PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 53/XI
Exposição de Motivos
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-B/2010, de 27 de Dezembro, aprovou a
Iniciativa para a Competitividade e o Emprego. No que respeita ao esforço que tem vindo
a ser desenvolvido para estimular a competitividade da economia e apoiar as exportações e,
bem assim, a internacionalização das empresas portuguesas, o Governo aprovou na
referida resolução uma majoração dos custos comprovadamente suportados com recursos
humanos expatriados, para efeitos de dedução em sede de Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Colectivas (IRC).
As empresas portuguesas vão poder, durante os anos de 2011, 2012 e 2013, utilizar para
efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC, uma majoração de
120% com os gastos com o pessoal deslocado no estrangeiro, por período não inferior a
três meses ao seu serviço, sendo o montante máximo da majoração anual, por trabalhador,
o correspondente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo único
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1
de Julho, o artigo 75.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 75.º
Gastos com pessoal deslocado no estrangeiro
1 - Os gastos com o pessoal deslocado no estrangeiro, por período não
inferior a três meses ao serviço de entidades residentes em território
português, escriturados a título de remunerações, ordenados ou salários,
bem como, de despesas de transportes, de alojamento e de ajudas de custo
nos períodos de tributação que se iniciem em 2011, 2012 e 2013 são
considerados, para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos
passivos de IRC, em valor correspondente a 120%.
2 - O montante máximo da majoração anual, por trabalhador, é o
correspondente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
3 - O montante global das majorações previstas nos números anteriores por
entidade beneficiária não pode ultrapassar os limites resultantes das regras
comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis definidos pelo Regulamento
(CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 2011
O Primeiro-Ministro
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 18-19 — 25/02/2011
18 | II Série A - Número: 093 | 25 de Fevereiro de 2011
de trabalho, nomeadamente nos hospitais EPE, de se candidatarem ao mesmo. Se os concursos para acesso ao estágio tivessem sido abertos em devido tempo, o Ministério da Saúde não teria tido necessidade de proceder agora à realização de qualquer procedimento especial.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Âmbito
A presente lei estabelece a obrigatoriedade de abertura anual de concursos de acesso ao estágio de especialidade para cada um dos ramos da carreira dos técnicos superiores de saúde.
Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Os concursos a que se refere o número anterior são abertos anualmente para cada um dos ramos de actividade referidos no artigo 9.º, com exigência, como requisito habilitacional, das licenciaturas correspondentes enumeradas no mesmo artigo.
5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) »
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Soares — Luís Fazenda — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — João Semedo — Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Ana Drago — Heitor Sousa — José Duarte Costa — José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Rita Calvário.
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PROPOSTA DE LEI N.º 53/XI (2.ª) EM EXECUÇÃO DA INICIATIVA PARA A COMPETITIVIDADE E O EMPREGO, APROVA A MAJORAÇÃO DOS CUSTOS SUPORTADOS COM RECURSOS HUMANOS EXPATRIADOS EM SEDE DE
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