Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 540/XI/2.ª
ESTABELECE UM MODELO INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DAS ESCOLAS E
DO DESEMPENHO DE EDUCADORES E DOCENTES DO ENSINO BÁSICO E
SECUNDÁRIO
Exposição de Motivos
A avaliação de desempenho das escolas e dos educadores e professores da educação pré-
escolar e do ensino básico e secundário constitui um dos requisitos para a melhoria dos
processos de ensino e aprendizagem.
À escola pública democrática coloca-se o desafio de responder ao direito ao sucesso com
qualidade de todas as crianças e jovens. Nesse sentido, o modelo de avaliação só pode
estar centrado nesta prioridade e na exigência de professores para ela motivados e
qualificados. O processo de definição de um sistema de avaliação de desempenho docente
adequado e credível deve constituir-se portanto, e necessariamente, enquanto processo
aberto e participado, de modo a que o resultado final configure um modelo em que todos
os agentes se revejam e relativamente ao qual reconheçam plena credibilidade.
Não foi esta, contudo, a filosofia que desde o início o Ministério da Educação perfilhou. Os
sucessivos modelos de avaliação de desempenho docente, quer os definidos durante a
anterior legislatura, quer o novo modelo desenhado em meados de 2010, têm vindo a
confirmar as piores suspeitas quanto à sua natureza intrinsecamente complexa, morosa,
desadequada e ambígua.
É hoje evidente que o modelo que resulta do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de
Junho, afogou as escolas em actividades e rotinas que, não só não são entendidas, como
prejudicam o trabalho com os alunos e é responsável pela desestabilização generalizada
em que se encontra actualmente o sistema educativo. As escolas e os relatores estão hoje
afogados num processo burocrático impraticável, pautado por critérios ambíguos, sem
tempo disponível para as suas exigências. É por isso que sucessivamente escolas,
professores e relatores têm vindo a denunciar a total inaplicabilidade do modelo e as suas
implicações nocivas para o trabalho das escolas e professores. É indesmentível que este
processo conduzido de forma autocrática pelo Ministério da Educação continua a
provocar danos profundos no quotidiano das escolas, com graves consequências para a
qualidade das práticas de ensino e aprendizagem.
Interessa, no novo contexto político da XI legislatura, centrar o debate e as propostas no
que verdadeiramente é determinante para a melhoria do sistema educativo - avaliar as
escolas públicas nas suas diferentes componentes e enquanto resultado do trabalho
colectivo de docentes - o que este modelo inviabiliza por completo.
De facto, a aposta num modelo de avaliação do desempenho dos docentes desenhado em
termos de objectivos estritamente individuais desvirtua as dinâmicas organizacionais de
cooperação, e não permite requalificar as equipas de profissionais da escola pública para
a melhoria da qualidade das aprendizagens e a promoção da igualdade de oportunidades.
É esse o testemunho que nos chega das escolas e pela voz dos professores: o actual
modelo instaurou uma competição e um mal-estar na relação entre os docentes que em
nada contribui para a melhoria do seu desempenho. Aliás, os erros apontados aos
modelos de avaliação de desempenho docente, definidos pelo ME nos últimos anos,
mostram-nos que construir instrumentos de aferição e lógicas de avaliação que têm
apenas como objectivo criar obstáculos à progressão na carreira de educadores e
docentes não permite qualquer melhoria séria das práticas educativas de educadores e
docentes. Pelo contrário. Este modelo cria problemas onde eles não existiam, retira
tempo e disponibilidade aos professores, multiplica burocracias e mal-estares
prejudiciais ao desempenho das escolas e dos educadores e docentes.
Nesse sentido, o Bloco de Esquerda propõe um modelo integrado de avaliação, que cruza
processos de avaliação interna e de avaliação externa. E é nesse contexto que enquadra a
avaliação do desempenho docente. Assim, a fixação de objectivos deve ser realizada pela
escola e pelos diferentes órgãos de coordenação científica e supervisão pedagógica – e é
em referência a esses objectivos (definidos por disciplina, por ciclo de escolaridade) que a
avaliação docente deve ser realizada. Por outro lado, a dimensão de avaliação individual
deve coincidir com a transição para um novo escalão da carreira dos docentes, e não
contribuir para mergulhar anualmente as escolas e os seus profissionais num processo
interminável que desvia atenções e energias das escolas do seu trabalho fundamental
com os alunos.
É, pois, necessário contribuir para a construção de um novo modelo de avaliação credível
e profícuo, devolvendo tranquilidade às escolas, dotando-as de instrumentos que as
preparem melhor para o seu futuro e que as libertem do economicismo e da pressão para
o sucesso à força.
Na sequência dos fundamentos e propostas apresentados através dos Projectos de
Resolução n.º 288/X, de 12 de Março de 2008 e n.º 396/X, de 21 de Outubro de 2008, e do
Projecto de Lei 628/X, de 19 de Dezembro de 2008, o Bloco de Esquerda, apresenta a
presente proposta de avaliação cujas características estruturantes são:
um modelo integrado que parte de objectivos definidos pelos diferentes órgãos
de coordenação científica e pedagógica;
um modelo integrado que avalia o desempenho docente no quadro da avaliação
das escolas;
um modelo que articula a avaliação interna com a avaliação externa , que valoriza
a auto-avaliação das escolas e dos professores e a concilia com instrumentos que
garantem a independência do processo;
um modelo que alivia as escolas, ao colocar a avaliação de desempenho docente
individual apenas no momento de transição de escalão da carreira;
um modelo que valoriza o desempenho das melhores escolas e dos melhores
professores e que previne e corrige os problemas.
a discussão desta proposta pressupõe a suspensão do actual modelo de avaliação
de desempenho
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda apresenta o seguinte Projecto de Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define o sistema de avaliação das escolas e do desempenho do
pessoal docente, enquadrando-o no processo de avaliação dos estabelecimentos públicos
da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos docentes que se encontrem em exercício efectivo de
funções docentes em estabelecimentos escolares públicos.
Artigo 3.º
Princípios orientadores e objectivos
1. A avaliação de desempenho dos estabelecimentos escolares e do pessoal docente
desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do
Sistema Educativo.
2. A avaliação de desempenho constitui um processo eminentemente formativo,
visando o aperfeiçoamento de práticas de ensino, valorizando o papel dos docentes no
sistema de ensino e a centralidade do trabalho colectivo de todos os profissionais da
escola pública.
3. A avaliação de desempenho docente constitui um processo contextual, articulando-se
com o processo de avaliação interna e externa dos estabelecimentos de ensino.
4. A avaliação de desempenho dos docentes é feita em referência aos objectivos
definidos pela escola ou agrupamento de escolas, que se traduzem nas metas
estabelecidas nos seus projectos educativos.
5. Constituem objectivos da avaliação de desempenho:
a. Contribuir para a melhoria das práticas pedagógicas, através da valorização e
aperfeiçoamento da actividade docente;
b. Detectar, identificar e caracterizar factores que interferem na qualidade do
desempenho docente;
c. Promover formas de cooperação entre os docentes, que reforcem as estratégias de
promoção da qualidade do serviço público;
d. Identificar, diagnosticar e corrigir desempenhos insuficientes;
e. Identificar e valorizar boas práticas, susceptíveis de generalização e disseminação;
f. Contribuir para a identificação e diagnóstico de necessidades de formação, a serem
consideradas no plano de formação anual de cada agrupamento de escolas ou escola
não agrupada, sem prejuízo do direito à auto-formação.
Artigo 4.º
Dimensões da avaliação
A avaliação de desempenho das escolas e do pessoal docente compreende as seguintes
dimensões:
a) Uma avaliação de desempenho do pessoal docente;
b) Uma auto-avaliação da escola ou agrupamento de escolas, adiante designado como
avaliação interna das escolas;
c) Uma avaliação externa da escola ou agrupamento de escolas.
CAPÍTULO II
Modalidades de Avaliação do Desempenho Docente
Secção I
Avaliação ordinária
Artigo 5.º
Definição e objectivos
Entende-se por avaliação ordinária do desempenho docente:
a) Para os docentes integrados na carreira dos educadores de infância e docentes do
ensino básico e secundário, a avaliação que ocorre no momento em que o docente
transita de escalão;
b) Para os docentes não integrados na carreira, esta avaliação deve ser realizada no final
de cada ano, em termos a regulamentar.
Artigo 6.º
Dimensões da avaliação ordinária de desempenho dos docentes
A avaliação do desempenho compreende as seguintes dimensões:
a) Capacidade científica e pedagógica;
b) Participação na escola e relação com a comunidade educativa;
c) Percursos de formação e qualificação científica e pedagógica.
Artigo 7.º
Instrumentos da avaliação ordinária de desempenho dos docentes
Constituem instrumentos e elementos do processo de avaliação das dimensões referidas
no artigo anterior:
a) Relatório crítico de auto-avaliação;
b) Registos de cumprimento do serviço atribuído;
c) Certificados de aproveitamento obtidos na aquisição de novas habilitações académicas,
de cursos pós-graduação e acções de formação;
d) Outros documentos considerados relevantes para o processo de avaliação de
desempenho docente.
Artigo 8.º
Comissão de Avaliação Interna
1. Em cada escola ou agrupamento de escolas é constituída uma Comissão de Avaliação
Interna integrando elementos do Conselho Pedagógico, dos departamentos e grupos de
disciplina, podendo cooptar docentes de áreas disciplinares específicas sempre que
necessário.
2. A Comissão de Avaliação Interna deve ser preferencialmente constituída por
professores que detenham formação específica no âmbito da avaliação de desempenho
docente.
3. Os membros da Comissão de Avaliação Interna suspendem as suas funções no
momento da sua própria avaliação ordinária de desempenho docente.
Artigo 9.º
Sistema de classificação
1. O resultado final da avaliação deve ser expresso numa das seguintes menções:
a. Insuficiente;
b. Bom;
c. Muito bom.
2. Cada uma destas menções deve reflectir qualitativamente graus de desempenho e
competências detidas pelos docentes avaliandos.
Artigo 10.º
Etapas do processo de avaliação ordinária de desempenho dos docentes
1. No âmbito da transição de escalão na carreira docente, o docente elabora um
relatório crítico de auto-avaliação do seu desempenho que deve ser composto por:
a. uma auto-avaliação crítica tendo em conta o seu desenvolvimento profissional;
b. o contributo docente para o cumprimento dos objectivos definidos pelo
estabelecimento escolar e pelo respectivo departamento ou grupo disciplinar;
c. uma proposta de menção classificativa.
2. O docente avaliando pode requerer a observação de aulas para efeitos da sua
avaliação ordinária de desempenho docente.
3. A Comissão de Avaliação Interna analisa o relatório referido no número anterior,
tendo em consideração as dimensões previstas no artigo 6º, validando ou não a proposta
de classificação efectuada por cada docente.
4. Em resultado do processo de avaliação, independentemente da menção atribuída, a
Comissão de Avaliação Interna pode efectuar recomendações de formação ou
desempenho ao docente avaliando.
Artigo 11.º
Equipa Arbitral
1. Caso haja divergências entre o docente avaliando e a Comissão de Avaliação Interna
no que refere à menção a atribuir, é constituída uma Equipa Arbitral à qual cabe, depois
de analisados todos os elementos, a definição da menção a atribuir.
2. A Equipa Arbitral é composta por um elemento da Equipa de Avaliação Externa, um
elemento da Comissão de Avaliação Interna, e um elemento indicado pelo docente
avaliando.
3. Nas situações em que a Equipa Arbitral confirma uma menção negativa, deve propor
um plano de intervenção que obriga o avaliando ao seu cumprimento nos termos e prazos
nele estabelecidos, findo o qual o docente deve ser submetido a uma avaliação
extraordinária, nos termos dos artigos seguintes.
4. Da decisão da Equipa Arbitral cabe recurso hierárquico.
Secção II
Avaliação extraordinária
Artigo 12.º
Definição e objectivos
1. O processo de avaliação extraordinária do desempenho docente deve fundamentar-
se numa das seguintes situações:
a. Situações decorrentes da avaliação do cumprimento do plano previsto no n.º 3 do
artigo anterior;
b. Situações em que se justifica o reconhecimento e valorização de desempenho
docente relevante.
2. O processo de avaliação extraordinária realizado com base nos fundamentos
referidos na alínea b) do n.º 1 determina a aceleração da progressão na carreira, em
termos a regulamentar.
Artigo 13.º
Modalidades de avaliação extraordinária de desempenho de docentes
1. A avaliação extraordinária de desempenho, com base nos fundamentos referidos nas
alíneas a) do n.º 1 do artigo anterior, é conduzido pela Equipa Arbitral, articulando com o
docente o momento e as modalidades de prestação das provas, em termos a
regulamentar.
2. Caso a avaliação extraordinária prevista para os docentes que foram objecto de
menção negativa reconfirme essa classificação negativa, a capacidade profissional desses
docentes deve ser confirmada em termos a regulamentar.
3. Na avaliação extraordinária prevista nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo
anterior o professor candidata-se a provas especiais, incluindo prova pública e um plano
de aulas assistidas, destinado a verificar a qualidade científica e pedagógica e a
verificação da excelência de desempenho, que determina a aceleração da progressão na
carreira, em termos a regulamentar.
CAPÍTULO III
Auto-avaliação dos estabelecimentos escolares
Artigo 14.º
Objectivos e instrumentos
1. O processo de auto-avaliação interna dos estabelecimentos escolares visa avaliar o
desempenho do estabelecimento escolar no contexto social em que se encontra inserido,
e enquanto unidade estruturada pelo trabalho colectivo dos seus profissionais.
2. Constituem instrumentos e elementos do processo de auto-avaliação das escolas ou
agrupamentos escolares:
a. Relatório de enquadramento;
b. Definição de objectivos e de recursos;
c. Objectivos e relatórios de avaliação dos diferentes órgãos de gestão e órgãos de
supervisão pedagógica e científica;
d. Relatório de avaliação interna.
Artigo 15.º
Relatório de enquadramento
No início do ano lectivo, as escolas ou agrupamentos de escolas, em articulação com a
tutela, elaboram um relatório de enquadramento que permita caracterizar o contexto
económico, social e cultural do seu estabelecimento escolar.
Artigo 16.º
Definição de objectivos e recursos necessários
1. A partir da análise do relatório de enquadramento, os diferentes órgãos,
nomeadamente os departamentos curriculares, os conselhos de turma e os órgãos de
supervisão pedagógica definem os seus objectivos para esse ano lectivo e para os
respectivos ciclos de escolaridade.
2. Com base nos objectivos definidos pelos diferentes organismos científico-
pedagógicos, o estabelecimento escolar procede ao levantamento das condições e
recursos, físicos e humanos, considerados necessários para a obtenção da meta desejável
dos 100% de sucesso escolar.
Artigo 17.º
Relatório de avaliação interna
1. No final do ano lectivo os estabelecimentos escolares elaboram um relatório de
avaliação interna tendo em consideração os objectivos propostos no início do ano, os
meios e recursos disponibilizados pela tutela e os resultados alcançados, convertendo
esta avaliação nas suas diferentes componentes, numa apreciação de qualidade: Muito
Bom, Bom, Insuficiente.
2. Para a elaboração deste relatório devem contribuir as apreciações dos diversos
órgãos colegiais, nomeadamente o conselho pedagógico, os conselhos de turma, de
disciplina e departamentos.
CAPÍTULO IV
Avaliação externa dos estabelecimentos escolares
Artigo 18.º
Avaliação externa das escolas
Entende-se por avaliação externa dos estabelecimentos de ensino o processo em que
estes são avaliados por entidades independentes face a critérios de desempenho
definidos para a escola pública.
Artigo 19.º
Equipa de avaliação externa das escolas
A equipa de avaliação dos estabelecimentos de ensino é constituída por elementos
externos ao estabelecimento escolar, designadamente da Inspecção-Geral de Educação,
da Direcção Regional de Educação respectiva, especialistas e técnicos ou profissionais de
educação, em termos a regulamentar.
Artigo 20.º
Competências da equipa de avaliação externa das escolas
1. A equipa de avaliação externa da escola é responsável:
a. Pela elaboração de um relatório de avaliação externa do estabelecimento
escolaridade;
b. Pela confirmação, verificados os respectivos instrumentos, da classificação que
resulta da auto-avaliação da escola;
c. Pela participação, em caso de conflito, nas comissões arbitrais de avaliação
ordinária do desempenho docente.
2. Pelos processos de avaliação extraordinária dos docentes, nos termos da alínea b)
do nº 1 do artigo 12º, que determina a aceleração na progressão da carreira.
3. A equipa de avaliação externa das escolas deve apresentar de um relatório de
avaliação de cada estabelecimento de ensino, elaborado a partir dos parâmetros
constantes no quadro de referência estabelecido pela Inspecção-Geral de Educação,
designadamente:
a. Organização e gestão escolar;
b. Estratégias de auto-regulação e melhoria;
c. Prestação do serviço educativo;
d. Resultados globais, por área disciplinar e ano de escolaridade;
e. Indicadores de rácios de alunos por docente, do número de turmas e alunos por
docente e do número de níveis de escolaridade e disciplinas distintas atribuídas aos
docentes, rácios de técnicos especializados, nomeadamente psicólogos e professores
de ensino especial;
f. Outros indicadores considerados relevantes na caracterização da organização e
desempenho do estabelecimento de ensino.
4. O relatório deve ter em conta o relatório de enquadramento referido no artigo 15º, os
planos de desenvolvimento estratégico da escola, nomeadamente, o seu Projecto
Educativo e o Relatório de Avaliação Interna.
5. A presente avaliação, ponderada a menção que resulta da auto-avaliação da escola,
traduz-se numa avaliação global da escola, com os seguintes efeitos:
a. Em caso de avaliação negativa, deve a Comissão de Avaliação Externa recomendar
e acompanhar a execução de um plano de intervenção nas áreas identificadas;
b. Em caso de avaliação positiva, deve a Comissão de Avaliação recomendar a
prossecução do grau de autonomia da escola ou agrupamento de escolas, nas
dimensões identificadas.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 21.º
Negociação colectiva
As disposições contidas no presente diploma são objecto de negociação colectiva em tudo
o que se configure alterações ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de
28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro,
35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro,
15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, e 270/2009 de 30 de Setembro.
Artigo 22.º
Suspensão da avaliação
É imediatamente suspenso o processo de avaliação de desempenho de professores do
ensino básico e secundário em vigor.
Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Regulamentar 2/2010, de 23 de Junho;
b) Os artigos 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º e 49.º do Estatuto da Carreira
dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.º 105/97, de
29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho,
229/2005, de 29 de Dezembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro,
270/2009, de 30 de Setembro e 75/2010, de 23 de Junho.
Artigo 24.º
Período Transitório
Até à entrada em vigor do novo modelo de avaliação desempenho do pessoal docente
estabelecido no presente diploma são repristinados os artigos 39.º a 53.º do Estatuto da
Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,
aprovados pelo Decreto-Lei n.º139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.º
105/97 de 29 de Abril, 1/98 de 2 de Janeiro, 35/2003 de 27 de Fevereiro, 121/2005 de
26 de Julho, 229/2005 de 29 de Dezembro.
Artigo 25.º
Regulamentação
O Governo regulamenta o presente diploma, em tudo o que não seja objecto de
negociação colectiva, no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no início do ano lectivo subsequente ao da sua
publicação.
Assembleia da República, 1 de Março de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 29-37 — 03/03/2011
29 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011
Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 1 de Março de 2011 Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias.
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PROJECTO DE LEI N.º 540/XI (2.ª) ESTABELECE UM MODELO INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DAS ESCOLAS E DO DESEMPENHO DE EDUCADORES E DOCENTES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO
Exposição de motivos
A avaliação de desempenho das escolas e dos educadores e professores da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário constitui um dos requisitos para a melhoria dos processos de ensino e aprendizagem.
À escola pública democrática coloca-se o desafio de responder ao direito ao sucesso com qualidade de todas as crianças e jovens. Nesse sentido, o modelo de avaliação só pode estar centrado nesta prioridade e na exigência de professores para ela motivados e qualificados. O processo de definição de um sistema de avaliação de desempenho docente adequado e credível deve constituir-se, portanto, e necessariamente, enquanto processo aberto e participado, de modo a que o resultado final configure um modelo em que todos os agentes se revejam e relativamente ao qual reconheçam plena credibilidade.
Não foi esta, contudo, a filosofia que desde o início o Ministério da Educação perfilhou. Os sucessivos modelos de avaliação de desempenho docente, quer os definidos durante a anterior legislatura quer o novo modelo desenhado em meados de 2010, têm vindo a confirmar as piores suspeitas quanto à sua natureza intrinsecamente complexa, morosa, desadequada e ambígua.
É hoje evidente que o modelo que resulta do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, afogou as escolas em actividades e rotinas que, não só não são entendidas, como prejudicam o trabalho com os alunos e é responsável pela desestabilização generalizada em que se encontra actualmente o sistema educativo. As escolas e os relatores estão hoje afogados num processo burocrático impraticável, pautado por critérios ambíguos, sem tempo disponível para as suas exigências. É por isso que sucessivamente escolas, professores e relatores têm vindo a denunciar a total inaplicabilidade do modelo e as suas implicações nocivas para o trabalho das escolas e professores. É indesmentível que este processo conduzido de forma autocrática pelo Ministério da Educação continua a provocar danos profundos no quotidiano das escolas, com graves consequências para a qualidade das práticas de ensino e aprendizagem.
Interessa, no novo contexto político da XI Legislatura, centrar o debate e as propostas no que verdadeiramente é determinante para a melhoria do sistema educativo — avaliar as escolas públicas nas suas diferentes componentes e enquanto resultado do trabalho colectivo de docentes — o que este modelo inviabiliza por completo.
De facto, a aposta num modelo de avaliação do desempenho dos docentes desenhado em termos de objectivos estritamente individuais desvirtua as dinâmicas organizacionais de cooperação, e não permite requalificar as equipas de profissionais da escola pública para a melhoria da qualidade das aprendizagens e a promoção da igualdade de oportunidades.
É esse o testemunho que nos chega das escolas e pela voz dos professores: o actual modelo instaurou uma competição e um mal-estar na relação entre os docentes que em nada contribui para a melhoria do seu desempenho. Aliás, os erros apontados aos modelos de avaliação de desempenho docente, definidos pelo Ministério da Educação nos últimos anos, mostram-nos que construir instrumentos de aferição e lógicas de avaliação que têm apenas como objectivo criar obstáculos à progressão na carreira de educadores e docentes
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Discussão generalidade — DAR I série — 45-58 — 26/03/2011
45 | I Série - Número: 069 | 26 de Março de 2011
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr.ª Presidente, não vou utilizar aquela palavra que o Governo não gosta para qualificar a intervenção do Sr. Ministro, mas queria dizer que, ao contrário do desejo e do que disse o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, a expressão do meu camarada Jerónimo de Sousa foi a de que «com a continuação desta política de direita ficamos num beco sem saída», e não o disse em relação à crise política.
Percebo que o desespero é grande, mas é preciso ter um bocadinho de respeito pela verdade.
Aplausos do PCP.
O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para que efeito, Sr. Ministro?
O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — Sr.ª Presidente, é também para uma interpelação à Mesa nos mesmos termos da do Sr. Deputado Bernardino Soares.
Protestos do Deputado do PCP Bruno Dias.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Tem a palavra, Sr. Ministro.
O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — Sr.ª Presidente, Sr. Deputado Bernardino Soares, lamento que não tenha usado a figura de defesa da honra da sua bancada para que fosse mais leal na atitude mútua.
Mas, Sr. Deputado, o que lhe quero dizer é que quando o líder do seu partido, em declarações públicas, assume que a alternativa de Governo de que os senhores gostavam ao fim ao cabo é uma alternativa que não tem qualquer viabilidade,»
Protestos do PCP.
» acaba por reconhecer, nas suas próprias palavras, que Portugal pode ser atirado para um beco sem saída.
Protestos do PCP.
E quem atirou Portugal para um beco sem saída foram os senhores e foi a vossa irresponsabilidade política!
Aplausos do PS.
Protestos do PCP.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Sr.as e Srs. Deputados, vamos entrar no segundo ponto da ordem de trabalhos de hoje, que consta da discussão conjunta dos projectos de resolução n.os 470/XI (2.ª) — Sobre a aplicação da apreciação intercalar da avaliação do desempenho do pessoal docente e consequente alteração dos mecanismos de avaliação (CDS-PP) e 497/XI (2.ª) — Princípios a que deve obedecer o novo quadro legal da avaliação e da classificação do desempenho das escolas e dos docentes (PSD) e, na generalidade, dos projectos de lei n.os 540/XI (2.ª) — Estabelece um modelo integrado de avaliação das escolas e do desempenho de educadores e docentes dos ensinos básico e secundário (BE), 571/XI (2.ª) — Revoga o actual modelo de avaliação de desempenho docente e inicia a negociação sindical para um novo modelo de avaliação orientado para a melhoria da qualidade do ensino (PCP) e 575/XI (2.ª) — Suspensão do actual modelo de avaliação do desempenho de docentes (PSD), tendo, sobre este dois últimos diplomas, dado entrada na Mesa um texto de substituição apresentado pelo PSD e pelo PCP.
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Votação na generalidade — DAR I série — 70-70 — 26/03/2011
70 | I Série - Número: 069 | 26 de Março de 2011
Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 540/XI (2.ª) — Estabelece um modelo integrado de avaliação das escolas e do desempenho de educadores e docentes dos ensinos básico e secundário (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e de 1 Deputado do PSD, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 470/XI (2.ª) — Sobre a aplicação da apreciação intercalar da avaliação do desempenho do pessoal docente e consequente alteração dos mecanismos de avaliação (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PS e de 1 Deputado do PSD e a abstenção do BE.
Srs. Deputados, em relação aos projectos de lei n.os 571/XI (2.ª) (PCP) e 575/XI (2.ª) (PSD), temos dois requerimentos dos respectivos grupos parlamentares, idênticos na substância, para avocar a Plenário as votações na especialidade e final global de um texto de substituição dos dois diplomas, subscrito pelos dois partidos.
Portanto, vamos votar, na generalidade, cada um dos diplomas e, depois, iremos votar, na especialidade e em votação final global, o texto de substituição.
Vamos, então, votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 571/XI (2.ª) — Revoga o actual modelo de avaliação de desempenho docente e inicia a negociação sindical para um novo modelo de avaliação orientado para a melhoria da qualidade do ensino (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS e de 2 Deputados do PSD.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 575/XI (2.ª) — Suspensão do actual modelo de avaliação do desempenho de docentes (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS e de 2 Deputados do PSD.
A Sr.ª Maria José Nogueira Pinto (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Maria José Nogueira Pinto (PSD): — Sr. Presidente, é para anunciar que irei apresentar na Mesa uma declaração de voto escrita sobre as matérias que acabámos de votar.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Mais algum dos Sr. Deputado pretende apresentar declarações de voto por escrito?
A Sr.ª Manuela Ferreira Leite (PSD): — Sr. Presidente, informo que, sobre estes últimos quatro diplomas, apresentarei também uma declaração de voto.
A Sr.ª Helena Lopes da Costa (PSD): — Sr. Presidente, em meu nome e em nome das Deputadas Celeste Amaro e Maria do Rosário Águas, apresentarei uma declaração de voto relativamente a esta matéria, ou seja, aos quatro diplomas.
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