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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 394/XI
Recomenda ao Governo que revogue o Despacho n.º 19.264/2010, de 29 de Dezembro e
que proceda, com carácter de urgência, à revisão do enquadramento legal do transporte
de doentes não urgentes, de acordo com princípios de equidade social, financeira e
territorial.
O transporte de doentes não urgentes está regulado pelo Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de
Março, que reconhece a “ grande relevância na prestação dos cuidados de saúde ” que esta
actividade assume, “ independentemente de quem a exerce ”. Na verdade, e embora muito
menos sujeita à exposição pública e escrutínio mediático do que o transporte de doentes
urgentes, o transporte de doentes não urgentes constitui um eixo central no acesso
equitativo dos cidadãos a cuidados de saúde.
O número crescente de doentes crónicos, a necessidade de tratamentos continuados e
prolongados e as assimetrias na distribuição geográfica de unidades de saúde
especializadas, são apenas alguns dos factores que tornam um sistema de transporte
adequado uma actividade instrumental ao cumprimento da Lei de Bases da Saúde, nos
termos da qual é objectivo fundamental da política de saúde “ obter a igualdade dos
cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, seja qual for a sua condição económica, e onde
quer que vivam”.
De igual modo, a Lei de Bases da Saúde determina que é dever do Serviço Nacional de
Saúde “garantir a equidade no acesso dos utentes, com o objectivo de atenuar os efeitos das
desigualdades económicas, geográficas e quaisquer outras no acesso aos cuidados”.
Convém, também, relembrar que a melhoria da rede de transporte de doentes foi a
contrapartida anunciada pelo Governo socialista para o encerramento de maternidades e
de outros serviços (nomeadamente serviços de atendimento permanente e serviços de
urgência) pelo País fora.
No entanto, já no Relatório do Orçamento de Estado para 2011 aprovado pelo PS e pelo
PSD, o Governo anunciava como uma das medidas a adoptar com vista à consolidação da
despesa, a “ revisão da legislação do transporte de doentes não urgentes ”. Tendo em conta
os antecedentes do Governo no que se refere à aleatoriedade e insensibilidade das
medidas de contenção da despesa, não seria, pois, de estranhar que a “ revisão da
legislação” seguisse o mesmo rumo: o da mera restrição do acesso por parte dos utentes,
independentemente de questões que possam conferir gravidade e prioridade clínica a
determinadas situações.
Assim foi. O Despacho n.º19.264/2010, de 29 de Dezembro, veio enunciar as “ orientações
referentes ao direito de transporte de doentes não urgentes e a sua articulação com a
condição de recursos”, remetendo para uma “ fase posterior um quadro normalizador global
através de um regulamento geral”.
Para o efeito, determina-se que “o pagamento do transporte de doentes não urgentes é
garantido aos utentes nas situações que preencham simultaneamente os seguintes
requisitos:
a) Em caso que clinicamente se justifique;
b) Em caso de insuficiência económica.
Mais determina o Despacho n.º 19.264/2010, que a insuficiência económica seja aferida e
demonstrada nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que procede à
harmonização dos critérios para acesso a apoios sociais não contributivos cujo acesso tenha
subjacente a verificação de condição de recursos.
A actual regulação tem-se revelado, é certo, inadequada e insuficiente, carecendo de
actualização, harmonização e adaptação a vários níveis. Mas o Despacho n.º 19.264/2010
gera uma série de perplexidades inaceitáveis.
Em primeiro lugar, não se compreende que o Governo emita um Despacho que enuncia
meras “orientações” que deverão ser desenvolvidas, em momento posterior, através de um
regulamento geral.
Menos ainda se compreende que estas “orientações” tenham entrado em vigor no dia 1 de
Janeiro de 2011, sem o referido regulamento geral.
Em segundo lugar, é inaceitável a exigência dos dois requisitos cumulativos para que o
pagamento do transporte seja garantido. Desde logo, porque se o transporte dos doentes é
que uma “actividade instrumental à prestação de cuidados de saúde” não poderá, sem mais,
estar sujeita a condição de recursos. Por mero Despacho, o Governo introduziu um entrave
à universalidade do SNS.
Depois, o Despacho que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro p.p. não define o que
considera “ insuficiência económica” para efeitos de garantia de pagamento do transporte
pelo SNS. Nos termos do artigo 2º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, “ a
condição de recursos de cada prestação de segurança social ou apoio social consta do
respectivo regime jurídico ”. Como ainda não está definido o regime jurídico, será o
rendimento per capita de 1 IAS (419,22 euros) do agregado familiar? Ou 2 IAS? Ou 3…? E
ainda que fosse determinado, em abstracto, o limiar da insuficiência económica, este
acarretaria enormes injustiças. Como comparar a deslocação, por exemplo, ao IPO do
Porto, de um doente oncológico residente em Gaia, com a deslocação de um doente
residente em Bragança? Quando se tem de pagar regular ou permanentemente 0,48 euros
por km para um trajecto de 400 quilómetros, a suficiência económica fica muito
questionável.
Perante a perturbação gerada, a Administração Central dos Sistemas de Saúde (ACSS)
emitiu uma circular administrativa de legalidade duvidosa na medida em que suspende a
aplicação parcial do Despacho governamental no que se refere ao critério da insuficiência
económica, gerando assim uma situação de contornos pouco claros.
Por outro lado, desenquadrado de um “ quadro harmonizador global ”o requisito acertado
da justificação clínica, pode gerar – como aliás já aconteceu – grandes disparidades
interpretativas, iniquidades e perturbações no sistema. Convém lembrar que o transporte
de doentes não urgentes não ocorre só na sequência de uma credencial das ARS. O
transporte não urgente é, também, requisitado diariamente para serviços de atendimento
permanente, para situações não programadas mas que não sejam urgentes /emergentes ou
transferência entre unidades do SNS (nomeadamente, para exames complementares de
diagnóstico e terapêutica não disponíveis na unidade de origem).
Uma última perplexidade prende-se com o facto de o Governo não ter auscultado e
coordenado estas “orientações” com os agentes prestadores envolvidos, nomeadamente a
Liga dos Bombeiros Portugueses, no sentido de se avaliar o impacto nas Associações de
Bombeiros Voluntários de todo o País. Estas, por sinal, são grandes credoras do Estado em
mais de 10 milhões de Euros, e ocorrem actualmente prazos de pagamento claramente
superiores aos 50 dias contratualizados.
Tão pouco foram ouvidas as associações representantes dos utentes que mais recorrer ao
transporte não urgente, como os transplantados, os insuficientes renais, os doentes
oncológicos e vítimas de traumatismos. Seguramente que a Administração descentralizada,
nomeadamente os organismos locais e regionais, as ARS e os ACES, não intervieram nesta
decisão
Estamos perante mais uma demonstração da crescente insensibilidade social e ausência de
critério nas medidas de consolidação orçamental. Mais uma vez, o Governo opta por
penalizar, cegamente, os mais vulneráveis, no lugar de fazer as reformas que exigem
coragem. Mais uma vez, o Governo potencia as injustiças, no lugar de promover a igualdade
de oportunidades. Mais uma vez, o Governo gera situações inaceitáveis de descriminação
no acesso aos cuidados de saúde.
Face ao exposto, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia
da República recomenda ao Governo que:
1. Proceda à revogação imediata do Despacho n.º 19.264/2010, de 29 de Dezembro.
2. Proceda, com urgência, à revisão do enquadramento legal do transporte de doentes
não urgentes, de acordo com princípios de equidade social, financeira e territorial.
3. Assegure uniformidade de critérios para o acesso ao transporte de doentes.
S. Bento, 9 de Fevereiro de 2011
Os Deputados
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Publicação — DAR II série A — 44-46 — 11/02/2011
44 | II Série A - Número: 084 | 11 de Fevereiro de 2011
perfeitamente atingível se todos os deputados eleitos pelos círculos eleitorais atingidos mantiverem na Assembleia da República as posições que têm manifestado junto das populações que os elegeram.
O Grupo Parlamentar do PCP, ao apresentar o presente projecto de resolução, pretende dar à Assembleia da República a possibilidade de se pronunciar de forma clara sobre a introdução de portagens na A23 aprovando uma recomendação que o Governo, enquanto órgão que responde politicamente perante a Assembleia da República, não pode deixar de cumprir.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que a Assembleia da República adopte a seguinte resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo a não aplicação de portagens na A23.
Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — João Oliveira — Bernardino Soares — Miguel Tiago — João Ramos — Bruno Dias — Rita Rato — Jorge Machado — Agostinho Lopes — Honório Novo.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 394/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REVOGUE O DESPACHO N.º 19 264/2010, DE 29 DE DEZEMBRO, E QUE PROCEDA, COM CARÁCTER DE URGÊNCIA, À REVISÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL DO TRANSPORTE DE DOENTES NÃO URGENTES, DE ACORDO COM PRINCÍPIOS DE EQUIDADE SOCIAL, FINANCEIRA E TERRITORIAL
O transporte de doentes não urgentes está regulado pelo Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, que reconhece a «grande relevância na prestação dos cuidados de saúde» que esta actividade assume, «independentemente de quem a exerce». Na verdade, e embora muito menos sujeita à exposição pública e escrutínio mediático do que o transporte de doentes urgentes, o transporte de doentes não urgentes constitui um eixo central no acesso equitativo dos cidadãos a cuidados de saúde.
O número crescente de doentes crónicos, a necessidade de tratamentos continuados e prolongados e as assimetrias na distribuição geográfica de unidades de saúde especializadas são apenas alguns dos factores que tornam um sistema de transporte adequado uma actividade instrumental ao cumprimento da Lei de Bases da Saúde, nos termos da qual é objectivo fundamental da política de saúde «obter a igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, seja qual for a sua condição económica, e onde quer que vivam».
De igual modo, a Lei de Bases da Saúde determina que é dever do Serviço Nacional de Saúde «garantir a equidade no acesso dos utentes, com o objectivo de atenuar os efeitos das desigualdades económicas, geográficas e quaisquer outras no acesso aos cuidados».
Convém, também, relembrar que a melhoria da rede de transporte de doentes foi a contrapartida anunciada pelo Governo socialista para o encerramento de maternidades e de outros serviços (nomeadamente serviços de atendimento permanente e serviços de urgência) pelo País fora.
No entanto, já no Relatório do Orçamento do Estado para 2011 aprovado pelo PS e pelo PSD, o Governo anunciava, como uma das medidas a adoptar com vista à consolidação da despesa, a «revisão da legislação do transporte de doentes não urgentes». Tendo em conta os antecedentes do Governo no que se refere à aleatoriedade e insensibilidade das medidas de contenção da despesa, não seria, pois, de estranhar que a «revisão da legislação» seguisse o mesmo rumo: o da mera restrição do acesso por parte dos utentes, independentemente de questões que possam conferir gravidade e prioridade clínica a determinadas situações.
Assim foi. O Despacho n.º 19 264/2010, de 29 de Dezembro, veio enunciar as «orientações referentes ao direito de transporte de doentes não urgentes e a sua articulação com a condição de recursos», remetendo para uma «fase posterior um quadro normalizador global através de um regulamento geral».
Para o efeito, determina-se que «o pagamento do transporte de doentes não urgentes é garantido aos utentes nas situações que preencham simultaneamente os seguintes requisitos:
a) Em caso que clinicamente se justifique;
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Apreciação — DAR I série — 59-69 — 18/02/2011
59 | I Série - Número: 053 | 18 de Fevereiro de 2011
O Sr. Bravo Nico (PS): — Votei a favor, Sr. Presidente.
O Sr. José Eduardo Martins (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra.
O Sr. José Eduardo Martins (PSD): — Sr. Presidente, é para dizer que, em meu nome e em nome de outros Deputados do PSD, apresentarei uma declaração de voto por escrito.
O Sr. Defensor Moura (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — É para o mesmo efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Defensor Moura (PS): — Creio que ficou registado, mas é para dizer que votei a favor.
O Sr. Presidente: — Nesse caso, já ficou registado.
A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Cecília Honório (BE): — É para dizer que o meu sentido de voto foi a favor, Sr. Presidente.
A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Também votei a favor, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Se estas declarações verbais já tiverem ficado registadas electronicamente, os Srs. Deputados não terão de registar a respectiva presença junto dos serviços de apoio ao Plenário.
Srs. Deputados, o Decreto está reconfirmado pela votação electrónica e pelas declarações verbais.
Aplausos do BE e de Deputados do PS.
Passamos ao ponto seguinte da ordem do dia, que consta da apreciação conjunta dos projectos de resolução n.os 375/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que declare a nulidade do Despacho n.º 19 264/2010, de 14 de Dezembro (BE), 381/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a revisão da legislação sobre o transporte de doentes não urgentes e a imediata revogação do Despacho n.º 19 264/2010, de 29 de Dezembro (PSD), 386/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a revogação dos cortes no transporte de doentes e o cumprimento do contrato assinado com a Liga dos Bombeiros Portugueses (PCP), 394/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que revogue o Despacho n.º 19 264/2010, de 29 de Dezembro, e que proceda, com carácter de urgência, à revisão do enquadramento legal do transporte de doentes não urgentes, de acordo com princípios de equidade social, financeira e territorial (CDS-PP) e 396/XI (2.ª) — Revogação do Despacho n.º 19 264/2010, de 29 de Dezembro, que procede aos cortes no transporte de doentes não urgentes (Os Verdes).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Semedo.
O Sr. João Semedo (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar neste Parlamento um projecto de resolução que tem por objectivo recomendar ao Governo que anule uma decisão sua que pretende instituir em Portugal uma nova realidade no Serviço Nacional de Saúde.
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Votação Deliberação — DAR I série — 19/02/2011
Sábado, 19 de Fevereiro de 2011 I Série — Número 54
XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 11 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.os 522 e 523/XI (2.ª) e dos projectos de resolução n.os 405 a 410/XI (2.ª).
Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 504/XI (2.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o Estatuto do Gestor Público, visando limitar as remunerações dos gestores públicos e maior transparência na sua atribuição (BE), que foi rejeitado, 505/XI (2.ª) — Altera a Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, visando limitar as remunerações dos seus dirigentes e pessoal dos institutos públicos (BE), que foi rejeitado, 519/XI (2.ª) — Estabelece regras de transparência no sector empresarial do Estado (CDS-PP), que foi aprovado, 520/XI (2.ª) — Altera o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, e o regime do Sector Empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto de 2007 (CDS-PP), que foi rejeitado, e 521/XI (2.ª) — Limita os vencimentos e demais remunerações dos gestores públicos do Sector Empresarial do Estado, membros dos órgãos directivos de institutos públicos, de autoridades reguladoras independentes, de empresas regionais, de empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas (PCP), que foi rejeitado.
Proferiram intervenções os Srs. Deputados Pedro Soares (BE), Cecília Meireles (CDS-PP), Honório Novo (PCP), Teresa Venda (PS) e Miguel Frasquilho (PSD).
Foi apreciado o Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro — Regula o apoio do Estado aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, procedendo à quarta alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro [apreciações parlamentares n.os 81/XI (2.ª) (CDS-PP) e 82/XI (2.ª) (PSD)], tendo-se pronunciado, além do Sr. Secretário de Estado da Educação (João Trocado da Mata), os Srs. Deputados José Manuel
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