PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projecto de lei nº 530/XI-2ª
Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e
velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio S.A.,
contemplando o direito a indemnizações por morte ou doença
A actividade no interior de minas, em anexos mineiros ou instalações
afectas a essa exploração é reconhecidamente uma actividade que
acarreta riscos acrescidos para a saúde dos trabalhadores, tendo
características que a determinam como especialmente desgastante. É
por esse motivo que o regime previsto para trabalhadores de interior
de mina, no que toca a antecipação de reforma, estabelece os 50 anos
como idade mínima, através do Decreto-Lei nº 195/95. Em 2005, o
Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de Fevereiro veio estabelecer os 55
anos como limite para a antecipação da reforma.
Diversos estudos referem a perigosidade a que estão expostas as
populações cuja actividade é levada a cabo em contacto com materiais
radioactivos, onde se insere a extracção de urânio e o trabalho nas
respectivas minas. São estudos levados a cabo inclusivamente por
institutos públicos (Instituto de Tecnologia Nuclear e Instituto
Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge) que bem destacam a influência
nefasta da proximidade e exposição ao urânio e produtos do seu
decaimento radioactivo.
Assim, exigiu-se uma rápida adaptação do regime legal à realidade
objectiva que comprova bem que um conjunto de trabalhadores foi
exposto às condições que servem de base para a construção do
Decreto-Lei nº 28/2005, e que hoje se encontra por ele abrangido.
A antecipação da idade da reforma e o acesso a cuidados e
acompanhamento de saúde gratuitos e permanentes foram conquistas
da luta dos mineiros e ex-trabalhadores da ENU. Na sequência dessa
luta, foi o Grupo Parlamentar do PCP o primeiro a colocar a
necessidade de atentar a todos os problemas dos referidos
trabalhadores, nomeadamente em três eixos: antecipação da idade da
reforma, acompanhamento e tratamento médicos gratuitos e
planificados e o direito à justa indemnização por morte ou doença.
Por um lado, relevamos a posição dos restantes partidos, com excepção
do PS, que viabilizaram as soluções propostas pelo PCP. No entanto,
não podemos deixar de lamentar a indisponibilidade manifestada
pelos partidos da direita, nesse aspecto em objectivo apoio à posição
do Grupo Parlamentar do PS e do Governo para a resolução do terceiro
eixo mencionado, o da indemnização.
Só a conjunção destas três medidas pode garantir que o Estado não se
demite das suas responsabilidades perante estes trabalhadores,
independentemente das datas da cessação dos seus vínculos laborais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
É aditado o artigo 3º-A à Lei n.º 10/2010, de 14 de Junho com a
seguinte redacção:
«Artigo 3º-A
Indemnizações por doença profissional
Aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei nº 28/2005 a quem
seja identificada doença profissional, designadamente aos ex-
trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, é devida, a todo tempo,
independentemente da data de diagnóstico, reparação e indemnização
nos termos da Lei n.º 58/2009, de 4 de Setembro.»
Artigo 2º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 23de Fevereiro de 2011
Os Deputados,
MIGUEL TIAGO; PAULA SANTOS; JOÃO RAMOS; ANTÓNIO FILIPE;
JERÓNIMO DE SOUSA; JORGE MACHADO; BERNARDINO SOARES
---
Publicação — DAR II série A — 9-10 — 26/02/2011
9 | II Série A - Número: 094 | 26 de Fevereiro de 2011
do Estado, assim como a responsabilidade das relações de colaboração e auxílio com as autoridades policiais de outros países, de acordo com o estabelecido em tratados e acordos internacionais.
Sob a autoridade imediata do Ministro do Interior, esse controlo será exercido nos termos desta lei pelo Director de Segurança do Estado, de quem dependem directamente as Direcções-Gerais da Guarda Civil e da Policia, através das quais coordenará a actuação dos Corpos e Forças de Segurança do Estado.
Itália: Não foi encontrada legislação que regule em Itália uma estrutura idêntica ao «Sistema de segurança Interna» como sucede no nosso ordenamento jurídico. O que existe em Itália é uma «Agência de Informações e Segurança Interna» (AISI) criada pela Lei n.º 124/2007, de 3 de Agosto28, no âmbito da denominada intelligence. A esta é confiada «a tarefa de procurar e tratar todas as informações úteis para a defesa da segurança interna da República e das instituições democráticas previstas na Constituição, desde que ameaçadas, bem como de todas as actividades subversivas e de todas as formas de agressão criminal ou terrorista».
Para além desta agência e das previsões de política de serviço de informações previstas na referida lei de 2007, há que ter em conta a existência do «Departamento de Segurança Pública» (Dipartimento della pubblica sicurezza)29 dentro da orgânica do Ministério do Interior (Administração Interna). Esse órgão é supervisionado por uma figura jurídica reconduzível àquela em análise na presente iniciativa legislativa (Secretário-Geral do SSI).
Este departamento está sob supervisão de um «perfeito» com as funções de «Chefe da Polícia» e que é o «director-geral da segurança pública». O mesmo órgão procede à aplicação da política de «Ordem e de Segurança Pública», à coordenação técnico-operativa das Forças de Polícia, à direcção e administração da «Polícia de Estado» e à direcção e gestão dos suportes técnicos.
IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre matéria idêntica, não se verificou a existência de qualquer iniciativa.
V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Revestindo-se a iniciativa em causa de cariz eminentemente político, não se afigura necessária a realização de qualquer audição prévia.
——— PROJECTO DE LEI N.º 530/XI (2.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA, CONTEMPLANDO O DIREITO A INDEMNIZAÇÕES POR MORTE OU DOENÇA
A actividade no interior de minas, em anexos mineiros ou instalações afectas a essa exploração é reconhecidamente uma actividade que acarreta riscos acrescidos para a saúde dos trabalhadores, tendo características que a determinam como especialmente desgastante. É por esse motivo que o regime previsto para trabalhadores de interior de mina, no que toca a antecipação de reforma, estabelece os 50 anos como 28http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/intelligence/099_Legge_3_agosto_2007_n._124.html 29http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/ministero/dipartimenti/dip_pubblica_sicurezza/