurança Social devem ser cruzados com os dados constantes das declarações
apresentadas nos serviços das finanças.
2 - Quando, do cruzamento de dados referidos no número anterior, se verificar
dependência económica do trabalhador independente em relação ao beneficiário da
actividade, ou a empresas do mesmo grupo económico, os Serviços da Segurança Social
devem comunicar de imediato tal ocorrência à Autoridade para as Condições do
Trabalho (ACT).
3 - A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no exercício das suas
competências, elabora, de imediato, o auto de notícia nos termos do artigo 7.º do
Decreto-Lei 102/2000, de 2 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei
326-B/2007, de 28 de Setembro.
«Artigo 152.º - A
Declaração e liquidação por serviços adquiridos
1 - As entidades contratantes são obrigadas a declarar aos Serviços de Segurança Social
competente o valor do serviço e a liquidar o montante respeitante à retenção na fonte
feita pelo prestador de serviços em relação a cada um dos trabalhadores independentes
a que contratem os serviços.
2 - Os procedimentos referidos no nº1 do presente artigo são efectuados por referência
aos serviços prestados em cada trimestre do ano civil em curso, sendo apresentados até
ao dia 10 do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeita.
3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contra-ordenação grave quando
seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação
muito grave nas demais situações. “
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 2 de Março de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 52-58 — 03/03/2011
52 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011
L i n h a d o N o r t e / V a r i a n t e d e L e i r i a ( E n t r o n c a m e n t o - L e i r i a - Po m b a l ) 7 0 , 0 V a r i a n te d e L e i r i a ( e m b i - b i tol a ) e n tr e E n tr o n c a me n to e P o mb a l
B a r c e l o s- B r a g a - G u i m a r ã e s- N i m e - F a m a l i c ã o ( L o u sa d o ) - T o t a l : 9 5 , 8 k m s 4 3 , 0 L i n h a n o v a ( b i tol a l a r g a ) B a r c e l o s - B r a g a - G u i ma r ã e s ( 4 3 k ms )
Pe n i c h e - C a l d a s d a R a i n h a - R i o M a i o r - S a n t a r é m 6 5 , 0 N o v a l i n h a ( e m b i - b i tol a ) p r e v i s ta n o P r o g r a ma A c ç ã o p / O e s te + P e n i c h e
L i n h a d o L e st e / R a m a l d e Po r t a l e g r e ( E st a ç ã o d e Po r t a l e g r e - Po r t a l e g r e ) 1 1 , 0
S i n e s- E r m i d a s- S a d o - B e j a 1 0 9 , 0 E r mi d a s - S a d o - B e j a : e s tu d o d e v i a b i l i d a d e d e n o v a l i n h a c o n v e n c i o n a l c / l i g a ç ã o A e r o p o r to n o v a l i n h a : E r m i d a s- S a d o - B e j a ( l i g a ç ã o a o a e r o p o r t o ) - L i n h a d o A l e n t e j o 6 7 , 7 N o v o tr o ç o d e l i n h a e m b i - b i tol a
L i g a ç õ e s F e r r o v i á r i a d e M e r c a d o r i a s
S i n e s- Po c e i r ã o 1 1 0 , 0 L i n h a i n t e r n a c i o n a l S i n e s- Po c e i r ã o e m v i a ú n i c a , e m b i - b i t o l a c o m 3 º c a r r i l
Pi n h a l N o v o - Po c e i r ã o 1 0 , 0 L i n h a i n t e r n a c i o n a l e m v i a d u p l a , c o m 3 º c a r r i l , p a r a l i g a r a L i sb o a - M a d r i d p e l a Po n t e 2 5 d e A b r i l
Po r t o d e S e t ú b a l - Pi n h a l N o v o 1 2 , 0 L i g a ç ã o e m b i - b i t o l a c o m 3 º c a r r i l , c o m l i g a ç ã o a o Po r t o d e S e t ú b a l
Po r t o - B r a g a - V a l e n ç a ( N o v a L i n h a i n t e r n a c i o n a l Po r t o - B r a g a - V a l e n ç a / V E ) 100 1 ª F a s e : B r a g a - V a l e n ç a 70 N o v a L i n h a e m b i tol a U I C B r a g a - V a l e n ç a - V i g o 2 ª F a s e : P o r to- A e r o p o r to- B r a g a 30 N o v a L i n h a e m b i - b i tol a P o r to- B r a g a
A v e i r o - V i se u - G u a r d a - V .F o r m o so ( N o v a L i n h a In t e r n a c i o n a l / V E ) 2 0 1 , 6 1 ª F a s e : A v e i r o - V i s e u 70 N o v a L i n h a e m b i tol a U I C A v e i r o - V i s e u 2 ª F a s e : V i s e u - M a n g u a l d e 25 N o v a L i n h a e m b i tol a U I C A v e i r o - V i s e u - M a n g u a l d e 3 ª F a s e : M a n g u a l d e - V i l a r F o r mo s o 1 0 6 , 6 R e q u a l i f i c a ç ã o d o tr o ç o f i n a l d a L i n h a d a B e i r a A l ta c o m d u p l i c a ç ã o , e m b i - b i tol a
L i sb o a - M a d r i d e m A l t a V e l o c i d a d e 2 0 3 , 0 1 ª F a s e : P o c e i r ã o - Ca i a 1 6 5 , 0 1 ª F a s e d a L i n h a d e A V L i s b o a - M a d r i d
2 ª F a s e : L i s b o a - P o c e i r ã o ( i n c l u i T T T ) 3 8 , 0 2 ª F a s e d a L i n h a d e A V L i s b o a - M a d r i d , i n c l u i n d o T T T n o c o r r e d o r Ch e l a s - B a r r e i r o
S u b - t o t a l 1 3 504,6
T O T A L L I N H A S F E RR O V I Á RI A S (P E S A D A S ) 2 . 4 7 6 , 2
S i s t e mas d e Me t r o / Me t r o L i g e i r o d e S u p e r f í c i e / T r a m- T r a i n / E l é c t r i c o s
M e t r o L x e Po r t o
E x p a n s ã o d o M e tr o d o P o r to / n o v a s l i n h a s A M P 20 N o v a l i n h a d o M e tr o d o P o r to p a r a T r o f a
E x te n s ã o l i n h a v e r me l h a M L ( Ca mp o l i d e - A j u d a - H o s p . S . F . X a v i e r - L i n d a - a - V e l h a ) 10 E x p a n s ã o d a L i n h a V e r me l h a d o M e tr o a té L i n d a - a - V e l h a
M e t r o L i g e i r o S u p e r f í c i e / T r a m - t r a i n
M S T a té S e i x a l - B a r r e i r o - M o n ti j o 3 3 , 4 E x p a n s ã o d o M S T a té M o n ti j o
M e tr o M o n d e g o Co i mb r a - L o u s ã - M i r a n d a d o Co r v o 3 5 , 0 I n v e s ti me n to a n u n c i a d o p e l a S o c i e d a d e M e tr o M o n d e g o
L i g a ç ã o tr a m- tr a i n A v e i r o - Á g u e d a - L i n h a d o V o u g a 3 7 , 7 N o v a l i n h a tr a m- tr a i n ( s u j e i to a e s tu d o d e v i a b i l i d a d e - s e )
E l é c tr i c o R á p i d o / M e tr o L i g e i r o S e tú b a l / P a l me l a 1 2 , 0 N o v a l i n h a e n tr e S e tú b a l / P a l me l a / L i n h a u r b a n a ( s e )
L i g a ç ã o tr a m- tr a i n L i tor a l A l g a r v i o 6 5 , 0 N o v a l i n h a F a r o - F a r o ( a e r o p ) - Q u a r te i r a - V i l a mo u r a - A l b u f e i r a - A r ma ç ã o - L a g o a - P o r ti mã o ( s e )
S u b t o t a l 1 5 1 8 3 , 1
T O T A L L I N H A S F E RR O V I Á RI A S (Me t r o o u ML S ) 213,1
T O T A L L I N H A S F E RR O V I Á RI A S (P E S A D A S E L I G E I RA S ) 2 . 6 8 9 , 3
R ede F erroviá ria P rincipal e C omplementar – P ropostas de N ovas Li nh as
R ede F erroviá ria nas G randes Á reas U rbanas e M etropolitanas – N ovas Li nh as
———
PROJECTO DE LEI N.º 546/XI (2.ª) ADOPTA MEDIDAS DE COMBATE AOS FALSOS RECIBOS VERDES E INSTITUI JUSTIÇA NAS CONTRIBUIÇÕES DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 110/2009, DE 16 DE SETEMBRO)
Exposição de motivos
Há em Portugal cerca de 900 000 trabalhadores independentes, a maioria deles a «falsos recibos verdes».
Trabalhadores que, na sua maioria, têm uma relação de trabalho dependente, com horário, subordinação hierárquica, actividade realizada nas instalações e com ferramentas de trabalho da empresa que contrata os seus serviços.
O «falso recibo verde» esconde, por isso, uma relação laboral a que deveria corresponder um contrato de trabalho. Os recibos verdes instalaram-se em Portugal e são o alçapão através do qual, desrespeitando a lei, se multiplicou uma forma brutal de precariedade, que transfere todos os riscos para os trabalhadores, que lhes nega os direitos e a protecção social que um contrato garante e que isenta as entidades empregadoras de responsabilidades nas contribuições para a segurança social.
As leis existem mas não são cumpridas nem o Estado de direito as faz cumprir. Ao não lhes ser reconhecido qualquer contrato laboral, com prejuízo claro dos seus direitos, estes trabalhadores a «falso recibo verde» são obrigados a suportar sozinhos a totalidade da contribuição para a segurança social, premiando-se, deste modo, as entidades empregadoras que os compeliram a aceitar o estatuto de prestadores de serviços e que assim se demitem das suas responsabilidades sociais.
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