P AR TIDO COMUNIST A POR TUGUÊS
Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI Nº 531/XI-2ª
Estabelece o regime jurídico da segurança social dos
trabalhadores das pedreiras, antecipando a idade de acesso à
pensão por velhice
Exposição de Motivos
Em Julho de 2006, o PCP apresentou uma iniciativa legislativa, idêntica ao presente
Projecto de Lei, que pretendia cria um regime especial de acesso à pensão de invalidez
e de velhice para os trabalhadores das pedreiras. Nessa altura, o PCP fundamentou a
iniciativa legislativa com o facto de estes trabalhadores, devido à exposição à sílica,
ficarem com elevado grau de incapacidade para o trabalho. Na verdade, a exposição à
sílica provoca doenças pulmonares que, além de incapacitar para o trabalho levam, em
muitos casos, à morte prematura.
Acontece que as condições de trabalho e penosidade não se alteraram desde então,
antes pelo contrário. Além da diminuição dos salários, a precariedade, o trabalho ilegal
ou não declarado e o pagamento à peça, aumentaram os riscos de doença destes
trabalhadores. Na verdade, o aumento dos ritmos de trabalho e a introdução de novas
máquinas aumentaram os riscos de exposição à sílica e ao ruído. Assim, hoje há mais
trabalhadores, e cada vez mais novos, com graves problemas de saúde na coluna, com
tuberculose, problemas de audição e com sílica nos pulmões que incapacitam estes
trabalhadores e colocam a sua saúde seriamente em risco.
Assim, o PCP retoma a presente iniciativa legislativa, uma vez que o Projecto de Lei
297/X foi rejeitado com os votos contra do PS e a abstenção do PSD e CDS-PP.
Importa relembrar que as condições de especial penosidade e o ambiente nocivo em
que se desenvolvem certas actividades profissionais têm sido reconhecidas na
legislação portuguesa desde o início da década 70. Foi nessa altura que começou por
ser considerado o direito de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice para
os trabalhadores de interior na indústria mineira, tendo esse regime sido alargado a
outras actividades de apoio nessa indústria, desde que exercidas no subsolo com
“carácter habitual e predominante”.
Este regime especial foi posteriormente integrado num quadro normativo único
(Decreto-Lei nº 195/95, de 28 de Julho) contemplando as disposições indispensáveis à
concretização dos direitos reconhecidos aos trabalhadores das minas, o qual veio
também permitir que, em casos excepcionais devidamente fundamentados, o regime
especial criado pudesse ser igualmente aplicável aos trabalhadores do exterior das
minas.
Mais recentemente, o Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de Fevereiro, veio determinar a
extensão do regime criado pelo Decreto-Lei nº 195/95, de 28 de Julho, aos
trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e, também por proposta do PCP,
veio a Lei n.º Lei n.º 10/2010, de 14 de Junho determinar que Estado assume a
antecipação da idade da reforma por velhice mas também a necessidade de
acompanhar e apoiar os trabalhadores e as suas famílias em caso de doença.
Desde há alguns anos que se coloca a necessidade de criar um regime legal que
beneficie, de forma em tudo semelhante aos regimes até agora referidos, os
trabalhadores das pedreiras existentes em Portugal.
É reconhecida a especial penosidade de trabalho dos trabalhadores que desempenham
a sua actividade nas designadas “minas a céu aberto” ou “em galeria”. Não obstante a
evolução tecnológica registada nas últimas décadas e a atenção que é hoje prestada às
condições de trabalho existentes em todas as áreas produtivas, a verdade é que o
problema, para os trabalhadores das pedreiras, não tem apenas e directamente a ver
com a natureza desgastante ou a dureza da sua profissão. De facto, o que há sobretudo
a sublinhar e a atender nesta actividade é o ambiente de trabalho e a perigosidade do
ar respirado, em condições que fazem aproximar esta situação daquelas em que
trabalham os trabalhadores de interior da indústria mineira.
Isto mesmo foi aliás expressamente reconhecido pelo Centro Nacional de Protecção
contra os Riscos Profissionais (CNPRP) desde há bastantes anos. Concretamente, no
seio do CNPRP, designadamente do seu Departamento de Avaliação e Prevenção de
Risco Profissionais (DAPRP) têm sido produzidos estudos que permitem concluir que,
“inerente ao funcionamento das empresas de exploração de pedreiras existe o risco
generalizado da silicose” e igualmente o da surdez.
Em 2001 era o próprio Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social quem tornava
públicos quadros confirmativos daqueles riscos e que, pela sua relevância, entendemos
dever reproduzir no que respeita ao risco da silicose.
Tipo de trabalho ou operação N C
-mg/m3-
VLE
-mg/m3-
C/VLE
Perfuração com “ROC DRILL” 22 1,04 0,1 10,4
Taqueio (com martelos pneumáticos) 21 1,51 0,1 15,1
Pá carregadora 12 0,33 0,1 3,3
Britador primário 30 0,56 0,1 5,6
Britador secundário 16 0,68 0,1 6,8
Britador terciário 4 0,40 0,1 4,0
Crivagem 10 0,83 0,1 8,3
Moinho 7 1,07 0,1 10,7
Silos 4 0,84 0,1 8,4
Cabina de comando 16 0,33 0,1 3,3
Máquina de bujardar (em pedra) 4 0,77 0,1 7,7
Martelo picador (em pedra) 4 0,78 0,1 7,8
Trabalho manual em pedra (a fazer cubos,
guias, picar pedra)
6 0,34 0,1 3,4
em que:
N – é o número de amostras colhidas de poeiras respiráveis em cada situação;
C – é a concentração média em quartzo (sílica livre cristalina) encontrada para cada
situação, expressa em mg/m3;
VLE – é o Valor Limite de Exposição para as poeiras respiráveis de quartzo,
estabelecido pela Norma Portuguesa (NP-1796, de 1988) que, actualmente, é de 0,1
mg/m3. Este valor não deve ser ultrapassado;
C/VLE – é a relação (quociente) entre a concentração de quartzo (c) encontrada e o
respectivo Valor Limite de Exposição (VLE).
Face aos elementos fornecidos pelos estudos realizados pelo Departamento de
Avaliação e Prevenção de Riscos Profissionais, plasmados neste quadro, o Centro
Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais concluía que, no que respeita à
silicose, foi “detectado um risco muito elevado em todas as situações estudadas,
variando de um mínimo de 3,3 até um máximo de 15,1 vezes superior ao valor limite
de exposição legalmente estipulado”.
Também no que respeita à surdez, todas as situações estudadas pelo mesmo
Departamento, com excepção de uma, apresentam igualmente valores superiores ao
Valor Limite de Exposição.
Para os trabalhadores dos tipos de
Trabalho ou operações
N Lep,d
-dB(A)-
VLE
-dB(A)-
Lep,d-VLE
-dB(A)-
Perfuração com “ROC DRILL” 19 101,9 90 11,9
Taqueio (com martelos pneumáticos) 24 101,3 90 11,3
Pá carregadora 3 93,0 90 3,0
Camião (transporte da pedreira para a britagem) 4 91,4 90 1,4
Britador primário 18 98,1 90 8,1
Britador secundário 12 98,7 90 8,7
Britador terciário 10 91,0 90 1,0
Crivagem 10 95,6 90 5,6
Moinho 7 95,4 90 5,4
Silos 2 98,3 90 8,3
Cabina de comando 11 84,7 90 - 5,3
Máquina de bujardar (em pedra) 3 99,0 90 9,0
Martelo picador (em pedra) 3 97,5 90 7,5
Trabalho manual em pedra (a fazer cubos, guias,
picar pedra)
4 94,2 90 4,2
em que:
N – é o número de medições de ruído efectuadas em cada situação;
LEP,d – é o valor de ruído médio encontrado em cada situação, designado por Nível de
Exposição Pessoal Diária de cada trabalhador durante um dia de trabalho, expresso em
dB(A);
VLE – é o Valor Limite de Exposição que, segundo o Dec. Regulamentar nº 9/92, de 28
de Abril é para o LEP,d = 90 dB(A). Este valor não deve ser ultrapassado;
LEP,d-VLE – é a diferença entre estes dois parâmetros, em dB(A).
De acordo com as respostas dadas ao Grupo Parlamentar do PCP, em Março de 2008
existiam, de acordo com o CNPRP, 903 beneficiários de pensão devido a doença
profissional decorrente da sílica ou surdez.
Reconhece-se que a implantação de medidas adequadas de prevenção de segurança,
higiene e saúde no trabalho, a par de uma nova atitude laboral e de uma fiscalização
mais eficiente, pode contribuir para um combate eficaz às condições que determinam a
existência de riscos de surdez tão elevados como os detectados na indústria das
pedreiras em Portugal. Mas, necessariamente, uma coisa é intervir no sentido de
controlar e diminuir os valores limites de exposição, outra bem diferente é eliminá-los.
Este facto contribui, no plano do ruído e dos seus efeitos sobre a audição, para o
agravamento de uma situação laboral particularmente penosa que tem o seu máximo
expoente na falta de qualidade permanente do ar respirado pelos trabalhadores.
A realidade mostra e confirma ser manifestamente impossível alterar o ambiente de
trabalho próprio deste tipo de unidades industriais. A existência permanente de
concentrações muito elevadas de quartzo no ar respirado nas diferentes situações de
trabalho constitui um facto absolutamente incontornável que em princípio nunca
poderá ser eliminado nem reduzido a limites adequados e legais através da utilização
de técnicas ou condições especiais de exercício das diversas tarefas desempenhadas
nas pedreiras. Mais e pior do que isso é que a concentração de sílica livre cristalina em
suspensão aérea existe não só nas zonas directas de trabalho, como igualmente em
todas as imediações, mesmo quando os trabalhadores não estão a operar, incluindo os
tempos e horários de pausa.
Este é sem qualquer dúvida, um ambiente perigoso para a saúde dos trabalhadores,
entendendo-se facilmente a existência de altíssimos níveis de graves doenças
respiratórias, em especial a silicose, que atingem a generalidade dos trabalhadores e
que fazem com que muitos deles, em especial os que sempre trabalharam nas
pedreiras, não sobrevivam até á idade normal de reforma.
Torna-se assim bem claro que se está perante um quadro laboral onde imperiosamente
têm que ser aplicados, por razões de elementar equidade e justiça, os dispositivos
legais previstos no Decreto-Lei nº195/95, de 28 de Julho, para os trabalhadores das
minas.
A situação dos trabalhadores das pedreiras motivou a apresentação, de uma Petição
dirigida à Assembleia da República, subscrita por mais de cinco mil cidadãos, e que
precisamente propunha a “criação de um regime especial de acesso antecipado à
pensão por velhice aos 55 anos para os trabalhadores das pedreiras”.
No âmbito da elaboração do relatório a que essa Petição deu origem, o Ministério do
Trabalho e da Solidariedade Social remeteu à Assembleia da República uma
informação onde sublinha o quadro legal existente para situações do tipo das que são
alvo da referida Petição e recorda que a respectiva resolução é possível e deverá
constar de lei própria, em obediência ao artigo 24º do Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de
Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 9/99, de 8 de Janeiro.
No contexto desta informação, foi também sublinhada a necessidade de justificar as
características penosas e desgastantes da actividade profissional em questão, em
função das características específicas do respectivo desempenho, que, com esta
iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP, fica suficiente e largamente
demonstrada, sendo certo que esta situação é, há muito, do conhecimento das
instâncias e departamentos governamentais competentes na matéria e reconhecida
pelos parceiros sociais envolvidos.
Pode dizer-se que o Governo, não obstante todo um conjunto de medidas para
“promover o envelhecimento activo” (sic) e para “desincentivar a passagem dos
trabalhadores à situação de reforma” (sic) continua a considerar, pelo menos em tese,
válidos os pressupostos que garantem a antecipação da idade de reforma nas situações
como as dos trabalhadores das minas, que em tudo são semelhantes às dos
trabalhadores das pedreiras.
Com a presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP, estará envolvido
um universo global não superior a quinze mil trabalhadores que desempenham a sua
actividade profissional nas pedreiras, sendo que a antecipação da idade de acesso à
pensão de velhice para os 55 anos poderia levar à saída do mercado de trabalho de um
número não superior a três mil trabalhadores.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, ao
abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o
seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime especial de acesso à pensão de invalidez e de
velhice dos trabalhadores das pedreiras.
Artigo 2º
Âmbito pessoal
O presente diploma aplica-se a todos os trabalhadores das indústrias das pedreiras,
nomeadamente no desempenho de funções de perfuração com “roc drill”, de taqueio,
com martelos pneumáticos, britador secundário, britador terciário, de crivagem, em
moinho, em silos, em cabina de comando, como manobrador de máquina de bujardar,
de martelo picador, ou, genericamente, no desempenho de qualquer trabalho manual
em pedra.
Artigo 3º
Idade legal de reforma
1- A idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social é
reduzida em um ano por cada dois de serviço efectivo na indústria de pedreiras,
desempenhado ininterrupta ou interpoladamente.
2- O disposto no número anterior tem como limite os 55 anos, idade a partir da qual
pode ser reconhecido o direito daqueles trabalhadores à pensão por velhice.
Artigo 4º
Montante da pensão
1- O montante da pensão por invalidez é calculado nos termos do regime geral da
segurança social, com um acréscimo à taxa global de formação de 2,2% por cada dois
anos de serviço efectivo nas indústrias de pedreiras prestado ininterrupta ou
interpoladamente.
2- O montante da pensão calculada nos termos do número anterior não pode
ultrapassar o limite dos 80% da remuneração de referência.
3- O disposto no nº 1 é aplicável ao cálculo da pensão de sobrevivência a que tenham
direito os familiares dos trabalhadores.
4 – À pensão calculada nos termos dos números anteriores não é aplicável o factor de
sustentabilidade.
Artigo 5º
Princípio de não acumulação de pensões
As pensões de invalidez e de velhice atribuídas nos termos da presente lei não são
acumuláveis com rendimentos de trabalho auferidos por exercício de actividade no
mesmo sector, sendo suspensas enquanto se mantiver o exercício dessa actividade
remunerada.
Artigo 6º
Requerimento
1- O requerimento para atribuição das pensões referidas no número anterior deve ser
instruído com o documento comprovativo do exercício da actividade nos termos do
artigo 2º.
2- O requerimento a que se refere o número anterior deve ser entregue no centro
distrital de segurança social da área de residência do beneficiário, com expressa
indicação do diploma ao abrigo do qual a pensão é requerida.
Artigo 7º
Responsabilidade pelos encargos financeiros
Os encargos financeiros com as pensões de invalidez e de velhice atribuídas nos
termos da presente lei, serão suportados pelo Orçamento da Segurança Social.
Artigo 8º
Regime Subsidiário
Em tudo o que não se encontre expressamente previsto neste diploma é aplicável o
regime estabelecido no Decreto-Lei nº 195/95, de 28 de Julho.
Artigo 9º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no início do exercício orçamental da Segurança Social
subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 2011
Os Deputados,
JORGE MACHADO; PAULA SANTOS; HONÓRIO NOVO; BRUNO DIAS; JOÃO
OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; MIGUEL TIAGO; RITA RATO; BERNARDINO
SOARES; JOÃO RAMOS
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Publicação — DAR II série A — 25-30 — 05/06/2010
25 | II Série A - Número: 096 | 5 de Junho de 2010
— Loi du 6 juin 200027 tendant à favoriser l'égal accès des femmes et des hommes aux mandats électoraux et aux fonctions électives; — Loi du 10 Juillet 200028 relative à l'élection des sénateurs; — Loi organique du 5 Février 200129 modifiant la loi no 62-1292 du 6 novembre 1962 relative à l'élection du Président de la République au suffrage universel; — Loi du 11 Avril 200330 (dispositions relatives au financement des partis politiques) et ordonnance du 8 décembre 2003 portant simplification administrative en matière électorale; — Loi organique du 5 Avril 200631 (élection présidentielle).
Ver ainda a seguinte ligação no sítio do Senado francês: Le financement de la vie politique.32
Itália
O financiamento público dos partidos políticos foi regulado pela primeira vez em Itália através de uma lei aprovada em 1974 — a Lei n.º 195/1974, de 2 de Maio33, sucessivamente modificada, que previa formas de financiamento generalizadas, proporcionais e transparentes por parte do Estado. A lei estabelecia duas formas de financiamento: um anual, dado aos grupos parlamentares, para a prossecução das suas tarefas institucionais; e um ocasional, como contribuição para as despesas eleitorais, dado directamente pelo presidente da Câmara aos secretários dos partidos por ocasião das consultas eleitorais (políticas, administrativas e europeias).
A lei de 1974 foi um objecto de um primeiro referendo revogatório em 1978 (tendo como objectivo o cancelamento das regras existentes) que porém não teve sucesso. Houve lugar a um novo referendo em 1993, precisamente num momento em que era forte o sentimento de protesto contra os fenómenos de corrupção e de financiamento ilegal aos partidos. Nesta ocasião a maioria dos cidadãos votou pela revogação parcial da velha lei. E assim desapareceu o financiamento anual, enquanto continuou aquele concedido por ocasião dos actos eleitorais.
No que respeita ao reembolso das despesas eleitorais, a Lei n.º 422/1980, de 8 de Agosto34, estendeu as disposições da Lei 195/74 às eleições regionais e europeias. O diploma de 1974 foi modificado inicialmente pelas Leis n.º 659/1981, de 18 de Novembro35, n.º 22/1982, de 27 de Janeiro36 e n.º 413/1985, de 8 de Agosto37.
A Lei n.º 2/1997, de 2 de Janeiro38, ç relativa ás ―normas de regulamentação das contribuições voluntárias aos movimentos ou partidos políticos‖. O artigo 8.º desta lei prevê o modo de apresentação das contas dos partidos políticos.
A Lei n.º 157/1999, de 3 de Junho39, aprova as ―novas normas em matçria de reembolso das despesas para as consultas eleitorais e referendárias e revogação das disposições relativas à contribuição voluntária aos movimentos e partidos políticos‖. Nesta o artigo 5.º prevê a ‗disciplina fiscal e auxílios das actividades dos movimentos e partidos políticos‘.
A Lei n.º 156/2002, de 26 de Julho40, comporta disposições em matéria de reembolsos eleitorais. Aqui prevê-se que os particulares, bem como os seus representantes legais, possam dar contribuições aos partidos políticos e que essas doações estão sujeitas ao regime especial de taxação previsto nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.2/1997, de 2 de Janeiro. 26 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000724485&dateTexte= 27 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000400185&dateTexte= 28 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000579772&dateTexte= 29 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000769177&dateTexte= 30 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000237704&dateTexte= 31 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000788638&dateTexte= 32 http://www.senat.fr/role/fiche/financ_vie_pol.html 33 http://www.associazionedeicostituzionalisti.it/materiali/atti_normativi/XIII/pdf/l1974_00195.pdf 34 http://www.italgiure.giustizia.it/nir/1980/lexs_92595.html 35 http://www.italgiure.giustizia.it/nir/lexs/1981/lexs_280956.html 36 http://www.italgiure.giustizia.it/nir/1982/lexs_98248.html 37 http://www.italgiure.giustizia.it/nir/lexs/1985/lexs_292321.html 38 http://www.comune.jesi.an.it/MV/leggi/l2-97.htm 39 http://www.camera.it/parlam/leggi/99157l.htm 40 http://www.camera.it/parlam/leggi/02156l.htm
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