PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projecto-Lei n.º 521/XI/2.ª
Limita os vencimentos e demais remunerações dos gestores públicos do Sector Empresarial
do Estado, membros dos órgãos directivos de institutos públicos, de autoridades reguladoras
independentes, de empresas regionais, de empresas municipais, intermunicipais e
metropolitanas
(altera o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março)
Na X Legislatura, em 7 de Julho de 2005, o PCP apresentou o Projecto de Lei n.º 128/X que
visava “limitar os vencimentos dos titulares de cargos públicos”, indexando ao vencimento do
Presidente da República, entre outras, as remunerações dos dirigentes da administração
directa e indirecta do Estado, dos membros de entidades públicas reguladoras e os
administradores nomeados pelo Estado ou por quaisquer entidades públicas para entidades ou
empresas onde o Estado detenha directa ou indirectamente a totalidade ou a maioria do
capital social.
Foi, assim, há quase seis anos que o PCP apresentou pela primeira vez uma iniciativa legislativa
para impor regras e limites aos vencimentos auferidos por centenas de gestores públicos
nomeados em empresas do Estado.
A mais recente insistência ocorreu no último Orçamento do Estado, com um conjunto de
propostas de aditamento que não só recolocavam aquele limite às remunerações da
generalidade dos gestores públicos com também visavam reduzir os números de membros que
compõem os gabinetes dos membros do Governo e de outras entidades da administração
directa e indirecta do Estado.
Na verdade, é cada vez mais insustentável a ideia daqueles que defendem que a
competitividade e produtividade da economia portuguesa dependem de uma férrea política de
congelamento ou de redução salarial e de contracção do poder de compra da generalidade dos
trabalhadores mas que, quanto à generalidade dos cargos dirigentes entende como normal a
existência de salários, ajudas de custo e remunerações variáveis que, em conjunto, se
traduzem em rendimentos de trabalho verdadeiramente sumptuosos e mesmo bem acima dos
que são praticados em países mais desenvolvidos e com níveis salariais médios bem mais
elevados que no nosso País.
Se os vencimentos da totalidade dos cargos políticos estão, nos termos da Lei, indexados ao
vencimento do Presidente da República, não se entende que uma vasta legião de altos cargos
públicos, nomeados pelo Governo ou por outras entidades públicas, em diversos organismos
da administração directa do Estado, em entidades da administração indirecta, designadamente
em institutos públicos, em entidades reguladoras independentes, em empresas de capitais
públicos ou maioritariamente públicas, em empresas públicas regionais ou em empresas
públicas municipais, intermunicipais ou metropolitanas, possam receber vencimentos, ajudas
de custo e remunerações variáveis que em muitos casos constituem rendimentos de trabalho
muito superiores aos do Presidente da República.
Esta é uma situação inaceitável que não deve permanecer, sobretudo porque,
simultaneamente, se impõem cortes de salários e de outras ajudas de rendimento aos
funcionários públicos, se diz o dito por não dito na programação há muito acordada quanto à
actualização do salário mínimo nacional, se procura uma política generalizada de
congelamento salarial e se promove, também através do aumento dos impostos de
rendimento uma generalizada perda de poder de compra da esmagadora maioria dos
portugueses.
Nesta iniciativa legislativa, o PCP não se limita, porém, a propor apenas a limitação, com
carácter imperativo, das remunerações fixas e variáveis da generalidade dos gestores públicos.
O PCP fixa também novos objectivos concretos, objectivamente mensuráveis, no conjunto de
condições a estabelecer nos contratos de gestão com os gestores públicos no âmbito de
empresas de serviço geral, introduzindo, designadamente, o cumprimento de obrigações
fiscais e com a segurança social, a diminuição de despesas não necessárias à realização do
objecto social das empresas passíveis de tributação autónoma, o cumprimento regular e
atempado das obrigações salariais para com os trabalhadores e das obrigações contratuais
para com fornecedores e prestadores de serviços.
Por outro lado, o PCP fixa obrigações declarativas potencialmente geradoras de conflitos de
interesse a que devem estar obrigados todos os membros dos órgãos sociais de entidades
públicas empresariais, institutos públicos e empresas públicas de qualquer tipo e natureza,
obrigações aliás contempladas de forma genérica na Resolução do Conselho de Ministros n.º
49/2007, de 1 de Fevereiro de 2007.
O PCP fixa também como valor máximo das viaturas afectas ao serviço de todos os gestores
públicos, independentemente do tipo de empresas em que prestem serviço, o referido no
artigo 4.º do artigo 81.º do Código do IRC, a partir do qual a tributação autónoma das despesas
com a respectiva manutenção aumenta, em certas condições, para 20%, valor esse que,
actualmente, é de 40000 euros.
Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do
Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março
Os Artigos 2.º, 5.º, 18.º, 28.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, passam a ter
a seguinte redacção:
“Artigo 2.º
[…]
1. […].
2. […].
3. […].
4. […].
5. [novo] Sem prejuízo dos números anteriores, o regime fixado no Capítulo VI tem,
contudo, natureza imperativa, prevalecendo sobre outras normas, especiais ou
excepcionais, em contrário.
Artigo 5.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são deveres dos membros dos órgãos sociais das
empresas públicas, de qualquer tipo ou natureza, em especial dos gestores públicos , com
funções executivas ou não executivas:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) [novo] Declarar ao órgão de administração ou conselho directivo, ao órgão de
fiscalização, bem como à Inspecção Geral de Finanças, nos inícios dos mandatos ou
sempre que se justificar, quaisquer participações patrimoniais que detenham na
respectiva empresa ou entidade pública, bem como relações que mantenham com
os seus fornecedores, clientes, instituições financeiras ou quaisquer outros parceiros
de negócios, susceptíveis de gerar conflitos de interesse.
Artigo 18.º
[…]
1. […]:
a) […];
b) […];
c) Outros objectivos específicos, designadamente, a redução de despesas não
necessárias à realização do seu objecto social passíveis de tributação autónoma,
o cumprimento escrupuloso das obrigações fiscais e da segurança social da
empresa, o pagamento regular e atempado de salários e a liquidação num prazo
não superior a 60 dias de compromissos para com fornecedores e prestadores de
serviços;
d) […].
2. […].
3. […].
4. […].
Artigo 28.º
[…]
1.[…]
2. A remuneração é fixada por deliberação em assembleia-geral, no caso das sociedades
anónimas, ou por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das
finanças e do membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade, no caso
do sector empresarial do Estado, das entidades públicas empresariais, das entidades
reguladoras independentes e dos institutos públicos.
3.[novo]. No caso de empresas regionais, municipais, intermunicipais e metropolitanas, a
remuneração é fixada, respectivamente, por despacho do Presidente do Governo Regional,
do Presidente da Câmara Municipal ou dos Presidentes das Câmaras que exercem o cargo de
presidentes dos órgãos executivos das respectivas associações municipais ou áreas
metropolitanas.
4.[anterior n.º 3].
5.[anterior n.º 4].
6.[anterior n.º 5].
7.[anterior n.º 6].
8.[anterior n.º 7].
9.[anterior n.º 8].
10.[anterior n.º9].
Artigo 33.º
[…]
1. O valor máximo das viaturas de serviço afectas aos gestores públicos é fixado por
deliberação em assembleia-geral, no caso das sociedades anónimas, ou por despacho
conjunto do membro do Governo responsável pelas finanças e do membro do
Governo responsável pelo respectivo sector de actividade, no caso de sector
empresarial do Estado, das entidades públicas empresariais, das entidades
reguladoras independentes e dos institutos públicos.
2. […].
3. […].
4. […].
5. […].
6. [novo]. O valor máximo das viaturas de serviço referido no n.º 1 não pode, em caso
algum, ultrapassar o valor constante do n.º 4 do artigo 81.º do Código do Imposto
sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas (CIRC).
7. [novo]. O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao valor máximo das
viaturas de serviço afectas aos gestores públicos que exerçam cargo em empresas
públicas regionais, municipais, intermunicipais e metropolitanas.”
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei 71/2007, de 27 de Março
É aditado o artigo 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 71/2007 de 27 de Março, com a seguinte redacção:
Artigo 28.º - A
Limites de remuneração
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a remuneração fixa dos gestores
públicos eleitos para cargos executivos em sociedades anónimas com capital
maioritariamente público, ou nomeados para cargos executivos do sector empresarial
do Estado, de entidades públicas empresariais ou para entidades reguladoras
independentes, não pode, em caso algum, exceder 90% do vencimento do Presidente
da República.
2. No caso de, às remunerações fixas dos gestores públicos tiver sido determinado, nos
termos do disposto no mesmo n.º 2 do artigo anterior, o direito a abonos, despesas de
representação, ajudas de custo ou quaisquer outras remunerações de natureza
variável, não podem estes, no total, em caso algum, exceder 40% do montante
correspondente à remuneração fixa.
3. Sempre sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a remuneração dos
gestores públicos nomeados para exercer cargos em conselhos directivos de institutos
públicos não pode, em caso algum, exceder 65% do vencimento do Presidente da
República, não havendo lugar ao pagamento de remunerações variáveis, de abonos ou
despesas de representação.
4. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a remuneração fixa dos gestores
públicos nomeados para cargos executivos de empresas regionais, municipais,
intermunicipais ou metropolitanas, não pode, em caso algum, exceder 90% do
vencimento do titular do órgão que procede à respectiva nomeação.
5. No caso de, às remunerações fixas dos gestores públicos referidos no número anterior,
tiver sido determinada, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o direito a
abonos, despesas de representação, ajudas de custo ou quaisquer outras
remunerações de natureza variável, não podem estes, no total, em caso algum, exceder
30% do montante correspondente à remuneração fixa.
6. O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre
outras normas, especiais ou extraordinárias, em contrário.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 2011
Os Deputados,
HONÓRIO NOVO; RITA RATO; JORGE MACHADO; MIGUEL TIAGO; BERNARDINO SOARES
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Discussão generalidade — DAR I série — 8-14 — 19/02/2011
8 | I Série - Número: 054 | 19 de Fevereiro de 2011
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a nossa ordem do dia de hoje inicia-se com a apreciação conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 504/XI (2.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o Estatuto do Gestor Público, visando limitar as remunerações dos gestores públicos e maior transparência na sua atribuição (BE), 505/XI (2.ª) — Altera a Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, visando limitar as remunerações dos seus dirigentes e pessoal dos institutos públicos (BE), 519/XI (2.ª) — Estabelece regras de transparência no sector empresarial do Estado (CDS-PP), 520/XI (2.ª) — Altera o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, e o regime do Sector Empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto de 2007 (CDS-PP), e 521/XI (2.ª) — Limita os vencimentos e demais remunerações dos gestores públicos do Sector Empresarial do Estado, membros dos órgãos directivos de institutos públicos, de autoridades reguladoras independentes, de empresas regionais, de empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas (PCP).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Soares.
O Sr. Pedro Soares (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O BE agendou para hoje o debate de um projecto de lei sobre a remuneração dos gestores públicos. É uma questão de princípio, é uma questão de dignificação da vida pública, independentemente da crise, mas também por causa da crise.
O BE propõe que a remuneração dos gestores públicos tenha um limite. É necessário impor um limite ao abuso. O limite que propomos é o do vencimento do Presidente da República.
Não é admissível que, frequentemente, um gestor público nomeado aufira uma remuneração várias vezes superior à entidade que o nomeia. E quantas vezes isto é muito frequente e quantas vezes os salários dos gestores públicos são muito superiores ao do mais alto magistrado da Nação! Trata-se, efectivamente, de uma questão de justiça social, porque estes salários não se compaginam com os sacrifícios exigidos à generalidade dos cidadãos, mas também porque ampliam, de forma inadmissível, os leques salariais, a desigualdade e a injustiça.
É também uma questão de coerência, porque é absolutamente incoerente com o sistema remuneratório dos titulares de cargos públicos o que se passa actualmente com as remunerações dos gestores públicos.
Essas remunerações chegam a ser várias vezes superiores às da entidade que o nomeia e à remuneração do próprio Presidente da República.
Sr.as e Srs. Deputados, não há coerência! É também uma questão de prestígio do sector público, em particular do sector empresarial do Estado, porque esta questão atinge a dignidade deste sector empresarial, mas atinge também a dignidade dos próprios titulares dos órgãos de soberania. Em relação aos gestores do sector público, o que se passa é que os valores são exorbitantes e não se compaginam com qualquer remuneração razoável no nosso sistema público, mas também para os titulares dos órgãos de soberania, para os decisores políticos, para os que nomeiam os gestores públicos, porque, na realidade, são responsáveis por permitir que esta situação aconteça.
O Bloco de Esquerda apresenta este projecto de lei porque, independentemente da situação de crise, ele é justo. É justo que se regulem, que se encontrem critérios, que se encontrem limites para as remunerações dos gestores públicos e, particularmente na actual situação de grave crise económica e social, esta matéria é incontornável.
Lamentamos que o PS — sabemos, porque é público, que tem propostas sobre esta matéria no seio do seu grupo parlamentar — não tenha vindo a este debate com ideias, com propostas concretas em relação a este problema de injustiça gritante que vivemos.
Para terminar, queria dizer que não há vacina que resista a este impulso da necessidade de justiça. Não há vacina, Sr. Ministro Jorge Lacão, relativamente à necessidade de colocar justiça nesta matéria. Não pode continuar a ser austeridade para uns e remunerações exuberantes para outros.
É, pois, por uma questão de justiça e de princípio que o Bloco de Esquerda apresenta este projecto de lei.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Cecília Meireles.
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Votação na generalidade — DAR I série — 19/02/2011
Sábado, 19 de Fevereiro de 2011 I Série — Número 54
XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 11 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.os 522 e 523/XI (2.ª) e dos projectos de resolução n.os 405 a 410/XI (2.ª).
Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 504/XI (2.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o Estatuto do Gestor Público, visando limitar as remunerações dos gestores públicos e maior transparência na sua atribuição (BE), que foi rejeitado, 505/XI (2.ª) — Altera a Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, visando limitar as remunerações dos seus dirigentes e pessoal dos institutos públicos (BE), que foi rejeitado, 519/XI (2.ª) — Estabelece regras de transparência no sector empresarial do Estado (CDS-PP), que foi aprovado, 520/XI (2.ª) — Altera o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, e o regime do Sector Empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto de 2007 (CDS-PP), que foi rejeitado, e 521/XI (2.ª) — Limita os vencimentos e demais remunerações dos gestores públicos do Sector Empresarial do Estado, membros dos órgãos directivos de institutos públicos, de autoridades reguladoras independentes, de empresas regionais, de empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas (PCP), que foi rejeitado.
Proferiram intervenções os Srs. Deputados Pedro Soares (BE), Cecília Meireles (CDS-PP), Honório Novo (PCP), Teresa Venda (PS) e Miguel Frasquilho (PSD).
Foi apreciado o Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro — Regula o apoio do Estado aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, procedendo à quarta alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro [apreciações parlamentares n.os 81/XI (2.ª) (CDS-PP) e 82/XI (2.ª) (PSD)], tendo-se pronunciado, além do Sr. Secretário de Estado da Educação (João Trocado da Mata), os Srs. Deputados José Manuel
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 3-3 — 03/03/2011
3 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011
PROJECTO DE LEI N.º 513/XI (2.ª) (ESTABELECE O PROCESSO DE ORÇAMENTAÇÃO DE BASE ZERO E CRIA O REGISTO NACIONAL DOS SERVIÇOS DO ESTADO DE TODO O SECTOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO)
Parecer da Comissão de Planeamento, Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, reuniu, em 25 de Fevereiro de 2011, pelas 10.30 horas, a 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Planeamento, Economia, Finanças e Turismo, a fim de analisar emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.
A elaboração do orçamento da Região Autónoma da Madeira continua a reger-se pelo disposto na Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro, que não foi objecto de qualquer alteração.
O limite de endividamento das regiões autónomas continua a ser fixado no Orçamento do Estado, de acordo com o estabelecido no artigo 87.º da LEOE.
A Região Autónoma da Madeira, face às competências políticas e legislativas estabelecidas na Constituição, na Lei de Enquadramento Orçamental aplicável e no seu Estatuto Político-Administrativo, aprova o seu próprio orçamento, tendo competência legislativa exclusiva nesta matéria, pelo que nunca poderia estar vinculada ou sujeita a possíveis alterações a efectuar no seu orçamento previsional por serviços do Governo da República (cfr. alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º e alíneas n) e p) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autònoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e artigos 1.º, 9.º, e 14.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro).
Finalmente, no que se refere directamente às regiões autónomas, nada temos a opor sobre a aplicação do registo nacional também aos serviços da administração regional.
Funchal, 25 de Fevereiro de 2011 A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.º 521/XI (2.ª) (LIMITA OS VENCIMENTOS E DEMAIS REMUNERAÇÕES DOS GESTORES PÚBLICOS DO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO, MEMBROS DOS ÓRGÃOS DIRECTIVOS DE INSTITUTOS PÚBLICOS, DE AUTORIDADES REGULADORAS INDEPENDENTES, DE EMPRESAS REGIONAIS, DE EMPRESAS MUNICIPAIS E METROPOLITANAS)
Parecer da Comissão de Planeamento, Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, reuniu-se, em 25 de Fevereiro de 2011, pelas 10.30 horas, a 2.a Comissão Especializada Permanente, de Planeamento, Economia, Finanças e Turismo, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou emitir parecer negativo ao mesmo, pois o Estatuto do Gestor Público da Região Autónoma da Madeira está regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de Agosto.
Funchal, 25 de Fevereiro de 2011 A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
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Audição promovida pelo PAR para a ALRAA — DAR II série A — 3-5 — 24/03/2011
3 | II Série A - Número: 111 | 24 de Março de 2011
PROJECTO DE LEI N.º 443/XI (2.ª) (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, ESTABELECE O VALOR DAS PENSÕES NO CASO DA MANUTENÇÃO DO VALOR DO IAS)
Comunicação do Grupo Parlamentar do CDS-PP dando conta da retirada desta iniciativa legislativa
Venho por este meio solicitar a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, a retirada do nosso projecto de lei n.º 443/XI (2.ª) – Terceira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, estabelece o valor das pensões no caso da manutenção do valor do IAS.
Assembleia da República, 18 de Março de 20111.
O Presidente do CDS-PP, Pedro Mota Soares.
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PROJECTO DE LEI N.º 521/XI (2.ª) (LIMITA OS VENCIMENTOS E DEMAIS REMUNERAÇÕES DOS GESTORES PÚBLICOS DO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO, MEMBROS DOS ÓRGÃOS DIRECTIVOS DE INSTITUTOS PÚBLICOS, DE AUTORIDADES REGULADORAS INDEPENDENTES, DE EMPRESAS REGIONAIS, DE EMPRESAS MUNICIPAIS, INTERMUNICIPAIS E METROPOLITANAS)
Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Introdução
A Comissão de Política Geral, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, em reunião do dia 16 de Março, na Delegação da Assembleia Legislativa, em Angra do Heroísmo, procedeu à apreciação, relato e parecer sobre o Projecto de Lei n.º 521/XI (2.ª) "Limita os vencimentos e demais remunerações dos gestores públicos do Sector Empresarial do Estado, membros dos órgãos directivos de institutos públicos, de autoridades reguladoras independentes, de empresas regionais, de empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas", nos termos do Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
O projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 22 de Fevereiro de 2011, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 14 de Março.
Capítulo I Enquadramento jurídico
A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea l) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
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