Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
24/02/1994
Votacao
10/03/1994
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 10/03/1994
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Rejeitado
Rejeitado
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 391-394
25 DE FEVEREIRO DE 1994 391 PROJECTO DE LEI N.e 382/VI CONDIÇÕES ESPECIAIS DE REFORMA DOS ARTISTAS DE BAILADO Na definição de um regime de segurança social que, de uma forma equilibrada, pretenda cobrir situações diferenciadas, é justo e necessário ter em consideração as características do exercício de profissões de desgaste rápido no que diz respeito ao esforço físico e psíquico despendido e ao consequente período de prestação de trabalho normalmente curto. Por estas razões, as profissões de mineiro e trabalhador marítimo já são consideradas de desgaste rápido, com as correspondentes implicações na caracterização das condições de reforma. O mesmo não acontece, porém, quanto a certas profissões artísticas, distintas quanto às formas de expressão, mas coincidentes na exigência de determinadas aptidões físicas vulneráveis ao desgaste da idade, do treinamento permanente e exigente, assim como das condições particulares no domínio psicológico que acompanham a prestação dessas profissões. O prolongamento forçado, por razões de sobrevivência, do exercício de tais profissões (quando isso é possível), face à muitas vezes implacável selecção imposta pelas exigências do público e pelos parâmetros estéticos e de qualidade existentes nos diversos domínios artísticos em questão, gera situações frequentemente dramáticas para a integridade física dos artistas ou para o seu próprio brio profissional. Os artistas de bailado, em particular, iniciam normalmente a sua actividade bastante jovens, atingem o auge das suas capacidades muito cedo e, do mesmo modo, evidenciam quebras na qualidade da sua prestação e do seu rendimento profissional com muita rapidez. Compreende-se, assim, que com este projecto de lei se vise estabelecer para esses artistas o direito à reforma por velhice a partir dos 45 anos, com um período mais curto de contribuições (20 anos). Importa sublinhar que, no caso dos artistas de bailado, a legislação francesa e dinamarquesa prevê o direito à reforma com 40 anos, enquanto na Finlândia esse mínimo é de 44 anos, em torno destas idades assentando a regra adoptada na maior parte dos países. Estabelece-se também a possibilidade do pagamento retroactivo das contribuições devidas. Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.° Âmbito pessoal É reconhecido o direito à pensão por velhice a partir dos 45 anos de idade aos artistas de bailado. Artigo 2.° Condição O direito referido no artigo anterior depende da prova do exercício da actividade em território nacional durante 20 anos com entrada de contribuições ou com situação considerada equivalente. Artigo 3.° Reforma 1 — A pensão por velhice a que têm direito os beneficiários nas condições previstas no artigo anterior é calculada nos termos do regime geral da segurança social, acrescida de 10% do seu montante. 2 — O montante da pensão calculada nos termos do número anterior não poderá ultrapassar o limite de 80 % da retribuição média. Artigo 4.° Financiamento A taxa suplementar de contribuições devidas pelos artistas de bailado, com vista_ao financiamento do regime especial de reforma, é fixada em 0,5 % do total das retribuições efectivamente devidas ou convencionalmente atribuídas aos trabalhadores sobre o qual incidem as contribuições para a segurança social e será sempre suportada pelos trabalhadores. Artigo 5.° Pagamento retroactivo de contribuições 1 — Aos profissionais referidos no artigo 1.° deste diploma que façam prova de períodos de actividade profissional exercida em território nacional que não tenham correspondido ao pagamento de contribuições é facultado o pagamento retroactivo, ainda que as mesmas respeitem a períodos não abrangidos por qualquer sistema de seguro social ou de segurança social de inscrição obrigatória. 2 — A taxa é a aplicável aos trabalhadores do regime geral, ou de trabalhadores independentes, e a prova da duração do exercício da actividade deve ser feita nos termos do Decreto-Lei n.° 380/89, de 27 de Outubro, acrescida da taxa suplementar prevista no artigo 4.° deste diploma. Artigo 6.° Entrada em vigor 1 — São revogadas todas as disposições em contrário. 2 — A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995. Os Deputados do PS: Fernando Pereira Marques — João Proença — Guilherme d'Oliveira Martins — Maria Julieta Sampaio — António Martinho — Ana Maria Bettencourt — Alberto Cardoso. PROJECTO DE LEI N.9 383/VI REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA SITUAÇÃO DOS CIDADÃOS QUE RESIDAM ILEGALMENTE EM PORTUGAL Entre 13 de Outubro de 1992 e 5 de Março de 1993 decorreu um período destinado a possibilitar a regularização extraordinária da situação dos cidadãos que se encontrassem a residir ilegalmente em Portugal. Esse processo foi regulado pelo Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, aprovado ao abrigo de autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, através da Lei n.° 13/92, de 23 de Julho. Em 1 de Dezembro de 1993 o
Discussão generalidade — DAR I série
10 de Março de 1994 I Série - Número 46 DIÁRIO Da Assembleia da República VI LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994) REUNIÃO PLENÁRIA DE 9 DE MARÇO DE 1994 Presidente: Exmo. Sr. Fernando José Russo Roque Correia Afonso Secretários: Exmos. Srs. João Domingos Fernandes de Abreu Salgado José Mário Lemos Damião José de Almeida Cesário José Ernesto Figueira dos Reis SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 25 minutos. Antes da ordem do dia.- Deu-se conta da entrada na Mesa de diversos diplomas, de requerimentos e de respostas a alguns outros. O Sr. Presidente em exercício saudou a Câmara na primeira reunião após a sua eleição para Vice-Presidente, no que foi retribuído pelos Srs. Deputados Pacheco Pereira (PSD), Ferro Rodrigues (PS), António Lobo Xavier (CDS-PP), João Amaral (PCP) e Isabel Castro (Os Verdes). Assinalando o Dia Internacional dá Mulher, produziram intervenções, além do Sr. Presidente, os Srs. Deputados Isabel Castro (Os Verdes), António Lobo Xavier (CDS-PP), Odete Santos (PCP), Ana Maria Bettencourt (PS) e Margarida Silva Pereira (PSD). O Sr. Deputado António José Seguro (PS) referiu algumas preocupações abordadas no IX Congresso Nacional da Juventude Socialista, tendo, no final, prestado esclarecimentos aos Srs. Deputados Luís Nobre e Álvaro Viegas (PSD). Ordem do dia.- Procedeu-se ao debate, na generalidade, dos projectos de lei n.º 201/VI - Lei das associações de defesa dos imigrantes (PS), 377/VI - Determina a abertura de um novo processo de regularização extraordinária de imigrantes (Os Verdes), 383/VI - Regularização extraordinária da situação aos cidadãos que residam ilegalmente em Portugal (PCP) e 384/VI - Novo período de regularização extraordinária (PS). Após o Sr. Deputado Carlos Miguel Oliveira (PSD) ter apresentado a síntese do relatório elaborado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre o primeiro daqueles diplomas, intervieram, a diverso título, os Srs. Deputados Isabel Castro (Os Verdes), José Vera Jardim (PS), António Filipe (PCP), José Puig (PSD), Nogueira de Brito (CDS-PP), Miguel Macedo (PSD), João Corregedor da Fonseca (Indep.), João Amaral (PCP) e Mário Tomé (Indep.). O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 18 horas e 55 minutos.