PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Resolução n.º 49/XI
A Convenção n.º 173 relativa à protecção dos créditos dos trabalhadores em caso de
insolvência do empregador, foi adoptada pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho, na sua 79.ª Sessão, realizada em Genebra, a 23 de Junho de
1992.
A presente Convenção visa minimizar as consequências sociais da insolvência do
empregador, através da protecção dos créditos dos trabalhadores, quer através do privilégio
creditório, quer através de uma obrigação de contratação de outros meios de garantia. Com
este objectivo, a Convenção estabelece que os créditos dos trabalhadores devem ser pagos
antes de os credores ordinários se poderem fazer pagar, graduando-os numa ordem de
privilégio mais elevada.
As disposições da convenção que agora se aprova já encontram correspondência no
Código do Trabalho. Assim, o artigo 333.º consagra o direito de protecção dos créditos
emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação e o artigo 336.º
estabelece a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da
sua violação ou cessação e que não possam ser pagos pelo empregador. O Código do
Trabalho prevê, nestas situações, o recurso ao Fundo de Garantia Salarial, nos termos
previstos em legislação específica, indo também nesta matéria, ao encontro do que
estabelece a Convenção.
Tanto no que se refere à natureza dos créditos como ao seu âmbito temporal, bem como
ao limite de extensão dos privilégios que protegem os créditos dos trabalhadores, a
legislação nacional é mais abrangente do que as disposições desta Convenção, já que
contempla todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou
cessação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Foram ouvidas a Confederação Geral da Industria Portuguesa (CIP) e a Confederação
Geral dos Trabalhadores Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de Resolução:
Aprovar a Convenção n.º 173 relativa à protecção dos créditos dos trabalhadores em caso
de insolvência do empregador, adoptada pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho, em Genebra, a 23 de Junho de 1992, cujo texto, na versão
autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para língua portuguesa, se
publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 2011
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 73-88 — 24/02/2011
73 | II Série A - Número: 092S1 | 24 de Fevereiro de 2011
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 49/XI (2.ª) APROVA A CONVENÇÃO N.º 173 RELATIVA À PROTECÇÃO DOS CRÉDITOS DOS TRABALHADORES EM CASO DE INSOLVÊNCIA DO EMPREGADOR, ADOPTADA PELA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO, EM GENEBRA, A 23 DE JUNHO DE 1992
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