PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projecto de Lei nº 523/XI/2.ª
Institui para o Governo a obrigatoriedade de apresentação anual à Assembleia da
República de um relatório sobre a situação do País em matéria de droga, álcool e
toxicodependências
(3ª Alteração à Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, que altera o Decreto-Lei n.º 15/93,
de 22 de Janeiro (regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes)
Preâmbulo
A Lei nº 45/95, de 3 de Setembro que altera o Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, que cria
o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes, estabelece que o Governo tem de
apresentar anualmente à Assembleia da República um relatório anual sobre a situação do país
em matéria de drogas e toxicodependências.
A apresentação do relatório é fundamental para a Assembleia da República ter um
conhecimento pormenorizado e acompanhar a evolução do fenómeno dos consumos de
estupefacientes em Portugal, e monitorizar e avaliar a implementação das estratégias
adoptadas no combate às drogas e toxicodependência. O relatório é um instrumento
importante para aferir as políticas do Instituto das Drogas e Toxicodependências (IDT), em
matéria de prevenção, tratamento, dissuasão, redução de riscos e minimização de danos e
reinserção social. Em articulação com as forças de segurança e com os serviços da justiça, o
relatório dá ainda informação sobre a repressão ao tráfico de droga em Portugal.
Desde 2007 o IDT assumiu novas responsabilidades, que se prendem com os problemas ligados
ao álcool, com a consequente integração dos antigos centros regionais de alcoologia e
respectivos profissionais na sua estrutura funcional. Desde então cabe ao IDT propor e
implementar as políticas estratégicas de combate ao alcoolismo.
O Decreto-Lei 40/2010, de 28 de Abril, que altera o Decreto-Lei 1/2003, de 6 de Janeiro
procede às alterações nas estruturas de coordenação do combate à droga e à
toxicodependência, alargando as respectivas competências à definição e execução de políticas
relacionadas com o uso nocivo do álcool. Assim é criado o Conselho Interministerial para os
Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool, bem como o
Coordenador para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool,
ou seja, o anterior Conselho Interministerial e o Coordenador para os problemas da droga e
das toxicodependências, passam a assumir as competências referentes aos problemas ligados
ao álcool, decorrentes da sua integração no IDT.
Em 26 de Maio de 2010 foi aprovado pelo Conselho Interministerial o Plano nacional para a
redução dos problemas ligados ao álcool para os anos 2010-2012, definindo as prioridades e as
estratégias de actuação nesta matéria.
Tal como em relação às drogas e à toxicodependência, a Assembleia da República deve
acompanhar com proximidade a evolução da situação do país no que respeita aos problemas
ligados ao álcool, através da apresentação anual de um relatório. O relatório deve conter o
diagnóstico da situação e a monitorização e avaliação das políticas e estratégias para a redução
do consumo nocivo de álcool.
Neste sentido o PCP propõe uma alteração à Lei nº 45/96, de 3 de Setembro, para que
anualmente o Governo apresente um relatório sobre a situação do país em matéria de drogas,
álcool e toxicodependências.
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, que altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de
Janeiro (regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes)
O artigo 70º - A da Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, que altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22
de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 70º - A
[…]
1 — O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República, até 31 de Março de cada
ano, um relatório sobre a situação do País em matéria de drogas, álcool e toxicodependências.
2 — O relatório tem por finalidade fornecer à Assembleia da República informação
pormenorizada sobre a situação do País em matéria de drogas, álcool e toxicodependências e
tráfico de drogas, bem como sobre as actividades desenvolvidas pelos serviços públicos com
intervenção nas áreas da prevenção primária, do tratamento, da reinserção social de
toxicodependentes e da prevenção e repressão do tráfico de drogas.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 2011
Os Deputados,
PAULA SANTOS; BERNARDINO SOARES; MIGUEL TIAGO; HONÓRIO NOVO; AGOSTINHO
LOPES; JORGE MACHADO; ANTÓNIO FILIPE; RITA RATO; BRUNO DIAS; JOÃO RAMOS;
FRANCISCO LOPES
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Publicação — DAR II série A — 10-11 — 18/02/2011
10 | II Série A - Número: 089 | 18 de Fevereiro de 2011
PROJECTO DE LEI N.º 523/XI (2.ª) INSTITUI PARA O GOVERNO A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO ANUAL À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DE UM RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DO PAÍS EM MATÉRIA DE DROGA, ÁLCOOL E TOXICODEPENDÊNCIAS (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 45/96, DE 3 DE SETEMBRO, QUE ALTERA O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO (REGIME JURÍDICO DO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES)
Preâmbulo
A Lei n.º 45/95, de 3 de Setembro, que altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que cria o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes, estabelece que o Governo tem de apresentar anualmente à Assembleia da República um relatório anual sobre a situação do País em matéria de drogas e toxicodependências.
A apresentação do relatório é fundamental para a Assembleia da República ter um conhecimento pormenorizado e acompanhar a evolução do fenómeno dos consumos de estupefacientes em Portugal e monitorizar e avaliar a implementação das estratégias adoptadas no combate às drogas e toxicodependência.
O relatório é um instrumento importante para aferir as políticas do Instituto das Drogas e Toxicodependências (IDT) em matéria de prevenção, tratamento, dissuasão, redução de riscos e minimização de danos e reinserção social. Em articulação com as forças de segurança e com os serviços da justiça, o relatório dá ainda informação sobre a repressão ao tráfico de droga em Portugal.
Desde 2007 o IDT assumiu novas responsabilidades, que se prendem com os problemas ligados ao álcool e com a consequente integração dos antigos centros regionais de alcoologia e respectivos profissionais na sua estrutura funcional. Desde então cabe ao IDT propor e implementar as políticas estratégicas de combate ao alcoolismo.
O Decreto-Lei n.º 40/2010, de 28 de Abril, que altera o Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro, procede às alterações nas estruturas de coordenação do combate à droga e à toxicodependência, alargando as respectivas competências à definição e execução de políticas relacionadas com o uso nocivo do álcool. Assim é criado o Conselho Interministerial para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool, bem como o cargo de Coordenador para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool, ou seja, o anterior Conselho Interministerial e o Coordenador para os Problemas da Droga e das Toxicodependências passam a assumir as competências referentes aos problemas ligados ao álcool, decorrentes da sua integração no IDT.
Em 26 de Maio de 2010 foi aprovado, pelo Conselho Interministerial, o Plano Nacional para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool para os anos 2010-2012, definindo as prioridades e as estratégias de actuação nesta matéria.
Tal como em relação às drogas e à toxicodependência, a Assembleia da República deve acompanhar com proximidade a evolução da situação do País no que respeita aos problemas ligados ao álcool, através da apresentação anual de um relatório. O relatório deve conter o diagnóstico da situação e a monitorização e avaliação das políticas e estratégias para a redução do consumo nocivo de álcool.
Neste sentido o PCP propõe uma alteração à Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, para que anualmente o Governo apresente um relatório sobre a situação do País em matéria de drogas, álcool e toxicodependências.
Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, que altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes)
O artigo 70.º-A da Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, que altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 70.º-A (… )
1 — O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República, até 31 de Março de cada ano, um relatório sobre a situação do País em matéria de drogas, álcool e toxicodependências.
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