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17/02/2011
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Publicação — DAR II série A — 14-19
14 | II Série A - Número: 092 | 24 de Fevereiro de 2011 Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação. Palácio de São Bento, 16 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Telmo Correia — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — José Manuel Rodrigues — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — Assunção Cristas — Cecília Meireles — Michael Seufert — Filipe Lobo d' Ávila — João Serpa Oliva — Isabel Galriça Neto — José Ribeiro e Castro — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues. —— PROJECTO DE LEI N.º 525/XI (2.ª) ALTERA O ESTATUTO DOS JORNALISTAS (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1/99, DE 13 DE JANEIRO) Exposição de motivos São de vária ordem e de novo tipo os desafios e riscos com que se defronta actualmente a profissão dos jornalistas. Assistimos hoje a uma fulgurante e vertiginosa revolução tecnológica em todos os meios de informação conhecidos e ao aparecimento e rápida implementação de novos suportes para esse efeito. Tudo isto implica um enorme volume de capitais envolvidos nos investimentos para a sua exploração, bem como os lucros deles resultantes. Verifica-se também a muito rápida apropriação privada desses meios por parte dos grandes grupos financeiros onde se vem concentrando, cada vez mais à escala mundial, o controlo oligopolístico da comunicação social em todas as suas modalidades. Tudo isto se conjuga, no mundo de hoje, com o extraordinário poder de influência, de socialização e de manipulação que os media adquiriram. Trata-se de uma situação substancialmente nova para o exercício profissional do jornalismo escrito, radiofónico ou televisivo. As largas perspectivas de inovação abertas só são comparáveis à dimensão dos novos e velhos perigos que podem espreitar o jornalismo livre, que se pretende respeitado nos seus direitos fundamentais e respeitador dos deveres deontológicos e legais que enquadram a profissão num Estado de direito. Na defesa da livre expressão e na salvaguarda de um verdadeiro pluralismo dos media no quadro das novas condições da globalização capitalista da comunicação social repousa, afinal, a garantia de que a liberdade de expressão e o Estado de direito não se hão-de transformar numa aparência, num jogo de sombras largamente esvaziado de conteúdo. Foi por isso que o Bloco de Esquerda considerou de grande pertinência a revisão do Estatuto dos Jornalistas feita na anterior legislatura e nela participou com entusiasmo, apresentando um projecto de lei autónomo, amplamente debatido com o sector. Infelizmente, porém, as alterações que acabaram por ser aprovadas, para adaptar o exercício da profissão de jornalista às novas circunstâncias técnicas, políticas e económicas, não acautelaram aspectos que reputamos essenciais à sua prática em condições de real pluralismo, liberdade de expressão e salvaguarda dos direitos profissionais dos jornalistas. Os jornalistas, e nomeadamente o Sindicato dos Jornalistas, não deixaram de alertar para a necessidade de outras soluções, soluções pelas quais o Bloco de Esquerda pugnou na anterior legislatura, mas a que se opuseram a maioria absoluta do Partido Socialista e a direita parlamentar. A prática do exercício da profissão de jornalista, e a realidade do sector da comunicação social hoje em Portugal, reiteram a necessidade de introdução de soluções que efectivamente salvaguardem os direitos dos jornalistas, direitos que são essenciais a uma informação livre e plural. Aliás, e já na presente Legislatura, assistimos a uma extensiva e intensiva série de audições sobre as condições do exercício da liberdade de imprensa em Portugal. Estas audições evidenciaram não só a necessidade de maior salvaguarda dos direitos dos jornalistas, como a inequívoca ligação entre as condições do exercício da profissão de jornalista e as garantias de pluralismo e liberdade de imprensa, que são fundamentais à democracia.
Publicação em Separata — Separata
Sexta-feira, 11 de Março de 2011 Número 35 XI LEGISLATURA S U M Á R I O Projecto de lei n.º 525/XI (2.ª) — Altera o Estatuto dos Jornalistas (Segunda alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro) (BE).
Documento integral
Grupo Parlamentar PROJECTO DE LEI N.º 525/XI/2.ª ALTERA O ESTATUTO DOS JORNALISTAS SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1/99, DE 13 DE JANEIRO Exposição de Motivos São de vária ordem e de novo tipo os desafios e riscos com que se defronta actualmente a profissão dos jornalistas. Assistimos hoje a uma fulgurante e vertiginosa revolução tecnológica em todos os meios de informação conhecidos e ao aparecimento e rápida implementação de novos suportes para esse efeito. Tudo isto implica um enorme volume de capitais envolvidos nos investimentos para a sua exploração, bem como os lucros deles resultantes. Verifica-se também a muito rápida apropriação privada desses meios por parte dos grandes grupos financeiros onde se vem concentrando, cada vez mais à escala mundial, o controlo oligopolístico da comunicação social em todas as suas modalidades. Tudo isto se conjuga, no mundo de hoje, com o extraordinário poder de influência, de socialização e de manipulação que os media adquiriram. Trata-se de uma situação substancialmente nova para o exercício profissional do jornalismo escrito, radiofónico ou televisivo. As largas perspectivas de inovação abertas só são comparáveis à dimensão dos novos e velhos perigos que podem espreitar o jornalismo livre, que se pretende respeitado nos seus direitos fundamentais e respeitador dos deveres deontológicos e legais que enquadram a profissão num Estado de Direito. Na defesa da livre expressão e na salvaguarda de um verdadeiro pluralismo dos media no quadro das novas condições da globalização capitalista da comunicação social repousa, afinal, a garantia de que a liberdade de expressão e o Estado de Direito não se hão-de transformar numa aparência, num jogo de sombras largamente esvaziado de conteúdo. Foi por isso que Bloco de Esquerda considerou de grande pertinência a revisão do Estatuto dos Jornalistas feita na anterior legislatura e nela participou com entusiasmo, apresentando um Projecto Lei autónomo, amplamente debatido com o sector. Infelizmente, porém, as alterações que acabaram por ser aprovadas, para adaptar o exercício da profissão de jornalista às novas circunstâncias técnicas, políticas e económicas, não acautelaram aspectos que reputamos essenciais à sua prática em condições de real pluralismo, liberdade de expressão e salvaguarda dos direitos profissionais dos jornalistas. Os jornalistas, e nomeadamente o Sindicato dos Jornalistas, não deixaram de alertar para a necessidade de outras soluções, soluções pelas quais o Bloco de Esquerda pugnou na anterior legislatura, mas a que se opuseram a maioria absoluta do Partido Socialista e a direita parlamentar. A prática do exercício da profissão de jornalista, e a realidade do sector da comunicação social hoje em Portugal, reiteram a necessidade de introdução de soluções que efectivamente salvaguardem os direitos dos jornalistas, direitos que são essenciais a uma informação livre e plural. Aliás, e já na presente legislatura, assistimos a uma extensiva e intensiva série de audições sobre as condições do exercício da liberdade de imprensa em Portugal. Estas audições evidenciaram não só a necessidade de maior salvaguarda dos direitos dos jornalistas, como a inequívoca ligação entre as condições do exercício da profissão de jornalista e as garantias de pluralismo e liberdade de imprensa, que são fundamentais à democracia. Nas conclusões do relatório sobre as audições sobre liberdade de expressão e imprensa, realizadas Comissão de Ética Sociedade e Cultura, é afirmado que as condições do exercício da liberdade de imprensa “têm vindo a ser diminuídas carecendo de mecanismos de aperfeiçoamento face a novas realidades” e é expressamente reconhecido que as condições de exercício da liberdade de expressão e imprensa são inseparáveis das condições de trabalho dos seus profissionais. Dois pontos das conclusões do relatório são mesmo dedicados a esta matéria: “5.5- Precariedade dos jornalistas e consequências para o seu trabalho Acompanhando a fragilização das relações laborais que tem sido promovida no país, a situação em que se encontram os jornalistas tem vindo a degradar-se com reflexos não apenas no pluralismo, na isenção, ou no rigor informativo, mas também na própria qualidade da informação produzida. Uma realidade que só não é mais visível pela formidável evolução tecnológica que se tem verificado neste sector. As audições confirmaram o quadro geral de precariedade, de desregulamentação de horários e quebras nas remunerações destes profissionais, isto, sem prejuízo de uma determinada camada (bastante mais reduzida) ter rendimentos e “estatuto” que não têm comparação com os restantes. Este quadro de relações laborais, ao qual se acrescenta um reduzido número de proprietários – apesar da diversidade de títulos existentes – constitui um evidente factor de condicionamento da qualidade do jornalismo produzido e da independência dos jornalistas que caso se continue a aprofundar colocará em risco a credibilidade da informação produzida. 5.6- Condições do exercício do direito de participação dos jornalistas A quase ausência de referências ao papel e intervenção dos conselhos de redacção ao longo das mais de 30 audições são, por si só, reveladoras da sua crescente desvalorização dentro de cada órgão de comunicação social o que, representa um inquietante sinal quanto à vida democrática dentro de cada órgão de imprensa. Na verdade, independentemente da existência formal – quando ela se verifica – de um conselho de redacção, a situação que hoje marca a vida dentro de um órgão de comunicação social resume-se cada vez mais às relações de poder entre o conselho de administração e o/os “directores de informação” (ou equivalentes) por este escolhido.” Neste cenário, as recentes alterações da Lei da Televisão e da Lei da Rádio aprovadas pelo Partido Socialista e pela direita parlamentar, e que impõem novos e graves limites à autonomia dos jornalistas, ao abrirem a porta a uma maior interferência dos operadores nos conteúdos noticiosos, vêm agravar uma situação já preocupante e reforçar a necessidade urgente da revisão do estatuto do jornalista. O Bloco de Esquerda, com o projecto de lei que agora apresenta, pretende pois dar resposta a esta urgência. Atribui-se novas garantias em aspectos respeitantes aos vínculos laborais, nomeadamente no que respeita a estágios e a direitos de autor, bem como à autonomia profissional e editorial dos jornalistas. Procede-se ainda ao reforço dos poderes dos conselhos de redacção e ao fortalecimento da protecção do sigilo profissional dos jornalistas. Este projecto de lei é devedor do grande contributo que jornalistas, Sindicato dos Jornalistas e outras entidades e personalidades ligadas ao sector têm dado ao debate público e informado sobre esta matéria. Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º-A, 7.º-B, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, na sua redacção actual, passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 1.º (…) 1 - São considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem com autonomia editorial funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio electrónico de difusão. 2 - (…). 3 - (…). Artigo 3.º (…) 1 - (…). 2 - (…). 3 - Não é incompatível com o exercício da profissão de jornalista o desempenho voluntário de acções não remuneradas de promoção de actividades de interesse público ou de solidariedade social. 4 - (…). 5 - (…). 6 - (…). Artigo 5.º (…) 1 - (…). 2 - O estágio referido no número anterior realiza-se em regime de contrato de trabalho, durante o qual o estagiário se integra na estrutura da redacção de um órgão informativo, e nas diversas secções da redacção, sendo acompanhado por um jornalista habilitado para tal, de forma a obter o conhecimento efectivo da actividade jornalística. 3 - Anterior n.º 2. 4 - Anterior n.º 3. 5 - Anterior n.º 4. Artigo 7.º-A (…) 1 - (…). 2 - (…). 3 - (…). 4 - Os jornalistas que desempenhem funções hierárquicas na mesma estrutura de redacção apenas podem proceder a alterações formais de obras jornalísticas produzidas por jornalistas seus subordinados quando estas sejam exclusivamente ditadas por necessidade de dimensionamento ou correcção linguística, e desde que os respectivos autores não se encontrem em condições de efectuá-las, sendo no entanto lícito aos respectivos autores recusar a associação do seu nome a uma peça jornalística em cuja redacção final se não reconheçam ou que não mereça a sua concordância. 5 - A transmissão ou oneração antecipada do conteúdo patrimonial do direito de autor sobre obras futuras por colaboradores eventuais ou independentes só pode abranger as que o autor vier a produzir no prazo máximo de dois anos. Artigo 7.º-B (…) 1 - Salvo o disposto no n.º 3, os jornalistas que exerçam a sua actividade em execução de um contrato de trabalho têm direito a uma remuneração autónoma pela utilização das suas obras protegidas pelo direito de autor, sendo nulas quaisquer cláusulas de cedência de direitos constantes de contrato individual de trabalho. 2 - Fora dos casos previstos no número seguinte, as autorizações para qualquer comunicação ao público das criações intelectuais dos jornalistas assalariados, ou a transmissão, total ou parcial, dos respectivos direitos patrimoniais de autor, são estabelecidas através de contrato expressamente celebrado para esse efeito ou através de convenção colectiva de trabalho, segundo a forma exigida por lei, contendo obrigatoriamente as faculdades abrangidas e as condições de tempo, de lugar e de preço aplicáveis à sua utilização. 3 - Considera-se incluído no objecto do contrato de trabalho o direito de utilização de obra protegida pelo direito de autor, na sua primeira disponibilização ao público no órgão de comunicação social a que os jornalistas se encontrem contratualmente vinculados. 4 - A utilização de obras jornalísticas através de modos de exploração inexistentes ou indetermináveis à data da celebração do respectivo contrato de cedência só é lícita mediante acordo que estipule as novas formas de utilização e os seus efeitos. 5 - O n.º 2 do artigo 174.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos é aplicável, com as necessárias adaptações, aos restantes meios de comunicação ao público de obras jornalísticas. 6 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a qualquer utilização de obra dos jornalistas nos órgãos de comunicação social, e respectivos sítios electrónicos, detidos pela empresa ou grupo económico a que estes se encontrem contratualmente vinculados, sendo nula qualquer disposição em sentido contrário. Artigo 9.º (…) 1 - (…). 2 - O disposto no número anterior é extensivo aos locais que, embora não acessíveis ao público, sejam abertos à comunicação social. 3 - (…). 4 - (…). Artigo 11.º (…) 1 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo e na lei processual penal, os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, directa ou indirecta. 2 - (…). 3 - A revelação das fontes de informação apenas pode ser ordenada pelo tribunal, de acordo com o previsto na lei processual penal, quando tal seja necessário para a investigação de crimes dolosos contra a vida e a integridade física, bem como para a investigação de crimes graves contra a segurança do Estado ou de casos graves de criminalidade organizada, desde que o tribunal demonstre que a quebra do sigilo é fundamental para a descoberta da verdade e que as respectivas informações não poderiam ser obtidas de qualquer outra forma. 4 - No caso de ser ordenada a revelação das fontes nos termos do n.º 3, o tribunal deve especificar o âmbito dos factos sobre os quais o jornalista está obrigado a prestar depoimento, devendo a prestação de depoimento decorrer com exclusão de publicidade, ficando os presentes no acto obrigados ao segredo sobre todo o conteúdo do mesmo. 5 - Os directores de informação dos órgãos de comunicação social e os administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem, salvo mediante autorização escrita dos jornalistas envolvidos, divulgar as respectivas fontes de informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas, facturações detalhadas de telefones ou telemóveis ou quaisquer documentos susceptíveis de as revelar. 6 - A busca em órgãos de comunicação social ou em local no qual o jornalista comprovadamente exerça a sua actividade profissional só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz, o qual preside pessoalmente à diligência, avisando previamente o presidente da organização sindical dos jornalistas com maior representatividade para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente, sob reserva de confidencialidade. 7 - (…). 8 - (…). 9 - O disposto nos números anteriores é extensivo às empresas que tenham em seu poder os materiais ou elementos ali referidos. Artigo 12.º (…) 1 - (…). 2 - Os jornalistas têm o direito de recusar quaisquer ordens ou instruções de serviço com incidência em matéria editorial emanadas de pessoa que não exerça estatutariamente funções de direcção sobre o sector de informação a que estejam afectos. 3 - A publicação ou divulgação dos trabalhos dos jornalistas, ainda que não protegidos pelo direito de autor, em órgão de comunicação social diverso daquele em cuja redacção exercem funções, mesmo que detido pela empresa ou grupo económico a que se encontrem contratualmente vinculados, depende sempre do consentimento prévio dos mesmos e deve revestir-se de carácter excepcional. 4 - Em caso de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza do órgão de comunicação social, confirmada pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social a requerimento do jornalista, apresentado no prazo de sessenta dias sobre a data da verificação dos elementos constitutivos da modificação, este pode fazer cessar a relação de trabalho com justa causa, tendo direito a uma indemnização correspondente a três meses de salário por cada ano completo de serviço, calculada de acordo com o salário médio dos últimos doze meses, e nunca inferior a três meses do mesmo. 5 - (…). 6 - (…). 7 - Caso a entidade reguladora não confirme a alteração invocada pelo jornalista, este não pode ser objecto de qualquer medida disciplinar, nem de qualquer alteração nas suas funções ou competências. Artigo 13.º (…) 1 - (…). 2 - Nos órgãos de comunicação social com cinco ou mais jornalistas, bem como nas representações regionais com autonomia editorial com o mesmo número de profissionais, estes elegem um conselho de redacção, por escrutínio secreto e segundo regulamento por si aprovado. 3 - (…). 4 - Compete ao conselho de redacção: a) (…); b) (…); c) Pronunciar-se prévia e vinculativamente sobre a designação ou destituição de jornalistas com funções de direcção e chefia e pronunciar-se sobre a admissão e a progressão profissional de jornalistas; d) Dar parecer sobre vinculativo a elaboração e as alterações ao estatuto editorial; e) Participar na elaboração dos códigos de conduta que venham a ser adoptados pelos órgãos de comunicação social e pronunciar-se sobre a sua redacção final com parecer vinculativo; f) Pronunciar-se, de forma vinculativa, sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitárias com a orientação editorial do órgão de comunicação social; g) Anterior alínea f); h) Pronunciar-se, através de pareceres ou recomendações, sobre questões deontológicas ou outras relativas à actividade da redacção, tanto de natureza colectiva como individual; i) Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais, nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe seja entregue; i) Pronunciar-se, através de parecer prévio e vinculativo, sobre a intenção do director de denegação de direito de resposta. Artigo 14.º (…) 1 - Constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respectiva actividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhes, designadamente: a) (…); b) (…); c) (…); d) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem, salvo o disposto quanto à cláusula de consciência; e) (…); f) (…). 2 - (…). 3 - (…).” Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro À Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, na sua redacção actual, é aditado um novo artigo 5.º-A, com a seguinte redacção: “Artigo 5.ºA Formação contínua 1 - Sem prejuízo das disposições previstas no Código do Trabalho e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis, os jornalistas têm direito a frequentar, durante o período normal de trabalho e até ao máximo de 50 horas num período de dois anos, acções de formação ministradas por entidades certificadas. 2 - A entidade patronal deve fomentar a formação contínua nas áreas de especialidade de cada jornalista.” Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 2011. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,